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TJMG - 24 – terça-feira, 23 de Outubro de 2018 Diário do Executivo - Página 24

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TJMG 23/10/2018 -Pág. 24 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 23/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

24 – terça-feira, 23 de Outubro de 2018 Diário do Executivo
RETIFICAÇÃO – ATO N.º 12/2018
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio Concessão, referente à
servidora: CEDRO DO ABAETÉ- EE. José Ribeiro de Andrade,
MaSP 384.767-0, Norma Borges Pinto Silva, ATBV I, admissão
01, Ato n.º08/1996, publicado em 05/03/1996, por incorreção,
onde se lê: 30/12/1995, leia-se: 29/01/1996; MaSP 384.767-0,
Norma Borges Pinto Silva, ATBV I, admissão 01, Ato n.º63/2002,
publicado em 07/04/2002, por incorreção, onde se lê: 06/02/2002,
leia-se: 07/04/2002; MaSP 384.767-0, Norma Borges Pinto Silva,
ATBV I, admissão 01, Ato n.º34/2007, publicado em 23/10/2007,
por incorreção, onde se lê: 05/02/2007, leia-se: 06/04/2007; MaSP
384.767-0, Norma Borges Pinto Silva, ATBV I, admissão 01, Ato
n.º 23/2012, publicado em 29/05/2012, por incorreção, onde se lê:
04/02/2012, leia-se: 04/04/2012; MaSP 384.767-0, Norma Borges Pinto Silva, ATBV I, admissão 01, Ato n.º 07/2017, publicado
em 14/03/2017, por incorreção, onde se lê: 02/02/2017, leia-se:
03/04/2017.
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 22/2018
RETIFICA, O ATO de Férias-Prêmio Afastamento, referente
aos servidores: BOM DESPACHO- EE. Irmã Maria, MaSP
945.515-5, Sinara Leandro de Souza Silva, admissão 01, PEBII L,
Ato n.º 56/2018, publicado em 25.09.18, por incorreção, onde se
lê: referente ao 3º quinquênio, leia-se: referente ao 1º quinquênio;
DORES DO INDAIÁ- EE. Dr. Zacarias, MaSP 604.164-4, Beatrix
Chagas Moura dos Santos, admissão 01, PEBII F, Ato n.º 56/2018,
publicado em 25.09.18, por incorreção, onde se lê: referente ao
1º quinquênio, leia-se: referente ao 2º quinquênio; MARTINHO
CAMPOS, EE. Dr. José Gonçalves, MaSP 869.378-0, Wilson
Corrêa Alves Afonso de Carvalho, admissão 02, PEBIII H, Ato
n.º 56/2018, publicado em 25.09.18, por incorreção, onde se lê:
referente ao 4º quinquênio, leia-se: referente ao 1º quinquênio.
Silvania de Fátima Gonzaga Belmonte Galvão Diretora em
Exercício
19 1156794 - 1

SRE de Unaí
FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 45/2018
Autoriza Afastamento Para Gozo de Férias-Prêmio, nos termos do
§ 2º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE Nº 8.656,
de 02/07/2012 ao(s) servidor(es): Arinos: EE “Garibaldina Fernandes Valadares”, MaSP 364.344-2, Maria Aparecida Silva Santos, adm. 02, PEB1P, por 01 mês, referente ao 3º quinquênio de
exercício, a partir de 23/10/2018.
Marília da Conceição Fernandes
“Diretora em exercício”
22 1157508 - 1

SRE Metropolitana C
Diretora: Grasiela Félix Magalhães
FÉRIAS–PRÊMIO/AFASTAMENTO – ATO Nº 163/2018
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do inciso I § 2º do art. 3º da Resolução Conjunta
SEPLAG/SEE Nº 8.656, de 02/07/2012, ao(s) servidor(es): Ribeirão das Neves – EE João de Almeida 218758, MaSP 1019472-8,
Andrea Luciana Vieira , PEB2F, 1º cargo, por 02 meses, ref. ao 2º
quinq. de exercício, a partir de 22/10/2018.
22 1157538 - 1

Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior

Expediente
Ato assinado pelo Advogado-Geral do Estado, em 22/10/2018:
ATO AGE N° 2.356
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº
81, de 10 de agosto de 2004, nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
no inciso XXV do art. 7º da Lei Complementar nº 30, de 10 de
agosto de 1993, e no inciso XXVI do art. 6º do Decreto nº 45.771,
de 10 de novembro de 2011, e tendo em vista o que consta do
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº
77/2018, de 4 de agosto de 2018, e no relatório da Comissão Processante, adotado pelo Corregedor da Advocacia-Geral do Estado
RESOLVE, com fundamento nos artigos 244, inciso III e 246 c/c
artigo 216, incisos II,IV,VI e VII da Lei nº 869, de 5 de julho de
1952, aplicar a pena de SUSPENSÃO pelo prazo de 15 (quinze)
dias ao Servidor do Estado DANIEL SILVA GONÇALVES,
MASP 1.289.137-0, ocupante do cargo de Agente Governamental, a partir da publicação.
22 1157356 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
de Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do
artigo 46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012,
que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 27.297/CAP/18
Ricardo
Sérgio
Anum.Masp.1.028.535-1.Processo
7000594310812018.Conselheira Lucinéia dos Santos. Julgamento
04/10/2018. Prêmio de Produtividade – 2013 e 2014 – Ausência
de recusa do orgão de Origem – Não Conhecimento. Impõe-se o
não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor, uma
vez que não houve qualquer recusa da Administração do pagamento do Prêmio de Produtividade, estando tal pagamento condicionado à aprovação governamental.
DELIBERAÇÃO Nº 27.298/CAP/18
Dionísio
Carlos
Lima.Masp.1.023.708-9.Processo
7001473610812018.Conselheira Jussara Kele. Julgamento
04/10/2018. Prêmio de Produtividade – 2013 e 2014 – Ausência
de recusa do orgão de origem – Não Conhecimento. Impõe-se o
não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor, uma
vez que não houve qualquer recusa da Administração do pagamento do Prêmio de Produtividade, estando tal pagamento condicionado à aprovação governamental.

DELIBERAÇÃO Nº 27.299/CAP/18
Nilton
Nascimento
–
Masp.
1.023.708-9.Processo
7000583010812018 – Conselheira Jussara Kele. Julgamento
04/10/2018.
Prêmio de Produtividade – 2013 e 2014 – Ausência de recusa do
orgão de origem – Não Conhecimento. Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor, uma vez que não
houve qualquer recusa da Administração do pagamento do Prêmio
de Produtividade, estando tal pagamento condicionado à aprovação governamental.
DELIBERAÇÃO Nº 27.300/CAP/18
Maria
Beatriz
de
Oliveira.Masp.939.873-6.Processo
7001434810812018.Conselheira
Jussara
Kele.Julgamento
04/10/2018. Prêmio de Produtividade – 2013 e 2014 – Ausência
de recusa do orgão de Origem – Não Conhecimento. Impõe-se o
não conhecimento da reclamação apresentada pela servidora, uma
vez que não houve qualquer recusa da Administração do pagamento do Prêmio de Produtividade, estando tal pagamento condicionado à aprovação governamental.
DELIBERAÇÃO Nº 27.301/CAP/18
Maria
Cristina
dos
Reis.Masp.516.409.Processo
nº
7003956310812017.Conselheira Gabriela Ladeira.Julgamento
04/10/2018. Ex-Servidora do DEER/MG-Reajuste–Decreto nº
36.829/95–Ausência de Legitimidade Recursal. Não Conhecimento. Considerando que a reclamante não é mais servidora
pública estadual, não detém legitimidade recursal para manejar
reclamação junto ao Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº 27.302/CAP/18
Meire Maria De Oliveira Silva. Masp.859.121-6.Processo nº
0011942912612017. Conselheira Aline Rodrigues.Julgamento
21/09/2018.Promoção Por Escolaridade– Atendimento Dos
Requisitos Estabelecidos No Decreto Estadual Nº 44.291/2006 e
na Resolução SEE nº 1.326/2009. Não Provimento. Impõe-se o
indeferimento do pedido de promoção por escolaridade formulado pela servidora, posto que não cumpriu os requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 44.291/2006 e da Resolução SEE nº
1.326/2009 – até o dia 30 de junho de 2010 não havia concluído
o curso superior de graduação de Tecnólogo de Processos Gerenciais, o que ocorreu em 14 de fevereiro de 2011.
DELIBERAÇÃO Nº 27.303/CAP/18
Helbert Tadeu De Freitas.Masp 1.028.424-8.Processo
1080.01.0014970/2018-49. Conselheira Gabriela Ladeira. Julgamento 04/10/2018. Título Declaratório.Pagamento Atrasado dos
Meses de Junho de 2014 a Setembro de 2016 – Ausência de recusa
do Órgão de Origem – Não Conhecimento. Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor, uma vez que
não houve qualquer recusa da Administração do pagamento dos
valores em atraso.
DELIBERAÇÃO Nº 27.304/CAP/18
Sérgio
Ferreira
Dias.Masp.929.537-9.Processo
Nº
7000141310812016.Conselheira
Fabíola
Elias.Julgamento
23/08/2018.Deliberação CAP Nº 10029/CAP/05. Revisão de
Cálculos dos Valores Pagos em Novembro de 2006 – Descontos Referentes à Verba Prc – Correção – Prescrição – Não Provimento. Impõe-se o não provimento da reclamação apresentada
ao CAP uma vez que os cálculos questionados estão corretos,
operada a compensação entre os valores resultantes do cumprimento da Deliberação CAP 10029/CAP/2005 e valores pagos ao
servidor a título de Parcela Remuneratória Complementar, em
obediência do previsto no art. 3º da Lei nº 15.787/2005. Ademais, operou-se a prescrição sobre a revisão requerida. V.v. – A
Administração Pública deve aplicar corretamente a Deliberação
CAP10029/CAP/2005 em verba específica para essa finalidade,
ou seja, na verba complemento vencimento – Decisão Judicial/
CAP, para que o percentual de 10% (dez por cento) seja realmente
composto na remuneração do servidor, bem como que a diferença
apurada mês a mês deve ser atualizada nos termos do art. 8º da Lei
Estadual nº 10.363/1990. 12.Súmula da (2006ª) segunda milésima sexta reunião ordinária à realizar-se em 18 de outubro de 2018, presidida pelar Sra.
Ana Paula Muggler Rodarte e secretariada pela servidora pública
Adriana Fernandes Vieira. 1.Liliane Alves Gomes- Vista à Sra.
Presidente, Dra.Ana Paula Muggler.2.Paulo Vicente Fonseca dos
Reis.Não conhecimento.3.Gildásio Luís dos Santos.Vista dos
autos do processo ao Conselheiro Eustáquio Mário.
3. Pauta para a (2007ª) segunda milésima sétima reunião ordinária à realizar-se em 25 de outubro de 2018, às 14h, na sala
de reunião do 5º andar lado - B, da sede da Advocacia-Geral do Estado, localizada na Av. Afonso Pena nº 4000– Bairro
Cruzeiro.1.Processo SEI 1080.01.0011509/2018-85. Jorge Emílio Alaluna Lima.Conselheiro Eustáquio Mário.2.Processo SEI
1080.01.0019018/2018-72.Kátia Jayme Cambraia.Conselheiro
Eustáquio Mário.3.Processo SEI 1080.01.0004743/2018-19.
Maria José de Oliveira Kursches Conselheiro Eustáquio Mário.4
Processo SEI 1080.01.0007622/2018-80. Divino Manoel do
Nascimento. Conselheira Bárbara Nascimento. .5.Processo SEI1080.01.0007629/2018-85.Marcos Roberto Ferreira. Conselheira
Gabriela Ladeira.6.Processo SEI- 1080.01.0014968/2018-06.
Geralda Ramos Simões.Conselheira Lucinéia dos Santos.
7.Processo 70000148-1081-2017.Zenaide Cristina Ferreira Filgueiras. Autos com vista Conselheiro Naldi Joviano.8.Processo
700045832017.José Alves de Oliveira. Conselheira Jussara Kele.
22 1157620 - 1

ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima

Expediente
Resolução CGE nº 035, de 19 de outubro de 2018.
Estabelece a sistemática de identificação, apuração, registro,
acompanhamento e consolidação dos benefícios das ações de
controle interno relacionadas à atividade de auditoria interna, no
âmbito da Controladoria-Geral do Estado.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas
atribuições legais estabelecidas pelo art. 93 da Constituição do
Estado, tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei nº 22.257, de
27 de julho de 2016,
Considerando a necessidade de sistematizar e padronizar as ações
necessárias à identificação, apuração, registro, acompanhamento
e consolidação dos benefícios das ações de controle interno, para
fins de evidenciar os resultados dos trabalhos executados pela
Auditoria-Geral - AUGE, com o apoio das Unidades Setoriais e
Seccionais de Controle Interno - USCI, tornando mais transparente a sua atuação;

Considerando a importância de dispor de dados que permitam
avaliar a abrangência e a materialização da atuação da AuditoriaGeral, com o apoio das USCIs,
RESOLVE:
Art. 1º - A identificação, a apuração, o registro, o acompanhamento e a consolidação dos benefícios das ações de controle
interno, relacionados à atividade de auditoria, observarão as disposições constantes desta Resolução.
Art. 2º - Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - ação de controle interno: toda ação de controle e de orientação à Administração Estadual conduzida no âmbito da atividade
de auditoria;
II – benefício: impacto positivo observado na gestão pública
resultante da implementação, por parte dos gestores, de orientações e/ou recomendações provenientes das ações de controle relacionadas à atividade de auditoria;
III - benefício financeiro: benefício passível de representação
monetária e demonstrado por documentação comprobatória;
IV - benefício não-financeiro ou qualitativo: benefício não passível de representação monetária, que demonstre um impacto positivo na gestão de forma estruturante, tal como melhoria gerencial,
melhoria nos controles internos, aprimoramento de normativos e
processos, dentre outros.
Art. 3º- Todas as ações de controle, relacionadas à atividade de
auditoria interna, deverão ser mensuradas quanto aos benefícios
que lhes são decorrentes.
Art. 4º - A identificação e a apuração são atribuições dos auditores executores do trabalho de auditoria, devendo ser realizadas
durante a execução da atividade..
Art. 5º - O registro dos benefícios é atribuição dos Diretores da
AUGE.
§ 1º - Para validação do registro dos benefícios financeiros é
necessário a confirmação dos Superintendentes.
§ 2º - O registro de benefícios financeiros superiores a 5 milhões
de reais é atribuição do Auditor-Geral.
Art. 6º - A apuração do benefício deverá ser formalizada e deverá
evidenciar a fundamentação, classificação e valoração, quando
for a caso.
§ 1º - Na apuração do valor do benefício financeiro, deve ser descontado o custo de implementação das medidas propostas pelo
controle interno, o qual deverá ser informado pelo gestor demandado e explicitado em documentação comprobatória.
§ 2º - Nos casos em que o custo referido no parágrafo anterior for
insignificante, adotando-se como parâmetro 10% (dez por cento)
do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, poderá ser
considerado nulo para efeito de cálculo.
§ 3º- Caso o benefício tenha efeito continuado, o período de apuração deve ser limitado a 5 (cinco) anos.
Art. 7º - As informações sobre os benefícios das ações de controle
interno serão registradas logo após a aprovação do documento de
auditoria, com a seguinte classificação:
I – benefício efetivo: benefício concretizado em decorrência da
atividade de auditoria;
II – benefício potencial: benefício esperado em função de deliberação do controle interno, cujo cumprimento, pela unidade auditada, ainda não foi verificado.
Parágrafo único - Caso o Diretor, no âmbito da AUGE, detecte
alteração no status do benefício, até o encerramento da auditoria,
deverá promover os ajustes necessários.
Art. 8º - O Núcleo Técnico será responsável pela consolidação dos
Benefícios do Controle Interno, com as seguintes atribuições:
I – prestar auxílio às unidades técnicas na identificação e apuração dos benefícios;
II – avaliar a conveniência de atualização monetária dos valores
dos benefícios financeiros registrados, aplicando a atualização,
quando for o caso;
III – acompanhar, até o prazo máximo de 5 (cinco) anos após o
encerramento das auditorias, a evolução dos benefícios potenciais
registrados;
IV – elaborar, até o último dia útil do mês de novembro, relatório
analítico com os benefícios efetivos apurados nos 12 (doze) meses
anteriores, para encaminhamento ao Controlador-Geral;
V - identificar e disseminar as melhores práticas de quantificação
e registro dos benefícios das ações de controle;
V – propor, com base em sugestões recebidas e na avaliação dos
registros efetuados, as alterações e aperfeiçoamentos que se façam
necessários na sistemática instituída por esta Resolução.
§1º - Caso o Núcleo Técnico verifique, durante o acompanhamento a que se refere o inciso III do caput, alteração no status do
benefício, deverá promover a retificação do registro, realizando,
se necessário, os acréscimos, modificações ou supressões nas
informações e manter arquivo da respectiva documentação comprobatória dos benefícios.
§2º - Para desenvolvimento de suas atribuições, o Núcleo Técnico
contará com o apoio dos diretores e superintendentes da AUGE.
Art. 9º - O resultado da apuração dos benefícios deverá ser consolidado semestralmente, a partir das informações fornecidas pelas
áreas, e divulgado anualmente, até 31 de janeiro do ano subsequente, no sítio eletrônico da CGE e no Portal da Transparência.
Art.10 - A metodologia de apuração e registro das ações de controle serão estendidas pela AUGE às USCI de forma gradativa,
no prazo de um ano a partir da publicação desta Resolução, e

Minas Gerais - Caderno 1
consolidados pela AUGE, com apoio da Assessoria de Apoio às
Unidades de Controle Interno.
Art.11 - Compete à AUGE as providências necessárias à efetivação das determinações contidas nesta Resolução.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
EDUARDO MARTINS DE LIMA
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
ANEXO I – Critérios para apuração e registro dos benefícios
Os benefícios identificados nas ações de controle interno serão
apurados e registrados conforme sugerido neste Roteiro. Para cada
atividade de auditoria pode haver mais de um tipo de benefício.
Benefícios financeiros
a) Interrupção do pagamento de vantagem indevida: quantificar o
valor total que deixará de ser pago em no máximo 5 anos.
b) Prevenção da concessão de vantagem indevida: quantificar o
valor total que deixará de ser pago em no máximo 5 anos.
c) Eliminação de desperdício ou redução de custos administrativos: quantificar o valor total estimado do desperdício evitado ou
da redução dos custos, em no máximo 5 anos.
d) Redução de preço máximo em processo licitatório: quantificar
a diferença entre o preço máximo inicialmente registrado em edital de licitação e o preço após a ação de controle.
e) Redução de valor contratual: quantificar diferença entre o valor
contratual atual e o valor após redução.
f) Cancelamento de contrato com objeto desnecessário: registrar o
valor restante previsto até o término da execução contratual.
g) Glosa ou impugnação da despesa: registrar o valor da despesa
glosada ou impugnada.
h) Elevação de receita: quantificar o valor estimado da elevação
de receita (diferença entre o valor auferido a título de receita após
a ação de controle e o valor auferido antes desta), em no máximo
5 anos.
i) Execução de garantia: registrar o valor da garantia executada.
j) Aplicação de multa: registrar o valor da multa aplicada. Na
hipótese de parcelamento do valor da multa, somente as parcelas comprovadamente recolhidas serão consideradas como benefício efetivo.
k) Compatibilização de objeto contratado com as especificações:
registrar o maior valor entre o valor estimado para serviços necessários à compatibilização ou o valor da despesa adicional provocada pelo não atendimento das especificações ou projetos.
l) Ressarcimento: registrar o valor total restituído (benefício efetivo) ou a restituir (benefício potencial). Na hipótese de parcelamento, somente as parcelas efetivamente restituídas no período de
apuração poderão ser consideradas como benefício efetivo.
Benefícios qualitativos
a) Melhoria da organização administrativa: registrar as melhorias
concretizadas ou esperadas em relação à organização do trabalho,
à distribuição de tarefas, criação de nova estrutura, etc.
b) Melhoria na gestão de riscos e implementação de controles
internos: registrar as melhorias concretizadas ou esperadas em
relação à capacidade do gestor de identificar e analisar riscos inerentes às suas atividades finalísticas, bem como de melhoria de
controles já existentes ou a implementação de novos controles
internos.
c) Aperfeiçoamento da prestação de serviços públicos: registrar as
melhorias concretizadas ou esperadas em relação a processos ou
programas que reflitam diretamente na qualidade ou quantidade
do serviço público entregue à sociedade.
d) Aperfeiçoamento da transparência: registrar as situações identificadas nas quais a adoção de providências pelo gestor levou ao
aperfeiçoamento da transparência da gestão pública.
e) Promoção de sustentabilidade ambiental: registrar as melhorias
concretizadas ou esperadas em relação à qualidade de um fator ou
parâmetro ambiental, como economia de recursos naturais.
f) Melhoria dos resultados apresentados: registrar as melhorias
concretizadas ou esperadas em relação a economia de tempo,
ganho em segurança e em economia de recursos.
g) Aprimoramento de atos normativos: registrar a atualização
ou aprimoramento de textos legais ou mesmo na normatização
de determinada matéria, ainda não regulamentada na Gestão
Estadual.
h) Fortalecimento da imagem institucional: registrar as situações
identificadas nas quais a adoção de providências pelo gestor levou
ao fortalecimento da imagem institucional, bem como no aumento
da credibilidade da Auditoria-Geral.
i) Condenação criminal: registrar as condenações obtidas em
qualquer esfera da justiça, no âmbito penal, decorrentes de trabalhos executados pela Auditoria-Geral.
j) Declaração de inidoneidade: registrar as declarações de inidoneidade decorrentes dos trabalhos executados pela AuditoriaGeral.
k) Fornecimento de subsídio para atuação de outros órgãos ou
esferas de Poder: registar os subsídios fornecidos para a atuação de outros órgãos da Gestão Estadual ou de outras esferas de
Poder.
O rol constante neste anexo I não é taxativo, ficando a cargo da
AUGE a quantificação e registro de benefícios não enquadrados
nos exemplos citados.
19 1156875 - 1
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso da competência delegada pelo § 3º do art. 1º do Decreto nº 45.055, de 10 de
março de 2009, com fundamento no Decreto nº 47.253, de 13 de
setembro de 2017, autoriza o servidor Lincoln Teixeira Genuíno
de Farias, Masp 1.227.744-8, a ausentar-se do país, no período de
15/10/2018 a 26/10/2018 para participar do curso de Mestrado
em Estudos Anticorrupção - Master in Anti-Corruption Studies –
MACS ministrado pela International Anti-Corruption AcademyIACA, em Viena/Áustria, com ônus para o Estado, observada as
Diretrizes da Câmara de Orçamento e Finanças.
Eduardo Martins de Lima
Controlador-Geral do Estado
22 1157625 - 1

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