TJMG 19/12/2018 -Pág. 65 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
1411925-9
MARLENE DA SOLEDADE
DE ARAUJO
0077966615012018 Licença Tratamento Saúde
Deferido
1050769-7
MARIA APARECIDA DA CUZ
0081428915012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
1439984-4
0081436415012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0080480615012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
975375-7
JEANDERSON CAMILO
DE ARAUJO FREITAS
MARCELLA ARACI
CALDEIRA DINIZ
VIVIANE CONCEITO
SILVA MAIA LOPES
0081429215012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
1389225-2
NINO RAFAEL SILVA SOUZA
0081431615012018 Licença Tratamento Saúde
Deferido
835914-3
MARTA HELENA DE MORAIS
0078209715012018 Licença Tratamento Saúde
Deferido
1437313-8
076166336-33 LIVIA MATTOS CHAGAS
DE
1278736-2 FRANCINE
MENESES GIRARDI
1119961-9
NILZA MENDES ROCHA
0070635715012018 Pré-Admissional
Deferido
0081432115012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0081434015012018 Licença Tratamento Saúde
Deferido
450985-7
JULIANA CLAUDIA ROCHA
0078078115012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
764245-7
GLEICE APARECIDA COSTA
0080316015012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
1222062-0
EDER DE SOUZA MESSIAS
0080316915012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
1404593-4
MARLENE MARIA SIQUEIRA
0081449115012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
Indeferido
1274637-6
PAULO SERGIO VIANA
0081431415012018 Licença Tratamento Saúde
1073724-5
LENY LOPES LOURENÇO
513099-2
ROSANA PADILHA DE
SOUZA MADEIRA
de Capacidade
0075417515012018 Avaliação
Laborativa
1378391-5
LEILA RODRIGUES FERREIRA 0074723715012018 Licença Tratamento Saúde
219214198-06 ARY AUGUSTO CALDAS
LUCIA REZENDE
333887176-72 VERA
CAMPOS
ANESIA
1426553-2 PEREIRAMENDES
MOURA
ANDREW GONÇALVES
1198026-5
NOGUEIRA
1203117-5
ANDREIA DE FARIA CAMPOS
SERGIO HENRIQUE SILVA
RODRIGUES JUNIOR
RODRIGUES
079150296-14 LIVIA
CERQUEIRA
1389325-0
0074513215012018 Isenção IR
Deferido
Indeferido
0009125515012018 Pensão por morte
Indeferido
0011649015012018 Pensão por morte
Indeferido
0081430015012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0072718115012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0074652115012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0078002315012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0081435315012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
ALINE DAYRELL
0081426615012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
636533-2
MARILEIDA
NASCIMENTO PASSOS
GEOVANETTE FERREIRA
DE SOUZA
0078048515012018 Pré-Admissional
Indeferido
0081280715012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
1268277-9
DANIELA DE BRITO OLIVA
0074717215012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
1459823-9
ANDERSON
GUIMARAES SILVA
JOSE ADILSON PEREIRA LIMA
ALINE FERNANDA DE
ANDRADE TEIXEIRA
MARCUS ANTONIO
SANTIAGO
DJALMA DE SOUZA
RODRIGUES DOS SANTOS
LEONARDO EUSTAQUIO
RIBEIRO PEREIRA
EDNA MAGALI ANTUNES
DE OLIVEIRA
MARIA DO CARMO BASTOS
DA MATA ALACOQUE
KARINA FERNANDES
CORREA
TACIANA BRASIL
DOS SANTOS
0081440615012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0077868715012018 Licença Tratamento Saúde
Intempestivo
0078073615012018 Licença Tratamento Saúde
Deferido
0078073915012018 Licença Tratamento Saúde
Intempestivo
0081438915012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
1081053-9
1102181-3
1136800-8
1392940-1
1193946-9
1065835-9
345443-6
1083731-8
1230205-5
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 61/2013, ART. 8º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 02/2015, ART. 4º
DECRETO 46.061/12,
ART. 4º, §1º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 2º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 2º
DECRETO 46.061/12,
ART. 2º
Intempestivo
1432910-6
894418-3
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 02/2015, ART. 4º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 2º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 2º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 02/2015, ART. 4º
0075403815012018 Pré-Admissional
Deferido
0070723415012018 Pré-Admissional
Indeferido
0070521315012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
0078010315012018 Licença Tratamento Saúde
Deferido
0078044115012018 Licença Tratamento Saúde
Indeferido
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 2º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 2º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
MANTIDA DECISÃO
ANTERIOR
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 02/2015, ART. 4º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 2º
DECRETO 46.061/12,
ART. 3º
RESOLUÇÃO SEPLAG
Nº 119/2013, ART. 4º
DECRETO 46.061/12,
ART. 2º
18 1176518 - 1
Fundação João Pinheiro - FJP
Presidente: Roberto do Nascimento Rodrigues
PORTARIA 083/18. Delega competência à servidora Marly Canassa
para responder pela Diretoria de Políticas Públicas da Fundação João
Pinheiro, no período que especifica. O Presidente da Fundação João
Pinheiro, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9°, inciso I,
do Decreto Estadual 47.214, de 30 de junho de 2017; RESOLVE: Art.
1º. Delegar competência à servidora MARLY CANASSA, MASP
0900023-3, para responder Diretoria de Políticas Públicas da Fundação
João Pinheiro, no período de 12 de dezembro de 2018 a 18 de janeiro
de 2019. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2018.
PORTARIA 082/18. Delega competência à servidora Kelly Cristina de
Souza para responder pela Secretaria de Registro e Controle Acadêmico da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, no período que
especifica. O Presidente da Fundação João Pinheiro, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso I, do Decreto Estadual 47.214,
de 30 de junho de 2017, considerando o Memorando EG nº 62/2018;
RESOLVE: Art. 1º. Delegar competência a servidora Kelly Cristina de
Souza, MASP 1228322-2, para responder pela Secretaria de Registro e
Controle Acadêmico da Escola de Governo Professor Paulo Neves de
Carvalho da Fundação João Pinheiro, no período de 17a 21 de dezembro de 2018. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 17 de dezembro de 2018. Belo Horizonte,
17 de dezembro de 2018.
17 1176326 - 1
Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de
Minas Gerais - IPSEMG
Presidente: Hugo Vocurca Teixeira
DEFIRO A CONTAGEM EM DOBRO de 180 (cento e oitenta) dias
de férias-prêmio, referentes aos 3º, 4º e 5º quinquênios completados
em 01/05/2008, 30/04/2013 e 15/06/2018, respectivamente, para fins
de adicionais por tempo de serviço, nos termos do inciso II, do art.
114, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da
Constituição Estadual de 1989, acrescido pela Emenda à Constituição
Estadual n.º 57, de 15/07/2003, a servidora: Andréa Maria da Silva,
Masp 1072453-2, com vigência a partir de 08/12/2018, data de seu
afastamento preliminar à aposentadoria.
18 1176855 - 1
ATOS DA GERENTE DE BENEFÍCIOS - PENSÃO POR MORTE
Indefere por falta de amparo legal requerimento(s) de pensão por morte
a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
Lucilio Ribeiro
Maria do Carmo Burgos
Carlos Alberto Alves de Almeida
Christian Kelly Dias Alves
Maria Cristina Gazetti
Matheus Henrique Ayres
Indefere por falta de amparo legal recurso(s) de pensão por morte a:
Instituidor(a)
Requerente(s)
João Batista Santos Neves
Siranilde Pinheiro Silva
Marcelo Santos Magalhães Pantusa Maria Verônica Ribeiro
Restabelece o pagamento do benefício de pensão por morte a:
Nº
Data de
Instituidor
Beneficiário(s)
Benefício
Vigência
Joaquim
Vilela
da
10.197-4 Silva
Odisséa Vilela Medeiros 01/08/2018
Eliane Rocha de Araújo Andrade - Gerente de Benefícios
18 1176858 - 1
ATOS DA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores: a partir de 11/12/2018: Masp 1072193-4, Oswaldo Trindade Filho,
Médico da Área de Seguridade Social, por 1 mês, referente ao 2º quinquênio; a partir de 17/12/2018: Masp 1072187-6, Maria Coeli Lage,
Auxiliar de Seguridade Social, por 5 meses, referente aos 3º, 4º e 5º
quinquênios.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei 869 de 05/07/1952, por oito dias,
do servidor: Masp 1071898-9, José Maurício R. Cardoso a partir de
05/11/2018. Maria das Dores Mendes dos Santos - Gerente de Recursos Humanos.
18 1176607 - 1
ATOS DA GERÊNCIA DE RECURSOS
HUMANOS – ABONO PERMANÊNCIA
INDEFERE a concessão de Abono Permanência ao servidor Antônio
Justino de Oliveira, MASP 1039653-9, em virtude de não ter o tempo
exigido, sendo a data provável para o cumprimento dos requisitos em
31/01/2019.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art. 40 da CF/1988, com a redação dada pela EC nº 41/2003, o servidor: Júlio César Falzzoni Brasil, MASP 1071564-7, a partir do mês
12/2018 - Gerente de Recursos Humanos – Maria das Dores Mendes
dos Santos
18 1176856 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.492, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Estabelece regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da
Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
quarta-feira, 19 de Dezembro de 2018 – 65
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.822, de 13 de novembro de 2018,
que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de atenção da
Rede de Atenção Psicossocial do Estado de Minas Gerais, no âmbito da
Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado
de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer regras de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro destinado aos pontos de
atenção da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do Estado de Minas
Gerais, no âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e
Outras Drogas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O financiamento de que trata esta Resolução terá
caráter de apoio financeiro visando ao fortalecimento da RAPS e tem
como finalidade apoiar a consolidação da Política Estadual de Saúde
Mental, Álcool e Outras Drogas do Estado de Minas Gerais, em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, e da
Reforma Psiquiátrica Antimanicomial, conforme Ação Prioritária prevista no art.2º, IV da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.400, de 19 de
outubro de 2016.
Art. 2º – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será composto por valor global fixo e deverá ser utilizado pelo beneficiário,
exclusivamente, para o custeio dos serviços da Rede de Atenção Psicossocial, conforme critérios estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 1º – O incentivo financeiro será repassado em três parcelas de valor
fixo, quadrimestralmente.
§ 2º – Excepcionalmente, o incentivo referente ao exercício financeiro
de 2018 será repassado em parcela única.
Art. 3° – Farão jus ao incentivo financeiro os Municípios que possuem
Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, em suas diversas modalidades, Serviço Residencial Terapêutico – SRT I e/ou II e Unidade de
Acolhimento Adulto e/ou Infanto-Juvenil, habilitados pelo Ministério da Saúde e os Centros de Convivência definidos no Anexo II desta
Resolução.
Art. 4º – Visando ao fortalecimento da Política Estadual de Saúde Mental, álcool e outras drogas, poderão ser instituídos incentivos financeiros para situações excepcionais, desde que respeitadas as diretrizes previstas na Resolução SES/MG nº 5.461, de 19 de outubro de 2016.
Art. 5º – Os repasses do incentivo financeiro de que trata esta Resolução serão realizados observando as diretrizes previstas na Resolução
SES/MG nº 5.461, de 19 de outubro de 2016, que estabelece valores
mínimos anuais de 40% do valor custeado pelo Ministério da Saúde, a
partir do exercício de 2019, para os seguintes serviços e equipamentos
que compõem a RAPS:
I – Centro de Atenção Psicossocial I;
II – Centro de Atenção Psicossocial II;
III – Centro de Atenção Psicossocial III;
IV – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas II;
V – Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Outras Drogas III;
VI – Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil;
VII – Serviço Residencial Terapêutico – SRT I;
VIII – Serviço Residencial Terapêutico;
IX – Unidade de Acolhimento Adulto;
X – Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil; e
XI – Centro de Convivência.
Art. 6° – Os valores mínimos anuais a serem repassados como incentivo
financeiro aos serviços e equipamentos da RAPS estão relacionados no
Anexo III desta Resolução.
Art. 7° – Anualmente, a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais
(SES-MG), divulgará, por meio de ato normativo específico, a dotação
orçamentária Rede RAPS e a relação dos Municípios contemplados.
Art. 8° – Excepcionalmente, para o custeio dos serviços e equipamentos
contemplados no exercício de 2018, deverão ser observados os valores descritos no Anexo IV desta Resolução, cujos repasses correrão por
conta da dotação orçamentária nº 4291.10.422.179.4578.0001 - 334141
- 10.1, do Tesouro Estadual. Unidade Executora: 1320001. UPG CAPS:
609. UPG Centro de Convivência: 620 UPG SRT: 611.
Art. 9º – Os Centros de Convivência, definidos no Anexo II desta Resolução, inseridos na Rede de Atenção Psicossocial de Minas Gerais,
terão o valor de incentivo de custeio anual de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais), independentemente de financiamento pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 – O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
está condicionado à assinatura de Termo de Compromisso ou Termo
Aditivo ao Termo de Compromisso, via Sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG).
Parágrafo único – Por motivos excepcionais devidamente justificados
poderá ser aceita assinatura física dos instrumentos contratuais mencionado no caput deste artigo.
Art. 11 – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá
ser aplicado, exclusivamente, em despesas relacionadas ao custeio dos
serviços e equipamentos que compõem a RAPS em ações e serviços no
âmbito da Rede de Atenção Psicossocial.
Art. 12 – O instrumento de repasse de que trata o artigo anterior deverá
ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua disponibilização no sistema.
Parágrafo único – Por motivos excepcionais devidamente justificados
poderá ser aceita assinatura física do Termo de Compromisso.
Art. 13 – Sem prejuízo da prestação de contas final, anualmente, os
beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução deverão
inserir e validar os dados referentes à prestação de contas relativas ao
ano anterior no Sistema informatizado disponibilizado pela SES, nos
prazos estabelecidos nos normativos vigentes, bem como apresentar
Relatório de Gestão no prazo estipulado pelo Ministério da Saúde.
Art. 14 – A não apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação no prazo estipulado, ou a sua não aprovação ensejará
a adoção, pela SES/MG, das medidas previstas no artigo 26 do Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2018.
NALTON SEBASTIÃO MOREIRA DA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III E IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.492, DE 13
DE NOVEMBRO DE 2018 (disponível no sítio eletrônico
www.saude.mg.gov.br).
18 1176897 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA OS ATOS de concessão de férias prêmio referente a servidora: MASP: 0912825-7 JOSE MOISES DE CARVALHO, referente ao 2º quinquênio publicado em 24/04/2018, onde se lê a partir
de 08/11/1993, leia-se a partir de 25/09/1994; referente ao 3º quinquênio publicado em 24/04/2018, onde se lê a partir de 08/11/1993,
leia-se a partir de 24/09/1999, referente ao 4º quinquênio publicado
em 24/04/2018, onde se lê a partir de 02/12/1997, leia-se a partir de
22/09/2004, referente ao 5º quinquênio publicado em 24/04/2018,
onde se lê a partir de 01/12/2002, leia-se a partir de 07/11/2010, referente ao 6º quinquênio publicado em 24/04/2018, onde se lê a partir de
30/11/2008, leia-se a partir de 06/11/2015.
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICAO(S) ATO(S) de gozo de férias-prêmio referente ao(s) servidor (es): Masp 0384695/3 NIVIA APARECIDA CAMPOS E SOUSA,
publicado em 15/01/2010: onde se lê 01 mês a partir 02/02/2010, referente ao 3° quinquênio, leia-se 01 mês a partir de 02/02/2010, referente
ao 4° quinquênio e publicado em 16/12/2017: onde se lê 01 mês a partir 01/02/2018, referente ao 4° quinquênio, leia-se 01 mês a partir de
01/02/2018, referente ao 6° quinquênio.
FÉRIAS PRÊMIO – ANULAÇÃO
ANULA o ato referente ao(s) servidor (es): Masp 0912825-7 JOSE
MOISES DE CARVALHO, ato de concessão de férias prêmio, publicado em 24/04/2018, referente ao 7º quinquênio a partir de 14/01/2014,
conforme Nota Técnica 214/2018.
18 1176732 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG N° 6551, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Constitui Comissão Permanente de Apuração de Desaparecimento,
Avaria ou Extravio de Bens Patrimoniais e de Consumo – COPAD e
dispõe sobre os procedimentos para a instauração de processo administrativo para apuração dos fatos relativos aos bens móveis pertencentes
à da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das suas atribuições legais, que lhe confere o inciso III do §1º do
art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 39 da Lei Ordinária nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
- o dever da Administração Pública de zelar pela economia e conservação dos bens patrimoniais necessários ao exercício de suas atividades
fim e meio;
- o artigo 57 do Decreto Estadual n° 45.242, de 11 de dezembro de
2009; e
- os artigos 40 a 43 da Resolução SEPLAG n° 37, de 9 de julho de
2010.
RESOLVE:
Art. 1° - Constituir Comissão Permanente de Apuração de Desaparecimento, Avaria ou Extravio de Bens Patrimoniais e de Consumo
(COPAD), e dispor sobre procedimentos para a instauração de processo
administrativo para apuração dos fatos relativos aos bens móveis pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais/SES-MG,
nos termos desta Resolução.
Art. 2° - A COPAD será composta por no mínimo 03 (três) servidores,
sendo 02 (dois) membros lotados na Diretoria de Logística e Patrimônio da SES, podendo o terceiro membro ser definido entre os servidores
da unidade administrativa, responsável pela guarda do bem.
§1º – Para cada processo será designado 01 (um) presidente, 01 (um)
revisor e 01 (um) vogal, que deverão, ao final dos relatórios, assinar
em conjunto.
§2º - Os servidores vinculados à Diretoria de Logística e Patrimônio
serão escolhidos entre os seguintes membros:
a) Sueli Maria Paes Fontes, MASP: 669.284-2;
b) Maria das Graças Duarte, MASP: 913.748-0;
c) Mary Lucia Baceletti, MASP: 326.366-2;
d) Johnatan Oliveira Martins, MASP: 1.465.851-2; e
e) Carlos Fellipe Gonçalves, MASP 1.467.271-1.
§3º – A designação nominal dos servidores para integrar a COPAD se
dará por meio de Ordem de Serviço.
§4º – A Ordem de Serviço disposta no parágrafo anterior será publicada
pela COPAD no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, e deverá
conter em seu texto a descrição do bem que sofreu
perda ou avaria, indicando as circunstâncias que se deram o desaparecimento, avaria ou extravio e, quando possível, o valor estimado do
bem.
§5º – Os membros da COPAD exercerão seus mandatos sem receber
qualquer tipo de remuneração adicional, considerando o relevante interesse público incidente nas atribuições exercidas.
§6º - A COPAD ficará subordinada administrativamente à Diretoria de
Logística e Patrimônio da SES, cujo titular deverá coordenar os trabalhos daquela Comissão.
Art. 3° - Compete a Comissão Permanente de Apuração de Desaparecimento, Avaria ou Extravio de Bens Patrimoniais e de Consumo
(COPAD):
I – subsidiar as autoridades competentes das unidades executoras prestando informações e orientações quanto a procedimentos e documentos
necessários à correta instauração e instrução do processo administrativo de desaparecimento, ou avaria ou perda de bens patrimoniais ou
de consumo;
II – receber documentação e solicitação de instauração de processo
administrativo de apuração de desaparecimento, avaria ou extravio de
bens patrimoniais e de consumo, procedendo à sua análise;
III – elaborar ata de abertura do trabalho contendo relato do fato que
se pretende apurar, a lista dos itens de material, identificando-os com
seu número de patrimônio, se houver, e suas características, e ainda, a
metodologia de investigação a ser utilizada pela comissão, para a apuração do fato;
IV – emitir informação, relatório, nota técnica, memorandos ou ofícios, a fim de realizar diligências, recomendar ressarcimento do bem,
ou sugerir o arquivamento do processo, entre outros atos necessários ao
andamento dos processos administrativos;
V – manter registro dos bens desaparecidos e das decisões proferidas
em processos administrativos; e
VI – responder as solicitações de dilatação de prazo para apresentação
de defesa prévia e de recurso, de acordo com as especificidades de cada
processo administrativo.
§1º – A COPAD poderá realizar diligências e solicitar às áreas as Secretaria de Estado de Saúde todas as informações que entenda pertinentes
para instrução do processo administrativo.
§2º – A COPAD deverá remeter uma cópia da Ordem de Serviço citada
no artigo anterior, imediatamente após sua publicação, à Unidade Setorial de Controle Interno – USCI, unidade competente de acordo com o
art. 7º, inc. X do Decreto Estadual nº 45.812/2011.
§3º - Através do Planejamento Anual de Controle Interno, estabelecido
pela Unidade Setorial de Controle Interno, fundamentado em análise de
riscos, serão identificados os processos que serão objetos de avaliação
pela mesma, em relação aos aspectos contábeis, patrimoniais, de conformidade e controles internos.
Art. 4° - O processo, devidamente autuado e numerado, será instruído
com os seguintes documentos:
I - ata de abertura dos trabalhos contendo o relato do fato que se pretende apurar, a lista dos itens de material, identificando-os com seu
número de patrimônio e suas características e, ainda, a metodologia de
investigação a ser utilizada pela comissão para a apuração do fato;
II - cópia da Ordem de Serviço disposta no artigo 2º desta Resolução;
III - cópia da documentação administrativa e técnica que subsidiou o
desaparecimento, perda e avaria dos bens móveis, patrimoniais ou de
consumo da SES;
IV - cópia das oitivas e testemunhos que, por ventura, ocorreram no
processo de apuração dos fatos;
V - parecer técnico da unidade administrativa responsável pela guarda
do bem, constando quais medidas administrativas foram adotadas, pelo
setor;
VI - parecer técnico da Comissão de Reavaliação de Bens da SES, ou
setor competente para apurar os valores do bem patrimonial ou de consumo, em apuração;
VII - relatório final de apuração dos fatos, conclusivo quanto à motivação e conveniência administrativa para a baixa do bem, bem como
quanto à existência ou inexistência de indícios de qualquer tipo de
envolvimento ou de responsabilidade de servidor ou de prestador de
serviço, lotado no órgão ou entidade;
VIII - comprovantes de recomposição dos valores aos cofres públicos:
a) em espécie, no valor correspondente à recuperação do material permanente (com apresentação da atualização dos valores dos bens);
b) em espécie, no valor correspondente ao custo de reposição do material; ou
c) por substituição do material por outro de mesma característica;
IX - ajustes contábeis de baixa, com respectivos lançamentos
contábeis;
X - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no valor do bem atualizado, para ressarcimento aos cofres público, se for o caso;
XI - despacho de encerramento no processo administrativo na COPAD
e encaminhamento pela à autoridade competente para julgamento e
determinação de baixa do bem; e
XII - decisão do Superintendente de Gestão ou Autoridade
Competente.
Art. 5° - A COPAD deverá instruir o processo de investigação nos termos dos artigos 42 e 43 da Resolução SEPLAG n° 37, de 9 de julho de
2010, devendo atestar, ao final dos levantamentos efetuados, se há ou
não indícios de envolvimento ou de responsabilidade de servidor ou de
prestador de serviço lotados no órgão.
Art.6° - A COPAD deverá concluir seus trabalhos no prazo de 30
(trinta) dias após a abertura do procedimento e submetê-lo a Superintendente de Gestão ou Autoridade Competente.
Art. 7º – Compete ao Superintendente de Gestão ou Autoridade Competente, após a análise do Relatório emitido pela COPAD:
I – acolher as argumentações apresentadas dos responsáveis pela guarda
do bem, em decisão motivada, com a extinção do processo administrativo e seu arquivamento; ou
II – julgar improcedentes as argumentações apresentadas dos responsáveis pela guarda do bem, por meio de decisão expressa e devidamente
fundamentada, remetendo o processo para apuração da responsabilidade cabível.
§1º - Havendo indícios de responsabilização de servidor a Superintendência de Gestão ou autoridade competente remeterá uma cópia do
processo à USCI para análise preliminar e instauração de Sindicância
Administrativa.
§2º - No caso de indícios de responsabilização de prestador de serviços,
deverá ser encaminhada cópia dos autos para o Ordenador de Despesas