TJMG 26/02/2019 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – terça-feira, 26 de Fevereiro de 2019 Diário do Executivo
§ 1º – O órgão ou a entidade competente do Sisema poderá estabelecer exigências específicas em
relação à qualificação dos responsáveis técnicos e ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento dos estudos,
manuais, planos, projetos ou relatórios exigidos para o licenciamento ambiental de que trata este capítulo.
§ 2º – Antes da análise do pedido de LP, o órgão ou a entidade competente do Sisema promoverá
audiências públicas para discussão do projeto conceitual da barragem, considerando suas diversas fases de
implantação até a cota final, para as quais serão convidados o empreendedor, os cidadãos afetados direta ou indiretamente residentes nos municípios situados na área da bacia hidrográfica onde se situa o empreendimento, os
órgãos ou as entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil, as entidades e associações da sociedade
civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Ministério Público Federal e a Assembleia Legislativa
do Estado de Minas Gerais.
§ 3º – Nas audiências públicas previstas no § 2º, serão reservados espaço e tempo às mulheres,
visando a discutir os impactos específicos do empreendimento em suas vidas.
§ 4º – As deliberações e os questionamentos apresentados nas audiências públicas constarão em
ata e serão fundamentadamente apreciados nos pareceres do órgão ambiental que subsidiarem o processo de
licenciamento.
§ 5º – A concessão da LO está condicionada à aprovação do PAE, nos termos do caput do art. 9º.
§ 6º – Na LO, constarão expressamente o tempo mínimo a ser cumprido entre as ampliações ou os
alteamentos de barragens e os requisitos técnicos necessários para essas operações.
§ 7º – O órgão ou a entidade ambiental competente deverá, ao conceder a LP, a LI ou a LO, estabelecer condicionantes a serem cumpridas pelo empreendedor.
§ 8º – O cumprimento das exigências para cada etapa do licenciamento ambiental, previstas dos
incisos I a III do caput, será comprovado antes da concessão das respectivas licenças, sendo vedada sua inserção
como condicionante para etapa posterior do licenciamento.
§ 9º – O não cumprimento de condicionante estabelecida pelo órgão ou pela entidade ambiental
competente, prevista no § 7º, acarretará a suspensão da licença concedida.
§ 10 – Qualquer omissão referente às exigências de que trata este artigo acarretará a nulidade de
eventual licença concedida.
§ 11 – Não serão permitidas alterações no projeto original que modifiquem a geometria da barragem licenciada, salvo se a alteração for objeto de novo procedimento de licenciamento ambiental.
§ 12 – Quando houver mais de uma barragem na área de influência de uma mesma mancha de
inundação, os estudos dos cenários de rupturas de barragens a que se referem as alíneas “f” do inciso I e “a” do
inciso III do caput conterão uma análise sistêmica de todas as barragens em questão.
Art. 8º – O EIA e o respectivo Rima, a que se refere o caput do art. 6º, conterão:
I – a comprovação da inexistência de melhor técnica disponível e alternativa locacional com menor
potencial de risco ou dano ambiental, para a acumulação ou para a disposição final ou temporária de rejeitos e
resíduos industriais ou de mineração em barragens;
II – a avaliação das condições sociais e econômicas das pessoas afetadas direta ou indiretamente
pelo empreendimento;
III – o estudo dos efeitos cumulativos e sinérgicos e a identificação pormenorizada dos impactos
ao patrimônio cultural, material e imaterial.
§ 1º – No EIA e no respectivo Rima, serão priorizadas as alternativas de disposição que minimizem
os riscos socioambientais e promovam o desaguamento dos rejeitos e resíduos.
§ 2º – Ficam vedadas a acumulação ou a disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos
industriais ou de mineração em barragens sempre que houver melhor técnica disponível.
Art. 9º – O Plano de Ação Emergência – PAE –, a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do
art. 7º, será submetido à análise do órgão ou da entidade estadual competente e a divulgação e a orientação sobre
os procedimentos nele previstos ocorrerão por meio de reuniões públicas em locais acessíveis às populações
situadas na área a jusante da barragem, que devem ser informadas tempestivamente e estimuladas a participar
das ações preventivas previstas no referido plano.
§ 1º – Constarão no PAE a previsão de instalação de sistema, de alerta sonoro ou outra solução
tecnológica de maior eficiência, capaz de alertar e viabilizar o resgate das populações passíveis de serem diretamente atingidas pela mancha de inundação, bem como as medidas específicas para resgatar atingidos, pessoas
e animais, mitigar impactos ambientais, assegurar o abastecimento de água potável às comunidades afetadas e
resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural.
§ 2º – O PAE ficará disponível no empreendimento, no órgão ambiental competente e nas prefeituras dos municípios situados na área a jusante da barragem, e suas ações serão executadas pelo empreendedor da
barragem com a supervisão dos órgãos ou das entidades estaduais e municipais de proteção e defesa civil.
Art. 10 – O empreendedor fica obrigado a notificar formalmente ao órgão fiscalizador e à entidade fiscalizadora do Sisema a data de início e as dimensões da ampliação, do alteamento e eventuais obras de
manutenção corretiva da barragem, com antecedência mínima de quinze dias úteis contados da data de início da
ampliação, do alteamento ou da manutenção corretiva.
Art. 11 – Em caso de barragens destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de
rejeitos ou resíduos de mineração, o pedido de LP será apresentado até trinta dias depois de protocolado o requerimento de autorização ou concessão de lavra ao órgão ou à entidade federal competente.
Art. 12 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para construção, instalação, ampliação
ou alteamento de barragem em cujos estudos de cenários de rupturas seja identificada comunidade na zona de
autossalvamento.
§ 1º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se zona de autossalvamento a porção do vale
a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em
situação de emergência.
§ 2º – Para a delimitação da extensão da zona de autossalvamento, será considerada a maior entre
as duas seguintes distâncias a partir da barragem:
I – 10km (dez quilômetros) ao longo do curso do vale;
II – a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação num prazo de trinta
minutos.
§ 3º – A critério do órgão ou da entidade competente do Sisema, a distância a que se refere o inciso
I do § 2º poderá ser majorada para até 25km (vinte e cinco quilômetros), observados a densidade e a localização
das áreas habitadas e os dados sobre os patrimônios natural e cultural da região.
Art. 13 – Fica vedada a concessão de licença ambiental para operação ou ampliação de barragens
destinadas à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos ou resíduos industriais ou de mineração
que utilizem o método de alteamento a montante.
§ 1º – O empreendedor fica obrigado a promover a descaracterização das barragens inativas de
contenção de rejeitos ou resíduos que utilizem ou que tenham utilizado o método de alteamento a montante, na
forma do regulamento do órgão ambiental competente.
§ 2º – O empreendedor responsável por barragem alteada pelo método a montante atualmente
em operação promoverá, em até três anos contados da data de publicação desta lei, a migração para tecnologia
alternativa de acumulação ou disposição de rejeitos e resíduos e a descaracterização da barragem, na forma do
regulamento do órgão ambiental competente.
§ 3º – Considera-se barragem descaracterizada, para fins do disposto neste artigo, aquela que não
opera como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo características de barragem, sendo
destinada a outra finalidade.
§ 4º – A reutilização, para fins industriais, dos sedimentos ou rejeitos decorrentes da descaracterização será objeto de licenciamento ambiental, observado o disposto no caput do art. 6º desta lei.
§ 5º – O empreendedor a que se referem os §§ 1º e 2º enviará ao órgão ou à entidade ambiental
competente, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, cronograma contendo o planejamento de execução das obrigações previstas nos respectivos parágrafos.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE BARRAGENS
Art. 14 – Além das obrigações previstas na legislação vigente, em especial no âmbito da PNSB,
cabe ao empreendedor responsável pela barragem:
I – informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema e ao órgão ou à entidade estadual de
proteção e defesa civil qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem
ou que possa comprometer a sua segurança;
II – permitir o acesso irrestrito dos representantes dos órgãos ou das entidades competentes do
Sisema e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – ao local e à documentação relativa à
barragem;
III – manter registros periódicos dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência do
volume armazenado, e das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme regulamento;
IV – manter registros periódicos dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área
de influência do reservatório, conforme regulamento;
Minas Gerais - Caderno 1
V – executar as ações necessárias à garantia ou à manutenção da segurança da barragem, em especial aquelas recomendadas ou exigidas por responsável técnico;
VI – devolver para a bacia hidrográfica de origem a água utilizada na barragem, no mínimo, com
a mesma qualidade em que foi captada;
VII – disponibilizar, em site eletrônico com livre acesso ao público, os seguintes dados:
a) informações detalhadas sobre as empresas terceirizadas a que se refere o § 1º do art. 6º;
b) resultados das análises e dos acompanhamentos do grau de umidade e do nível da barragem,
com a respectiva ART;
c) análise semestral da água e da poeira dos rejeitos, com a respectiva ART.
Art. 15 – O empreendedor, concluída a implementação do Plano de Segurança da Barragem no
prazo determinado como condicionante da LO, apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema declaração de condição de estabilidade da barragem e as respectivas ARTs.
Parágrafo único – A declaração a que se refere o caput será assinada por profissionais legalmente
habilitados.
Art. 16 – O Plano de Segurança da Barragem será atualizado pelo empreendedor, atendendo às
exigências ou recomendações resultantes de cada inspeção, revisão, auditoria técnica de segurança ou auditoria
técnica extraordinária de segurança.
Parágrafo único – A cada atualização do Plano de Segurança da Barragem, o empreendedor apresentará ao órgão ou à entidade competente do Sisema nova declaração de condição de estabilidade da barragem,
nos termos do art. 15.
Art. 17 – As barragens de que trata esta lei serão objeto de auditoria técnica de segurança, sob responsabilidade do empreendedor, na seguinte periodicidade, de acordo com seu potencial de dano ambiental:
I – a cada ano, as barragens com alto potencial de dano ambiental;
II – a cada dois anos, as barragens com médio potencial de dano ambiental;
III – a cada três anos, as barragens com baixo potencial de dano ambiental.
§ 1º – Relatório resultante da auditoria técnica de segurança, acompanhado das ARTs dos profissionais responsáveis, será apresentado ao órgão ou à entidade competente do Sisema até o dia 1º de setembro do
ano de sua elaboração, junto com a declaração de condição de estabilidade da barragem, a que se refere o art.
15, devendo ser disponibilizado no local do empreendimento para consulta da fiscalização.
§ 2º – Em caso de evento imprevisto na operação da barragem ou de alteração nas características
de sua estrutura, o órgão ou a entidade competente do Sisema exigirá do empreendedor, por meio de notificação,
a realização de auditoria técnica extraordinária de segurança da barragem, cujo relatório será apresentado no
prazo de até cento e vinte dias contados da notificação, observado o disposto neste artigo.
§ 3º – As auditorias técnicas de segurança e as auditorias técnicas extraordinárias de segurança
serão realizadas por uma equipe técnica de profissionais independentes, especialistas em segurança de barragens e previamente credenciados perante o órgão ou a entidade competente do Sisema, conforme regulamento.
§ 4º – Independentemente da apresentação de relatório resultante de auditoria técnica de segurança
ou auditoria técnica extraordinária de segurança, o órgão ou a entidade competente do Sisema poderá determinar, alternativa ou cumulativamente:
I – a realização de novas auditorias técnicas de segurança, até que seja atestada a estabilidade da
barragem;
II – a suspensão ou a redução das atividades da barragem;
III – a desativação da barragem.
§ 5º – Será elaborado, pelo órgão ou pela entidade competente, termo de referência contendo os
parâmetros e o roteiro básico que orientem os trabalhos da auditoria técnica de segurança ou auditoria técnica
extraordinária de segurança, assim como o conteúdo mínimo a ser abordado no relatório resultante de cada
auditoria.
§ 6º – A equipe técnica, na elaboração das auditorias técnicas de segurança, observará o termo de
referência a que se refere o § 5º e descreverá detalhadamente a metodologia utilizada.
§ 7º – Caso o empreendedor não apresente a declaração de condição de estabilidade da barragem a
que se referem os arts. 15 e 17 nos prazos determinados ou caso o auditor independente não conclua pela estabilidade da barragem, o órgão ou a entidade competente do Sisema determinará a suspensão imediata da operação
da barragem até que se regularize a situação.
Art. 18 – Os relatórios resultantes de auditorias técnicas de segurança, extraordinárias ou não, e
os planos de ações emergenciais serão submetidos, para ciência e subscrição, à deliberação dos membros dos
conselhos de administração e dos representantes legais dos empreendimentos, que ficam coobrigados à adoção
imediata das providências que se fizerem necessárias.
Art. 19 – O órgão ou a entidade competente do Sisema fará vistorias regulares, em intervalos não
superiores a um ano, nas barragens com alto potencial de dano ambiental instaladas no Estado, emitindo laudo
técnico sobre o desenvolvimento das ações a cargo do empreendedor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 – O órgão ou a entidade competente do Sisema informará ao órgão ou à entidade competente da PNSB e ao órgão ou à entidade estadual de proteção e defesa civil qualquer não conformidade que
implique risco à segurança e desastre ocorrido em barragem instalada no Estado.
Art. 21 – É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar o Ministério Público
sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-lhe informações e elementos técnicos, para
que os infratores sejam civil e criminalmente responsabilizados.
Art. 22 – O descumprimento do disposto nesta lei, por ação ou omissão, sujeita o infrator, pessoa
física ou jurídica, às penalidades previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, sem prejuízo de
outras sanções administrativas, civis e penais.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica ao presidente, diretor, administrador, membro de conselho
ou órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de qualquer forma, concorrer para a infração.
§ 2º – Em caso de desastre decorrente do descumprimento do disposto nesta lei, o valor da multa
administrativa poderá ser majorado em até mil vezes.
§ 3º – Do valor das multas aplicadas pelo Estado em caso de infração às normas de proteção ao
meio ambiente e aos recursos hídricos decorrente de rompimento de barragem, 50% (cinquenta por cento) serão
destinados aos municípios atingidos pelo rompimento.
Art. 23 – O empreendedor é responsável, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados pela instalação e operação da barragem, bem como pelo seu mau funcionamento ou
rompimento.
Parágrafo único – O empreendedor fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema, nas fases de instalação,
operação e desativação e em usos futuros da barragem.
Art. 24 – As barragens em operação, em processo de desativação ou desativadas atenderão, no
prazo de um ano contado da data de publicação desta lei, as exigências previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso
II, “a” a “d” do inciso III e § 12 do art. 7º, nos casos em que tais medidas não estejam previstas nos respectivos
licenciamentos ambientais ou nos casos em que não foram implementadas pelos empreendimentos.
Art. 25 – As barragens desativadas ou com atividades suspensas por determinação de órgão ou
entidade competente somente poderão voltar a operar após a conclusão de processo de licenciamento ambiental corretivo.
Art. 26 – Na ocorrência de acidente ou desastre, as ações recomendadas, a qualquer tempo, pelos
órgãos ou pelas entidades competentes e os deslocamentos aéreos ou terrestres necessários serão custeados pelo
empreendedor ou terão seus custos por ele ressarcidos, independentemente da indenização dos custos de licenciamento e das taxas de controle e fiscalização ambientais.
Art. 27 – As obrigações previstas nesta lei são consideradas de relevante interesse ambiental, e
o seu descumprimento acarretará a suspensão imediata das licenças ambientais, independentemente de outras
sanções civis, administrativas e penais.
Art. 28 – O art. 5º da Lei nº 20.009, de 4 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º – Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que:
I – haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para
abastecimento público;
II – haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor.”.
Art. 29 – Fica revogada a Lei nº 15.056, de 31 de março de 2004.
Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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