TJMG 02/07/2019 -Pág. 23 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 02 de Julho de 2019 – 23
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
a) processamento individualizado da folha de pagamento;
b) recibo de vale-transporte;
c) recibo de vale-alimentação;
d) recibo de vale-combustível;
d) documento que comprove o credito da folha de pagamento na conta
dos colaboradores;
e) relatório GFIP por funcionário para comprovação de pagamento do
FGTS;
f) Guia de Previdência Social (GPS) quitada referente ao INSS do
empregado consoante o valor apresentado na GFIP, referente ao mês
de competência anterior;
VIII - planilha de custos;
IX - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
X - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme
Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de
2011;
XI - liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
XII - Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
XIII - certidão negativa do CAFIMP, extraída do Portal de Compras, em atendimento ao disposto no artigo 52 do Decreto Estadual nº
45.902/2012;;
XIV - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 19º - Os processos de despesas de diária de viagem serão compostos dos seguintes documentos:
I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens – PCDP;
II - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
III – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
V - prestação de contas de viagem;
VI - comprovante de devolução do valor não aplicado, em caso de não
realização da viagem;
VII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 20º - Os processos de despesas de regime especial de adiantamento
compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – solicitação de adiantamento devidamente assinada digitalmente no
SEI pelo proponente;
II – documento assinado pelo proponente autorizando a aquisição dos
materiais/serviços;
III - autorização para viagem ou documento equivalente quando se referir à concessão de adiantamento para as despesas com combustíveis e
lubrificantes para veículo em viagem e reparos de veículos em viagem;
IV - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;;
V - comprovante de devolução do valor não aplicado;
VI - nota de lançamento referente à baixa contábil;
VII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 21º - Os processos de despesas de adiantamentos com transporte
urbano em viagem serão compostos dos seguintes documentos:
I – solicitação de adiantamento devidamente assinada digitalmente no
SEI pelo proponente;
II - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
III – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IV - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
V – comprovante de realização das despesas necessárias durante a
diligência;
VI - termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
VII - origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
VIII - prestação de contas de adiantamento;
IX - comprovante de devolução do valor não aplicado;
X - nota de lançamento referente à baixa contábil;
XI - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
SEÇÃO III
DAS DESPESAS DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS DE RESSARCIMENTO E REEMBOLSO
Art. 22º - Os processos de despesas de reembolso de assistência à saúde
serão instruídos com os seguintes documentos:
I – requerimento do militar;
II – origem - (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna), contendo:
a) matrícula/nome do beneficiário;
b) conta, agência, banco, nome da agência/banco;
c) CPF;
d) matrícula;
e) PASEP, quando houver.
III - requerimento do segurado/pensionista;
IV – comprovantes de realização de despesas, autenticados conforme
nos termos da Lei Federal nº 13.726/2018;
V – Parecer Técnico da auditoria médica/odontológica da DPC;
VI – Parecer final sobre a solicitação do beneficiário, deferido pelo
Diretor de Saúde do IPSM, que conste o valor pago, autorizado e
aprovado;
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
X - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 23º - Os processos de despesas de ressarcimento de desconto
de saúde no vencimento do militar ou pensionista compor-se-ão dos
seguintes documentos:
I – requerimento do solicitante ou comunicação do setor que detectou
o desconto incorreto;
II – documento que comprove o deferimento do ressarcimento pela
autoridade competente (ordem de serviço, memorando, despacho,
comunicação interna);
III – reclassificação de receita arrecadada, quando for receita do
exercício;
IV - empenho assinado digitalmente pelo ordenador de despesa, quando
se tratar de receita de exercícios anteriores;
V - comprovante do desconto realizado em desfavor do segurado/
pensionista;
VI – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa, quando se tratar de receita de exercícios anteriores;
VII – Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa quando se tratar de receita de exercícios anteriores;
VIII - outros documentos necessários para esclarecimentos diversos em
relação à despesa.
Art. 24º - Os processos de ressarcimentos diversos serão instruídos com
os seguintes documentos:
I – requerimento do solicitante do ressarcimento, contendo justificativa
apresentada em consonância com o artigo 27, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
II – termo assinado por, no mínimo, 2 (dois) servidores atestando que
os materiais/serviços foram recebidos em condições satisfatórias para
a administração pública;
III – parecer do responsável pelo setor de origem, reconhecendo o
direito de ressarcimento do solicitante;
IV – nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
V - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
VI – liquidação de empenho da assinada digitalmente pelo Ordenador
de Despesa;
VII – Ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução
da despesa.
Parágrafo único: as disposições contidas neste artigo, aplicam-se a
todos os casos de ressarcimentos diversos.
SUBSEÇÃO II
DO PAGAMENTO DA FATURA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 25º - O pagamento da fatura de assistência à saúde é operacionalizado por meio de transmissão de arquivos junto aos bancos credenciados, que disponibilizam os recursos financeiros junto aos prestadores
de serviço credenciados.
Parágrafo único: Esta modalidade de pagamento será modificada tão
logo seja implementado o processo de pagamento individualizado por
credor no SIAFI-MG, ou outro sistema que vier a substituí-lo.
Art. 26º - Os processos de despesas de fatura de assistência à saúde
compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – origem detalhada que forneça as seguintes informações:
a) identificação do número do lote a que se refere o (os) documentos
fiscais;
b) ano e competência do lote;
c) período de composição do lote;
d) município de referência do lote;
e) em caso de mais de um município incluso no lote, relacionar planilha
detalha que contenha: CNPJ, nome, cidade e valores bruto e líquido;
II – notas fiscais;
III – planilha espelho de fatura;
III - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IV – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
V - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme
Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de
2011;
VI – documento que especifique as deduções e créditos que ocorreram
na fatura médica, quando for o caso;
VII - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - comprovantes bancários de pagamentos;
IX - comprovantes bancários de rejeitos e devoluções de pagamentos;
X - comprovantes de inscrição na conta contábil Depósito Para Quem
de Direito, em caso de pagamentos não-reclamados;
XI - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução da
despesa.
SUBSEÇÃO III
DO REEMBOLSO DO FORNECIMENTO DE ÓCULOS E LENTES
Art. 27º - O pagamento do reembolso do fornecimento de óculos e lentes será operacionalizado por meio de Portal do Beneficiário do IPSM,
que terá comunicação direta junto SIAFI-MG, possibilitando a emissão de empenhos, liquidações e ordens de pagamentos individualizadas
diretamente por esse sistema.
Art. 28º - Os processos de despesas do fornecimento de óculos e lentes
compor-se-ão dos seguintes documentos:
I – documento do chefe do setor responsável pela despesa (ordem de
serviço, memorando, despacho, comunicação interna), solicitando o
pagamento;
II – relatório contendo todos os requerimentos liquidados no período de
referência, que contenha, no mínimo as seguintes informações:
a) nome e CPF do credor;
b) numero dos empenhos, liquidações e ordens de pagamento que compõem o lote de pagamento;
c) valor total a ser quitado no lote de pagamentos;
III – relação das notas de empenhos assinadas digitalmente pelo Ordenador de Despesa no período;
IV – relação das liquidações de despesa assinadas digitalmente pelo
Ordenador de Despesa no período;
V - relação das ordens de pagamentos assinadas digitalmente pelo
Ordenador de Despesa no período;
VI - comprovante de inscrição na conta contábil Depósito Para Quem
de Direito, em caso de pagamentos não-reclamados;
VII - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução
da despesa.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DA FOLHA DE PENSÃO E CONSIGNAÇÕES
Art. 29º - O pagamento da folha de pensão é operacionalizado por meio
de transmissão de arquivos junto aos bancos credenciados, que disponibilizam os recursos financeiros junto aos pensionistas do IPSM.
Art. 30º – Os processos de despesas de folha de pensão compor-se-ão
dos seguintes documentos:
I – Relatório de dados das pensionistas, que contenham:
a) conta, agência, banco, número de pensão e CPF e o valor líquido a
pagar da folha de pensão;
b) relatório individualizado dos agentes consignatários da folha de pensão e do Imposto de Renda;
c) relatório de sentenciados;
d) resumo da folha de pensionistas para fins de pagamento.
II - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
III – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
X – resumo do comprovante de pagamento da folha de pensão, extraído
do sistema bancário;
X - outros documentos necessários ao esclarecimento da execução da
despesa.
SUBSEÇÃO I
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 31º – Os processos de despesas de auxílio-funeral compor-se-ão
dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II - requerimento de auxílio-funeral deferido pelo Diretor de
Previdência;
III - comprovante de execução da despesa, com o carimbo de recebemos assinado por funcionário da empresa prestadora de serviços;
V – certidão de óbito autenticada original ou cópia autenticada conforme a Lei Federal nº 13.726/2018;
VI - documentação que comprove os dados bancários;
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
X - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SUBSEÇÃO II
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 32º – Os processos de despesas de auxílio- natalidade comporse-ão dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II – requerimento de auxílio-natalidade deferido pelo Diretor de
Previdência;
III – certidão de nascimento, ou cópia autenticada conforme a Lei Federal nº 13.726/2018;
IV - documentação que comprove os dados bancários;
V - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VII - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SUBSEÇÃO III
PECÚLIO
Art. 33º – Os processos de despesas de pecúlio compor-se-ão dos
seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II - requerimento de pecúlio deferido pelo Diretor de Previdência;
III – protocolo que comprove os débitos de assistência à saúde, assinado pelo Chefe da DAFC, a Chefe do Serviço de Arrecadação e o
Chefe da DP;
IV - documentação que comprove os dados bancários;
V –- nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VI – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VII - ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
VIII - documentos de arrecadação de receitas retidas em favor do
IPSM;
IX - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SUBSEÇÃO IV
RESÍDUO DE PENSÃO
Art. 34º – Os processos de despesas de resíduo de pensão compor-se-ão
dos seguintes documentos:
I – origem (ordem de serviço, memorando, despacho, comunicação
interna);
II - requerimento de pecúlio deferido pelo Diretor de Previdência;
III –base de cálculo do resíduo de pensão;
IV – documento que informe os débitos de saúde da pensionista;
V – no caso de fechamento da folha, documento que comprove a exclusão do arquivo de pagamento em favor da pensionista;
VI - documentação que comprove os dados bancários;
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - ordem de pagamento bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
X - documentos de arrecadação de receitas retidas em favor do IPSM;
XI - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
SEÇÃO X
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR – DEA
Art. 35º - Os processos oriundos de DEA serão compostos dos seguintes documentos:
I - requerimento da parte interessada, quando existente, detalhando a
despesa realizada;
II - comprovante de realização da despesa (nota fiscal ou documento
equivalente), nos termos do §1º, do artigo 10, do Decreto Estadual nº
37.924/1996;
III - justificativa detalhada do ordenador de despesas correspondente
que explique o não pagamento na época própria, com indicação do
favorecido e valor;
IV - Termo de Reconhecimento da Despesa, emitido pelo respectivo
Ordenador de Despesas, contendo a natureza da despesa, fonte de
recurso, ano da despesa, favorecido e valor;
V - demonstrativo de saldo de cota orçamentária (emitido pela DPO);
VI - consulta da autorização de DEA emitida no SIAFI (emitido pela
DPO);
VII - nota de empenho assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
VIII – liquidação da despesa assinada digitalmente pelo Ordenador de
Despesa;
IX - documento atestando a validade da nota fiscal eletrônica, conforme Resolução Conjunta SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de 2011;
X - certidão negativa do CAFIMP, extraída do Portal de Compras,
em atendimento ao disposto no artigo 52 do Decreto Estadual nº
45.902/2012;
XI - ordem de Pagamento Bancária assinada digitalmente pelo Ordenador de Despesa;
XII - outros documentos necessários para inclusão nos processos de
pagamentos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DO ARQUIVO
Art. 36º - Os processos eletrônicos de despesas processados no SEI
serão arquivados eletronicamente na Divisão de Administração Financeira e Contábil (DAFC), na modalidade acompanhamento especial,
observadas as seguintes condições:
I – conferência de toda a documentação que instruiu o processo, observando se todos os documentos necessários para a composição do processo foram corretamente instruídos no SEI;
II – classificação do processo de pagamento de acordo com as normas
de temporalidade do arquivo público mineiro;
III – conclusão do processo de pagamento, promovendo o arquivo na
unidade executora apropriada.
Art. 37º – As unidades executoras poderão arquivar os processos produzidos por elas, na modalidade acompanhamento especial, para que
possam acessá-los, quando necessário.
SEÇÃO II
DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
Art. 38º - Como comprovantes de despesas serão aceitos:
I - as primeiras vias de Nota Fiscal;
II - documento auxiliar da NF-e (Danfe);
III - documento equivalente.
§ 1º - Os comprovantes de despesas deverão conter certificado de recebimento de materiais datado e firmado por dois servidores responsáveis
pelo recebimento dos materiais, bens ou serviços solicitados, declarando que os mesmos foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias para o serviço público estadual.
§ 2º - É válido como comprovante de despesa o relatório de viagem.
§ 3º - As notas fiscais eletrônicas deverão ter sua autenticidade conferida e atestada pelo gestor do contrato, nos termos Resolução Conjunta
SEF/SEPLAG nº 4.385, de 29 de dezembro de 2011
Art. 39º - A retificação de NF-e deverá ser realizada pelo emitente por
meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
§ 1º - Nas CC-e não poderão ser sanados erros relacionados com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de
cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou
da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente
ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
§ 2º - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas
anteriormente.
Art. 40º - No campo destinatário/remetente do comprovante de despesa
deverá constar os seguintes dados:
I - nome/Razão Social – Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais;
II – CNPJ – 17.444.779/0001-37;
III – endereço – Rua Paraíba, nº 576, Savassi, Belo Horizonte, Minas
Gerais – CEP: 30.130-141;
IV – dados bancários para pagamento.
Parágrafo único – A Unidade Executora e o local de entrega da prestação de serviço ou entrega de material deverão constar no campo de
observações da NF-e.
Art. 41º - A natureza da operação (serviços ou vendas) do comprovante
de despesa deverá ser compatível com a natureza despesa apresentada
no empenho.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º - É obrigatória a consulta prévia ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
(CAFIMP) para a realização de pagamentos.
Parágrafo único - A consulta deverá ser feita na data do pagamento,
com emissão da Certidão negativa que deverá ser anexada ao processo
pelo responsável do registro da Ordem de Pagamento.
Art. 43º - Os processos de despesas que não foram explicitados nos artigos acima, deverão observar a forma do art.18, no que couber.
Art. 44º – A Auditoria Setorial verificará periodicamente a consistência das informações inseridas nos processos criados no âmbito do SEI,
visando a promoção de ações preventivas/corretivas que possam garantir a qualidade da informação, fidedignidade da documentação apensada aos processos, e a responsabilidade aos gestores envolvidos no
processo de pagamento.
Art. 45º – Os casos omissos relativos a todos os procedimentos descritos nos artigos anteriores deverão ser encaminhados à Diretoria de
Planejamento, Gestão e Finanças para solução.
Art. 46º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2019.
(a) Vinicius Rodrigues de Oliveira Santos, CORONEL
PM QOR - DIRETOR-GERAL DO IPSM
Polícia Civil do Estado
de Minas Gerais
Chefe da Polícia Civil: Wagner Pinto de Souza
Expediente
Atos Assinados pelo Senhor Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais
71.879 - no uso de suas atribuições, nos termos da Lei 9.401, de 18 de
dezembro de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 27.471, de 22 de
outubro de 1987, concede a Carolina Goncalves Magalhaes, Delegada
de Polícia, nível Especial, MASP 1.188.475-6, lotada na 1ª Delegacia
Regional de Polícia Civil de Juiz de Fora/4º Depto, redução de jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais pelo período de 06
(seis) meses.
71.880 - no uso de suas atribuições, remove a pedido nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Leonardo de Paula Baggetto, Escrivão de Policia, nível I, MASP
1.340.537-8, para prestar serviços na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Barbacena/ 13º Depto de Barbacena, procedente da Delegacia de Policia Civil de Itabirito/ 5ª DRPC Ouro Preto/ 3º Depto de
Vespasiano.
71.881 - no uso de suas atribuições, concede licença por motivo de
doença em pessoa da família, nos termos do art. 59, inciso II e art.65, §
1º da Lei nº 129 de 8 de novembro de 2013, a Fabio Henriques Magalhaes, MASP 297.161-2, Investigador de Polícia, nível Especial, lotado
na Divisão de Registro de Veículos/DETRAN, pelo período de 15
(quinze) dias, a partir de 24/06/2019.
71.882 - no uso de suas atribuições, remove a pedido nos termos do
inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro
de 2013, Paulo Orlando Rodrigues de Mattos, Investigador de Polícia,
nível III, MASP 276.183-1, para prestar serviços no 15° Departamento
de Teófilo Otoni, procedente do 1° Departamento de Polícia Civil de
Belo Horizonte.
71.883 - no uso de suas atribuições, nos termos da Lei 9.401, de 18 de
dezembro de 1986, regulamentada pelo Decreto nº 27.471, de 22 de
outubro de 1987, concede a Tatiana Alves da Rocha, Investigadora de
Polícia, nível I, MASP 1.255.823-5, lotada na Delegacia de Plantão/
DEPLAN II/ 1° Departamento, redução de jornada de trabalho para 20
(vinte) horas semanais pelo período de 06 (seis) meses.
71.884 - no uso de suas atribuições, concede licença por motivo de
doença em pessoa da família, nos termos do art. 59, inciso II e art.65, §
1º da Lei nº 129 de 8 de novembro de 2013, a Eliziana Roberta dos Santos Lopes, MASP 1.427.281-9, Investigadora de Polícia, nível I, lotada
na 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Ponte Nova, pelo período
de 9 (nove) dias, a partir de 02/05/2019.
01 1245005 - 1
Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal
Quinquênio Administrativo
Concede quinquênio administrativo, nos termos do art. 112, do ADCT,
da CE/1989, ao(s) servidores(es):
MASP.293.578-1, Jarlan Barbosa Bittencourt, 7º quinquênio a contar
de 15/06/2019.
MASP.294.780-2, Adauto Correa, 9º quinquênio a contar de
07/06/2019.
MASP.336.361-1, Antonio Carlos De Alvarenga Freitas, 7º quinquênio
a contar de 28/06/2019.
MASP.340.436-5, Claudio Roberto Meireles, 6º quinquênio a contar
de 15/06/2019.
MASP.340.610-5, Magna De Oliveira, 6º quinquênio a contar de
13/06/2019.
MASP.340.764-0, Altamiro Sergio Araujo De Souza, 9º quinquênio a
contar de 09/06/2019.
MASP.340.949-7, Sueli Ribeiro da Silva, 6º quinquênio a contar de
04/06/2019.
MASP.341.611-2, Carlos Alberto Montanha da Silva, 6° quinquênio a
contar de 12/06/2019.
MASP.341.669-0, Jose Maria Da Silva, 7º quinquênio a contar de
23/06/2019.
MASP.341.682-3, Junior Roque Marculino, 6º quinquênio a contar de
29/06/2019.
MASP.341.728-4, Mauro De Castro Silva, 6º quinquênio a contar de
22/06/2019.
MASP.342.058-5, Celio Antonio Geraldo, 6º quinquênio a contar de
20/06/2019.
MASP.342.073-4, Creuza Pinheiro do Carmo, 7º quinquênio a contar
de 19/06/2019.
MASP.342.194-8, Ismael Arlindo Nunes, 6º quinquênio a contar de
15/06/2019.
MASP.346.168-8, Manoel Martins Da Silva, 6º quinquênio a contar de
26/06/2019.
MASP.346.203-3, Nivanio Horacio De Medeiros, 6º quinquênio a contar de 14/06/2019.
MASP.348.950-7, Maria Natalina Pontes, 6º quinquênio a contar de
23/06/2019.
MASP.348.979-6, Valdete Abrantes Gavalas, 7º quinquênio a contar de
10/06/2019.
MASP.349.048-9, Itamar Jose De Oliveira, 6º quinquênio a contar de
07/06/2019.
MASP.349.286-5, Margareth Carvalho Leao, 6º quinquênio a contar de
23/06/2019.
MASP.349.323-6, Tulio Vinicius Couto Medeiros, 5º quinquênio a contar de 07/06/2019.
MASP.357.921-6, Ivan Pires Franco, 7º quinquênio a contar de
12/06/2019.
MASP.361.933-5, Rogerio Silva Duarte, 7º quinquênio a contar de
30/06/2019.
MASP.366.997-5, Alessandra Batista Da Silva, 5º quinquênio a contar
de 20/06/2019.
MASP.370.407-9, Denise Falconi Floro, 5º quinquênio a contar de
22/06/2019.
MASP.374.882-9, Jovelino Camilo Da Silva Filho, 8º quinquênio a
contar de 06/06/2019.
MASP.386.208-3, Julio Mariano De Souza, 7º quinquênio a contar de
07/06/2019.
MASP.386.362-8, Eva Cristina Da Silva Oliveira, 6º quinquênio a contar de 02/06/2019.
MASP.387.327-0, Anice Ahmad Mustafa Hamud, 5º quinquênio a contar de 29/06/2019.
MASP.445.665-3, Carmilto Ferreira Rosa Carrieiros, 4º quinquênio a
contar de 14/06/2019.
MASP.546.572-9, Ailton Marques Da Silva, 5º quinquênio a contar de
24/06/2019.
MASP.645.552-1, Luciene Pereira Lucena Mendes, 2° quinquênio a
contar de 23/06/2019, sendo o 1° administrativo.
MASP.668.098-7, Ronaldo De Oliveira Rocha, 4º quinquênio a contar
de 12/06/2019.
MASP.668.129-0, Jornei Vilela De Andrade, 4º quinquênio a contar de
15/06/2019.
MASP.904.168-2, Daniel Eduardo De Paula, 6º quinquênio a contar de
21/06/2019.
MASP.904.386-0, Cristiane Ferreira De Sa, 6º quinquênio a contar de
26/06/2019.
MASP.904.516-2, Wagner Martinho Da Silva, 6º quinquênio a contar
de 26/06/2019.
MASP.906.541-8, Alessandra Felix Oliveira, 6º quinquênio a contar de
20/06/2019.
MASP.906.618-4, Geny Caetano dos Santos, 6º quinquênio a contar
de 14/06/2019.
MASP.929.393-7, Claudinei Antonio do Amaral, 6° quinquênio a contar de 03/06/2019.
MASP.1.048.228-9, Roberto Carlos Alves, 4º quinquênio a contar de
23/06/2019.
01 1245028 - 1
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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