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TJMG - 2 – terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo - Página 2

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TJMG 02/02/2021 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 02/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Diário do Executivo
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 67/2020, nega provimento ao recurso interposto pelo n. 144.430-6,
Cb PM Daniel Carlos de Araújo, da 1ª Cia PM Ind./3ª RPM, mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no bojo do Processo
Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 121.814/Corregedoria da Polícia Militar (CPM), de 27 de novembro de 2018, pela
prática da conduta prevista no art. 13, inciso III c/c art. 64, inciso II,
parágrafo único, inciso III, do CEDM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 85/2020, nega provimento ao recurso interposto pelo n. 141.796-3,
3º Sgt PM Rodrigo Medeiros Freitas, da 21ª Cia PM Ind./12ª RPM,
mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo ComandanteGeral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no bojo do Processo
Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 107.073/12ª
Região da Polícia Militar, de 03 de maio de 2019, pela prática da conduta prevista no art. 13, inciso III c/c art. 64, inciso II, parágrafo único,
inciso III, do CEDM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 064/2020, nega provimento ao recurso interposto pelo n. 151.541-0,
Sd PM Everton de Oliveira, da 1ª Cia PM Ind/3ª RPM, mantendo
a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo Comandante-Geral da
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 114.081/3ª RPM, de
02 de agosto de 2018, pela prática da conduta prevista no art. 13, inciso
XX c/c o art. 64, inciso I, do CEDM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 80/2020, nega provimento ao recurso interposto pelo o n. 125.419-2,
2º Sgt PM Wallace Antônio Pereira, do 32º BPM, mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais no bojo do Processo Administrativo
Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 115.772/2018 - 9ª RPM, de 22
de agosto de 2018, pela prática das condutas previstas no art. 13, inciso
XII e no art. 14, incisos VI e XI c/c art. 64, inciso I, do CEDM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 76/2020, nega provimento ao recurso interposto pelo n. 145.899-1,
Cb PM Wescley Navarro, do 22º BPM, mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 117.510/Corregedoria da Polícia Militar
(CPM), de 29 de setembro de 2017, pela prática das condutas previstas
no art. 13, incisos I e III c/c art. 64, inciso II, parágrafo único, inciso
III, do CEDM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 68/2020, deixa de conhecer o recurso interposto pelo n. 074.690-9,
1º Sgt QPR Davidson Felipe, veterano do CAP/DRH, por ser intempestivo, mantendo a sanção disciplinar de perda da graduação aplicada
pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 120.128/Corregedoria da Polícia Militar (CPM), de 30 de outubro
de 2018, pela prática da conduta prevista no art. 13, inciso III c/c art.
64, inciso II, parágrafo único, inciso III, do CEDM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 090/2020, nega provimento ao recurso interposto pelo n. 151.177-3,
Sd PM Felipe Iderci Lourenço Silva, do 23º BPM, mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia
Militar do Estado de Minas Gerais no bojo do Processo Administrativo
Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 107.523/2017- SCPM/7ª RPM,
28 de abril de 2017, pela prática da conduta prevista no art. 13, incisos I
e III c/c o art. 64, inciso II, parágrafo único, incisos I e III, do CEDM.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso XXV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 45, inciso I, c/c o
art. 60, ambos da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, sob os fundamentos do Despacho Administrativo em Recurso Disciplinar/Protocolo
n. 103/2020, nega provimento ao recurso interposto pelo n. 148.536-6,
Cb PM Tiago Amorim Russo, do 47º BPM, mantendo a sanção disciplinar de demissão aplicada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar
do Estado de Minas Gerais no bojo do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria n. 113.483/4ª RPM, de 01 de agosto de
2018, pela prática das condutas previstas no art. 13, incisos III e VIII c/c
art. 64, inciso II, parágrafo único, inciso III, do CEDM.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a JOÃO
OTÁVIO SIMÕES SALUM, MASP 1191574-1, a gratificação temporária estratégica GTED-4 JD1100718 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”,
da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, JOÃO OTÁVIO SIMÕES
SALUM, MASP 1191574-1, do cargo de provimento em comissão
DAD-9 JD1100229 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, JANETE HOFFMANN, MASP
930111-0, do cargo de provimento em comissão DAD-4 ED1101268
da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019 e nos termos do art. 7º da Lei Delegada nº 174, de
26 de janeiro de 2007 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
dispensa da direção da Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional, HELAINE DE MATTOS SILVA, MASP 837154-4, ocupante do cargo de provimento em comissão DAD-6 ED1101244, de
recrutamento LIMITADO, da Secretaria de Estado de Educação.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº
869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei Delegada nº 182,
de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 47.722, de 27 de setembro de
2019, JANETE HOFFMANN, MASP 930111-0, para o cargo de provimento em comissão DAD-6 ED1101243, de recrutamento limitado,
para dirigir o Diretoria de Gestão de Pessoal do Sistema Educacional da
Secretaria de Estado de Educação.

usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de
janeiro de 2011, e dos Decretos nº 44.485, de 14 de março de 2007
e nº 47.722, de 27 de setembro de 2019, atribui a JANETE HOFFMANN, MASP 930111-0, diretora do Diretoria de Gestão de Pessoal
do Sistema Educacional, a gratificação temporária estratégica GTED-3
ED1100562 da Secretaria de Estado de Educação.
01 1442088 - 1

Consultoria TécnicoLegislativa
Consultor Técnico: Márcio Lu´s de Oliveira

Expediente
RESOLUÇÃO CTL Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2021.
Cria a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo
da Consultoria Técnico-Legislativa do Estado.
O CONSULTOR-GERAL DE TÉCNICA LEGISLATIVA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, a Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, o Decreto
nº 47.803, de 20 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, e no Decreto nº 46.398, de 27
de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo da Consultoria Técnico-Legislativa – CPAD-CTL,
a que se refere o art. 12 da Lei nº 19.420, de 11 de janeiro de 2011, o §
2º do art. 4º e os §§ 1º e 2º do art. 5º, ambos do Decreto nº 46.398, de
27 de dezembro de 2013.
Art. 2º – A CPAD-CTL será composta pelos seguintes membros:
I – Rosângela França Reis Sette - Masp: 320.219-9, em exercício na
Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública;
II – Regina Maria Chaia Franca - Masp: 329.475-8, em exercício na
Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública;
III – Bárbara Oliveira Paulino - Masp: 1.482.858-6, em exercício na
Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública;
IV – Duílio Silva Campos - Masp: 1.483.096-2, em exercício no
Gabinete;
V – Davi Guimarães e Garcia de Carvalho – Masp: 1.147.919-3, em
exercício no Núcleo de Processos Administrativos Especiais;
VI – Maria Flávia Pinto Monteiro - Masp: 1.075.524-7, em exercício na
Diretoria de Atos Legislativos e Regulamentares;
VII – Rosana Gonçalves Xavier - Masp: 326.472-8, em exercício na
Diretoria de Apoio e Revisão.
Parágrafo único – A presidência da CPAD-CTL será exercida pelo titular da Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legislativa e Consulta Pública.
Art. 3º – Compete à CPAD-CTL:
I – submeter-se, no exercício de suas atribuições, à legislação vigente
e às normas, instruções e aos procedimentos expedidos pelo Arquivo
Público Mineiro – APM e às deliberações do Conselho Estadual de
Arquivos – CEA;
II – realizar o conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas
à produção, classificação, tramitação, avaliação e ao arquivamento de
documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua destinação
final para eliminação ou recolhimento (guarda permanente);
III – orientar as unidades administrativas da CTL quanto à produção e
ao uso documental e, quando necessário, sobre os procedimentos e as
operações a que se refere o inciso II.
Art. 4º – Os membros da CPAD-CTL terão mandato de quatro anos,
prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único – Os membros poderão ser substituídos a qualquer
tempo, mediante publicação:
I – por decisão discricionária do Consultor-Geral de Técnica
Legislativa;
II – por solicitação justificada do próprio membro, desde que autorizado
pela chefia imediata e pelo Consultor-Geral de Técnica-Legislativa.
Art. 5º – Os membros exercerão apoio técnico ao CPAD-CTL para atender ao disposto no art. 3º.
Parágrafo único – A presidência da CPAD-CTL poderá requerer ao
Consultor-Geral de Técnica Legislativa a indicação de servidor para
apoio técnico complementar.
Art. 6º – A CPAD-CTL deverá apresentar relatórios semestrais dos trabalhos ao Consultor-Geral de Técnica Legislativa.
Art. 7º – A presidência da CPAD-CTL poderá editar atos complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2021.
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
01 1442085 - 1

Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto

Expediente
RESOLUÇÃO SEGOV Nº 001, 01 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária
Anual de 2021, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e
160-A da Constituição do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso de atribuição
que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição do Estado e tendo em
vista o disposto nos arts. 160 e 160-A, da Constituição do Estado e nos
arts. 140 e 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, na Lei n° 23.685, de 7 de agosto de 2020, na
Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, no Decreto nº 46.319, de 26
de setembro de 2013, no Decreto nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, e
no Decreto nº 46.281, de 23 de julho de 2013,
Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2021 foi publicada em
30 de dezembro de 2020,
Considerando que o relatório de gestão fiscal de 2020 foi publicado
em 30 de janeiro de 2021, conforme art. 55, § 2º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Considerando que a expressão “independerá de adimplência” não pode
ser excepcionada por lei, por ato normativo, nem tampouco por norma
de patamar constitucional que seja anterior à Emenda Constitucional
nº 86, de 17 de março de 2015, e à Emenda à Constituição do Estado
nº 96, de 26 de julho de 2018, que instituiu as emendas parlamentares impositivas, respectivamente, no âmbito da União e do Estado de
Minas Gerais,
Considerando a Emenda à Constituição do Estado nº 100, de 4 de
setembro de 2019, que incluiu a obrigação da execução orçamentária
e financeira das emendas de blocos e bancadas,
Considerando a Emenda à Constituição nº 101, de 20 de dezembro de
2019, que acrescenta o art. 160-A à Constituição Estadual, incluindo
a modalidade de transferência especial, e que os recursos transferidos
nesta modalidade passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no
ato da efetiva transferência financeira,

Considerando que o art. 45, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021
– LDO 2021, dispõe que os procedimentos e prazos relacionados aos
casos de impedimento de ordem técnica serão regulamentados pelo
Poder Executivo,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre procedimentos e prazos para a
execução de programações incluídas por emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas em unidades orçamentárias do Poder
Executivo na Lei Orçamentária Anual de 2021 – LOA 2021, em atendimento ao disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado,
observados os arts. 140 e 141 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado – ADCT.

Minas Gerais - Caderno 1
VIII – transferência especial: modalidade de transferência, exclusivamente, a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA 2021 por emendas individuais, de blocos e de
bancadas, disciplinada pela Emenda à Constituição nº 101, de 20 de
dezembro de 2019, que independe da celebração de convênio ou de
instrumento congênere para realização dos repasses;
IX – transferência com finalidade definida: modalidade de transferência
de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na LOA
2021 por emendas individuais, de blocos e de bancadas, a qual depende
de instrumento jurídico para viabilizar a sua execução orçamentária e
financeira, contemplando as formas de execução direta, de doação de
bens móveis, transferência fundo a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde, de transferência para caixa escolar, de convênio de
saída, parcerias ou de outros instrumentos congêneres;

§ 1º - O regime de execução estabelecido nesta Resolução tem como
finalidade garantir a transferência obrigatória de recursos estaduais decorrentes de indicações de emendas parlamentares individuais,
de bloco e de bancada, independentemente de autoria, da modalidade
de transferência e, quando for o caso de finalidade definida, do instrumento jurídico a ser estabelecido no âmbito do Poder Executivo para
viabilizar a execução orçamentária e financeira das programações.

X – remanejamento LDO: procedimento solicitado pelos autores de
emendas individuais, de bloco ou de bancada até 23 de março de 2021,
por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária, observados as regras dos arts. 43, inciso III, e 44 da LDO 2021 e o art. 12,
inciso I, desta Resolução e, se for o caso, preservada a coerência com o
beneficiário, a finalidade ou o objeto indicado expressamente na LOA
2021;

§ 2º - O descumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos na
Constituição do Estado, na LDO 2021 e nesta Resolução inviabilizam
a execução das programações previstas no caput, configurando impedimento de ordem técnica insuperável, nos termos do art. 160, § 9º, da
Constituição do Estado.

XI – propostas saneadoras: procedimentos e diligências solicitados
pelos autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 31
de julho de 2021, para afastar os impedimentos de ordem técnica, mantida a dotação orçamentária e preservada a indicação com seus elementos conforma realizada inicialmente, observados os arts. 18 e 19 desta
Resolução;

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – emenda parlamentar impositiva: emenda parlamentar individual, de
bloco ou de bancada de execução orçamentária e financeira obrigatória,
nos termos do art. 160, §§ 6º a 19, da Constituição do Estado;
II – autor da emenda: parlamentar bloco ou bancada responsável pela
apresentação da emenda parlamentar durante a tramitação do projeto de
Lei Orçamentária Anual;
III – impedimento de ordem técnica: objeção à execução orçamentária
ou financeira da emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada, tais como:
a) indicação para transferência especial a município em ação orçamentária que não permita essa modalidade de transferência;
b) não observância nas indicações do percentual mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos de transferência especial em despesas de capital;
c) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto
com o programa do órgão ou entidade da Administração Pública do
Poder Executivo estadual;
d) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto
com a finalidade da ação orçamentária do programa do órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo estadual;
e) incompatibilidade da finalidade ou do objeto indicado ou proposto
com o grupo de despesas;
f) impropriedade da finalidade ou do instrumento jurídico indicado ou
proposto para a execução da emenda parlamentar;
g) ausência de pertinência temática entre a finalidade ou o objeto indicado ou proposto e a finalidade institucional do beneficiário;
h) falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor indicado ou
proposto com o custo de execução do objeto, considerando o projeto
e os valores de mercado, ou proposta de valor que impeça a conclusão do objeto;
i) não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação
exigida pela legislação específica aplicável ao instrumento jurídico a
ser formalizado no âmbito do Poder Executivo para viabilizar a execução das programações indicadas com finalidade específica;
j) apresentação de documentos em branco ou equivocados com intenção meramente protelatória;
k) não realização de complementação da documentação ou ajustes solicitados para atendimento de requisitos estabelecidos na legislação específica, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos
prazos previstos;
l) reprovação da documentação, conforme legislação específica;
m) desistência de recebimento da emenda pelo beneficiário;
n) não observância de parâmetros básicos no preenchimento dos sistemas corporativos;
o) inadimplência do interessado registrada no Sistema Integrado de
Administração Financeira– Siafi - MG –, no Cadastro Informativo de
Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas
– Cadin-MG –, ou, quando for o caso, no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec –, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública
do Poder Executivo Estadual – Cafimp – ou em outro sistema estadual,
salvo exceções previstas no art. 160, § 14, da Constituição do Estado e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
p) não adoção, por parte do beneficiário, dos procedimentos necessários
para a transmissão do bem, no caso de indicações com forma de execução de doação de bens móveis;
q) não efetivação dos requisitos legais, regulamentares e técnicos ou
condições suspensivas necessários ao pagamento ou à conclusão da
execução da emenda dentro do exercício financeiro da respectiva Lei
Orçamentária Anual;
r) não comparecimento ou, na hipótese de procedimento eletrônico, não
realização da assinatura digital pelo beneficiário, para celebração do
instrumento jurídico dentro do exercício financeiro, após a renovação
da convocação, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
s) outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
IV – impedimento de ordem técnica insuperável: objeção à execução da
emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada não superado
nos prazos estabelecidos na Constituição do Estado, na LDO 2021, e
nesta Resolução;
V – beneficiário: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder
Executivo estadual ou fundo municipal de saúde, caixa escolar da rede
pública estadual, município, União, Estado ou entidade da administração pública indireta dos entes federados ou organização da sociedade
civil – OSC – com cadastro completo no Cagec, indicados por autores de emendas parlamentares individuais, de blocos ou de bancadas
para fins de recebimento de recursos do orçamento fiscal do Estado
de Minas Gerais;
VI – órgão ou entidade gestora: órgão ou entidade do Poder Executivo
estadual responsável pela gestão da emenda parlamentar individual;
VII – indicação: procedimento por meio do qual o autor da emenda
individual ou o líder de bloco ou de bancada cadastra e encaminha, no
módulo de emendas do Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e
Contratos do Estado de Minas Gerais – Sigcon-MG – Módulo Saída, o
beneficiário de cada emenda, o valor, a modalidade de transferência e,
quando for o caso de transferência com finalidade definida, a forma de
execução, o tipo de atendimento ou de aplicação e uma descrição resumida do objeto da execução orçamentária e financeira, com observância
do percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde ou
à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como da obrigatoriedade de o restante de emendas de blocos e bancadas ser destinado a
projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - como de atuação estratégica, e, ainda, a indicação
da prioridade de cada emenda;

XII – remanejamento constitucional: procedimento solicitado pelos
autores de emendas individuais, de bloco ou de bancada até 31 de
julho de 2021, para superação dos impedimentos de ordem técnica e
não incorrer na hipótese do art. 160, § 9º, da Constituição do Estado,
por meio do qual se permite a alteração da dotação orçamentária se o
autor da emenda assim o desejar, incluindo o grupo de despesas, ação e
unidade orçamentária, bem como a realização de nova indicação, observados o art. 43, inciso XIII e XIV, da LDO 2021 e os arts. 18 e 20 a
22 desta Resolução e desde que preservados os percentuais mínimos
destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino e o restante de emendas de bloco ou de bancada destinados a projetos e atividades identificados no PPAG como de
atuação estratégica;
XIII – ajuste de indicação: procedimento por meio do qual se permite
a modificação do tipo de atendimento (gênero, categoria e especificação) de indicação com a forma de execução de convênio de saída ou
parceria, bem como do tipo de aplicação de indicação com a forma
de execução direta, de doação de bens móveis, de transferência fundo
a fundo de recursos do Fundo Estadual de Saúde ou de outros instrumentos congêneres, desde que não implique remanejamento e mantidos
o beneficiário, o valor da emenda e a dotação orçamentária e vedada a
alteração da modalidade de transferência e de forma de execução, nos
termos do art. 43, § 1º, inciso III, da LDO 2021.
§ 1º - Não constitui impedimento de ordem técnica a não observância de parâmetros básicos no preenchimento do Sigcon-MG – Módulo
Saída, desde que a correção dos parâmetros seja efetivada pelo órgão ou
entidade gestora no prazo de 30 de junho de 2021, de 1º de outubro de
2021, ou de 30 de dezembro de 2021, respectivamente, nas hipóteses do
art. 16, §2º, do art. 19, § 1º, e do art. 25, §2º, desta Resolução.
§ 2º - Não é permitido o ajuste de indicação com a forma de execução
de transferência para caixa escolar.
Art. 3º - São consideradas emendas parlamentares impositivas as programações incluídas na Lei do Orçamento Anual de 2021 por:
I - emendas individuais, correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa
por cento) da receita corrente líquida realizada em 2020, nos termos do
art. 160, § 6º, inciso I, da Constituição do Estado e do art. 140, inciso
III, do ADCT, limitado ao montante total incluído pelas programações
orçamentárias na LOA 2021;
II - emendas de blocos e de bancadas, correspondente a 0,0033% (zero
vírgula zero zero trinta e três por cento) da receita corrente líquida realizada em 2020 - R$ 2.175.141,00 (dois milhões, cento e setenta e cinco
mil, cento e quarenta e um reais) -, por parlamentar, nos termos do art.
160, § 6º, inciso II, da Constituição do Estado, do art. 141, inciso II, do
ADCT e do art. 4º, § 1º, da Decisão da Mesa da Assembleia Legislativa
de Minas Gerais de 16 de outubro de 2019, limitado ao montante total
incluído pelas programações orçamentárias na LOA 2021.
§ 1º - O valor das emendas parlamentares individuais impositivas por
autor será de R$ 7.704.162,00 (sete milhões, setecentos e quatro mil,
cento e sessenta e dois reais), que corresponde a 1/77 (um setenta e sete
avos) do montante previsto no inciso I deste artigo, limitado à soma
das programações orçamentárias incluídas por suas emendas na LOA
2021.
§ 2º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares de bloco e de bancada impositivas indicadas para a forma de execução de aplicação direta ou doação de bens móveis, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do valor dessas indicações, conforme art. 160, §
12, inciso II, da Constituição do Estado.
§ 3º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida
na LDO 2021, os montantes previstos nos incisos I e II e no § 1º deste
artigo poderão ser reduzidos em índice igual ou inferior ao incidente
sobre o conjunto das despesas discricionárias, nos termos do art. 160, §
13, da Constituição do Estado.
Art. 4º – A emenda parlamentar individual, de bloco e de bancada impositiva perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira, adquirindo caráter não impositivo, nas seguintes hipóteses:
I - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 31 de março de
2021 para indicação referente às programações incluídas por emendas
individuais, de blocos e de bancadas, nos termos do art. 160, § 8º, da
Constituição do Estado e do art. 43, inciso IV, da LDO 2021;
II - não cumprimento, pelo autor da emenda individual, de bloco ou de
bancada, do prazo de 31 de julho de 2021, previsto no art. 43, inciso
XIII, da LDO 2021, para solicitação do remanejamento constitucional das programações ou propostas saneadoras para impedimentos de
ordem técnica divulgados em 3 de julho de 2021, hipótese em que torna-se insuperável o impedimento de ordem técnica nos termos do art.
160, § 9º, da Constituição do Estado;
III - não cumprimento, pelo autor da emenda, do prazo de 24 de setembro de 2021 para indicação de emendas decorrentes de remanejamento
constitucional, nos termos do art. 22 desta Resolução;
IV - permanência ou verificação, após 30 de dezembro de 2021, de
novos impedimentos de ordem técnica à execução da programação da
emenda parlamentar impositiva, conforme art. 160, § 9º, da Constituição do Estado.
Art. 5º - Conforme art. 160, § 14, da Constituição do Estado, a transferência obrigatória do Estado destinada a ente federativo municipal,
para a execução da programação de emendas impositivas, independerá
da adimplência do destinatário.
§ 1º - A dispensa da avaliação da adimplência do fundo municipal de
saúde, município, órgão ou entidade da administração pública indireta dos municípios beneficiários será aplicada a instrumento jurídico
envolvendo recursos estaduais exclusivamente decorrentes de emenda
parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva.
§ 2º - Caso o instrumento jurídico envolva recursos estaduais decorrentes de emenda parlamentar individual, de bloco ou de bancada impositiva e recursos estaduais não impositivos, a adimplência do município
destinatário deverá ser verificada, a adimplência do município destinatário para fins de celebração do instrumento jurídico e de alteração
desse instrumento que implique acréscimo de recursos estaduais, bem
como de empenho e de pagamento dos valores de execução orçamentária e financeira não obrigatória, salvo exceções previstas no art. 26
da LDO 2021.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210201214701012.

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