TJMG 04/03/2021 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
6 – quinta-feira, 04 de Março de 2021 Diário do Executivo
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO – TORNA SEM EFEITO
Torna sem efeito o ato de concessão de Férias-Prêmio referente ao(s)
servidor(es):
Masp.1.411.998-6, Nayara de Souza Romagnoli (MG de 26/02/2021)
Motivo: Publicação em duplicidade
Fica cancelada a concessão de 03 (um) mês de férias-prêmio, a contar
de 09/02/2021, publicadas em 26/02/2021.
FÉRIAS-PRÊMIO – INDEFERIMENTO
Motivo: Por despacho do membro do Conselho Superior da PCMG.
Masp. 1.111.632-4, Fabio Xavier de Mello, 02 (dois) meses a contar
de 09/09/2021.
Masp.1.115.885-4, Marcelo Gleidison Dias Horta, 01 (um) mês a contar de 10/06/2021.
Masp.1.303.793-2, Gustavo Horacio Gama Gomes, 01 (um) mês a contar de 02/08/2021.
Belo Horizonte, 03 de março de 2021, Seção de Concessão de Vantagens da Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal da Polícia
Civil de Minas Gerais.
Roberto Alves Barbosa Junior
Delegado Geral de Polícia
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
03 1452842 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
74.278 – no uso de suas atribuições, concede licença por motivo de
doença em pessoa da família, nos termos do art. 59, inciso II e art.65, §
1º da Lei nº 129 de 08 de novembro de 2013, a Leonardo Bueno Procópio, Delegado de Polícia Titular, MASP 1.188.405-3, lotado na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Juiz de Fora/ 4º Depto., pelo período
de 10 (dez) dias, a partir de 24/02/2021.
74.279 – no uso de suas atribuições, remove, nos termos do inciso IV
do art. 22 da Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013,
face ao teor do Ofício PCMG/3DEPPC/VESPASIANO/CH CART nº
192/2021, visando regularizar situação funcional, Gleyson Lana Silva,
Escrivão de Polícia, nível II, MASP 1.171.588-5, para prestar serviços na Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Santa Luzia/ 1ª DRPC
Santa Luzia/ 3º Depto. Vespasiano, procedente da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Sabará/ 4ª DRPC Sabará/ 3º Depto.
Vespasiano.
74.280 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, Jacqueline de Souza Eveling, Escrivã de Polícia, nível II,
MASP 1.188.927-6, para prestar serviços no Departamento de Trânsito
de Minas Gerais, procedente da 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil
de Juiz de Fora/4º Depto.
74.281 – no uso de suas atribuições, remove a pedido, nos termos do
inciso I do artigo 52 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de
2013, Fernanda Rocha Ozório, Investigadora de Polícia, nível I, MASP
1.414.528-8, para prestar serviços na Chefia de Gabinete da Polícia
Civil, procedente da Corregedoria-Geral de Polícia Civil.
74.282 – usando da competência delegada pelo art.1º, do Decreto nº
45.835, de 23 de dezembro de 2011, exonera, a pedido, nos termos do
art.106, alínea “a”, da lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e Resolução
SEPLAG Nº 04, de 19 de janeiro de 2012, os servidores abaixo relacionados, a partir de 18/02/2021, data do desligamento dos servidores, por
terem sido aprovados (as) em concurso público:
- Bruno Chaves Lima de Paula, Investigador de Polícia, nível I, MASP
1.412.249-3;
- Debora Castro Paradela, Investigadora de Polícia, nível I, MASP
1.413.201-3;
- Lucia Maria de Sousa Santos, Técnico Assistente da Polícia Civil,
MASP 1.352.653-8.
Minas Gerais - Caderno 1
74.283 – no uso de suas atribuições, remove, nos termos do artigo 80,
caput, primeira parte, da lei nº 869, de 6 de julho de 1952, face ao
teor do Ofício PCMG/2DEPPC/CHCARTÓRIO nº. 338/2021, visando
regularizar situação funcional, Giuliana Rodrigues de Oliveira, Técnico
Assistente da Polícia Civil, MASP 1.158.669-0, para prestar serviços
na Delegacia de Polícia Civil de Igarapé/ 5ª DRPC Juatuba/ 2º Depto.
Contagem, procedente da Delegacia de Polícia Civil de São Joaquim de
Bicas/ 5ª DRPC Juatuba/ 2º Depto. Contagem.
03 1452840 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Expediente
RESOLUÇÃO SEAPA Nº 10/2021, DE
26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Determina que sejam tomadas todas as providencias cabíveis para a
abertura do procedimento licitatório com o objetivo de realizar obras
civis no Canal Principal CP-3 localizado na cidade de Jaíba, a fim de
sanar vazamentos explícitos, infiltrações difusas, fraturas estruturais e
outros problemas ali havidos, para, em suma, estabilizar o citado canal,
evitando interromper o atendimento a demanda de irrigação que atualmente é da ordem de 8.000 hectares, em lotes empresariais no Distrito
II do Projeto Jaíba.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III
do §1º do artigo 93 da Constituição do Estado, com base no artigo 219
da Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista o disposto na alínea “d” do inciso II do art.2º do Decreto Estadual nº 47.065,
de 20 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA
FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL –
SUDRS tome todas as providencias cabíveis e necessárias para que seja
aberto, no prazo máximo de 30 dias, prorrogáveis justificadamente, o
procedimento licitatório com o objetivo de realizar obras no canal principal CP-3 localizado na zona rural do município de Jaíba, a fim de
sanar vazamentos explícitos, infiltrações difusas, fraturas estruturais,
entre outros padrões irregulares de umidade fora do canal, no entorno
da estrutura, em que ali havidos, para, em suma, promover a estabilidade do citado canal principal, dado o conhecimento claro da obra se
encontrar encima de uma litologia que deu origem a uma região cárstica, solo de natureza básica, baixa fertilidade natural, caracterizado
pela ocorrência de estruturas cavernosas em profundidade, que diante
um eventual desabamento de uma destas estruturas, o manifesto desta
movimentação se reflete espontaneamente na superfície do solo, resultando de forma explícita, o colapso pontual da qualquer estrutura física
edificada, como a do canal objeto da emissão desta Resolução.
Art. 2º - Determinar a elaboração do Termo de Referência Técnica, nos
termos da Lei.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
em Belo Horizonte, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2021.
Ana Maria Soares Valentini
Secretária de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
03 1452624 - 1
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 2040, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
Estabelece a classificação de risco das atividades econômicas no âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, combinado com o artigo 2º, inciso II do regulamento baixado pelo Decreto Estadual nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020; e,
Considerando a Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado;
Considerando o Decreto nº 48.036, de 10 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, dispositivos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam da liberdade econômica;
Considerando a Resolução CGSIM nº 51, de 11 de junho de 2019, que visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica;
Considerando a Resolução Nº 57, de 21 de maio de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nºs 51, de 11 de junho de 2019; 22, de 22 de junho de 2010; 29, de 29 de novembro de 2012; e 48, de 11 de outubro de 2018. RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer a classificação de risco das atividades econômicas para fins de obtenção de atos de liberação, no âmbito do Instituto Mineiro de Agropecuária.
Parágrafo único. Entende-se por atos de liberação de atividade econômica os registros, cadastros e outros atos emitidos pelo IMA, a pedido dos interessados, mediante os passos descritos na carta de serviços (www.mg.gov.br) ou na página do IMA (www.ima.mg.gov.br).
Art. 2º – Para definição do risco avalia-se:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso à saúde pública, ao meio ambiente e à propriedade de terceiros.
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
Art. 3º – Para fins de obtenção de atos de liberação, adota-se a seguinte classificação do nível de risco das atividades econômicas e seus procedimentos:
I – NÍVEL DE RISCO I:
a)Atividades econômicas cujo exercício representa risco leve, irrelevante ou inexistente.
b)Os estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como Nível de Risco I no anexo I desta Portaria são dispensados dos atos de liberação emitidos pelo IMA.
II – NÍVEL DE RISCO II:
a)Atividades econômicas cujo exercício representa risco moderado.
b)Os estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como Nível de Risco II deverão solicitar a regularização junto ao IMA e somente poderão iniciar as atividades após ato de liberação.
c) Os procedimentos para solicitação do registro, cadastro ou outro ato de liberação estão descritos na página do IMA na internet (www.ima.mg.gov.br).
d)A concessão do registro, cadastro outro ato de liberação para os estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como Nível de Risco II ocorrerá sem a realização de inspeção prévia por parte do IMA.
e)dispensa de inspeção prévia à liberação de funcionamento dos estabelecimentos não impede sua realização posterior para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária e nem desobriga os empreendedores de cumprir os requisitos de segurança sanitária exigidos em sua área de
atuação, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
f)A lista de atividades econômicas classificadas como Nível de Risco II está relacionada no Anexo II desta Portaria.
III – NÍVEL DE RISCO III:
a)Atividade econômica cujo exercício representa risco alto.
b)Os estabelecimentos que exercem atividades econômicas classificadas como Nível de Risco III deverão solicitar a regularização junto ao IMA, e somente poderão iniciar as atividades após a obtenção do registro.
c)A concessão do registro somente ocorrerá mediante a inspeção prévia e análise documental pelo órgão IMA.
d)A lista das atividades econômicas classificadas como Nível de Risco III está relacionada no Anexo III desta Portaria.
Art. 4º – Para as atividades econômicas cuja determinação do risco dependa de informações complementares, o responsável legal deverá observar as condicionantes que remeterão à correta classificação do nível de risco para o registro do estabelecimento.
Parágrafo único – A lista de atividades econômicas que dependem de condicionantes para determinação do nível de risco está relacionada no Anexo IV desta Portaria.
Art. 5º – Os estabelecimentos que exercem mais de uma atividade econômica serão classificados de acordo com a atividade de maior nível de risco.
Art 6º – Compete ao estabelecimento o registro adequado da atividade econômica em conformidade com as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento. Em qualquer momento, sendo identificada divergência da atividade econômica registrada com a atividade econômica executada, o IMA notificará
o serviço para adequação.
Art. 7º – O registro poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, por ato do IMA, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o direito de defesa em processo administrativo instaurado pelo IMA.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de março de 2021.
Thales de Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
ANEXO I - ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO I
CNAE Subclasse
0112-1/01
0115-6/00
0119-9/05
0131-8/00
0132-6/00
0133-4/02
0133-4/04
4789-0/02
CULTIVO DE ALGODAO HERBACEO
CULTIVO DE SOJA
CULTIVO DE FEIJAO
CULTIVO DE LARANJA
CULTIVO DE UVA
CULTIVO DE BANANA
CULTIVO DE CITRICOS, EXCETO LARANJA
COMERCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS
Denominação
ANEXO II - ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO II
CNAE Subclasse
0151-2/01
0151-2/02
0151-2/03
0152-1/01
0152-1/02
0152-1/03
0153-9/01
0153-9/02
0154-7/00
0155-5/01
0155-5/02
0155-5/03
0155-5/04
0159-8/04
0321-3/04
0322-1/04
4623-1/01
CRIACAO DE BOVINOS PARA CORTE
CRIACAO DE BOVINOS PARA LEITE
CRIACAO DE BOVINOS, EXCETO PARA CORTE E LEITE
CRIACAO DE BUFALINOS
CRIACAO DE EQUINOS
CRIACAO DE ASININOS E MUARES
CRIACAO DE CAPRINOS
CRIACAO DE OVINOS, INCLUSIVE PARA PRODUCAO DE LA
CRIACAO DE SUINOS
CRIACAO DE FRANGOS PARA CORTE
PRODUCAO DE PINTOS DE UM DIA
CRIACAO DE OUTROS GALINACEOS, EXCETO PARA CORTE
CRIACAO DE AVES, EXCETO GALINACEOS
CRIACAO DE BICHO-DA-SEDA
CRIACAO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM AGUA SALGADA E SALOBRA
CRIACAO DE PEIXES ORNAMENTAIS EM AGUA DOCE
COMERCIO ATACADISTA DE ANIMAIS VIVOS
Denominação
ANEXO III - ATIVIDADES ECONÔMICAS DE NÍVEL DE RISCO III
CNAE Subclasse
1011-2/01
1011-2/02
1011-2/03
1011-2/04
1011-2/05
1012-1/01
1012-1/02
1012-1/03
1012-1/04
1013-9/01
1013-9/02
1020-1/02
1052-0/00
4644-3/02
4771-7/04
9001-9/05
FRIGORIFICO - ABATE DE BOVINOS
FRIGORIFICO - ABATE DE EQUINOS
FRIGORIFICO - ABATE DE OVINOS E CAPRINOS
FRIGORIFICO - ABATE DE BUFALINOS
MATADOURO - ABATE DE RESES SOB CONTRATO, EXCETO ABATE DE SUINOS
ABATE DE AVES
ABATE DE PEQUENOS ANIMAIS
FRIGORIFICO - ABATE DE SUINOS
MATADOURO - ABATE DE SUINOS SOB CONTRATO
FABRICACAO DE PRODUTOS DE CARNE
PREPARACAO DE SUBPRODUTOS DO ABATE
FABRICACAO DE CONSERVAS DE PEIXES, CRUSTACEOS E MOLUSCOS
FABRICACAO DE LATICINIOS
COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINARIO
COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS
PRODUCAO DE ESPETACULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES
Denominação
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210304021306016.