TJMG 19/05/2021 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
quarta-feira, 19 de Maio de 2021 – 7
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 25, DE 17 DE MAIO DE 2021.
Dispõe sobre a celebração de convênios de saída e termos de colaboração/fomento para a implementação de núcleos esportivos no Programa de Fomento ao Esporte, à Atividade Física e ao Lazer da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo 1º, III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto Estadual nº
46.319/201 e no Decreto Estadual nº 47.132/2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os projetos Geração Esporte, Geração Esporte Indígena, Jornada de Atividade Física, Melhor Geração e Núcleos de Fomento ao Paradesporto, que compõem a ação orçamentária nº 4092 - Promoção do Esporte e do Lazer como Instrumento de Desenvolvimento Social, do Programa
de Fomento ao Esporte, à atividade física e ao lazer, prevista no Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG 2020-2023 (Lei nº 23.578/2020), e nas Leis Orçamentárias Anuais vigentes, poderão ter suas ações realizadas mediante a celebração de convênios de saída e termos de fomento, nos
termos desta Resolução, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual nº 46.319, de 2013 e Decreto Estadual nº 47.132/2017 e Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caso seja de comum acordo entre as partes que acordam os instrumentos.
Art. 2º - Essa Resolução se aplica a celebração de convênios e termos de fomento firmados com municípios e entidades com recursos advindos de emendas parlamentares e, também, com municípios e entidades selecionados por meio de editais publicados a partir de 2021 no sítio eletrônico da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - cujo tipo de atendimento proposto no plano de trabalho esteja descrito nos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, desta Resolução:
I- Convênios do Geração Esporte a serem celebrados por meio de emendas parlamentares, conforme disposições do Anexo I - Geração Esporte por meio de Emendas Parlamentares.
II- Convênios do Geração Esporte a serem celebrados por meio Edital, conforme disposições do Anexo II - Geração Esporte - Formalização de convênio por meio de Edital.
III- Convênios do Geração Esporte Indígena a serem celebrados por meio de emendas parlamentares, conforme disposições do Anexo III - Geração Esporte Indígena por meio de Emendas Parlamentares.
IV- Convênios do Geração Esporte Indígena a serem celebrados por meio de Edital, conforme disposições do Anexo IV - Geração Esporte Indígena- Formalização de convênio por meio de Edital.
V- Convênios e Termos de Fomento do Jornada de Atividade Física a serem celebrados por meio de emendas parlamentares, conforme disposições do Anexo V - Jornada de Atividade Física por meio de Emendas Parlamentares.
VI- Convênios e Termos de Fomento do Melhor Geração a serem celebrados por meio de emendas parlamentares, conforme disposições do Anexo VI - Melhor Geração por meio de Emendas Parlamentares.
VII- Convênios e Termos de Fomento do Núcleo de Fomento ao Paradesporto a serem celebrados por meio de emendas parlamentares, conforme disposições do Anexo VII - Núcleo de Fomento ao Paradesporto por meio de Emendas Parlamentares.
Art. 3º - A celebração, a execução, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas dos convênios de saída celebrados nos termos desta Resolução seguem as normas definidas no Decreto Estadual nº 46.319/2013, Decreto Estadual nº 47.132/2017 e Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 e Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004/2015.
Art. 4º - Fica estabelecido o valor máximo unitário dos recursos humanos e materiais esportivos e respectivas especificações, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII desta Resolução, que deverão ser observados pelo Convenente ou Parceiro na execução do recurso do instrumento.
§1 Nos termos do §2º do art. 23 do Decreto Estadual nº 46.319, de 2013, fica dispensada a apresentação de planilha de itens e orçamento detalhado, desde que observadas as especificações e o valor máximo unitário previsto nos anexos desta Resolução.
§2 Estabelece-se a previsão da atualização dos valores que compõem os anexos desta resolução, a depender da viabilidade e necessidade, tendo em vista o interesse em assegurar que a precificação esteja correspondente aos valores praticados pelo mercado. Dessa forma, a atualização será
realizada e mensurada ano a ano conforme disposições do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em observância à inflação calculada para o contexto.
Art. 5º - Para a celebração do convênio e termos de fomento a que se refere o art. 2º será utilizada a minuta padronizada do instrumento do convênio aprovada pela AGE/SEGOV e proposta de plano de trabalho padronizada a ser disponibilizada no site da Sedese.
Art. 6º - A Sedese adotará, a partir do ano de 2021, o prazo mínimo de 02 anos para vigência do Convênio ou Termo de Fomento referentes aos projetos que trata essa Resolução, podendo haver aditamento em consonância com os Decreto Estadual nº 46.319/2013 e Decreto Estadual nº
47.132/2017.
Art. 7º - Os materiais esportivos que ainda estiverem em condições de uso, após a finalização das atividades dos núcleos deverão ser destinados à manutenção e aprimoramento dos programas municipais de fomento ao esporte, atividades físicas e lazer comunitário. Sendo vedada a distribuição
gratuita para a população.
Art. 8º - O repasse financeiro do Estado deverá ser utilizado para a aquisição dos itens e contratação dos serviços previstos de acordo com o objeto dos projetos, cujas comprovações deverão ser realizadas na fase de prestação de contas.
§1 Ressalta-se que para os projetos: Jornada de Atividade Física, Melhor Geração e Núcleo de Fomento ao Paradesporto se faz necessário o preenchimento das propostas dos pré-projetos por parte dos convenentes. A apresentação justifica-se tendo em vista as especificidades do público alvo de
cada ação e, por isso, é necessário sugerir as atividades/modalidades de acordo com o perfil da população local e respeitando as orientações estruturantes dos programas.
§2 Para o Geração Esporte e Geração Esporte Indígena os itens a serem adquiridos e contratados estão estabelecidos nos anexos desta resolução. O próprio programa em suas diretrizes informa as modalidades a serem executadas, não sendo opcional ou passível de alterações.
Art. 9º - As contrapartidas se darão conforme os termos do art. 27 da Lei nº 23.685/2020 que determina que a celebração de convênios de saída com os com entes federados condiciona-se a apresentação da contrapartida, a qual será calculada com base no valor do repasse a ser efetuado, não
podendo ser inferior a:
I – no caso de municípios e entidades da administração pública municipal:
a) a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – seja superior ao valor do repasse do ICMS e cujo Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM – seja classificado como “A”, “B+” ou “B” segundo cálculo efetuado
pelo Instituto Rui Barbosa, associação civil de estudos e pesquisas dos tribunais de contas do Brasil, utilizando como referência o mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
b) a 1% (um por cento) para os municípios cuja quota do FPM seja superior ao valor do repasse do ICMS recebido no mês imediatamente anterior à apresentação da proposta de convênio;
c) a 5% (cinco por cento) para os municípios incluídos nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene – ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene – e para os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal – IDH-M – menor ou igual a 0,776 (zero vírgula setecentos e setenta e seis), segundo cálculo atualizado efetuado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud –, desde que não se enquadrem nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”;
d) a 10% (dez por cento) para os municípios não incluídos nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210519000052017.