TJMG 02/06/2021 -Pág. 7 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
Art. 6º. Caso os Conselhos Municipais de Assistência Social não convoquem a Conferência, a sociedade civil poderá organizar conferências livres
em torno de recortes temáticos e/ou territoriais disciplinados pelas resoluções emitidas pelo CEAS.
§1º. As conferencias livres poderão eleger delegados para as Conferências Regionais, desde que realizadas dentro do prazo, assim como encaminhar
propostas para a Conferência Estadual de Assistência Social.
§2º. Em caso de realização de Conferência Livre, a comissão organizadora deverá comunicar ao CEAS, em prazo hábil, para ser disponibilizado o
acesso ao sistema de registro.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2021.
PATRÍCIA CARVALHO GOMES
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/MG
ANEXO I
Relatório da Conferência Municipal de Assistência Social
I – Informações gerais sobre a Conferência Municipal de Assistência Social
Nome do município: Nome completo do município por extenso.
UF: Unidade da federação a que pertence o município.
Porte do município: Porte conforme definido na Política Nacional de Assistência Social (Pequeno I, Pequeno II, Médio, Grande, Metrópole).
Identificação da Conferência: Número sequencial da Conferência.
Data de início: Indicar o dia de início da Conferência, sem considerar os momentos preparatórios.
Data de término: Indicar o dia de término da Conferência.
Total de horas de realização: Indicar o quantitativo de horas total destinadas aos trabalhos da Conferência, considerando os dias de sua realização.
Não considerar os momentos preparatórios e não considerar os horários de intervalo para almoço durante a Conferência.
Modelo adotado: Virtual, hibrido ou presencial
Local de realização ou plataforma utilizada: Indicar o local e o endereço onde foi realizada a Conferência Municipal (presencial ou híbrida), ou o
nome da plataforma virtual.
Número total de participantes: Registrar total de participantes presentes na Conferência independente do segmento, considerando aqueles que participaram da sua realização e atividades. (convidados, observadores e delegados)
Número de convidados: Registrar os convidados. (estudiosos, políticos, palestrantes, etc.)
Número de observadores: Registrar os observadores: (estudantes; entre outros).
1
Nome do município
2
UF
3
Porte do município
4
Identificação da Conferência
5
Data de início
6
Data de término
7
Total de horas de realização
8
Modelo adotado:
9
Local de realização ou plataforma
10
Número total de participantes (convidados e observadores)
11
Número de convidados
12
Número de observadores
II – Quantitativo de delegados da Conferência Municipal de Assistência Social por segmento: Informar o quantitativo de delegados participantes da
Conferência Municipal representantes de cada um dos segmentos definidos na LOAS.
Usuários
Sociedade Civil
Trabalhadores
Total
Entidades
Governo
Órgão gestor da Política de Assistência Social
Total
Outras políticas
III – Quantitativo de pessoas envolvidas com a organização e a realização da Conferência Municipal de Assistência Social
Informar o quantitativo de pessoas envolvidas na organização do processo conferencial, considerando as pessoas que se dedicaram à operacionalização dos eventos de mobilização e preparação e à organização e realização da Conferência, inclusive na relatoria.
Quantitativo
Caracterização
Conselho (conselheiros e profissionais vinculados ao Conselho)
Órgão gestor da Assistência Social (gestor e profissionais vinculados ao órgão gestor)
Prestadores de serviço (empresas, profissionais contratados especificamente para esta finalidade).
Sociedade civil (associações, clubes, ONG’s, OSCIP’s, etc.).
Outros (especificar)
IV – Eventos de mobilização e preparação que antecederam a Conferência Municipal de Assistência Social
Indicar quantitativo de eventos de mobilização e preparação como: encontros preparatórios, palestras ou debates públicos, encontros com usuários e
outras formas (especificar) que antecederam a Conferência Municipal. Para tanto, considerar:
- Encontros preparatórios: pré-conferências, encontros, reuniões e debates preparatórios nos territórios (incluindo virtual), envolvendo todos os segmentos e abordando o tema da Conferência;
- Palestras e, ou debates públicos: encontros formativos para subsidiar a participação na Conferência Municipal;
- Encontros preparatórios com usuários: encontro virtual com usuários, ou nos equipamentos da Assistência Social, no contexto de atendimento dos
serviços ou programas, em espaços da rede socioassistencial, de movimentos sociais representantes dos usuários, dentre outros, visando o debate
sobre o tema da Conferência, sobretudo, direitos socioassistenciais.
Quantitativo
Tipo de Eventos de Mobilização e Preparação
Encontros preparatórios, pré-conferências
Palestras ou debates públicos
Encontros preparatórios com usuários
Outras formas (especificar)
V - Quantidade de pessoas que participaram dos eventos de mobilização e preparação que antecederam a Conferência Municipal de Assistência
Social
Indicar o total de participantes presentes nos eventos de mobilização e preparação, independente do segmento ao qual pertencem.
Tipo de eventos de mobilização e preparação
Encontros preparatórios / pré-conferência
Palestras ou debates públicos
Lives
Encontros preparatórios com usuários
Outras formas: (especificar)
N° de participantes
VI - Ato de Convocação da Conferência Municipal de Assistência Social
Indicar qual a forma da convocação da Conferência Municipal e quais os responsáveis pela convocação (Resolução do CMAS ou ato conjunto entre
CMAS e o Prefeito Municipal ou o Gestor da Assistência Social; ou Decreto do Prefeito Municipal).
VII - Programação da Conferência Municipal de Assistência Social
Registrar as atividades previstas e os respectivos horários, e o formato adotado
VIII - Registro dos resultados na Conferência Municipal de Assistência Social:
De acordo com o Informe 01/2021 do CNAS a plenária final das Conferências Municipais deve resultar em um conjunto de no máximo: 10 deliberações para o próprio município; 5 deliberações para o Estado; e 10 deliberações para União.
Deve-se registrar preferencialmente 01 proposta de deliberação para o Estado e 01 proposta para a União por eixo debatido.
EIXO 1 – A proteção social não-contributiva e o princípio da equidade como paradigma para a gestão dos direitos socioassistenciais no enfrentamento das desigualdades.
Prioridades para o Estado
Prioridades para a União
1
1
EIXO 2 – Financiamento e orçamento como instrumento para uma gestão de compromissos e corresponsabilidades dos entes federativos para a
garantia dos direitos socioassistenciais.
Prioridades para o Estado
Prioridades para a União
1
1
EIXO 3 – Controle social: o lugar da sociedade civil no SUAS e a importância da participação dos usuários.
Prioridades para o Estado
Prioridades para a União
1
1
EIXO 4 – Gestão e acesso às seguranças socioassistenciais e a articulação entre serviços, benefícios e transferência de renda como garantias de direitos socioassistenciais e proteção social.
Prioridades para o Estado
Prioridades para a União
1
1
EIXO 5 – Atuação do SUAS em Situações de Calamidade Pública e Emergências.
Prioridades para o Estado
1
Prioridades para a União
1
ANEXO II
Modelo de instrumental para avaliação da Conferência Municipal de Assistência Social
Ao avaliar a Conferência Municipal de Assistência Social a Comissão Organizadora poderá utilizar o modelo abaixo ou elaborar instrumental
próprio.
- Os participantes da Conferência Municipal de Assistência Social devem avaliar:
a) Organização da Conferência Municipal de Assistência Social. Registro do consolidado das avaliações preenchidas pelos participantes, contendo
o quantitativo de avaliações em cada um dos itens de organização da Conferência, considerando as categorias: “ótimo”, “muito bom”, “regular”,
“ruim” e “péssimo”.
Os participantes devem avaliar os seguintes itens referentes à organização da Conferência Municipal:
- Mobilização e preparação: Atividades previamente realizadas para obter uma participação maior, mais representativa e mais qualificada na Conferência Municipal;
- Plataforma/acesso virtual ou local/infraestrutura presencial: Espaço físico e virtual e logística da organização da Conferência Municipal;
- Acessibilidade: Adequação do espaço físico, tecnologias assistivas, intérprete de libras, equipe de apoio e demais condições para a participação
das pessoas com deficiência;
quarta-feira, 02 de Junho de 2021 – 7
- Programação: Atividades e horários previstos para a Conferência Municipal;
- Participação: Envolvimento ativo dos delegados e demais presentes nas atividades realizadas, debates e na tomada de decisões da Conferência
Municipal.
Ótimo
Muito Bom
Regular
Ruim
Péssimo
Mobilização e preparação
Local / infraestrutura
Acessibilidade
Programação
Participação
b) Conhecimentos agregados a partir da participação na Conferência Municipal de Assistência Social: Registro do consolidado das avaliações preenchidas pelos participantes, referente à percepção sobre os conhecimentos agregados a partir da participação na Conferência Municipal no que diz
respeito ao Tema.
Para esta avaliação deve-se indicar o quantitativo de participantes que avaliou cada um destes itens.
Ótimo
Muito Bom
Regular
Ruim
Péssimo
Ampliação de conhecimentos sobre o Tema da Conferência
Ampliação de conhecimentos sobre os Eixos da Conferência
01 1488400 - 1
RESOLUÇÃO CEAS/MG Nº 729/ 2021
Aprova os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos financeiros
do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Rede Cuidar para o ano de 2021.
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual n°12.262, de
23 de julho de 1996,
Considerando a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS - nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009,
que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006,
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;
Considerando a Lei Estadual nº 12.262, de 23 de julho de 1996, que
dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social;
Considerando a Lei Estadual n° 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerando a Lei Estadual nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que
autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM;
Considerando o Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007,
que Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM;
Considerando o Decreto Estadual nº 44. 838, de 19 de junho de 2008,
que regulamenta a Lei nº 15.473/2005, que dispõe sobre o Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado
de Minas Gerais;
Considerando o Decreto Estadual n° 46.873, de 26 de outubro de 2015,
que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social – FEAS;
Considerando o Decreto Estadual n° 46. 982, de 18 de abril de 2016,
que altera o Decreto n° 38.342, de 14 de outubro de 1996, que aprova
o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS –,
criado pela Lei n° 12.227, de 2 de julho de 1996;
Considerando a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de
maio de 2017, que estabelece o regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes;
Considerando a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria
o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.288, de 17 de novembro de
2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de
2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede
Cuidar;
Considerando o Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública
e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências;
e suas alterações;
Considerando a resolução CIB nº 07, de 22 de maio de 2021, que “Dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos financeiros
do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Rede Cuidar para o ano de 2021”.
Considerando a deliberação de sua 263ª Plenária Ordinária, ocorrida
em 21 de maio de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Aprovar os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de
incentivo financeiro do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas, “Rede Cuidar” para o ano de 2021.
Art. 2º - Tendo em vista o cenário de enfrentamento aos impactos provocados pela disseminação da COVID-19, bem como as finalidades
previstas pelo Programa Rede Cuidar, orienta-se que os recursos sejam
utilizados, sem prejuízo das demais ações de qualificação das ofertas,
na garantia da proteção ao público institucionalizado, especialmente de
pessoas com alto grau de dependência e que requeiram assistência em
todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo, além de pessoas com transtorno mental.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 3º - São elegíveis para o recebimento do incentivo financeiro, exercício de 2021, as seguintes unidades da rede socioassistencial:
I- todos os Centros de Referência Especializado para População em
Situação de Rua - Centros Pop, localizados nos municípios de Minas
Gerais;
II- unidades governamentais e entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional que receberem crianças e
adolescentes inseridos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, quando desacompanhados
dos responsáveis, prioritariamente que tenham realizado o aceite na
rodada 2019 do Programa Rede Cuidar;
III- unidades governamentais e entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas idosas e pessoas com deficiência, ativas no CAD Suas, que preencheram o Censo
Suas 2019, que apresentem ID Acolhimento Insuficiente e que não
receberam recursos nas rodadas do Programa em 2017 e 2019.
§1º. São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso I do caput todos os Centros Pop que preencheram o Censo
Suas 2019 e estão ativos atualmente no CAD Suas.
§2º. São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso II do caput até 06 (seis) unidades governamentais e entidades de assistência social.
§3º. São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso III do caput até 88 (oitenta e oito) unidades de acolhimento institucional para idosos e pessoas com deficiência.
§4º .O ID Acolhimento é o indicador calculado Secretaria de Estado
e Desenvolvimento Social - Sedese, a partir da base de dados do
Censo Suas, que mede a qualidade do serviço ofertado pelas unidades governamentais e entidades de assistência social de acolhimento
institucional, conforme parâmetros definidos nas normativas do Suas,
classificado por variáveis em três dimensões: estrutura física, gestão e
atividades e recursos humanos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 4º - As entidades de assistência social que ofertam Serviço de
Acolhimento Institucional de que tratam os incisos II e III do artigo 3º
poderão ser contempladas com incentivo financeiro desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições de habilitação, definidas
no Decreto nº47.288/2017, até os prazos definidos para a Adesão, a
serem publicizados pela Sedese:
I- ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
II- estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III- estar inscrita, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV- estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - Cneas, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal
nº 8.742, de 1993;
V- não estar inscrita nos seguintes cadastros:
a) Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do
Decreto Estadual nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
b) Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012;
c) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas –
Cepim, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de
2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
Art. 5º - As unidades governamentais que ofertam os serviços de que
trata o artigo 3º poderão ser contempladas com incentivo financeiro
desde que o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, esteja em
regular funcionamento de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira dos Fundos Municipais de Assistência Social até o prazo definido para a adesão, a ser
publicizado pela Sedese.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PARTILHA DOS RECURSOS
Art. 6º - A partilha dos recursos, repassados em parcela única, será
realizada entre as unidades governamentais e entidades de assistência
social que atenderem aos critérios definidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta
Resolução.
Art. 7º - O valor total do incentivo financeiro a ser partilhado igualmente entre os Centros Pop é de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo o valor mínimo de R$50.000,00 (cinquenta mil
reais) para cada uma das 26 (vinte e seis) unidades, localizadas em 24
(vinte e quatro) municípios de Minas Gerais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao incentivo financeiro
referentes a cada Centro Pop municipal serão repassados diretamente
para o Fundo Municipal de Assistência Social, em conta específica
criada pela Sedese.
Art. 8º - O valor total do incentivo financeiro a ser partilhado igualmente entre as unidades governamentais e entidades de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional à crianças
e adolescentes ameaçados de morte e acompanhados pelo Programa de
Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM
será R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo o valor mínimo de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por unidade, sendo possível contemplar até 6 (seis) unidades.
§1º. Também constitui critério de recebimento de recursos para oferta
do Serviço de Acolhimento Institucional à crianças e adolescentes,
ameaçados de morte e acompanhados pelo Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte:
I- aceite ao Termo de Adesão para as unidades governamentais e entidades de assistência social que, prioritariamente, tenham realizado o
aceite na rodada 2019 do Programa Rede Cuidar;
II- o município sede da unidade governamental ou entidade de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (uma) unidade de Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – Creas municipal, ou
estar referenciado a uma unidade de CREAS Regional;
III- o município sede da unidade governamental e entidade de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (um) Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS.
§2º. Caso as unidades governamentais e entidades de assistência social
que tenham realizado o aceite na rodada de 2019 não tenham interesse
na manutenção da parceria para a rodada de 2021, além dos critérios
definidos nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão considerados
os seguintes critérios para nova identificação de unidades elegíveis, até
o limite de 06 (seis) unidades:
I- unidades governamentais e entidades de assistência social que possuírem ID Acolhimento superior, suficiente ou regular;
II- unidades governamentais e entidades de assistência social localizadas em municípios de médio porte;
III- unidades governamentais e entidades de assistência social localizadas nas áreas de abrangência de Diretorias Regionais da Sedese que
ainda não possuem unidades governamentais e entidades de assistência
social já contempladas em 2019.
§3º. No caso de haver mais de uma unidade governamental e entidade
de assistência social elegível, conforme critérios definidos nos incisos II
e III do parágrafo 1º e no parágrafo 2º do artigo 8º, serão priorizadas:
I- as unidades governamentais e entidades de assistência social com
maior ID Acolhimento;
II- as unidades governamentais e entidades de assistência social que
possuam equipe completa, de acordo com a NOB-RH/Suas e conforme
Censo Suas 2019;
§4º. Permanecendo o empate, os casos serão avaliados pela equipe
técnica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese,
tendo como referência melhor desempenho nas dimensões do ID Acolhimento, nesta ordem: gestão e atividades e estrutura física.
Art. 9º - O valor total do incentivo financeiro a ser partilhado igualmente entre as unidades governamentais e entidades de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional a pessoas idosas e pessoas com deficiência será de R$5.650,000,00 (cinco
milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), dividido entre as unidades
que atenderem os critérios estabelecidos no artigo 3º, inciso III e nos
artigos 4º e 5º desta resolução.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO DO ÂMBITO
DO PPCAAM
Art. 10 - Não serão divulgadas as unidades governamentais e entidades de assistência social contempladas que ofertam serviço de acolhimento de crianças e adolescente, ameaçados de morte, acompanhados
pelo PPCAAM, considerando que a medida protetiva de acolhimento
cumulada com a medida de inserção no PPCAAM impõem o respeito
às regras que garantam o sigilo do novo local de moradia, mesmo que
provisório, para reinserção social segura.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210602001125017.