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TJMG - 24 – quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais - Página 24

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TJMG 10/11/2021 -Pág. 24 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

24 – quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020,
e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Avogado-Geral
do Estado; EE. “Prof. Pinheiro Campos”, MaSP 1135.986-6, Ewerton
Donizete Salgado Ribeiro, ocupante do cargo efetivo de PEB1C, Adm.
03, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 29.01.2021,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020
e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de
julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Avogado-Geral do Estado; PERDIGÃO- EE. “Pedro Primo”, MaSP
1320.532-3, Camila Amaral do Bonfim Costa, ocupante do cargo efetivo de PEB1C, Adm. 02, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir de 18.07.2020, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Avogado-Geral do Estado.
ANULAÇÃO - ATO Nº 14/2021
ANULA O ATO, de Retificação de Retificação de Férias-Prêmio Concessão, referente ao servidor: ITAÚNA- Servidor sem Lotação em
Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 265.167-7, Maria de
Fátima Silva Gonçalves, ATB3O, Adm. 01, atos nº 32/2018 e 34/2018,
publicados em 08.08.2018 e 22.08.2018, na parte em que concedeu
retificação de retificação de férias-prêmio época oportuna referente
aos 1º, 2º, 3º e 4º quinquênios de exercício, por motivo de publicação incorreta.
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº 47/2021
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
Nº 8.656, de 02/07/2012, aos servidores: LAGOA DA PRATA- EE.
“José Teotônio de Castro”, MaSP 379.934-3, Mirian Maria dos Santos, ATB5L, Adm. 01, por 01 mês, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir de 16.11.2021; SANTO ANTÔNIO DO MONTE- EE.
“Dr. Álvaro Brandão”, MaSP 763.757-2, Jusenice de Oliveira Pontes,
PEB3N, Adm. 01, em ajustamento funcional, por 01 mês, referente ao
3º quinquênio de exercício, a partir de 17.11.2021.
ABONO DE PERMANÊNCIA - ATO Nº 54/2021
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 36, §
20 da CE/1989, redação dada pela EC nº 104/2020, ao servidor: OLIVEIRA- EE. “Francisco Fernandes”, MaSP 283.624-4, Isabel Aparecida de Almeida Sousa, PEB3P, Adm. 02, a partir de 30.09.2021, data
do protocolo do requerimento, nos termos do art. 36, § 1º, inciso I, da
CE/89, com redação dada pela EC nº 104, de 15/09/2020.
ABONO DE PERMANÊNCIA - ATO Nº 55/2021
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do artigo 36,
§ 20 da CE/1989, redação dada pela EC nº 104, de 2020 e artigo 151
do ADTC da CE/89 combinado com artigo 147, §§ 1º e 2º, inciso I e §
3º, inciso I, do ADCT acrescentado pela Emenda Constitucional nº 104,
de 2020, ao servidor: CARMÓPOLIS DE MINAS- EE. “Lígia Beatriz
Amaral”, MaSP 823.455-1, Catherine Amaral de Castro, PEB3P, Adm.
01, a partir de 27.09.2021.
Luiza Amélia Coimbra
Superintendente da SRE/Divinópolis
09 1553937 - 1
RETIFICAÇÃO- ATO Nº 02/2021
RETIFICA O ATO, de Retificação de Quinquênio Magistério, referente
ao servidor: ITAÚNA- Servidor sem Lotação em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 265.167-7, Maria de Fátima Silva Gonçalves, PEB3O, Adm. 01, ato nº 45/2006, publicado em 21.09.2006,
por publicação incorreta e para regularização da vida funcional, Onde
se lê: Referente ao 2º quinquênio de exercício de magistério, Leia-se:
Referente ao 1º quinquênio de exercício de administrativo, sendo o 2º
da vida funcional.
RETIFICAÇÃO- ATO Nº 03/2021
RETIFICA O ATO, de Quinquênio Administrativo, referente ao servidor: ITAÚNA- Servidor sem Lotação em Afastamento Preliminar à
Aposentadoria, MaSP 265.167-7, Maria de Fátima Silva Gonçalves,
PEB3O, Adm. 01, atos s/nº, 64/2001, 44/2006 e 04/2012, publicados
em 28.05.1996, 02.08.2001, 21.09.2006 e 02.03.2012, por publicação
incorreta e para regularização da vida funcional, Onde se lê: Referente
ao 3º quinquênio de exercício de administrativo, referente ao 4º quinquênio de exercício de administrativo, referente ao 5º quinquênio de
exercício de administrativo e referente ao 6º quinquênio de exercício
de administrativo, Leia-se: Referente ao 2º quinquênio de exercício de
administrativo, sendo o 3º da vida funcional, referente ao 3º quinquênio
de exercício de administrativo, sendo o 4º da vida funcional, referente
ao 4º quinquênio de exercício de administrativo, sendo o 5º da vida
funcional e referente ao 5º quinquênio de exercício de administrativo,
sendo o 6º da vida funcional.
RETIFICAÇÃO- ATO Nº 24/2021
RETIFICA O ATO, de Férias-Prêmio Concessão, aos servidores:
CLÁUDIO- Servidor sem Lotação em Afastamento Preliminar à
Aposentadoria, MaSP 843.181-9, Maria Marcilene de Souza Freitas, PEB2B, Adm. 03, ato nº 71/2017, publicado em 13.12.2017, por
motivo de aplicação do art. 290 da CE/89, Onde se lê: 03 meses, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 17.08.2017, data do
requerimento de aproveitamento de tempo, Leia-se: 03 meses e 28 dias,
com zona rural, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de
17.08.2017, data do requerimento de aproveitamento de tempo; Servidor sem Lotação em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
843.181-9, Maria Marcilene de Souza Freitas, PEB2B, Adm. 03, ato
nº 53/2020, publicado em 18.11.2020, por motivo de vigência incorreta, Onde se lê: Referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de
22.04.2020, Leia-se: Referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir
de 02.06.2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; ITAÚNA- Servidor sem Lotação em
Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 265.167-7, Maria de
Fátima Silva Gonçalves, ATB3O, Adm. 01, atos nº 59/2007, 57/2012
e 49/2018, publicados em 20.12.2007, 25.10.2012 e 08.08.2018, por
motivo de vigência incorreta, Onde se lê: A partir de 15.08.2007, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 13.08.2012, referente
ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 12.08.2017, referente ao 7º
quinquênio de exercício, Leia-se: A partir de 16.03.2007, referente ao
5º quinquênio de exercício, a partir de 14.03.2012, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 13.03.2017, referente ao 7º quinquênio
de exercício.
RETIFICAÇÃO- ATO Nº 04/2021
RETIFICA O ATO, de Abono de Permanência, referente ao servidor:
DIVINÓPOLIS- EE. “São Francisco de Assis”, MaSP 371.039-9,
Ernestina Cunha Nogueira Martins, PEB2J, Adm. 02, ato nº 53/2021,
publicado em 05.11.2021, porincorreção no cargo e na vigência, Onde
se lê: Adm. 01, a partir de 18.10.2020, Leia-se: Adm. 02, a partir de
18.10.2021.
Luiza Amélia Coimbra
Superintendente da SRE/Divinópolis
09 1553955 - 1
PORTARIA Nº 02/2021
RECOMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE RECURSO
Recompõe a Comissão de Recursos da Superintendência Regional de
Ensino de Divinópolis.
A Diretora da Superintendência Regional de Ensino Luiza Amélia
Coimbra, no uso de suas atribuições, tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto n° 45.851, de 28 de dezembro de 2011, no Decreto
n° 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto n° 44.986, de 19 de
dezembro de 2008 e Resolução SEPLAG/SEE n° 7.110, de 06 de julho
de 2009, Resolve:
Art. 1º - Recompor a Comissão de Recursos da Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis para atuar nos processos de Avaliação
Especial de Desempenho (AED), Avaliação de Desempenho do Gestor
Público (ADGP) e de Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos
servidores das carreiras dos Profissionais da Educação Básica em exercício nas unidades administrativas da jurisdição.
Art. 2º - Compete à Comissão de Recursos:
-Emitir relatório quanto à regularidade e legalidade dos processos de
ADI e ADGP;

-Emitir parecer técnico para subsidiar decisão do superior hierárquico
sobre o recurso hierárquico interposto pelo servidor em exercício na
jurisdição contra a pontuação atribuída na AED;
-Emitir relatório atestando a regularidade e legalidade quanto a situação funcional do servidor infrequente no período de estágio probatório,
para subsidiar o Parecer da Comissão Permanente de Recursos da Unidade Central no processo de infrequência;
-Notificar o servidor do resultado do recurso interposto, no prazo de 20
dias da publicação da decisão;
-Responsabilizar-se pelas publicações no Diário Oficial dos Poderes de
atos que se fizerem necessários para dar publicidade às informações.
Art. 3º - Integram a Comissão de Recursos os servidores:
Messias Esteves da Silva, MaSP 1320.125-6, Presidente
Silvana Maria Silva Ribeiro, MaSP 1099.583-5 - Membro Titular
Sílvia Helena Carmo do Vale Tavares, MaSP 1056.209-8 - Membro
Titular
Vicente de Paulo Oliveira Souza, MaSP 1320.170-2 - Membro Titular
Simone Elias Pereira, MaSP 1424.067-5 - Membro Suplente
Art. 4º - O membro da Comissão fica impedido de analisar ou julgar
recurso por ele interposto ou por servidor que: I. Ele tenha avaliado;
II. Seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
na colateral, até o terceiro grau, na forma de legislação vigente; ou III.
Esteja em situações de impedimentos ou suspensão, nos termos dos
artigos 61 a 63 da Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 5º - A Comissão se reunirá com a presença mínima de 3 (três)
membros, sendo obrigatória a presença do seu Presidente. § 1º Na hipótese de ausência, afastamento temporário ou impedimento da atuação
de membro titular, o membro suplente deverá ser convocado, para
garantir a presença da maioria absoluta dos membros. § 2º Na situação de afastamento e/ou vacância do Presidente ou ainda, não havendo
quorum mínimo, os trabalhos da Comissão serão suspensos até o atendimento aos critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6º - A Atuação dos membros na Comissão será de dois anos, admitindo-se a prorrogação por igual período. Art. 7º - Esta portaria entra em
vigor na data da sua publicação, e revoga a Portaria nº 01/2021 publicada no Minas Gerais de 04 de agosto de 2021.
Divinópolis, 10 de novembro de 2021
Luiza Amélia Coimbra
Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis
09 1553964 - 1

SRE de Itajubá
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO – PORTARIA
Nº 014/21
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14184, de 31/01/02, combinado com a
Resolução 37, de 12/09/05, para apurar recebimento indevido de vantagens e benefícios da servidora: BRAZÓPOLIS – EE Presidente Wenceslau, Masp 1164160-2, DCMSR,PEB1D, 3ª admissão.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO – PORTARIA
Nº 015/21
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14184, de 31/01/02, combinado com a
Resolução 37, de 12/09/05, para apurar recebimento indevido de vantagens e benefícios da servidora: CONCEIÇÃO DAS PEDRAS– EE
Antônio Carlos, Masp 972292-7, RABS,PEB3G 1ª admissão.
09 1554043 - 1
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 302/21
RETIFICA O ATO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, referente à servidora: ITAJUBA – Em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP946175-7, Leila Márcia Gomes, referente
ao cargo de PEBIIG, 2ª admissão, por motivo data da vigência, Ato nº
225/20, publicado em 09/09/20, onde se lê: com direito à remuneração
proporcional a 7458 dias, a partir de 04/09/20, leia-se:com direito à
remuneração proporcional a 7459 dias,a partir de 04/09/20.
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 303/21
RETIFICA O ATO DE FÉRIAS PRÊMIO CONCESSÃO, referente a
servidora: EE Cônego Artêmio Schiavon, MaSP 1430229-3, Maria do
Rosário de Moraes, PEBIB, 2ª admissão, ato nº 257/21 publicado em
04/11/21, por incorreção no nome, onde se lê: Marisa do Rosário de
Moraes, leia-se: Maria do Rosário de Moraes.
09 1554042 - 1
ABONO DE PERMANÊNCIA - ATO Nº 259/21
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA,nos termos do artigo 36, §
20 da CE/ 1989, redação dada pela EC nº 104, de 2020 e artigo 151 do
ADCT da CE/89 a: ITAJUBÁ – Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria - MaSP 1055437-6,Franciana Aparecida de Toledo, referente ao
cargo de ATBIVG, 1ª admissão, a partir de 02/06/2021, combinado com
artigo 147 do ADCT, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 104,
de 2020 – Regra de Transição / Pedágio.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 300/21
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/52 e art. 19 da Instrução Normativa SEPLAG/SCAP nº 01/12, por até oito dias consecutivos à servidora: ITAJUBÁ – CESEC Padre Mário Pennock, MaSP
1011325-6, Maria Aparecida Schumann de Melo, PEBDIA, 1ª admissão, a partir de 07/11/21.
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO–ATO Nº 301/21
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es):GONÇALVES – EE João
Ribeiro da Silva, MaSP 1129780-1,Noroide Faria Junior, PEBIF, 1ª
admissão, referente ao 3º quinquênio de exercício, a partir de 28/01/21,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020
e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247, de 22
de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; MaSP 1129780-1, Noroide Faria Junior,
PEBIB, 3ª admissão, referente ao 1º quinquênio de exercício, a partir
de 31/07/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; ITAJUBÁ – CESEC Padre Mário
Pennock, MaSP 1289237-8, Anabel Lucinda Barbosa Dias de Souza,
ATBIID, 2ª admissão, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 17/09/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos
16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; NATÉRCIA – EE João
Goulart Santiago Brum, MaSP 822027-9, William Maurício Goulart,
PEBIIL, 2ª admissão, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir
de 21/10/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado.
09 1554040 - 1

SRE de Janaúba
RETIFICAÇÃO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº 009/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/
retificação, referente ao(s) servidor(es): MONTE AZUL, Serv. Afast.
Prelim. à Aposent., Ato de conc. Afast. Prelim. à Aposent., pub. MG
de 25/8/2016, de MaSP.374525-4, Inácio Schneider, PEB3M, 1º cargo,
onde se lê, correspondente à carga horária de 204 h/a, leia-se, correspondente à carga horária de 205 h/a, motivo incorreção na publicação;
RIO PARDO DE MINAS, Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc.
Afast. Prelim. à Aposent., pub. MG de 9/5/2018, de MaSP.585674-5,
Maria Lúcia Viana, PEB1P, Apost. D1A, 1º cargo, onde se lê, EEB1A,
leia-se, PEB1P, motivo incorreção na publicação.

RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 041/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
RIO PARDO DE MINAS, Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc.
Férias Prêmio Oport. ref. 1º quinq. a partir de 29/7/1999, pub. MG de
8/5/2009, de MaSP.809975-6, Izabel Marinho Santos, PEB3L, Adm.
01, onde se lê, 05 meses e 22 dias, leia-se, 05 meses e 24 dias, motivo
incorreção na publicação; Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc.
Férias Prêmio Oport. ref. 1º quinq. a partir de 27/10/2000, data do exercício, pub. MG de 13/8/2009, de MaSP.810007-5, Maria de Lurdes
da Silva Morais, PEB3M, Adm. 01, onde se lê, Maria de Lourdes da
Silva Morais e 04 meses e 27 dias, leia-se, Maria de Lurdes da Silva
Morais e 04 meses e 29 dias, motivo incorreção na publicação; Serv.
Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. Férias Prêmio Oport. ref. 2º
quinq., pub. MG de 13/8/2009, de MaSP.810007-5, Maria de Lurdes
da Silva Morais, PEB3M, Adm. 01, onde se lê, Maria de Lourdes da
Silva Morais e 05 meses e 01 dia, ref. 2º quinq. a partir de 7/12/2003,
leia-se, Maria de Lurdes da Silva Morais e 05 meses e 02 dias, ref. 2º
quinq. a partir de 28/11/2003, motivo incorreção na publicação; Serv.
Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. Férias Prêmio Oport. ref. 3º
quinq., pub. MG de 12/8/2010, de MaSP.810007-5, Maria de Lurdes da
Silva Morais, PEB3M, Adm. 01, onde se lê, Maria de Lourdes da Silva
Morais e 04 meses e 20 dias, ref. 3º quinq. a partir de 5/12/2008, leia-se,
Maria de Lurdes da Silva Morais e 04 meses e 21 dias, ref. 3º quinq. a
partir de 26/11/2008, motivo incorreção na publicação; Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 06 meses de Férias Prêmio Oport. ref. 4º
quinq., pub. MG de 4/9/2014, de MaSP.810007-5, Maria de Lurdes da
Silva Morais, PEB3M, Adm. 01, onde se lê, Maria de Lourdes da Silva
Morais e a partir de 4/12/2013, leia-se, Maria de Lurdes da Silva Morais
e a partir de 25/11/2013, motivo incorreção na publicação; Serv. Afast.
Prelim. à Aposent., Ato de conc. 06 meses Férias Prêmio Oport. ref. 5º
quinq., pub. MG de 27/2/2019, de MaSP.810007-5, Maria de Lurdes
da Silva Morais, PEB3M, Adm. 01, onde se lê, a partir de 3/12/2018,
leia-se, a partir de 24/11/2018, motivo incorreção na publicação.
RETIFICAÇÃO DE BIÊNIO – ATO Nº 021/2021 – Retifica, o(s)
ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es): RIO
PARDO DE MINAS, Serv. Afast. Prelim. à Aposent., Ato de conc. 1º
biênio por transposição, pub. MG de 28/8/1999, de MaSP.809975-6,
Izabel Marinho Santos, PEB3L, Adm. 01, onde se lê, Isabel Marinho
Santos e 1º biênio a partir de 30/10/1998, leia-se, Izabel Marinho Santos e 1º biênio a partir de 3/11/1998, data do exercício, motivo incorreção na publicação e para adequação ao Sistema-SISAP; Serv. Afast.
Prelim. à Aposent., Ato de conc. 2º biênio, pub. MG de 18/8/1999, de
MaSP.809975-6, Izabel Marinho Santos, PEB3L, Adm. 01, onde se lê,
a partir de 20/1/1999, leia-se, a partir de 3/11/1998, data do exercício,
motivo para adequação ao Sistema-SISAP.
RETIFICAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO – ATO Nº 042/2021 – Retifica, o(s) ato(s) de concessão/retificação, referente ao(s) servidor(es):
JANAÚBA, E.E.Joaquim Maurício de Azevedo, Ato de conc. 01 mês
de Férias-Prêmio Afast. ref. 3º quinq., pub. MG de 22/9/2021, de
MaSP.982103-4, Rut Sara Vieira de Oliveira, EEB2H, Adm. 01, onde
se lê, a partir de 1º/10/2021, leia-se, a partir de 25/10/2021, motivo período intercalado com Férias Regulamentares.
09 1553928 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – (03 MESES) – ATO Nº 035/2021
– Concede férias-prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, a
serem usufruídas oportunamente ao(s) servidor(es): ESPINOSA,
E.E.Comendador Viana, MaSP.967748-5, Adriana Almeida Santos
Souza, PEB3O, Adm. 01, ref. 5º quinq. a partir de 4/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; E.E.Joaquim de Freitas, MaSP.369041-9, Kátia Soares Ribeiro
Carvalho, ATB5L, Adm. 01, ref. 6º quinq. a partir de 24/1/2021, que
poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; E.E.Professora Joana Porto, MaSP.1421796-2,
Edléia Soraya Lima, PEB2B, Adm. 01, ref. 1º quinq. a partir de
11/4/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; JANAÚBA, CESEC-Padre Cleto
Altoé, MaSP.369546-7, Carlos Antônio Lima, PEB3F, Adm. 01, ref. 4º
quinq. a partir de 6/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; E.E.Barreiro da
Raiz, MaSP.1321356-6, Jéssica Dourado Alves, PEB1B, Adm. 03, ref.
1º quinq. a partir de 11/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; E.E.José Gorutuba,
MaSP.378733-0, Raquel Barbosa de Freitas, PEB2F, Adm. 02, ref. 3º
quinq. a partir de 24/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.594317-0,
Elton Medeiros da Silveira, PEB3P, Adm. 01, ref. 6º quinq. a partir de
10/2/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.598384-6, Tereza Cristina Silva
de Oliveira Rocha, PEB1B, Adm. 03, ref. 3º quinq. a partir de
25/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.874734-7, Jorival Falcão
Maciel, PEB3H, Adm. 01, ref. 5º quinq. a partir de 23/9/2021, que
poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1001791-1, Cleide Márcia da Cruz, PEB3F,
Adm. 01, ref. 4º quinq. a partir de 14/10/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP.1001791-1, Cleide Márcia da Cruz, PEB3F, Adm. 02, ref. 4º
quinq. a partir de 23/6/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1054647-1,
Nubiene Pereira da Silva, EEB1B, Adm. 02, ref. 2º quinq. a partir de
16/7/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1080681-8, Eloisa Vasconcelos
de França, PEB1G, Adm. 01, ref. 3º quinq. a partir de 22/2/2020;
MaSP.1081904-3, Adriana Mikaelly Soares Silva e Silveira, PEB1B,
Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 10/7/2013, data do exercício;
MaSP.1081904-3, Adriana Mikaelly Soares Silva e Silveira, PEB1B,
Adm. 03, ref. 2º quinq. a partir de 13/2/2017; MaSP.1102498-1, Sônia
Leandra Durães dos Santos, PEB1B, Adm. 05, ref. 1º quinq. a partir de
12/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1114591-9, Marcos Vinícius
Cruz, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 14/7/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP.1118395-1, Danielle Christine Prado Borba Lacerda,
PEB1B, Adm. 03, ref. 3º quinq. a partir de 31/3/2021, que poderão ser
usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos

termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP.1128198-7, Alex Sandro Souza Maia, PEB1B, Adm. 04,
ref. 1º quinq. a partir de 9/4/2021, que poderão ser usufruídas, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1155252-8,
Ina Paula Martins Pereira Leal, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir
de 9/9/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1291333-1, Jovenilza Silveira
Costa, PEB1C, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 29/1/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP.1359758-8, Pollyana Eliara Soares Silva, EEB1B, Adm.
02, ref. 1º quinq. a partir de 17/4/2021, que poderão ser usufruídas, a
critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; E.E.Luzia
Mendes Siqueira, MaSP.442744-9, Ivaneide Romana Santiago Mendes,
EEB1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 23/4/2021, que poderão ser
usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP.1225965-1, Elci Soares Sampaio, PEB1B, Adm. 02, ref.
1º quinq. a partir de 11/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1249831-7,
Érika Daniele Ribeiro de Melo, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir
de 9/4/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1300263-9, Helder Jadson Soares Antunes, PEB1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 10/4/2021, que
poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1326285-2, Audinéia Batista Silva, PEB2B,
Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de 11/5/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP.1432794-4, Cristiane Alves de Medeiros Silva, PEB1B, Adm.
01, ref. 1º quinq. a partir de 28/9/2021, que poderão ser usufruídas, a
critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; E.E.Maurício
Augusto de Azevedo, MaSP.374047-9, Rogério Willian Barbosa,
PEB3P, Adm. 01, ref. 6º quinq. a partir de 25/3/2021, que poderão ser
usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor
dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; MaSP.1212595-1, Everson Cezário da Cruz, PEB1B, Adm. 03,
ref. 1º quinq. a partir de 27/6/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP.1323622-9, Rute Rodrigues da Silva, PEB2C, Adm. 03, ref. 1º
quinq. a partir de 2/11/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1398711-0,
Elson Teixeira Alves, PEB1B, Adm. 01, ref. 1º quinq. a partir de
5/7/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1424367-9, Lilian Cristina de
Freitas Durães, ATB1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de 8/10/2021,
que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; E.E.Rômulo Sales de Azevedo, MaSP.1019852-1,
Ana Paula Silveira Balzani Castro, PEB2C, Adm. 02, ref. 1º quinq. a
partir de 13/11/2013; MaSP.1019852-1, Ana Paula Silveira Balzani
Castro, PEB2C, Adm. 02, ref. 2º quinq. a partir de 15/11/2018;
MaSP.1125136-0, Ana Fabíola de Oliveira, PEB3G, Adm. 01, ref. 3º
quinq. a partir de 27/9/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.1326656-4,
Eliane da Silva Gomes, PEB1B, Adm. 03, ref. 1º quinq. a partir de
20/9/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MAMONAS, E.E.Aristides José
Tolentino, MaSP.285997-3, Edivan Roberto Alves Cardoso, ATB4J,
Adm. 01, ref. 6º quinq. a partir de 29/9/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado;
MaSP.898929-5, Mônica Nascimento Brito Silva, PEB1A, Adm. 04,
ref. 5º quinq. a partir de 13/10/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MATO
VERDE, E.E.Professor José Américo Barbosa, MaSP.960178-2, Fabíola Freitas Silveira Rocha, ATB5I, Adm. 01, ref. 5º quinq. a partir de
13/9/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; MONTE AZUL, E.E.Tancredo Neves,
MaSP.804684-9, Vandete Brito Silva, EEB2J, Adm. 02, ref. 5º quinq. a
partir de 28/4/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.890799-0, Ademar
Teixeira Chaves, PEB3P, Adm. 02, ref. 5º quinq. a partir de 11/9/2021,
que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MaSP.960921-5, Jean Franco de Souza, PEB3O,
Adm. 01, ref. 5º quinq. a partir de 15/8/2021, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; MONTEZUMA, E.E.Herculano Martins, MaSP.1201888-3, Valdelice Silveira de Carvalho Gomes, EEB1B, Adm. 02, ref. 1º quinq. a partir de
19/9/2020, que poderão ser usufruídas, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020, e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; PORTEIRINHA, CESEC-Belinha
Rosa de Jesus, MaSP.874759-4, Luciene Rosa Fernandes, PEB3P,
Adm. 01, ref. 5º quinq. a partir de 21/7/2020, que poderão

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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