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TJMG - 16 – terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais - Página 16

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TJMG 21/12/2021 -Pág. 16 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

16 – terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE
TRABALHO, para 20 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de 18/12/1986, por 6 (seis) meses, à servidora:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
SERVIDOR
A PARTIR DE
HRAD
1.308.265-6
01
EFETIVO
ELIANA RESENDE DA SILVA
30/11/2021
HRAD
1.286.086-2
01
EFETIVO
JAQUELINE APARECIDA SOUSA CORDEIRO
03/11/2021
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, ao(s) servidor(es):
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
SERVIDOR(A)
A PARTIR DE
HJPII
1.469.832-8
01
EFETIVO
HEULER ALVES DA SILVA
13/10/2021
HJXXIII
1.105.343-6
01
EFETIVO
SHIRLEY CRISTINA MENDES
10/11/2021
HJXXIII
1.308.218-5
01
EFETIVO
LUCIANA CRISTINA ELIAS BARROS
26/10/2021
HJK
1.144.223-3
03
EFETIVO
IVANETE ROSA MADEIRA CRUZ
25/11/2021
HJK
1.295.046-5
01
EFETIVO
SONIA MENDES COSTA
01/12/2021
HIJPII
1.368.553-2
01
EFETIVO
SANDRA GERALDA DE ALMEIDA SOUZA
24/11/2021
HJXXIII
1.445.942-4
03
CONTRATO
MARCOS PAULO FERREIRA CORREA ALVES REIS
05/12/2021
HJXXIII
1.074.057-9
02
EFETIVO
BRAULIO MUZZI RIBEIRO DE OLIVEIRA
04/12/2021
HJXXIII
1.086.964-2
03
CONTRATO
LEONTINA CAMARGO GOMES
30/11/2021
HJXXIII
1.464.981-8
01
CONTRATO
DANIELLE CRISTINA CORREA MARTINS
01/12/2021
HIJPII
1.466.194-6
02
CONTRATO
SANDRA ALMEIDA DE ANDRADE DA SILVA
07/12/2021
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do
inciso XIX do art.7ºc/c o § 3º do art. 39 da CF/1988 e do art. 10 do ADCT da CF/1988, por 5 (cinco) dias, ao servidor:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
SERVIDOR
A PARTIR
HJK
1.402.989-6
01
EFETIVO
ANDRE FARES DIAS
10/12/2021
Ana Costa Rego
Diretora de Gestão de Pessoas
20 1570994 - 1

PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.011,
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a retificação de concessão de promoção e progressão na
carreira da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
APresidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 47.852, de
31 de janeiro de 2020, e considerando o disposto nos art. 17 e 18 da Lei
nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º – Retificar promoção e progressão na carreira, aos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos dos art. 17 e 18 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigências apontadas no Anexo
I.
Belo Horizonte, 13de dezembro de 2021.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
ANEXO I
RETIFICAÇÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO
E PROGRESSÃO NA CARREIRA DA FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JULIANA PORTELLA TARCITANO, Masp 1400154 / 9, adm
01, lotada no HIPII: Retifica carreira para atender demanda judicial
5006424-63.2020.8.13.0024
Retifica progressão após estágio probatório MED III-B, publicado em
11.05.2019 para MED VI-B, vigência 13.11.2018
Retifica progressão MED III-C. publicado em 08.01.2021para MED
VI-C, vigência 01.01.2021.
20 1571098 - 1

Secretaria de Estado
de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna

Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEE/SEJUSP/
Nº 09, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021.
Estabelece as normas conjuntas e as diretrizes para o processo de escolarização dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa no Estado de Minas Gerais.
ASECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE nº 3, de
13 de março de 2016, na Resolução CNE/CSB nº 4, de 13 de julho de
2010, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 12.594, de 18
de janeiro de 2012, no Termo de Cooperação Técnica firmado entre a
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE) e a Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) e nas legislações
vigentes de organização e funcionamento das escolas estaduais,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A presente Resolução estabelece as normas conjuntas e as diretrizes para o processo de escolarização dos adolescentes e jovens em
cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação provisória, semiliberdade e egressos das referidas medidas socioeducativas
no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O atendimento escolar aosadolescentes e aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas tem por princípios:
I - a prevalência da dimensão educativa sobre o regime disciplinar;
II - a escolarização como estratégia de reinserção social plena, articulada à reconstrução de projetos de vida e à garantia de direitos;
III - a progressão escolar com qualidade, mediante o necessário investimento e disponibilização dos diversos recursos e oportunidades de
aprendizagem;
IV - o investimento em experiências de aprendizagem social e culturalmente relevantes, bem como do desenvolvimento progressivo de habilidades, saberes e competências;
V - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas adequadas às necessidades de aprendizagem de adolescentes e jovens, em consonância
com o tipo de medida aplicada;
VI - a prioridade de acesso e permanência de adolescentes e jovens em
atendimento socioeducativo nas políticas educacionais;
VII - o reconhecimento da singularidade e a valorização das identidades
de adolescentes e jovens;
VIII - oreconhecimento das diferenças e o enfrentamento a toda forma
de discriminação e violência, com especial atenção às dimensões
sociais, geracionais, raciais, étnicas e de gênero.
Art. 3º - Será garantida a oferta de todas as etapas da Educação Básica,
contemplando seus diferentes componentes curriculares e viabilizando
o acesso à Educação Superior, nas modalidades mais adequadas às
necessidades de adolescentes e jovens em privação de liberdade.
Art. 4º- As escolas que atuam no Sistema Socioeducativo de Minas
Gerais são organizadas como:
I - escolas estaduais de atendimento exclusivo às Unidades
Socioeducativas;
II - escolas que atendem às Unidades Socioeducativas na forma de
extensão de turmas sob denominação de “segundo endereço”.
§ 1º - Entende-se por “segundo endereço” as turmas criadas por escolas
em local diverso de sua sede para atendimento escolar de um público
específico.

§ 2º - As escolas que atendem ao segundo endereço devem se pautar
pela proporcionalidade, considerando o número de estudantes matriculados, ao deliberar sobre transferências de recursos, tecnologias e materiais de um modo geral.
§ 3º - Os gestores das unidades escolares e das Unidades Socioeducativas devemcontinuamente,estabelecer diálogo, por meio de diferentes iniciativas, visando o aprimoramento das políticas educacionais e a
promoção da qualidade da oferta educacional aos adolescentes e jovens
em cumprimento de medida socioeducativa de internação e de internação provisória.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
Art. 5º - Para a oferta, qualificação e consolidação do atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública devem atuar de forma integrada para:
I - a implementação de políticas, programas, projetos e ações educacionais para a qualificação da oferta de escolarização, no âmbito do Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, contemplando as
diferentes modalidades e etapas do atendimento socioeducativo;
II - a integração dos diferentes sistemas de informação para identificação da matrícula, acompanhamento da frequência e do rendimento
escolar de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo;
III - a promoção da participação de adolescentes e jovens em atendimento socioeducativo em exames de larga escala, nacionais e
estaduais;
IV - a implementação de políticas, programas, projetos e ações educacionais, por meio de parcerias com instituições públicas de Educação
Profissional e Tecnológica, com os serviços nacionais de aprendizagem
e outras entidades sociais para a inserção de adolescentes e jovens do
sistema socioeducativo e de seus egressos, como aprendizes e estagiários do Ensino Médio ou da Educação Superior, em órgãos da administração pública direta ou indireta e da iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 6º - As unidades da rede estadual de ensino devem assegurar a
matrícula na educação básica deestudante em cumprimento de medida
socioeducativa sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito ou discriminação.
§ 1º- A matrícula do estudante na Educação Básica deve ser efetivada
sempre que houver demanda e a qualquer tempo.
§ 2º- A matrícula do estudante na Educação Básica deve ser assegurada independentemente da apresentação de documento de identificação pessoal, podendo ser realizada mediante a autodeclaração ou declaração do responsável.
§ 3º - Caso o estudante não disponha, no ato da matrícula, de boletim, histórico escolar, certificado ou qualquer outra documentação referente à sua trajetória escolar expedida por instituição de ensino anterior,
deverá ser realizada avaliação para classificação e definição da etapa
mais adequada ao seu nível de aprendizagem, de acordo com as normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
E REGIMENTO ESCOLAR
Art. 7º - As escolas de atendimento exclusivo às Unidades Socioeducativas e as que realizam esse atendimento em seu segundo endereço devem contemplar, em seu Projeto Político Pedagógico (PPP)
e Regimento Escolar próprios, as particularidades de sua oferta educacional, em consonância com o projeto institucional da Unidade
Socioeducativa.
Art. 8º - As Unidades Socioeducativas devem considerar no Plano Individual de Atendimento (PIA) as diretrizes apresentadas no Projeto Político Pedagógico da escola (PPP).
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 9º- A organização curricular das escolas que atendem às Unidades
Socioeducativas de internação deverá garantir o fortalecimento do projeto pedagógico, a construção de sentidos e significados para os saberes
escolares e o fortalecimento do vínculo dos adolescentes e jovens com
a instituição escolar.
Art. 10- A organização curricular do Ensino Fundamental das escolas
que funcionam nas Unidades Socioeducativas será organizada em turmas de correção de fluxo, conforme legislação vigente, sendo:
I - Correção de Fluxo Anos Iniciais: destina-se aadolescentes e jovens
que não finalizaram os anos iniciais do Ensino Fundamental e que ainda
não consolidaram os processos estruturais da alfabetização.
II - Correção de Fluxo Anos Finais 1º período: destina-se aadolescentes
e jovens do 6º e o 7º anos que possuam conhecimentos, habilidades e
competências compatíveis com o esse ciclo de aprendizagem.
III - Correção de Fluxo Anos Finais 2º período: destina-se aadolescentes e jovens do 8º e 9º anos que possuam conhecimentos, habilidades e
competências compatíveis com esse ciclo de aprendizagem.
Art. 11- A organização curricular do Ensino Médio das escolas que atendem às Unidades Socioeducativas de internação será estruturada por
área de conhecimento, visando à garantia do pleno desenvolvimento, o
direito à escolarização e à preparação para o mundo do trabalho.
Parágrafo único.A oferta educacional para o Ensino Fundamental e
Médio será ofertada em consonância com a Base Nacional Comum
Curricular, com duração anual.
Art. 12- A oferta da Educação Básica aos adolescentes e aos jovens em
cumprimento de medida socioeducativa de internação deverá contemplar, resguardadas as possibilidades:
I - oferta de Educação Integral;
II - oferta de Educação Profissional; e
III - inscrição nos exames de certificação e realização de provas de
Ensino Fundamental e Médio.
Art. 13 - O Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá ser
garantido aos estudantes com deficiência.
Parágrafo Único.Cabe à SEE e à SEJUSPo fomento à participação de
adolescentes, jovens e suas famílias nos processos de gestão democrática da escola.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 14 -No intuito de viabilizar o acesso dos adolescentes e jovens em
cumprimento de medida socioeducativa de internação às instituições
de Ensino Superior para fins de continuidade de estudos, deverão ser
garantidas:

I - inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas
Privadas de Liberdade e Jovens sob Medida Socioeducativa (ENEM
PPL) para os estudantes do 3º ano do Ensino Médio, sem previsão de
desligamento da medida;
II - inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM para os
estudantes do 3º ano do Ensino Médio, com previsão de desligamento
da medida, como meio de acesso à Educação Superior.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública - SEJUSP garantir, resguardadas as possibilidades, a frequência
dos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa
de internaçãonos cursos de graduação.
CAPÍTULO VII
DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM COM ADOLESCENTES
E JOVENS EM ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 15- Aos profissionais que atuam com adolescentes e jovens em
atendimento socioeducativo, em especial aos que trabalham em unidades de internação, devem ser garantidas condições adequadas de trabalho, com especial atenção à saúde e à segurança, formação continuada
e valorização profissional.
Art. 16- Nos cursos de formação para os profissionais que atuam no
atendimento socioeducativo devem ser incluídos conteúdos sobre direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, bem como sobre
o processo de escolarização de adolescentes e jovens em atendimento
socioeducativo.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Educação deverá incluir os professores
que atuam nas escolas das Unidades Socioeducativas nos programas de
formação continuada, que habilitam e dão suporte para a execução do
trabalho pedagógico.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública deverá proporcionar capacitação aos professores e demais profissionais da escola
quanto à política e àmetodologia de atendimento socioeducativo.
CAPÍTULO VIII
DA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL
DOS EGRESSOS DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Art. 17- Aos adolescentes e aos jovens egressos do sistema socioeducativo deve ser garantida a matrícula na rede estadual de ensino, considerando as habilidades e competências desenvolvidas durante o período
de internação.
§ 1º - Aos adolescentes e aos jovens em cumprimento de medida socioeducativa de internação, no momento do desligamento, deve ser garantida a sua transferência considerando a etapa de ensino adequada, de
forma a viabilizar a continuidade do processo educativo.

§ 2º - Cabe à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública garantir, resguardadas as possibilidades, a continuidade ou a reinserção dos
adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa de
internaçãonos cursos de Educação Profissional e programas educacionais específicos.
CAPÍTULO IX
DO ATENDIMENTO AOS ADOLESCENTES E
AOS JOVENS EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 18- Aos adolescentes e aos jovens em cumprimento de medida
socioeducativa de internação provisória será ofertado atendimento educacional, a partir de acompanhamento pedagógico, realizado por profissional unidocente e organizado por meio da metodologia de projetos.
§ 1º - Ao adolescente e ao jovem em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória, no momento do desligamento, deve
ser garantido relatório pedagógico que oriente a escola que os receberá,
descrevendo as atividades realizadas e as habilidades e competências
desenvolvidas durante o período de internação provisória.
§ 2º - Ao adolescente e ao jovem, que tenham perdido o vínculo com
sua escola de origem, deve ser proporcionado, prioritariamente, o
regresso amesma ou a outra escola de sua comunidade, desde que não
impliquerisco para si e sempre respeitando seu interesse.
§ 3º- Após o cumprimento de internação provisória, a escola de destino deverá acolher o estudante e realizar a recuperação do rendimento
escolar, aproveitando os estudos do atendimento socioeducativo e considerando a carga horária vivenciada, as habilidades e as competências
desenvolvidas, as avaliações e os relatórios produzidos.
§ 4º - A contratação de professores para o atendimento dos estudantes
em cumprimento de medida socioeducativa de internação provisória
deverá ser solicitada e aprovada de forma tempestiva em sistema próprio e em consonância com o fluxo orientado pela SEE/MG.
Art. 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2021.
(a) Julia Sant’Anna
Secretária de Estado de Educação
(a) Rogério Greco
Secretáriode Estado de Justiça e Segurança Pública
20 1571041 - 1

Superintendência de Gestão de Pessoas e Normas
CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - LIP
ATO Nº 186/2021
Concede, nos termos do artigo 179 da Lei nº 869, de 05/07/1952, e do Decreto 28.039, de 02/05/1988, por 02 (dois) anos, a partir da data desta
publicação, à servidora:
SERVIDOR(A)
SRE
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
MASP
NOME
CARGO NÍVEL GRAU ADM.
E.
E.
MOACIR
GOV. VALADARES CUPARAQUE ALBUQUERQUE
1363742-6 JOELMA VIEIRA DOS ANJOS
PEB
I
A
3
20 1571331 - 1

Assessoria de Inspeção Escolar
SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO EDUCACIONAL
ASSESSORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR
PORTARIA N.º 870/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril
de 2021, do artigo 50 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de
2002, e considerando o Parecer CEE n.º 500, de 15 de dezembro de
2021, fica divulgada a mudança da entidade mantenedora do estabelecimento Conexão Colégio e Cursos, situado na R. Olinto Magalhães, 123,
Centro, em Barbacena, passando da entidade Escola Mineira de Educação Profissional Ltda – ME para a entidade Sociedade Educacional de
Antônio Carlos Ltda – ME.
SRE – Barbacena
PORTARIA N.º 871/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 50 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 513, de 15 de dezembro de 2021,
fica divulgada a mudança da entidade mantenedora do estabelecimento
Conexão Colégio e Cursos – Educação Básica, de Ensino Fundamental
e Ensino Médio, situado na R. Olinto Magalhães, 123, Centro, em Barbacena, passando da entidade Hugo Presley Silveira Gonçalves Ensinos – ME para a entidade Sociedade Educacional de Antônio Carlos
Ltda – ME.
SRE – Barbacena
PORTARIA N.º 872/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, dos artigos 7º e 9º da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto
de 2002, e considerando o Parecer CEE n.º 497, de 1º de dezembro de
2021, fica credenciada a entidade Sociedade Educacional de Antônio
Carlos Ltda – ME, mantenedora dos estabelecimentos Conexão Colégio e Cursos e do Conexão Colégio e Cursos – Educação Básica, de
Ensino Fundamental e Ensino Médio, situados na Av. Olinto Magalhães, 123, Centro, em Barbacena, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Barbacena
PORTARIA N.º 873/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do parágrafo único do artigo 33 da Resolução CEE nº 449, de 1º
de agosto de 2002, fica autorizado, a partir de 1º de fevereiro de 2020 a
31 de dezembro de 2021, o funcionamento de 3 (três) turmas dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, na localidade de Samambaia, vinculadas à Escola Municipal Coelho Neto, em Rio Espera.
SRE – Conselheiro Lafaiete
PORTARIA N.º 874/2021
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de
2021, do artigo 24 da Resolução CEE n.º 449, de 1º de agosto de 2002,
e considerando o Parecer CEE n.º 498, de 15 de dezembro de 2021,
ficam reconhecidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, os cursos Técnico
em Mecânica e Técnico em Enfermagem, ministrados de forma concomitante e subsequente ao Ensino Médio, pelo BIOTEC – Centro de
Educação, situado na R. Dona Modestina, 590, Centro, em Itabira, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
SRE – Nova Era
Atos assinados pelo Subsecretário de Articulação Educacional
Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas
20 1571232 - 1

Superintendências Regionais
de Ensino - SRE
SRE de Araçuaí
PORTARIA N° 022
Recompõe a Comissão de Recursos da Superintendência Regional de
Ensino de Araçuaí.
O Diretor da Superintendência Regional de Ensino, Maristane Oliveira Carvalho, no uso de suas atribuições, tendo em vista as diretrizes
estabelecidas no Decreto n° 45.851, de 28 de dezembro de 2011, no
Decreto n° 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto n° 44.986, de
19 de dezembro de 2008 e Resolução SEPLAG/SEE n° 7.110, de 06
de julho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º - Recompor a Comissão de Recursos da Superintendência
Regional de Ensino de Araçuaí para atuar nos processo de Avaliação
Especial de Desempenho (AED), Avaliação de Desempenho do Gestor
Público (ADGP) e de Avaliação de Desempenho Individual (ADI) dos
servidores das carreiras dos Profissionais da Educação Básica em exercício nas unidades administrativas da jurisdição.
Art. 2º - Compete à Comissão de Recursos:
Emitir relatório quanto à regularidade e legalidade dos processos de
ADI e ADGP;
Emitir parecer técnico para subsidiar decisão do superior hierárquico
sobre o recurso hierárquico interposto pelo servidor em exercício na
jurisdição contra a pontuação atribuída na AED;
Emitir relatório atestando a regularidade e legalidade quanto a situação funcional do servidor infrequente no período de estágio probatório,

para subsidiar o Parecer da Comissão Permanente de Recursos da Unidade Central no processo de infrequência;
Notificar o servidor do resultado do recurso interposto, no prazo de 20
dias da publicação da decisão; e
Responsabilizar-se pelas publicações no Diário Oficial dos Poderes de
atos que se fizerem necessários para dar publicidade às informações.
Art. 3º - Integram a Comissão de Recursos os servidores:
Fernando Antônio Jacobs, 13240841- Presidente,
Vanessa Ferreira Gonçalves, 13123286- Membro Titular,
Adriana Caminhas Santana, 14216634- Membro Titular,
Sabrina Rosa de Oliveira, 13788583- Membro Titular, e
Sonia Lucia Afonso Araújo, 3641420- Membro Suplente.
Art. 4º - O membro da Comissão fica impedido de analisar ou julgar
recurso por ele interposto ou por servidor que:
ele tenha avaliado;
seja seu conjugue, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau, na forma de legislação vigente; ou
esteja em situações de impedimentos ou suspeição, nos termos dos artigos 61 a 63 da Lei nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002.
Art. 5º - A Comissão se reunirá com a presença mínima de 3 (três) membros, sendo obrigatória a presença do seu Presidente.
§ 1º Na hipótese de ausência, afastamento temporário ou impedimento
da atuação de membro titular, o membro suplente deverá ser convocado,
para garantir a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 2º Na situação de afastamento e/ou vacância do Presidente ou ainda,
não havendo quórum mínimo, os trabalhos da Comissão serão suspensos
até o atendimento aos critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6º - A Atuação dos membros na Comissão será de dois anos, admitindo-se a prorrogação por igual período.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e revoga
a Portaria nº 18/2021 publicada no Minas Gerais de 26 de outubro de
2021.
Araçuaí, 17 de dezembro de 2021.
Maristane Oliveira Carvalho
Superintendência Regional de Ensino de Araçuaí.
Maristane Oliveira Carvalho
Diretora
LICENÇA PATERNIDADE – ATO Nº 14/2021
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX,
do art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT
da CR/1988, por cinco dias, ao(à) servidor(a): BARRA DA ALEGRIA/
INDAIABIRA-EE João Caldeira, MaSP1155928-3, Ivanildo Francisco
de Sousa, PEB1B, Admissão 04, a partir de 13/11/21;
LICENÇA PATERNIDADE – ATO Nº 15/2021
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX, do
art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988 e art. 19 da Instrução Normativa/SEPLAG/SCAP/Nº 01/2012,
por cinco dias, ao(à) servidor(a): ITINGA-EE de Itinga, MaSP884516-6,
Eugênio Versiani da Silva, PEBD1A, admissão 01, a partir de 28/04/16.
Maristane Oliveira Carvalho
Diretora
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RETIFICAÇÃO – ATO Nº 100/2021
RETIFICA O ATO DE FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO, referente ao(s) servidor(es): SALINAS-EE Professor José Miranda,
MaSP351500-4, Ruth Costa Simões, PEB3I-DV, 2º Cargo,Ato nº
99/2021, publicado em 09/11/2021, por motivo de incorreção na Data
do Afastamento, onde se lê: a partir de 22/11/2021, leia-se: a partir de
16/11/2021;
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 101/2021
RETIFICA O ATO DE FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO, referente
ao(s) servidor(es): SANTA RITA DO ARAÇUAÍ/CHAPADA DO
NORTE-EE Zé de Calu, MaSP933550-6, Elem Santos Neiva, PEB2H,
Admissão 01, Ato nº 129/2015, publicado em 29/10/2015, por motivo de
incorreção na vigência, onde se lê: 4º quinquênio de exercício partir de
02/04/15, leia-se: 4º quinquênio de exercício partir de 23/02/15;
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 102/2021
RETIFICA O ATO DE FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO, referente
ao(s) servidor(es): ARAÇUAÍ-EE Industrial São José, MaSP943198-2,
Kênia Mara Santos Ribeiro, ATB4J, Admissão 01, Ato nº 85/2021, publicado em 21/09/2021, por motivo de incorreção no nº do quinquênio,
onde se lê: referente ao 4º quinquênio de exercício, leia-se: referente ao
5º quinquênio de exercício;
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 103/2021
RETIFICA O ATO DE FÉRIAS-PRÊMIO/AFASTAMENTO, referente ao(s) servidor(es): ARAÇUAÍ-EE Professora Aparecida Dutra,
MaSP638211-3, Sandra Pinheiro Guedes Soares, EEB2D, Admissão
04,Ato nº 44/2020, publicado em 18/02/2020, por motivo de Incorreção no quinquênio de exercício, onde se lê: 02 meses referente(s) ao 4º
quinquênio de exercício, leia-se: 02 meses referente(s) ao 1º quinquênio
de exercício.
Maristane Oliveira Carvalho
Diretora

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A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112202219100116.

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