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TJMG - Minas Gerais Diário do Executivo - Página 9

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TJMG 04/02/2022 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 04/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo

sexta-feira, 04 de Fevereiro de 2022 – 9

Considerando que os demais itens da peça fiscal permanecem
inalterados, proceda-se a intimação do(s) coobrigado(s), com reabertura
dos prazos legais para, inclusive, pagamento/parcelamento com as
reduções previstas na legislação.
Contagem, 17 de novembro de 2021.
Marcelo Impelizieri de Moura
Delegado Fiscal DF - 2 Contagem/MG
MASP 386.743-9
Contagem, 03 de fevereiro de 2022.

ERRATA:
Na matéria publicada no “Minas Gerais de 23/12/2021” referente a
conversão de férias prêmio. Onde se lê: Masp 1022470-7, João Carlos
Avelas Rodrigues. LEIA-SE: Masp 1022470-7, João Carlos Avelar
Rodrigues.
Na matéria publicada no “Minas Gerais de 26/01/2022” referente a
concessão de férias prêmio ao servidor: masp 1031118-1, José Nilson
de Souza. Onde se lê: referente ao 6º quinquênio. LEIA-SE: referente
ao 9º quinquênio.
03 1588498 - 1

SRF II – CONTAGEM / DF CONTAGEM-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do artigo 10 C/C o artigo 12 do RPTA, aprovado pelo
Decreto n.º 44.747/08, fica(m) o(s) sujeito(s) passivo(s) Anísio de Lana
Costa, que se encontra(m) em local ignorado, intimado(s) do Auto de
Infração de n.º 05.000274278-63, conforme Termo de Reformulação
a seguir:
“TERMO DE REFORMULAÇÃO DO LANÇAMENTO.
Auto de Infração/PTA: 05.000274278-63. Contribuinte: Panificação
BH Eireli - ME
IE: 001.072727.00-01
Nos termos do art. 134, Inciso VII e art. 149, inciso I do CTN, C/C
o Art. 21, § 2º, II, da Lei Estadual 6.763/75 e 7º A, §§ 1º e 2º da lei
11.598/07 procede-se à reformulação do lançamento contido no PTA
em referência, para inclusão do(s) coobrigado(s) a seguir identificado(s)
no polo passivo do lançamento, como responsável(is) solidário(s) pelo
crédito tributário. Procede-se também a ratificação dos demais itens do
PTA.
Dados Cadastrais dos Responsáveis Solidários:
Nome: Gedeon Mendes de Souza – CPF: 757.467.866-91 – Endereço:
Rua São Rafael, 164/casa, Fonte Grande – Contagem/MG – CEP:
32013-110 – Cargo: Titular pessoa física – Período de participação na
empresa: de 10/02/2018 até 11/07/2019.
Nome: Anísio de Lana Costa – CPF: 031.188.776-35 – Endereço: Rua
Antônio Eustáquio Pinheiro, 45/ casa, Solar do Barreiro – BHTE/
MG – CEP: 30628-180 – Cargo: Titular pessoa física – Período de
participação na empresa: de 18/07/2019 até o encerramento da empresa
em 11/09/2019.
Considerando que os demais itens do PTA permanecem inalterados,
procede-se a intimação dos responsáveis solidários.
Contagem, 17 de novembro de 2021.
Marcelo Impelizieri de Moura
DF Contagem-2 – Masp 386743-9.
Contagem, 03 de fevereiro de 2022.
SRF II – CONTAGEM DF/CONTAGEM-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do §1ºdo art. 10 do RPTA, aprovado pelo Decreto n.º
44.747/08, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo indicado(s), por
estar(em) em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado(s) a
promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste,
o pagamento do(s) crédito(s) tributário(s) acima, por meio de DAE, ou
parcelá-lo nos termos da legislação vigente. A falta de pagamento ou
parcelamento, no prazo citado, implica o encaminhamento do PTA para
inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. Havendo pagamento
ou parcelamento, a multa será reduzida a 30% (trinta por cento) nos 10
(dez) primeiros dias e a 45% (quarenta e cinco por cento) após fim do
prazo anterior e antes da sua inscrição em dívida ativa.
Em acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 19.971/2011,
regulamentado pelo Decreto 45.989/2012, a Advocacia Geral do
Estado, após inscrição do Crédito Tributário em Dívida Ativa, poderá
protestar extrajudicialmente a Certidão da Dívida Ativa – CDA – e
inscrever o nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência
em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais –
CADIN/MG, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado,
de proteção ao crédito.
Auto de Infração nº 01.002083884-25 - Nome: Só Ternos e Pajens
Comércio de Roupas Eireli – IE: 001.020984.00-05 - Endereço: Rua
Hungria, 10/ lj 02 e 03 - Bairro: Glória - CEP: 32341-440 - Município:
Contagem/MG.
Nome: Laudeci Quintina da Silva – CPF: 841.802.506-91 - Endereço:
Rua Luiz Lemos Pedrosa, 118 - Bairro: Tirol - CEP: 30662-160 Município: BHTE/MG.
Contagem, 11 de novembro de 2021.
Delegado Fiscal DF Contagem-1– Marcelo
Impelizieri de Moura – Masp 386.743-9.
Contagem 03 de fevereiro 2022.
03 1588492 - 1

SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
formalizado em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração
por parte da Delegacia Fiscal de Muriaé, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.002251879-80
Autuado: Joelma Pereira Tomaz 80960731687
IE: 003.020035.00-99
CNPJ: 28.371.643/0001-60
Rua Marcelo Robson dos Santos, nº 10 – Bairro Brasil Industrial
(Barreiro) – Belo Horizonte/MG – CEP. 30.626.160.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
previsto na lei Complementar nº 123/2006, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 28.371.643/05.439.210/15122021, lavrado em 16/12/2021 pela
Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício, do
referido Regime, autorizado nos art. 28 e 29, §5º, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, regulamentados pelo art. 83, inciso II, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade
abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º
01.002251879-80. A presente exclusão de ofício decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, regulamentado pelo art.
76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011 e/ou art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º
e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº140, de 2018.Para tanto, nos
termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação em
petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de
Minas Gerais e entregue, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
contribuinte ou naquela indicada no Auto de Infração, em consonância
com o disposto no art. 29, §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº
123/2006, c/c os artigos 117, 118 e 119 do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 2008.
A referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No
presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de fevereiro de 2019.
Leopoldina, 02 de fevereiro de 2022
Patrick Augusto Ribeiro – Chefe em substituição Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.

SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
formalizado em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração
por parte da Delegacia Fiscal de Muriaé, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.002250127-30
Autuado: Delcimar Mendes de Souza
IE: 010.845996.00-62
CNPJ: 71.071.393/0001-72
Rua Jovelina Maria de Jesus, nº 252 – Centro – Divisa Alegre/MG –
CEP. 39.995.000.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
previsto na lei Complementar nº 123/2006, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 71.071.393/05.439.210/14122021, lavrado em 15/12/2021 pela
Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício, do
referido Regime, autorizado nos art. 28 e 29, §5º, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, regulamentados pelo art. 83, inciso II, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade
abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º
01.002250127-30.A presente exclusão de ofício decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, regulamentado pelo art.
76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011 e/ou art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º
e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº140, de 2018.Para tanto, nos
termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação em
petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de
Minas Gerais e entregue, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
contribuinte ou naquela indicada no Auto de Infração, em consonância
com o disposto no art. 29, §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº
123/2006, c/c os artigos 117, 118 e 119 do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 2008.
A referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No
presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de maio de 2017.
Leopoldina, 02 de fevereiro de 2022
Patrick Augusto Ribeiro – Chefe em substituição Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, ficam os autuados abaixo
identificados intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
formalizado em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração
por parte pela Delegacia Fiscal de Muriaé, nos termos da legislação
vigente, sob sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.002247319-29
Autuado: Resende Lanches e Transportes LTDA
IE: 001.678745.00-01
CNPJ: 12.699.943/0001-33
Rodovia MG 482 – KM 03, S/N – Bairro: Gigante – Conselheiro
Lafaiete/MG – CEP. 36.400.000.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na Lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de que foi
iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
12.699.943/05.439.210/16122021, lavrado em 16/12/2021 pela
Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício,
do referido Regime, autorizado no art. 28 e no § 5º do art. 29 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 83, II, da Resolução
CGSN nº 140 de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade
abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º
01.002247319-29.A presente exclusão de ofício decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de
mercadoria, de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e XI,
§§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar e art. 84, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para
tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de
2018, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação em
petição escrita dirigida ao Conselho de contribuintes do Estado de
Minas Gerais e entregue, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
Contribuinte ou naquela indicada no Auto de Infração, em consonância
com o §5º do art. 29 e o art. 39, ambos da Lei Complementar nº
123/2006, c/c os artigos 117, 118 e 119 do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 2008.
A referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No
presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de janeiro de 2017.
Leopoldina, 02 de fevereiro de 2022
Patrick Augusto Ribeiro – Chefe em substituição –
Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, ficam os autuados abaixo
identificados intimados a promoverem, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação do
crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
formalizado em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração
por parte pela Delegacia Fiscal de Muriaé, nos termos da legislação
vigente, sob sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.002251207-29
Autuado: Monica Aparecida Guimarães Orlando 77142527668
IE: 002.649930.00-39
CNPJ: 23.544.787/0001-58
Rodovia MG 424 – KM 11, nº 760 – Bairro: Capim Seco – Confins/
MG – CEP. 33.500.000.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na Lei Complementar nº 123/2006 aplicável as Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte, notificado também, de que foi
iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
23.544.787/05.439.210/14122021, lavrado em 15/12/2021 pela
Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício,
do referido Regime, autorizado no art. 28 e no § 5º do art. 29 da
Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c art. 83, II, da Resolução
CGSN nº 140 de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade
abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º
01.002251207-29.A presente exclusão de ofício decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda de
mercadoria, de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e XI,

§§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar e art. 84, inciso IV, alíneas “d”
e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para
tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de
2018, fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO
DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo, no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação em
petição escrita dirigida ao Conselho de contribuintes do Estado de
Minas Gerais e entregue, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
Contribuinte ou naquela indicada no Auto de Infração, em consonância
com o §5º do art. 29 e o art. 39, ambos da Lei Complementar nº
123/2006, c/c os artigos 117, 118 e 119 do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 2008.
A referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido os respectivos prazos, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No
presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de janeiro de 2017.
Leopoldina, 02 de fevereiro de 2022
Patrick Augusto Ribeiro – Chefe em substituição –
Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
DELEGACIA FISCAL/1º NIVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I e art. 70, todos do RPTA/MG, aprovado
pelo Decreto n.º 44.747/2008, fica o contribuinte abaixo indicado
CIENTIFICADO do Auto de Início de Ação Fiscal n.º 10.000041203.93,
cujo objeto da auditoria fiscal é a verificação da apuração e recolhimento
do ICMS/ST no RETORNO ao estabelecimento do contribuinte de
mercadorias relacionadas na Parte 2, do Anexo XV, do RICMS/02,
decorrente de industrialização por encomenda (abate por encomenda).
Informamos que o período a ser fiscalizado é de 01/04/2017 a
30/11/2021. Para tanto, requisitamos através deste, para apresentação
no prazo de 72 horas, os documentos de Arrecadação Estadual (guias
de arrecadação) referentes ao recolhimento do ICMS/ST para o período
fiscalizado. Os documentos, bem como as informações, poderão ser
enviados para o e-mail: [email protected].
DIVA MOREIRA DOS SANTOS
IE: 001.863713.00-38
CNPJ: 14.537.301/0001-63
AVENIDA SIDONIO OTONI, 580, JOAQUIM PEDROSA, TEOFILO
OTONI – MG.
Juiz de Fora, 03 de fevereiro de 2022.
Amaury Rangel Queiroz Junior
Delegada Fiscal em exercício
DF/1ºnivel/Juiz de Fora-2
SRF I / JUIZ DE FORA – AF/2º NÍVEL LEOPOLDINA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo
identificado(s) intimado(s) a promover(em), no prazo de 30 (trinta) dias
a contar desta publicação, o pagamento /parcelamento /impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
formalizado em decorrência da lavratura do respectivo auto de infração
por parte da Delegacia Fiscal de Muriaé, nos termos da legislação
vigente, sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário,
circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição
em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão
irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração n.º 01.002252664-30
Autuado: Elcione Maria de Lima e Souza
IE: 001.037707.00-68
CNPJ: 08.756.068/0001-07
Rua Areião do Matadouro, nº 494 – Letra A – Bairro Matadouro – Nova
Lima/MG – CEP. 34.000.000.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
previsto na lei Complementar nº 123/2006, notificado também, de
que foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional
nº 08.756.068/05.439.210/15122021, lavrado em 16/12/2021 pela
Delegacia Fiscal de Muriaé, o processo de sua exclusão de ofício, do
referido Regime, autorizado nos art. 28 e 29, §5º, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, regulamentados pelo art. 83, inciso II, da Resolução
CGSN nº 140, de 2018, em virtude do cometimento de irregularidade
abaixo descrita, conforme discriminado no Auto de Infração n.º
01.002252664-30. A presente exclusão de ofício decorre da constatação
de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº
123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal de venda
de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do art. 29, incisos V e
XI, §§ 1º e 3º, da citada Lei Complementar, regulamentado pelo art.
76, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução
CGSN nº 94, de 2011 e/ou art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º
e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº140, de 2018.Para tanto, nos
termos do art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018,
fica o contribuinte supra citado notificado do presente TERMO DE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, podendo, no prazo de 30
(trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação em
petição escrita dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de
Minas Gerais e entregue, pessoalmente ou por via postal com aviso de
recebimento, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o
contribuinte ou naquela indicada no Auto de Infração, em consonância
com o disposto no art. 29, §5º e art. 39, ambos da Lei Complementar nº
123/2006, c/c os artigos 117, 118 e 119 do Regulamento do Processo
e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 2008.
A referida impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do
Lançamento de ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado.
Não havendo impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se
tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas
“d e j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. No
presente caso, a data de apuração inicial considerada para fins de
exclusão será a partir de 01 de janeiro de 2017.
Leopoldina, 03 de fevereiro de 2022
Patrick Augusto Ribeiro – Chefe em substituição Administração Fazendária 2º Nível Leopoldina.
03 1588494 - 1

Secretaria de Estado
de Infraestrutura
e Mobilidade
Secretário: Fernando Scharlack Marcato

Departamento de Edificações
e Estradas de Rodagem de
Minas Gerais - DER
Diretor-Geral: Robson Carlindo Santana Paes Loures
ATOS ASSINADOS PELO DIRETOR DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
conforme Decreto n° 43.285, de 23/04/2003 e nos termos da Resolução
SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, ao(s) servidor(es): Masp 0904555-0,
Sérgio Salviato, de 14/03/2022 a 14/04/2022, referente ao 5º quinquênio;
Masp 1028513-8, Gleisson Luiz Goulart, de 07/02/2022 a a 07/03/2022,
referente ao 6º quinquênio. Masp 1032397-0, Lazaro Paulino da Cunha,
de 07/02/2022 a 07/03/2022, referente ao 7º quinquênio.

Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Rogério Greco

Expediente
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº
397/2021, Juliana Gonçalves Cherin, conforme PORTARIA/NUCAD/
CSet - SEJUSP/PAD Nº 397/2021, publicada no Diário Oficial de Minas
Gerais de 14/10/2021, tendo em vista o disposto no parágrafo único do
artigo 225 da Lei Estadual nº 869 de 05 de julho de 1952, CONVOCA
E CITA, durante 08 (oito) dias consecutivos, o servidor EDSON
SANTOS, MASP 1.445.642-0, para comparecer perante esta Comissão
Processante, instalada na rua A, nº 55, praça Governador Magalhães
Pinto, bairro Fabrício, na cidade de Uberaba MG, CEP: 38065-470,
em dias úteis, das 08h00min às 17h00min, endereço eletrônico:
[email protected] no prazo de 10 dias úteis, a
contar da oitava e última publicação deste edital no Diário Oficial do
Estado de Minas Gerais, a fim de, pessoalmente, tomar conhecimento
de seu respectivo Processo Administrativo Disciplinar, acompanhar sua
tramitação, solicitar diligências, juntar documentos, apresentar rol de
testemunhas e defesa para os fatos a ele atribuídos que caracterizam,
em tese, ilícitos administrativos, conforme portaria inaugural. Conduta
que se comprovada remete ao descumprimento do disposto nos artigos
216, incisos V e VI, c/c artigos 245, caput e parágrafo único, e 246,
inciso I, com incidência no artigo 250, inciso IV, todos na forma da Lei
nº 869/1952, estando sujeito a uma das penalidades previstas no artigo
244, incisos I, III ou VI do referido Diploma Estatutário; sob pena de
REVELIA e designação de defensor “ex-officio”
Uberaba, 03 de fevereiro de 2022
Juliana Gonçalves Cherin
Presidente da Comissão Disciplinar
MASP: 1.377.979-8
03 1588055 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão responsável pela instrução do Processo
Administrativo Disciplinar nº 172/2021, Juliana Gonçalves Cherin,
conforme determina a PORTARIA/NUCAD/CSet-SEJUSP/PAD Nº
172/2021, publicada no Minas Gerais de 20 de maio de 2021, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 225 da Lei Estadual nº
869 de 05 de janeiro de 1952, CONVOCA E CITA, durante 08 (oito)
dias consecutivos, os servidores DANILO ORLIQUE MARTINS
BERNAL, MASP: 1.450.681-0 e DEIVID HELISON DA SILVA,
MASP: 1.450.346-0, para comparecer em audiências de oitiva
designadas para o dia 09/02/2022, das 08:00hs da manhã às 15:00hs
da tarde, perante esta Comissão Processante, instalada no 1º andar
do Edifício Regional de Segurança Pública da 5ª RISP, na rua A, nº
55, praça Governador Magalhães Pinto, bairro Fabrício, na cidade de
Uberaba MG, CEP: 38065-470, a contar da oitava e última publicação
deste edital no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a fim de,
pessoalmente, acompanhar a tramitação do seu Processo Administrativo
Disciplinar, solicitar diligências, juntar documentos, elaborar quesitos
e apresentá-los ao rol de testemunhas e posteriormente confeccionar
defesa final para os fatos a ele atribuídos que caracterizam, em tese,
ilícitos administrativos, conforme portaria inaugural, conduta que se
comprovada remete ao descumprimento do disposto artigo 216, incisos
V, VI e VII, c/c artigos 245, caput e parágrafo único, e 246, inciso I,
todos na forma da Lei nº 869/52, estando sujeito a uma das penalidades
previstas no art. 244, incisos I e III do referido Diploma Legal; sob pena
de REVELIA e designação de defensor “ex-officio”.
Uberaba, 31 de janeiro de 2022
Juliana Gonçalves Cherin
Presidente da Comissão Disciplinar
MASP 1.377.979-8
31 1586702 - 1
ATO N° 74/2022 - RETIFICA RESOLUÇÃO DE PROMOÇÃO POR
ESCOLARIDADE ADICIONAL.
Retifica na Resolução SEJUSP N° 30, de 25 de Janeiro de 2022,
publicada em 27 de Janeiro de 2022, que dispõe sobre promoção por
escolaridade adicional ao servidor Rodrigo Praxedes Vieira - MASP:
1172460.6, a parte relacionada ao posicionamento, em virtude de
decisão proferida em sede de embargos de declaração.
Onde se lê: Nível III- Grau D/Leia-se: Nível IV – Grau A.
Onde se lê: Nível III- Grau E/Leia-se: Nível IV – Grau B.
Belo horizonte 01 de Fevereiro de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
03 1588171 - 1
EDITAL DE CHAMAMENTO
A Presidente da Comissão responsável pela instrução do Processo
Disciplinar Simplificado nº 092/2021, Juliana Gonçalves Cherin,
conforme determina a PORTARIA/NUCAD/CSet-SEJUSP/PDS Nº
092/2021, publicada no Minas Gerais de 29 de outubro de 2021, tendo
em vista o disposto no parágrafo único do artigo 225 da Lei Estadual
nº 869 de 05 de janeiro de 1952, CONVOCA E CITA, durante 08
(oito) dias consecutivos, os servidores RAFAEL CAPUCCI MACIEL
- MaSP 1.329.656-1 e FELIPE SOARES DE OLIVEIRA - MaSP
1.330.609-7, para comparecer em audiências de oitiva designadas
para o dia 22/02/2022 e 23/02/2022, das 08:00hs da manhã às 17:00hs
da tarde, perante esta Comissão Processante, instalada no 1º andar
do Edifício Regional de Segurança Pública da 5ª RISP, na rua A, nº
55, praça Governador Magalhães Pinto, bairro Fabrício, na cidade de
Uberaba MG, CEP: 38065-470, a contar da oitava e última publicação
deste edital no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a fim de,
pessoalmente, acompanhar a tramitação do seu Processo Administrativo
Disciplinar, solicitar diligências, juntar documentos, elaborar quesitos
e apresentá-los ao rol de testemunhas e posteriormente confeccionar
defesa final para os fatos a eles atribuídos que caracterizam, em tese,
ilícitos administrativos, conforme portaria inaugural, conduta que
se comprovada remete ao descumprimento do disposto nos art. 216,
incisos V e VI c/c art. 245, caput e parágrafo único e art. 246, inciso
I, com incidência no art. 250, inciso IV, todos na forma da Lei nº
869/1952, estando sujeito a uma das penalidades previstas no artigo
244, I, III e VI, do referido Diploma Legal; sob pena de REVELIA e
designação de defensor “ex-officio”.
Uberaba, 31 de janeiro de 2022
Juliana Gonçalves Cherin
Presidente da Comissão Disciplinar
MASP 1.377.979-8
31 1586817 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220203233309019.

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