TJMG 29/04/2022 -Pág. 30 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
30 – sexta-feira, 29 de Abril de 2022 Diário do Executivo
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Minas Gerais
Termohigrômetro
Titulador Automático
Turbilhão
Ultrassom Diagnóstico com Aplicação Transesofágica
Ultrassom Diagnóstico sem Aplicação Transesofágica
Ultrassom Odontológico
Ultrassom para Fisioterapia
Unidade Auxiliar com Sugador
Ventilador de Teto/ Parede
Ventilador Pulmonar Pressométrico e Volumétrico
Ventilômetro/ Respirômetro
Viscosímetro
Video laparoscópio
1339
2797
928
11423
11422
2729
204
97
2624
11425
10294
973
10254
123,00
29.255,00
12.741,00
332.500,00
158.515,00
3.838,00
2.697,00
942,00
271,00
102.950,00
15.875,00
14.752,00
367.500,00
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.116, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
INDICADOR
Indicador: Percentual de equipamentos(s) adquirido(s) conforme especificação da resolução.
Descrição: Percentual de equipamentos(s) adquirido(s) conforme a especificação da resolução.
Método de cálculo: (Nº de equipamentos com comprovação da aquisição conforme a especificação da resolução no prazo estipulado/Nº de equipamentos planejados para aquisição conforme especificação da Resolução)*100
Fonte: Nota fiscal
Unidade de medida: Percentual
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 100%
Número de períodos de monitoramento: 1(único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.116, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
INVESTIMENTO EQUIPAMENTOS
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS
Nº DA RESOLUÇÃO:
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)
BENS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
ITEM
Nº da Nota Fiscal
Valor utilizado com recursos desta Resolução
Valor utilizado com recursos do Beneficiário
CNES do estabelecimento beneficiado
Número da Ação Orçamentária
Descrever os equipamentos adquiridos
ANEXAR FOTOS DOS EQUIPAMENTOS NESTE DOCUMENTO
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFICIÁRIO
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO
28 1627000 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.129, DE 27 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seus arts. 166 e 166-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.831, de 08de Julhode 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembrode 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº 05, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS de Consolidação nº 06, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria GM/MS Nº 3.871, de 30 de dezembro de 2020, que Habilita o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC);
- a Portaria GM/MS nº 488, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
no exercício de 2020.
- Resolução SES/MG nº5.249, de 13 de abril de 2016, que estabelece os critérios, normas e requisitos para a implantação, credenciamento e mudança de modalidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) no Estado de Minas Gerais e as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação dos processos de concessão dos incentivos financeiros estaduais para implantação e custeio dos referidos serviços.
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a necessidade de se realizar o repasse dos recursos de incremento MAC, oriundos de emendas parlamentares federais, aos prestadores sob gestão estadual e transferidos ao Fundo Estadual de Saúde (FES), bem como definir os termos de seu monitoramento.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde de emendas parlamentares federais, discriminados no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo Único - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á regularidade no CAGEC, em observância aos arts. 25 e 26 da Lei Estadual nº 23.685, de 07 de agosto de 2020.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do Decreto Estadual nº
45.468/2010.
§1º - As transferências serão realizadas do Fundo Estadual de Saúde aos estabelecimentos de saúde beneficiários, após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os estabelecimentos de saúde beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e prestarem serviços de forma complementar ao SUS.
§3º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§4º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§5º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§3º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal.
Art. 4º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, ou procedimento análogo ao licitatório, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº.
45.468/2010.
Art. 5º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de
28 de setembro de 1995.
Art. 6º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº.45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do objeto, indicador e
meta, estabelecidos no Termo de Compromisso ou Termo de Metas.
§1º - O indicador para verificação adequada dos recursos será assistência odontológica em Endodontia.
§2º - A meta é 70 procedimentos de Endodontia para o CEO tipo I e 120 procedimentos de Endodontia para o CEO tipo II.
§3º - O indicador será calculado através soma dos procedimentos na especialidade Endodontia realizados no período avaliado.
Procedimentos avaliados: • 0307020037 tratamento endodôntico em dente decíduo; • 0307020045 tratamento endodôntico em dente permanente birradicular; • 0307020053 tratamento endodôntico em dente permanente c/ três ou mais raízes; • 0307020061 tratamento endodôntico em dente permanente
unirradicular; • 0307020088 retratamento endodôntico em dente permanente bi-radicular; • 0307020096 retratamento endodôntico em dente permanente c/ 3 ou mais raízes; • 0307020100 retratamento endodôntico em dente permanente uni-radicular; • 0307020118 selamento de perfuração radicular.
§4º - O beneficiário deverá inserir no SigRes, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme anexo III desta Resolução.
Art. 7º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 8º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 9º - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$ 199.999,93 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: •4291.10.302.158.4452.0001–334141-92.1
Art. 10 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 11 - Os procedimentos de acompanhamento e verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.129, DE 27 DE ABRIL DE 2022
NÚMERO DA
PORTARIA
3871/2020
3871/2020
3871/2020
3871/2020
3871/2020
3871/2020
3871/2020
3871/2020
3871/2020
3871/2020
NÚMERO DA
PROPOSTA
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
3600035169120200
MUNICÍPIO
Além Paraíba
Itabirito
Lagoa da Prata
Leopoldina
Passos
Patrocínio do Muriaé
Piumhi
Tupaciguara
Ubá
Visconde do rio Branco
NOME DO BENEFICÍÁRIO
Fundo Municipal de Além Paraíba (Unidade Micro Regional de Referência CMEC)
Fundo Municipal de Itabirito (Centro de Especialidades Odontológicas)
Fundo Municipal de Lagoa da Prata (CEO Centro de Especialidades Odontológicas Lagoa da Prata MG)
Fundo Municipal de Leopoldina (Centro de Especialidades Odontológicas Tipo 1)
Fundo Municipal de Passos (Centro de Especialidades Odontológicas CEO Passos)
Fundo Municipal de Patrocínio de Minas (Centro de Especialidades Odontológicas)
Fundo Municipal de Piumhi (Centro de Espec. Odont. Sócrates Alves da Costa)
Fundo Municipal de Tupaciguara (Clínica Odontológica Municipal)
Fundo Municipal de Ubá (Centro de Especialidades Odontológicas)
Fundo Municipal de Visconde do Rio Branco (CEO Dr. Milton José de Assis)
Valor Total
TIPOLOGIA
DO CEO
Tipo II
Tipo II
Tipo II
Tipo I
Tipo II
Tipo I
Tipo II
Tipo I
Tipo II
Tipo II
META
120
120
120
70
120
70
120
70
120
120
CNES DO
BENEFICIÁRIO
2122901
3843408
3460304
5238870
6399126
2195380
6146813
2763060
6796109
7351976
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
193069570001-99
191959820001-42
135395160001-50
021628560001-99
121633680001-50
112850520001-78
104200680001-83
148196060001-68
155823820001-86
158269800001-53
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204290044460130.
VALOR DA PROPOSTA
R$21.621,61
R$21.621,61
R$21.621,61
R$16.216,22
R$21.621,61
R$16.216,22
R$21.621,61
R$16.216,22
R$21.621,61
R$21.621,61
R$ 199.999,93