TJMG 17/05/2022 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 17 de Maio de 2022 – 9
Minas Gerais Diário do Executivo
MASP
1078626/7
MASP
1078626/7
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
WELLINGTON RODRIGO COELHO
ASP
I
C
II
B
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
WELLINGTON RODRIGO COELHO
ASP
II
B
PARA
NÍVEL
GRAU
II
C
VIGÊNCIA
21/10/2020
VIGÊNCIA
21/10/2021
16 1635124 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 343, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5000623-23.2020.8.13.0686, em que foi julgado procedente
o pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora ao nível
subsequente da carreira, retroativo à data do requerimento administrativo - 05 de Dezembro de 2019, sendo que a partir daí deverão as demais
promoções observar o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 44.769/2008.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 41, de 02 de Março de 2020, publicada em 04 de Março de 2020; Resolução SEJUSP N° 221, de 01
de Abril de 2022, publicada em 02 de Abril de 2022, que dispõem sobre progressão na carreira, concedida aos servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo, a parte referente à servidora Tania Rosa De Jesus - MASP: 1381253/2, tendo em vista a concessão de promoção por escolaridade
adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 5000623-23.2020.8.13.0686.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira da servidora constante no anexo I desta Resolução, lotada na Secretaria
de Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo supracitado, como também em observância ao Principio Constitucional
presente no art. 37º, XV da CF.
Art. 3° - Conceder Progressão na carreira do servidora, constante no anexo II desta Resolução, lotada na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, visando a atualização da carreira.
Art.4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1381253/2
1381253/2
MASP
1381253/2
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
TANIA ROSA DE JESUS
ASP
I
B
II
A
TANIA ROSA DE JESUS
ASP
II
B
III
B
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
TANIA ROSA DE JESUS
ASP
II
A
II
B
VIGÊNCIA
05/12/2019
05/12/2021
VIGÊNCIA
05/12/2020
16 1635127 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 344, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerandoo disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5193840-14.2019.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade da parte autora para o Nível II da carreira,
retroativa à data do requerimento administrativo de 23 de Setembro de 2019, sendo às promoções subsequentes após decorrido o prazo de 02 (dois)
anos em cada nível, desde que o autor preencha os demais requisitos, até que ele seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade
seja equivalente ao título.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 41, de 02 de Março de 2020, publicada em 04 de Março de 2020; Resolução SEJUSP N° 221, de 01
de Abril de 2022, publicada em 02 de Abril de 2022, que dispõem sobre progressão na carreira, concedida aos servidores ocupantes do cargo de
provimento efetivo, a parte referente ao servidor Flavio Alair Pio - MASP: 1153791/7,tendo em vista a concessão de promoção por escolaridade
adicional, em cumprimento ao Processo Judicial Nº 5193840-14.2019.8.13.0024.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao Processo supracitado,como também em observância ao Principio Constitucional presente
no art. 37º, XV da CF.
Art. 3° - Conceder Progressãona carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, lotado na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, visando a atualização da carreira.
Art.4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1153791/7
1153791/7
MASP
1153791/7
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
FLAVIO ALAIR PIO
ASP
I
B
II
A
FLAVIO ALAIR PIO
ASP
II
B
III
B
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
FLAVIO ALAIR PIO
ASP
II
A
II
B
VIGÊNCIA
23/09/2019
23/09/2021
VIGÊNCIA
23/09/2020
16 1635132 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 345, DE 13 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 15 da Lei n.º 15.301, de 10 de agosto de 2004, e no art. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como
visando o cumprimento da determinação judicial contida no Processo Judicial nº 5090442-17.2020.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora para o Nível III
– Grau A, retroativa à data do requerimento administrativo de 30 de Dezembro de 2019, sendo às promoções subsequentes após decorrido o prazo
de 02 (dois) anos em cada nível, desde que o autor preencha os demais requisitos, até que ele seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de
escolaridade seja equivalente ao título.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 64, de 26 de Março de 2020, publicada em 31 de Março de 2020; Resolução SEJUSP N° 221, de
01 de Abril de 2022, publicada em 02 de Abril de 2022, que dispõe sobre progressão na carreira, a parte referente ao Alessandro Faria Xavier
- MASP: 1241568/3, tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo Judicial nº 509044217.2020.8.13.0024.
Art. 2° - Conceder Promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado processo.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1241568/3
1241568/3
ANEXO I
Promoção por escolaridade na carreira de Assistente Executivo de Defesa Social.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
ALESSANDRO FARIA XAVIER
ASEDS
II
A
III
A
ALESSANDRO FARIA XAVIER
ASEDS
III
A
IV
A
VIGÊNCIA
30/12/2019
30/12/2021
16 1635135 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº346, DE 12 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a manutenção de atividades nas Unidades Prisionais
do Estado de Minas Gerais na modalidade virtual, estabelece normas
sobre a visitação e entrega de itens de complementação aos indivíduos
privados de liberdade, orienta sobre as medidas de prevenção à
COVID-19 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado
de Minas Gerais; e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30
de maio de 2019, bem como o Decreto Estadual nº 47.795, de 19 e
dezembro de 2019,
CONSIDERANDO que, com o avanço das vacinações e a queda no
número de casos e taxa de óbitos pela COVID-19, o estado de Minas
Gerais decidiu por finalizar o Plano Minas consciente;
CONSIDERANDO que o Governo Federal anunciou que o Brasil possui
condições necessárias para decretar o fim da Emergência de Saúde
Pública de Importância Nacional (Espin) por conta da Covid-19;
CONSIDERANDO que as medidas de prevenção e contenção da
COVID-19 já adotadas no âmbito do sistema prisional devem ser
readequadas ao cenário atual;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
garantir
direitos
constitucionalmente assegurados, seguindo protocolos de saúde e
prevenção atualmente estabelecidos;
CONSIDERANDO que a modalidade virtual permite o contato
audiovisual entre pessoas que estão em lugares diferentes, conectadas
pela internet e de maneira segura, possibilitando que maior número de
indivíduos sejam atingidos pelas atividades executadas no âmbito das
unidades prisionais;
CONSIDERANDO as notas técnicas emanadas pela Secretaria Estadual
de Saúde, que dispõem sobre as medidas de prevenção da COVID- 19;
CONSIDERANDO que grande parte da massa carcerária está com o
esquema vacinal completo, mas que isso não impede a contaminação
pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o período pandêmico ainda não findou e que,
portanto, há necessidade de a população continuar convivendo com a
contaminação pela COVID-19;
CONSIDERANDO que, com o avanço de variantes da COVID-19,
ainda é importante reforçar a cautela no que tange às medidas de
prevenção da saúde dos indivíduos privados de liberdade.
RESOLVE:
Art. 1º -Fica mantida, no âmbito das unidades prisionais, a modalidade
remota, por meio de videoconferência, como alternativa para a execução
das seguintes atividades:
I - atendimentos técnicos de qualquer natureza, observadas as
normativas dos conselhos de classe de cada categoria profissional;
II - atendimentos jurídicos por advogados constituídos, conforme a
disponibilidade da unidade e existência de aparato tecnológico, nos
termos da resolução conjunta vigente com a OAB/MG.
III -atividades do Conselho Disciplinar, independentemente da
natureza da falta, incluindo instrução e julgamento, de acordo com a
disponibilidade de aparato tecnológico da unidade;
IV -reuniões da Comissão Técnica de Classificação;
V -atividades de assistência religiosas;
VI -atividades de política sobre drogas;
VII-visitas virtuais.
Art. 2º - A visitação social presencial nas unidades prisionais ocorrerá
da seguinte forma:
I -com a entrada de 1 (um) visitante adulto por indivíduo privado de
liberdade - IPL;
II - periodicidade quinzenal para a visitação, de modo que dentro do
mês ocorra uma visitação presencial e outra virtual;
III - cadastro de visitação vigente, e esquema vacinal completo contra
COVID-19;
§1ºSomente será permitida a entrada de 2 (dois) visitantes, se um
deles for criança ou adolescente com esquema vacinal completo contra
covid-19;
§2ºO período de permanência dos visitantes na unidade prisional será
de3 (três) horas, em 2 períodos, sendo de 8h às 11h, ou de 13h às 16h,
vedada a entrada de alimentação, exceto de 1 mamadeira ou 2 frutas
permitidas pelo Regulamento vigente, para alimentação do visitante
menor de idade, bem como de uma garrafa plástica transparente de água
de no máximo 1,5 litro.
Art. 3º - A visita íntima deverá ser realizada em conformidade com o
disposto em Regulamento vigente, desde que o visitante e o IPL tenham
esquema vacinal completo contra a COVID-19.
Art. 4º - A visita assistida poderá ser autorizada nos moldes do
Regulamento vigente, sendo permitida a entrada de 1 (um) visitante
adulto por indivíduo privado de liberdade – IPL.
§1º Na visitação prevista neste artigo, poderá ser permitida a
entrada de uma criança ou adolescente,ou de um acompanhante
para o visitante adulto, neste último caso, desde que constatado por
meio delaudo médico a dificuldade de locomoção que justifique a
necessidadedoacompanhamento.
§2ºA visita prevista neste artigosomente será permitidase os visitantes
e acompanhantes apresentaremesquema vacinal completo contra
COVID-19.
Art. 5º - Fica autorizada a entrega presencial, na unidade prisional,
dos itens de complementação permitidos nos termos do Regulamento
vigente, por familiares, organizações da sociedade civil - OSC ou
terceiros devidamente cadastrados.
§1ºO envio dos itens a que se refere este artigo poderá ser via postal.
§2ºA entrega ou postagem fica limitada a 1 (uma) vez por mês para cada
indivíduo privado de liberdade, independentemente da forma de envio e
de distância entre a unidade prisional e residência do interessado.
Art. 6º - A unidade deverá articular junto ao município a vacinação
contra a COVID-19 dos indivíduos privados de liberdade recémadmitidos na hipótese de ausência de imunização, bem como daqueles
que necessitarem de doses para completar o esquema vacinal.
Art. 7º - Os casos positivos para covid-19 devem ser monitorados
diariamente, para acompanhamento de eventual agravamento de sinais
e sintomas, ministração de medicações prescritas para tratamento
dos sintomas e, na hipótese de piora do quadro clínico (dificuldade
para respirar, diminuição da saturação de oxigênio, etc.), devem
ser encaminhados à unidade de pronto atendimento de referência da
unidade prisional;
Parágrafo único. As pessoas privadas de liberdade, consideradas
caso suspeito ou confirmado de COVID-19, devem ser comunicadas
imediatamente à autoridade sanitária (vigilância epidemiológica) e à
Diretoria de Saúde e Psicossocial (DSP).
Art. 8º - As unidades prisionais deverão manter as seguintes medidas
de higiene, sem prejuízo das demais previstas nas notas técnicas da
Secretaria de Estado de Saúde:
I -higienização periódica das dependências das unidades prisionais e
veículos.
II -distribuição adequada dos insumos de limpeza, itens de higienização
e proteção pessoal;
Art. 9º - A utilização de máscaras de proteção, o isolamento do indivíduo
privado de liberdade, bem como as medidas a serem adotadas quando
da declaração de surto nas unidades prisionais deverão seguir o disposto
nas Notas Técnicas publicadas pela Secretaria de Estado de Saúde,
devendo a unidade prisional acompanhar as atualizações periódicas,
que serão publicizadas pela respectiva área técnica do Depen-MG.
Art. 10 – Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2022.
ROGÉRIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
16 1635136 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº347, DE 16 DE MAIO DE 2022.
Dispõe sobre a delegação de competência para fins de apuração de
frequência do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso de atribuição que lhe foram conferidas pelo §
1º, inciso III, do Art. 93 da Constituiçãodo Estado; a Lei Estadual
23.304, de 30 de Maio de 2019; o Decreto Estadual nº47.795, de 19 de
Dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na ResoluçãoSEPLAG
nº 10, de 1º de Março de 2004 e no Art. 26 da Resolução SEPLAG nº
73, de03 de Outubro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica delegado ao servidor MARCO AURELIO MATOS DA
COSTA, Masp 546992-9, a competência para a prática dos atos no
âmbito do sistema Ponto Digital, relacionados aos servidores lotados e
em exercício na Unidade de Treinamento, UTRE, quais sejam, EDSON
ALVES DE OLIVEIRA COSTA, Masp 1372548-6, GUSTAVO DE
SOUZA SIQUEIRA, Masp 1448033-9 e NEYSSON RESENDE
RIBEIRO, Masp 1506583-2, setor subordinado ao Gabinete do
Secretário.
Parágrafo único – O Secretário de Justiça e Segurança Pública poderá
avocar, a qualquer momento, a competência para a prática dos atos
previstos nos incisos deste artigo.
Art. 2º - O ato de delegação se dará por prazo indeterminado, podendo
ser revogado a qualquer tempo pela autoridade delegante.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estadode Justiça e Segurança Pública
16 1635280 - 1
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta
no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria
CORREGEDORIA/SUAPI/PAD Nº 064/2016, com extrato publicado
no Diário Oficial datado de 9 de abril de 2016, bem como no Parecer
nº 166/CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA os
autos do presente processo instaurado em face de ADRIANO LUIZ
DA SILVA – MASP 1.219.773-7, ocupante do cargo de Agente de
Segurança Penitenciário, admissão 1, lotado na Unidade Gestora de
Monitoração Eletrônica BH/MG à época dos fatos. Nos termos do
art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins
de intimação a presente publicação na pessoa do processado acima
qualificado. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o
prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 13 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 064/2019, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 31 de dezembro de 2019, bem como no Parecer 140/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica a penalidade de
REPREENSÃO ao servidor SÁVIO VINICIUS DA SILVA – MASP
1.436.172-9, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário,
admissão 1, lotado no Presídio Inspetor José Martinho Drumond, com
fundamento no art. 244, inciso I, por inobservar os deveres previstos
no art. 216, inciso IX, c/c art. 245, caput, todos da Lei Estadual nº 869,
de 1952. Nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil,
considera-se para fins de intimação a presente publicação na pessoa
do servidor acima qualificado e do advogado Robson da Silva Santos
OAB/MG 189.404. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de
2002, o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é
de 10 (dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT
para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 13 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PAD Nº 123/2021, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 1 de maio de 2021, bem como no Parecer 143/
CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, aplica as penalidades:
SUSPENSÃO de 5 (cinco) dias à processada PRISCILA PEREIRA
- MASP 1.242.906-4, ocupante do cargo de Analista Executivo de
Defesa Social - Psicóloga - então Diretora de Atendimento, admissão
2, com fundamento no art. 244, inciso III, por inobservar os deveres
previstos no art. 216, incisos V e VI, c/c art. 245, parágrafo único, todos
da Lei Estadual nº 869, de 1952; e REPREENSÃO aos processados
MAURÍCIO VICTOR DA SILVA – MASP 1.134.176-5, ocupante do
cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 2, e ALISON
PAULINELI LEMES TAVARES - MASP 1.134.016-3, ocupante
do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 4, com
fundamento no art. 244, inciso I, por inobservarem os deveres previstos
no art. 216, incisos V e VI, c/c art. 245, caput, todos da Lei Estadual nº
869, de 1952. E, ainda, ARQUIVA os autos em relação ao processado
ANDRÉ LUIS ANDRADE MARIANO – MASP 1.134.070-0,
ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 3,
todos lotados na Penitenciária de Três Corações à época dos fatos. Nos
termos do art., § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins
de intimação a presente publicação na pessoa dos processados acima
qualificados e do advogado Alexandre Avelar Franco da Rosa OAB/
MG 66.677. Conforme art. 55, da 272Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 13 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PUBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta
na Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada pela Portaria
NUCAD/USCI-SEAP/SAD Nº 092/2017, com extrato publicado
no Diário Oficial datado de 28 de outubro de 2017, bem como no
Parecer 42/CGE/CSET_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA
os autos da presente sindicância instaurada em face de LUCIANO
DONIZETI DE OLIVEIRA – MASP 1.268.649-9, ex prestador de
serviços na função de Agente de Segurança Penitenciário, admissão 1,
lotado no Presídio de Poços de Caldas à época dos fatos. Nos termos
do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins
de intimação a presente publicação na pessoa do sindicado acima
qualificado. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o
prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 13 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta no
Processo Disciplinar Simplificado instaurado pela Portaria NUCAD/
CSet-SEJUSP/PDS Nº 016/2020, com extrato publicado no Diário
Oficial datado de 20 de fevereiro de 2020, bem como no Parecer nº
109/CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA os autos
do presente processo instaurado em face de ANTÔNIO CÉSAR
RODRIGUES DOS SANTOS - MASP 1.216.791-2, ex Prestador de
serviço na função de Agente de Segurança Penitenciário, admissão
2, lotado no Presídio de Monte Carmelo/ MG à época dos fatos. Nos
termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do processado
acima qualificado e do advogado Kleber Rogério Leocádio – OAB/
MG 169.576. Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002,
o prazo para oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10
(dez) dias. Determina o envio de cópia do DECIDIDO à SULOT para
conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 13 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
DESPACHO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA no uso da competência que lhe confere o art. 219 da Lei
nº 869/1952 c/c a Lei nº 23.304/2019, considerando o que consta
no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria
CORREGEDORIA/SUASE/PAD Nº 144/2015, com extrato publicado
no Diário Oficial datado de 12 de dezembro de 2015, bem como no
Parecer nº 62/CGE/CSet_SEJUSP/NUCAD_PROC./2022, ARQUIVA
os autos do presente processo instaurado em face dos servidores
SILANO DOS SANTOS - MASP 1.195.183-7, ocupante do cargo
de Agente de Segurança Socioeducativo, admissão 1; EDUARDO
SILVA DE CARVALHO - MASP 1.195.562-2, ocupante do cargo de
Agente de Segurança Socioeducativo, admissão 1; HEROS RIBEIRO
DE QUEIROZ - MASP 1.195.778-4, ocupante do cargo de Agente
de Segurança Socioeducativo, admissão 1; todos lotados no Centro
Socioeducativo de Uberlândia à época dos fatos. Nos termos do art. 272,
§ 2º, do Código de Processo Civil, considera-se para fins de intimação
a presente publicação na pessoa dos processados acima qualificados e
da advogada Cícera Maria Borges - OAB/MG 182.081. Conforme art.
55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o prazo para oposição de pedido
de reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias. Determina o envio de
cópia do DECIDIDO à SULOT para conhecimento e providências.
Belo Horizonte, SEJUSP, 13 de maio de 2022.
Rogério Greco
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220516234251019.