TJMG 24/11/2022 -Pág. 19 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais Diário do Executivo
§ 6º - No site da PPI/MG será disponibilizado em arquivo excel, no ícone “Documentos Técnicos”, as planilhas com os dados utilizados neste
encontro de contas possibilitando aos gestores melhor manipulação dos dados.
Art. 4º - Considerando a assunção da gestão dos prestadores por parte de alguns municípios a partir de fevereiro de 2022, tem-se 9 (nove) municípios
beneficiários do encontro de contas objeto desta Deliberação, que assumiram a gestão dos prestadores, a saber:
Município
Mudança de Gestão
Situação
Cachoeira de Pajeú
06/2022
Ressarcimento
Capelinha
02/2022
Ressarcimento
Dom Joaquim
11/2022
Ressarcimento
Gouveia
11/2022
Ressarcimento
Ipanema
03/2022
Ressarcimento
Ladainha
09/2022
Ressarcimento
Manhumirim
11/2022
Ressarcimento
Salto da Divisa
06/2022
Ressarcimento
Serro
06/2022
Ressarcimento
§ 1º - Os municípios que fazem jus ao extrapolamento deverão repassar aos prestadores o valor a ser recebido, indenizando-os caso não houvesse
instrumento contratual formalizado à época da prestação dos serviços.
§ 2º - No caso de mais de um prestador por município de atendimento, cabe o município realizar a distribuição entre os prestadores, observada a
legislação e os instrumentos de repasse vigentes, sendo possível acionar a SES/MG para suporte nesta análise.
Art. 5º - O previsto no art. 14 da Resolução SES/MG nº 7.830/2021 fica excepcionalizado no que tange a utilização do recurso estadual para
pagamento do extrapolamento das cirurgias eletivas do Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas/Opera Mais, mediante a busca por utilizar o saldo de recurso federal em conta do Fundo Estadual de Saúde, estando a produção a ser ressarcida
considerada neste Encontro de Contas.
Parágrafo único – A tabela diferenciada para a produção de procedimentos cirúrgicos eletivos foi paga com fonte de recurso estadual no bojo das
apurações realizadas no Módulo de Eletivas – Valora Minas/Opera Minas.
Art. 6º - A produção de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de Média Complexidade, financiamento FAEC, aprovados no processamento da produção
ambulatorial e hospitalar após março/2022, não pagos por meio da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.823, de 18 de maio de 2022 e suas alterações,
serão contabilizados nos valores produzidos (financiamento MAC).
Parágrafo único – Os valores de produção financiamento FAEC a serem considerados neste encontro de contas estão detalhados conforme a seguir:
Município de
Produção considerada na
IBGE
Produção atual (R$) Complemento do Gestor
Valor devido (R$)
atendimento
Deliberação CIB-SUS/MG (R$)
310620 Belo Horizonte
3.650.019,44
3.652.170,25
784,62
1.366,19
311860 Contagem
1.232.987,67
1.274.176,71
41.189,04
0,00
311940 Coronel Fabriciano
61.516,08
75.749,34
14.233,26
0,00
312230 Divinópolis
168.634,75
170.267,82
1.633,07
315690 Sacramento
37.474,97
37.534,97
60,00
0,00
315780 Santa Luzia
113.711,29
143.521,93
29.810,64
0,00
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros na PPI/MG da competência dezembro de 2022, parcela
1/2023.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXOS I, II E III DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.010, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.
mg.gov.br/cib ).
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SES-MG/CBMMG
Nº 437, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Delega competência para a operacionalização do Sistema Integrado
de Administração Financeira/SIAFI-MG – Unidade Executora
1320139 SES/CBMMG - unidade orçamentária 4291.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
e o COMANDANTE - GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições legais, e considerando:
- o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO
27/2022, publicado em 05/11/2022 que prevê a disponibilização de
R$ 214.365.000,00 (duzentos e quatorze milhões, trezentos e sessenta
e cinco mil reais) para aquisição de 03(três) helicópteros, 02 (dois)
caminhões de abastecimento de combustível de aviação, 04 (quatro)
tanques sobre rodas e 02 (duas) caminhonetes, à serem operados
pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) na
execução do serviço do Suporte Aéreo Avançado de ida do Estado de
Minas Gerais (SAA/MG) nos termos previstos neste TDCO; e
- o Ofício CBMMG/BOA nº. 1271/2022, datado de 07 de novembro
de 2022, por meio do qual é solicitada a delegação de competência
e designação de servidores para a operacionalização do Sistema
Integrado de Administração Financeira/SIAFI-MG relativamente ao
TDCO n. º 27/2022;
RESOLVEM:
Art. 1º – Delegar competência aos servidores abaixo relacionados
para a prática de atos de ordenação de despesas e de responsabilidade
técnica, visando à operacionalização do Sistema Integrado de
Administração Financeira – SIAFI-MG, na unidade executora
1320139/unidade orçamentária 4291:
I – ordenação de despesas:
a) Ordenador de Despesas: Major Fábio Alves Dias, N. BM:
128.401-7, CPF: 078.670.417-96;
b) Ordenador de Despesas Suplente: Major Luciano de Matos
Campos, N. BM: 128.437-1, CPF: 812.213.476-91; e
II – Responsabilidade técnica:
a) Responsável Técnico: 1º Tenente Renato Brauler Amaral de Deus,
N. BM: 159.156-9, CPF: 017.688.566-80;
b) Responsável Técnico Suplente: 1º Tenente Carlos Alberto Ramos
Estanislau, N. BM: 160.347-1, CPF: 068.066.396-74.
Art. 2º – É responsabilidade do CBMMG a imediata comunicação
à SES do desligamento ou da exoneração dos servidores elencados
no art. 1º desta Resolução e a indicação de seu(s) respectivo(s)
substituto(s).
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2022
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
CEL. EDGARD ESTEVO DA SILVA
Comandante - Geral do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais
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ERRATA
A Secretaria Executiva da CIB-SUS/MG torna púbica a alteração no
Art. 6º da Resolução SES/MG nº 8.457, de 17 de novembro de 2022,
publicada na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IOF aos 22
de novembro de 2022, página 28, nos seguintes termos:
- onde-se lê “Art. 6º - As transferências de recursos financeiros referentes
a esta resolução têm despesas estimadas em R$ 47.032.433,36 (quarenta
e sete milhões trinta e dois mil quatrocentos e trinta e três reais e trinta e
seis centavos) e correrão à conta do orçamento do respectivo exercício
por meio da Dotação Orçamentária nº 4291.10.301.159.4460.0001 444142 - 10.1 e 4291.10.301.159.4460.0001 - 444542 - 10.1.” leia-se
“Art. 6º - As transferências de recursos financeiros referentes a esta
resolução têm despesas estimadas em R$ 47.570.229,25 (quarenta e sete
milhões, quinhentos e setenta mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e
cinco centavos) e correrão à conta do orçamento do respectivo exercício
por meio da Dotação Orçamentária nº 4291.10.301.159.4460.0001 444142 - 10.1 e 4291.10.301.159.4460.0001 - 444542 - 10.1.”
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2022.
Cássia Aparecida Nogueira
Secretária Executiva da CIB-SUS/MG
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.031,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Aprova regras de repasse, execução e monitoramento do incentivo
estadual para custeio dos Leitos Novos de UTIN, UCINCo e UCINCa
até a habilitação pelo Ministério da Saúde e de cofinanciamento dos
UCINCo e UCINCa existentes com ou sem habilitação federal, no
âmbito Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011
e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria
de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
- a Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril de 2022, que altera a Portaria
de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, para instituir
a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami);
- a Portaria GM/MS nº 2.228, de 1º de julho de 2022, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, e
a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
para dispor sobre a habilitação e o financiamento da Rede de Atenção
Materna e Infantil (RAMI);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020,
que aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade
e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da
Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora
Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.215, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras e os critérios de elegibilidade para
o Módulo Hospitais Plataforma, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.222, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as diretrizes, parâmetros e etapas para organização da Rede de
Atenção ao Parto e Nascimento do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais (SUS-MG) e para revisão dos Planos de Ação Regionais da
Rede Cegonha no estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.620, de 17 de novembro de 2021,
que aprova a alteração do Artigo 5º e Anexo II da Deliberação CIBSUS/MG nº 3.222, de 16 de setembro de 2020, que aprova as diretrizes,
parâmetros e etapas para organização da Rede de Atenção ao Parto e
Nascimento do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS-MG)
e para revisão dos Planos de Ação Regionais da Rede Cegonha no
estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.854, de 14 de junho de 2022,
que aprova as estratégias de fomento e critérios para recebimento de
incentivos financeiros para ampliação de Unidades de Terapia Intensiva
Neonatal (UTIN) e de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN) nas
tipologias Convencional (UCINCo) e Canguru (UCINCa) no Sistema
Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG) e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.911, de 17 de agosto de 2022,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.854, de 14 de junho de 2022, que aprova as estratégias de
fomento e critérios para recebimento de incentivos financeiros para
ampliação de Unidades de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e de
Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN) nas tipologias Convencional
(UCINCo) e Canguru (UCINCa) no Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais (SUS/MG) e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 6.898, de 13 de novembro de 2019, que
estabelece as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle
e avaliação do incentivo financeiro para Implantação ou reforma dos
parques tecnológicos dos Bancos e Postos de Coleta de Leite Humano
nas instituições hospitalares habilitadas ou em fase de habilitação/
reabilitação como referência em atenção à Gestação de Alto Risco, no
Estado de Minas Gerais;
quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 – 19
- a necessidade de fomentar a linha o cuidado integral ao recém-nascido
grave ou potencialmente grave, considerando a Política de Atenção
Hospitalar de Minas Gerais - Valora Minas e as diretrizes do Ministério
da Saúde;
- a qualificação da assistência neonatal em termos de segurança
alimentar e nutricional, com foco em ações que ajudam a reduzir a
mortalidade neonatal em instituições hospitalares;
- a importância da Unidade Neonatal para o cuidado integral ao recémnascido grave ou potencialmente grave e a existência de déficit dos
leitos UCINCo e UCINCa, o que impactam na menor possibilidade de
acesso, resolubilidade e menor rotatividade dos leitos de UTIN; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 47ª Reunião Extraordinária,
ocorrida em 17 de novembro de 2022.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as regras de repasse, execução e
monitoramento do incentivo estadual para custeio dos Leitos Novos de
UTIN, UCINCo e UCINCa até a habilitação pelo Ministério da Saúde
e de cofinanciamento dos UCINCo e UCINCa existentes com ou sem
habilitação federal, no âmbito Sistema Único de Saúde de Minas Gerais
(SUS/MG), nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2022.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.031, DE
17 DE NOVEMBRO DE 2022 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br/cib ).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.469, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
Estabelece as regras de repasse, execução e monitoramento do incentivo
estadual para custeio dos Leitos Novos de UTIN, UCINCo e UCINCa
até a habilitação pelo Ministério da Saúde e de cofinanciamento dos
UCINCo e UCINCa existentes com ou sem habilitação federal, no
âmbito Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os
incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de
2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde,
a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá
outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta
o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece
os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as
normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras
providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a
organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.031, de 17 de novembro de 2022,
que aprova regras de repasse, execução e monitoramento do incentivo
estadual para custeio dos Leitos Novos de UTIN, UCINCo e UCINCa
até a habilitação pelo Ministério da Saúde e de cofinanciamento dos
UCINCo e UCINCa existentes com ou sem habilitação federal, no
âmbito Sistema Único de Saúde de Minas Gerais (SUS/MG).
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer as regras de repasse, execução e monitoramento
do incentivo estadual para custeio dos Leitos Novos de UTIN,
UCINCo e UCINCa até a habilitação pelo Ministério da Saúde e de
cofinanciamento dos UCINCo e UCINCa existentes com ou sem
habilitação federal, no âmbito Sistema Único de Saúde de Minas Gerais
(SUS/MG).
Parágrafo único - Os beneficiários com os incentivos previstos no caput
deste artigo se encontram dispostos nos Anexos I e II desta Resolução,
de acordo com o respectivo recurso.
Art 2° - Os leitos de UTIN e de UCIN, a título de recebimento de
incentivos financeiros estaduais, serão tratados nesta Resolução com
as seguintes definições:
I - Leitos Existentes SUS: encontram-se em funcionamento, cadastrados
no CNES e habilitados pelo Ministério da Saúde;
II- Leitos Novos: leito cadastrado no CNES como existente, não
habilitado pelo Ministério da Saúde, mas que está apto a iniciar o
atendimento SUS, ou aquele que apresenta necessidade de construção/
reforma em conformidade com as legislações vigentes.
Art. 3° - O incentivo financeiro de cofinanciamento dos leitos de
UCINCo e UCINCa tem como objetivo o fomento a manutenção de
leitos de cuidados progressivos neonatais que se contextualizam nas
diretrizes estabelecidas na Portaria nº 2228/2022, e estão alinhadas com
os objetivos da Política Estadual de Atenção Hospitalar - Valora Minas,
em especial ao fortalecimento das Redes de Atenção à Saúde e aumento
da capacidade de resposta dos territórios às demandas de saúde.
Parágrafo único - Os incentivos de custeio dos Leitos Novos de UTIN,
UCINco e UCINca têm por objetivo ampliar o acesso qualificado nas
macrorregiões de saúde mediante déficit estadual de leitos, viabilizando
o funcionamento dos mesmos até a habilitação pelo ministério da
saúde.
Art. 4º – Compete aos serviços de saúde que receberão os recursos de
incentivo estadual previstos nesta Resolução:
I - realizar cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente
grave, dispondo das estruturas assistenciais com condições técnicas
adequadas à prestação de assistência especializada, incluindo
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos;
II - cumprir com o modelo de atenção proposto para o cuidado neonatal
seguro, de qualidade e humanizado, de acordo com as diretrizes da
Política Nacional de Atenção ao Recém-Nascido “Método Canguru”,
com objetivo de promover o cuidado individualizado do recémnascido e de sua família com base nas melhores evidências científicas
disponíveis;
III - dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas
sanitárias vigentes estabelecidas pela Anvisa - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
IV - garantir o atendimento às urgências extra-hospitalares dos recémnascidos no âmbito da rede de saúde, incluindo os pontos de atenção de
urgência e emergência e o sistema de regulação e transporte, de maneira
a direcionar o paciente de forma adequada e em tempo oportuno para o
local de atenção compatível com a necessidade;
V - gerenciar a implantação e ocupação dos leitos neonatais intensivos
(UTIN) e intermediários (UCINco e UCINca), visando maior
efetividade e garantia do acesso pelos recém-nascidos que necessitem
de cuidados de maior complexidade;
VI - implantar mecanismos de regulação, fiscalização, controle e
avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou
potencialmente graves no SUS; e
VII - disponibilizar o leito no SUSFácil e sempre que possível receber
os casos referenciados do território estadual.
Art. 5° - Poderão ser contempladas com o incentivo de custeio de Leitos
Novos os beneficiários classificados e classificados com ressalvas para
o eixo reforma/construção e/ou eixo de compra de equipamentos
conforme Resolução SES/MG nº 8.468, de 17 de novembro de 2022,
e aqueles que tem leitos cadastrados no CNES, não habilitados, mas
aptos para o atendimento ao SUS.
§ 1º - Os beneficiários com o incentivo de custeio de Leitos Novos
aptos ao atendimento SUS de UTIN, UCINco e UCINca, se encontram
dispostos no Anexo II desta Resolução.
§ 2º - Os beneficiários classificados na Resolução SES/MG nº 8.468,
de 17 de novembro de 2022para recebimento de recursos para reforma/
construção e/ou compra de equipamentos somente poderão pleitear o
incentivo de custeio após a conclusão de 100% da reforma/construção
e execução de 100% do plano de trabalho de compra de equipamentos,
sendo incluídos na relação de beneficiados por meio de publicação de
alteração no Anexo II desta Resolução.
§ 3º - Os leitos custeados pelo estado, embora ainda não estejam
cadastrados no CNES como leitos habilitados pelo Ministério da
Saúde, deverão estar disponíveis no sistema de Regulação do estado
(SUSfácil).
§ 4º - Os beneficiarios que possuem Leitos Novos, cadastrados
CNES mas ainda não habilitados pelo Ministério da Saúde, farão jus
ao recebimento do incentivo estadual de custeio, até sua habilitação,
acrescidos com o recurso de cofinanciamento dos leitos de UCINco
e UCINca.
Art. 6° - O incentivo estadual para custeio dos Leitos Novos de UTIN,
UCINco e UCINca perfaz as seguintes quantias:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais) referente ao componente Unidade
de Terapia Intensiva Neonatal Tipo II tendo como parâmetro o
procedimento 08.02.01.012-1 - Diária de Unidade de Terapia Intensiva
Neonatal – UTIN (Tipo II);
II - R$ 180,00 (cento e oitenta reais) referente ao componente Unidade
de Cuidados Intermediários Convencionais tendo como parâmetro
o procedimento 08.02.01.023-7 - Diária de Unidade de Cuidados
Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo);
III - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao componente
Unidade de Cuidados Intermediários Canguru tendo como parâmetro
o procedimento 08.02.01.024-5 - Diária de Unidade de Cuidados
Intermediários Neonatal Canguru (UCINCa).
Parágrafo único - Em caso de alteração dos valores de referência na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, enquanto
durar o incentivo de custeio dos Leitos Novos de UTIN, UCINco e
UCINca, será publicada nova Deliberação com atualização dos valores
e formalizado termo aditivo ao instrumento de repasse original,
mediante disponibilidade orçamentária e financeira da SES-MG.
Art 7° - O recebimento do recurso a que se refere o Art.5° desta Resolução
está condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - encaminhar a notificação da abertura dos leitos por meio do envio de
Ofício da Instituição Hospitalar à Unidade Regional de Saúde;
II - enviar, via SEI!, de Relatório de visita técnica pela Unidade
Regional de Saúde à Coordenação Materno Infantil, juntamente com o
ofício da Instituição Hospitalar informando a abertura dos leitos, para
posterior inserção dos leitos no SUSfácil;
III - cadastrar no SAIPS em até 12 meses a proposta de habilitação
dos dispositivos custeados e enviar para a Unidade Regional de Saúde
do seu território/Coordenação Materno Infantil, o número da proposta
inserida no SAIPS para conhecimento.
§ 1º - A instituição que for contemplada para abertura de leitos novos
de UTIN, deverá solicitar ao Ministério da Saúde em até 60 dias após
a publicação da portaria de habilitação dos leitos de unidade neonatal,
habilitação em Gestação de Alto Risco (GAR), caso ainda não seja
habilitada como GAR.
§ 2º - Na hipótese de o processo de habilitação não ter sido finalizado
por não cumprimento por parte das instituições das diligências inseridas
pelo Ministério da Saúde, o Estado suspenderá o repasse do recurso, em
até 12 (doze) meses, após inserção da proposta via SAIPS.
Art 8° - O montante do valor a ser transferido, referente ao custeio de
leitos novos de UTIN, UCINco e UCINca, terá como referência a quantia
disposta no Art. 6° desta Resolução, em parcelas quadrimestrais.
§ 1º - A primeira parcela será repassada com o valor integral, a título
de antecipação, e as demais parcelas de acordo com a apuração dos
indicadores, conforme previsto no Anexo IV desta Resolução.
§ 2º - As demais parcelas do incentivo até a habilitação federal serão
compostas por valor 70% fixo e 30% variável.
§ 3º - A parte variável do repasse (30%) está vinculada ao cumprimento
das metas e indicadores estabelecidos no Anexo IV desta Resolução.
Art. 9º - O incentivo de custeio dos Leitos Novos de UTIN, UCINCo
e UCINCa findará sua transferência em razão de uma das seguintes
hipóteses:
I - descumprimento das competências previstas no Art 4° desta
resolução;
II - habilitação publicada pelo Ministério da Saúde informando o
financiamento e reconhecimento dos dispositivos;
III - encerramento das atividades, desativação temporária ou definitiva
dos dispositivos, sem justificativa prévia.
Art. 10 - Serão contemplados pelos recursos de incentivo destinado
ao cofinanciamento dos leitos de UCINCo e UCINCa as instituições
que possuam esses leitos habilitados pelo Ministério da Saúde e
devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - CNES.
Parágrafo único - As instituições beneficiadas com o incentivo de
cofinanciamento dos leitos de UCINCo e UCINCa se encontram
dispostas no Anexo I desta Resolução.
Art. 11 - O incentivo estadual de cofinanciamento dos leitos de UCINco
e UCINca perfaz as seguintes quantias:
I - R$ 140,00 (cento e quarenta reais) referente ao componente Unidade
de Cuidados Intermediários Convencionais – UCINCo;
II - R$ 110,00 (cento e dez reais) referente ao componente Unidade de
Cuidados Intermediários Canguru – UCINCa.
Art 12 - O montante do valor a ser transferido, referente ao
cofinanciamento dos leitos de UCINCo e UCINCa, terá como
referência a quantia disposta no Art. 11° desta resolução, em parcelas
quadrimestrais
§ 1º - A primeira parcela será repassada com o valor integral, a título
de antecipação, e as demais parcelas de acordo com a apuração dos
indicadores, conforme previsto no Anexo III desta Resolução.
§ 2º - As demais parcelas do incentivo de cofinanciamento após a
habilitação federal, será composto por valor 70% fixo e 30% variável.
§ 3º - A parte variável do repasse (30%) está vinculada ao cumprimento
das metas e indicadores estabelecidos no Anexo III desta Resolução.
Art. 13 - Para recebimento dos recursos de financiamento previstos
nesta Resolução, o beneficiário deverá observar as competências
descritas no Art. 4° desta Resolução.
Parágrafo único - O repasse dos recursos está condicionado ao
cumprimento dos indicadores previstos nos Anexos III e IV desta
Resolução, de acordo com as respectivas faixas estabelecidas.
Art. 14 - O recurso estadual de que trata esta Resolução será repassado
do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde após
assinatura dos instrumentos de repasse, seguindo as disposições do
Decreto Estadual 45.468, de 13 de setembro de 2010 ou regulamento
(s) que vier (em) a substituí-lo.
Parágrafo único – O repasse de que trata o caput desse artigo destinado
aos estabelecimentos sob gestão estadual será realizado diretamente aos
os próprios prestadores, a partir do mês janeiro de 2023, respeitando a
legislação eleitoral.
Art. 15 - O financiamento de que trata esta Resolução será comandado
quadrimestralmente pela Coordenação Materno Infantil (CMI) e pago
conforme disponibilidade financeira da SES/MG.
§ 1º - A aplicação dos recursos deverá ser direcionada exclusivamente
a despesas de custeio.
§ 2º - Os valores serão repassados a partir da competência posterior à
assinatura do instrumentos de repasse.
Art. 16 - A aplicação dos recursos por parte do beneficiário deverá
observar o estabelecido na Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de
setembro de 2017, e nos normativos específicos, sob pena de devolução
dos recursos de custeio estadual ao Fundo Estadual de Saúde (FES),
acrescidos da correção monetária prevista em lei, conforme o disposto
no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2013.
Art. 17 - Os recursos financeiros objetos desta Resolução perfazem
a quantia anual de R$14.345.595,00 (Quatorze milhões trezentos e
quarenta e cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais).
§ 1º - O recurso estadual será repassado em três parcelas quadrimestrais,
sendo a primeira em fevereiro, a segunda em maio e a terceira em
setembro de cada exercício, conforme monitoramento disposto nos
Anexos III e IV desta Resolução.
§ 2º - Excepcionalmente, a primeira parcela será repassada em
dezembro de 2022, podendo o recurso ser executado a partir de seu
recebimento.
§ 3º - Os recursos financeiros de que trata o § 2º deste artigo são
relativos à competência de janeiro a abril/2023, perfazem a quantia
de R$ 4.781.865,00 (quatro milhões setecentos e oitenta e um
mil oitocentos e sessenta e cinco reais) e irá onerar as Dotações
Orçamentárias nºs 4291.10.302.158.4465.0001 - 334141 - 10.1 e
4291.10.302.158.4465.0001 - 334541 - 10.1.
§ 4º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão por conta
das dotações orçamentárias específicas aprovadas para os mesmos,
considerando o disposto no Plano Plurianual de Ação Governamental e
Lei Orçamentária Anual.
Art. 18 - Os casos de desativação temporária ou definitiva dos
dispositivos deverão ser comunicados à Coordenação Materno Infantil
imediatamente para que sejam realizadas as medidas de exclusão,
suspensão e/ou supressão correlatas.
Parágrafo único - Constatadas irregularidades, os beneficiários ficam
sujeitos à necessidade de devolução dos recursos de custeio estadual
ao FES, acrescidos da correção monetária prevista em lei, conforme o
disposto no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2013.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202211232350010119.