TJMS 05/04/2016 -Pág. 39 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 5 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3549
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REINCIDENTE - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA
- APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PROPORCIONAL EM FACE DA
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA
DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas
suficientes de que a ré tentou introduzir entorpecente, celulares, baterias, carregadores, fones de ouvido e chips telefônicos
no presídio a pedido de seu convivente que cumpria pena naquele estabelecimento. Ao réu reincidente e portador de maus
antecedentes, que ostenta diversos registros em sua certidão, deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de
pena. Atenuante da confissão espontânea reconhecida mas não será aproveitada à acusada na dosimetria da pena. Embora
as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico,
incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se
com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o
princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é
dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como
negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito
Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula
231 do STJ. Com a recorrente foi apreendida a quantidade aproximada de 44 gramas de cocaína. A quantidade de droga é
considerável em face da acentuada perniciosidade, bem como do alto poder viciante que possui, se comparada à maconha, por
exemplo. Portanto, a fração de 1/3, é o mais adequado. É inviável a substituição da reprimenda corporal em face do princípio
da suficiência, como prevê o art. 44, III, do CP. Natureza e quantidade de entorpecentes no tráfico de drogas são circunstâncias
que influenciam diretamente na reprimenda em virtude da regulação especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. EM PARTE COM
O PARECER, recurso de Cleverson dos Santos não provido e de Carla da Cunha Agustinho, provido parcialmente, apenas para
reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte
com o parecer, negar provimento ao recurso de Cleverson dos Santos e dar parcial provimento ao recurso de Carla da Cunha
Agustinho.
Apelação nº 0006368-61.2013.8.12.0001
Comarca
de
Campo
Grande
1ª
Vara
Criminal
Relator(a):
Des.
Dorival
Moreira
dos
Santos
Apelante
:
Nilson
Eloy
Gomes
DPGE
1ª
Inst.
:
Marcus
Vinicius
Carromeu
Dias
(OAB:
05740-B/MS)
Apelado
:
Ministério
Público
do
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
Prom.
Justiça
:
Marcos
Fernandes
Sisti
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PROVAS FARTAS DA AUTORIA DELITIVA - MANUTENÇÃO DAS
QUALIFICADORAS DA ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES - PENA-BASE MANTIDA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
PRESERVADA - REGIME INICIAL FECHADO INALTERADO - NÃO PROVIDO. 1. A autoria está demonstrada pelos depoimentos
prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Condenação
mantida. 2. A qualificadora da escalada deve ser mantida, pois o apelante para alcançar seu objetivo, escalou um muro de
aproximadamente 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, exigindo esforço fora do comum para transposição do
obstáculo. O laudo pericial acostado aos autos é conclusivo ao atestar a escalada para a prática do delito. No mesmo vértice,
a qualificadora do concurso de agentes está descrita fartamente pelas testemunhas oculares do crime, que são uníssonas e
firmes ao afirmarem que o réu praticou o crime com o comparsa. 3. Foram consideradas negativas a culpabilidade em razão do
concurso de agentes, tendo em vista a presença da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP e os maus antecedentes, portanto,
corretamente avaliadas no caso concreto e autorizam a exasperação da pena-base tal como fixada na sentença monocrática,
acertadamente motivada, de forma que, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica “os erros de
apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento” (Nucci, Código Penal Comentado. São
Paulo: RT, 2010). 4. Não há que se falar no expurgo da agravante da reincidência porquanto o réu conta com extensa folha
de antecedentes, em que há o registro de ao menos quatro condenações com trânsito em julgado (fls. 146-149;150-158;159162;163;164), logo, uma apenas serve para caracterizar a reincidência e as demais, maus antecedentes. 5. Não há como
alterar o regime inicial de cumprimento de pena, devendo ser mantido o fechado, porquanto além de reincidente, possui duas
circunstâncias judiciais negativas, sendo contumaz em crimes contra o patrimônio, logo, o regime mais gravoso se apresenta
como necessário para atendimento das finalidades repressiva e preventiva do apenamento. Com o parecer, nego provimento ao
recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0007901-55.2013.8.12.0001
Comarca
de
Campo
Grande
1ª
Vara
Criminal
Relator(a):
Des.
Dorival
Moreira
dos
Santos
Apelante
:
Flavio
Augusto
Rodrigues
DPGE
1ª
Inst.
:
Mateus
Augusto
Sutana
e
Silva
Apelante
:
Adriana
de
Souza
Pereira
DPGE
1ª
Inst.
:
Mateus
Augusto
Sutana
e
Silva
Apelado
:
Ministério
Público
do
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
Prom.
Justiça
:
Marcos
Fernandes
Sisti
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- NÃO RECONHECIMENTO - VALOR DA RES FURTIVA CORRESPONDIA A 30 % DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA - CONCURSO DE AGENTES - QUALIFICADORA CONFIGURADA - PRETENDIDA
REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva são robustas. A confissão dos
réus está corroborada pelo depoimento testemunhal dos policiais, considerando, ainda, a apreensão da res furtiva em poder
dos acusados. 2. Não incide o princípio da insignificância, pois trata-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, onde
a reprovabilidade da conduta é maior. Além disso, o valor do objeto do furto, representava à época 30% do salário mínimo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.