Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJMS - Publicação: terça-feira, 5 de abril de 2016 - Página 40

  • Início
« 40 »
TJMS 05/04/2016 -Pág. 40 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 5 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3549

40

não sendo este um valor irrisório. 3. Configurada a qualificadora da coautoria, porquanto após a subtração do bem, este foi
entregue à corré que providenciou uma mochila com rodinhas para o transporte, momento em que foram presos em flagrante.
Para a caracterização do concurso de pessoas, não é necessário que todos os agentes pratiquem atos executórios, bastando
que contribuam de alguma forma para a empreitada delitiva, como em sua parte intelectual, planejando a forma de execução
do crime; fornecendo os materiais necessários para a empreitada, ou mesmo garantindo um meio de fuga dos coautores ou
transporte da res furtiva. 4. A pena não pode ficar aquém do mínimo legal na fase intermediária da dosimetria ante a existência
de atenuantes, pois afronta o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena
de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança
jurídica. É dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não
havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito
de Direito Penal. A pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do
STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar provimento ao recurso.
Apelação nº 0008047-93.2013.8.12.0002
Comarca
de
Dourados
1ª
Vara
Criminal
Relator(a):
Des.
Dorival
Moreira
dos
Santos
Apelante
:
Juliano
dos
Santos
Ramires
DPGE
1ª
Inst.
:
Samuel
Sebastião
Magalhães
(OAB:
120936/DP)
Apelado
:
Ministério
Público
do
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
Prom.
Justiça
:
João
Linhares
Júnior
Interessada
:
Fernanda
Ramires
dos
Santos
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CONDENAÇÃO MANTIDA
- CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO - PENA-BASE
REDUZIDA - EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA
FASE - SÚMULA 231 STJ - REGIME FECHADO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Há provas suficientes de
que o entorpecente apreendido tinha por finalidade a traficância. Não há falar em desclassificação do crime de tráfico para o
delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas quando a materialidade e a autoria estão incontestavelmente provadas nos autos.
Redução da pena-base ante o expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social e personalidade, pois fundamentadas de
forma inidôneas, pois é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Súmula
444 do STJ. Embora deva ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois o réu contava com 20 anos na data em que
cometeu o delito, é inaplicável a redução da pena na segunda fase. Observada a Súmula 231 do STJ. Regime fechado mantido,
nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e considerando, ainda, a natureza e quantidade de droga apreendida.
EM PARTE COM O PARECER - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em
parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0009031-80.2013.8.12.0001
Comarca
de
Campo
Grande
2ª
Vara
Criminal
Relator(a):
Des.
Dorival
Moreira
dos
Santos
Apelante
:
Pablo
Miguel
Gomes
dos
Santos
DPGE
1ª
Inst.
:
José
Gonçalves
de
Farias
(OAB:
6710/MS)
Apelado
:
Ministério
Público
do
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
Prom.
Justiça
:
Gilberto
Robalinho
da
Silva
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A
legítima defesa em potencial ou preventiva não é motivo para excluir a ilicitude da conduta. A conduta está definida como crime
e, a pretensão de atipicidade sob a tese de defesa pessoal é verdadeira afronta à legislação em vigor. 2. O réu confirmou todos
os termos da denúncia, admitindo que estava portando a arma em razão de desentendimento entre grupos de bairros e que
tentou se desfazer do artefato ao ser abordado pela polícia. Confissão espontânea configurada. 3. Incabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois em que pese o patamar do apenamento fixado, além da reincidência,
há que se considerar não ser a medida suficiente para prevenção e reprovação do delito. A privação da liberdade é proporcional
para que não tenha a impressão de impunidade pelos atos ilícitos que comete. Trata-se do princípio da suficiência. Em parte com
o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, reduzindo
a pena, que ficou definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em
parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso.
Apelação nº 0010780-03.2011.8.12.0002
Comarca
de
Dourados
1ª
Vara
Criminal
Relator(a):
Des.
Dorival
Moreira
dos
Santos
Apelante
:
Reginaldo
Douglas
de
Oliveira
DPGE
1ª
Inst.
:
Juliana
Claudia
Honorio
Lyrio
Apelante
:
Adeildo
Elias
dos
Santos
Advogado
:
Adriano
Ferreira
Silva
(OAB:
15104AM/S)
Apelado
:
Ministério
Público
do
Estado
de
Mato
Grosso
do
Sul
Prom.
Justiça
:
João
Linhares
Júnior
EMENTA - ADEILDO ELIAS DOS SANTOS : APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO MANTIDA AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA
DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do delito está provada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica