TJMS 07/05/2019 -Pág. 188 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 7 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4254
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passaporte do executado, como meio de compeli-lo ao pagamento do débito. Art. 139, IV do CPC. Efetividade do processo que
deve observar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. Medidas extremas que não garantem, no caso, o adimplemento
do débito. Agravo não provido”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2058565-30.2017.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Violante, j.
em 23/06/2017). 02. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício para a inclusão do nome da executada no cadastro
de inadimplentes do SPC e do Serasa, conforme o requerido às fls. 335/337. 03. Defiro igualmente a expedição do alvará
eletrônico em favor da parte exequente, conforme requerido às fls. 353/354. 04. Quanto ao pedido de bloqueio dos cartões, é
necessário que se abra vistas à parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o que entende devido. Às
providências e intimações necessárias.
Processo 0012774-31.1995.8.12.0001/01 (001.95.012774-1/00001) - Execução de Sentença
Exeqte: Jandira Couto Pottumati - Clineu Luiz Pottumati- Espólio - Exectdo: Guilherme Espindola e outro
ADV: RUI CÉSAR ATAGIBA COSTA (OAB 6534/MS)
ADV: MARLENE SALETE DIAS COSTA (OAB 5205/MS)
ADV: CÍCERO ALVES DE LIMA (OAB 5325/MS)
ADV: ANA CRISTINA PALHANO CANAVARROS ROMERO (OAB 7065/MS)
“ Intimação das partes do retorno do mandado e do Laudo de Avaliação de fls. 677/679.”
Processo 0024426-83.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Reqte: Marcos Aparecido Pollon
ADV: MARCOS APARECIDO POLLON (OAB 4765/MS)
ADV: GABRIEL SBOROWSKI POLON (OAB 16547/MS)
ADV: LUIS ALBERTO BERNARDO FERREIRA (OAB 6287/MS)
Teor do ato: Intimação da parte autora para fornecer, em 05 dias, os meios para viabilizar o cumprimento dos(s) mandado(s),
às folhas 79, conforme o art. 1º e 2º do Provimento nº157, de 29 de Março de 2017.
Processo 0040953-76.2012.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Honorários Advocatícios
Reqte: Amauri de Souza Correa - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Advogado: Amauri de Souza Correa
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
ADV: AMAURI DE SOUZA CORREA (OAB 5959/MS)
Inicialmente destaco que o pedido de assistência judiciária gratuita já foi analisado e indeferido pela decisão de fl. 127,
não havendo interposição de recurso no tempo oportuno. A princípio, portanto, poderia se falar em preclusão. Todavia, como
referida decisão não foi fundamentada, objetivando afastar qualquer alegação de nulidade, passo a proferir a seguinte decisão.
Pois bem. De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, não basta a mera alegação de insuficiência
de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação
de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual. No caso
telado não há qualquer indício de que a parte autora seja hipossuficiente, de fato, e não possa arcar com as custas e despesas
processuais. A parte autora atua como advogado, profissão privilegiada em nosso país, tendo patrimônio e renda para manter
escritório em área de grande valorização nesta cidade (conforme declarado à fl. 99), de modo que possui condições financeiras
de suportar o encargo das custas judiciais, sem prejuízo próprio. Aliás, o pedido não foi sequer instruído com comprovante de
renda, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento indicativo da necessidade, com exceção de laudo médico
que indica a existência de doença, mas não indica, logicamente, dificuldade financeira. Assim, fica atestado que possui condição
financeira de suportar os encargos decorrentes do ajuizamento da presente demanda, tornando-se extremamente injusto e
impertinente compara-la às pessoas efetivamente pobres, por não poderem pagar as custas e despesas processuais sem o
efetivo prejuízo do próprio sustento ou da família. O entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é nesse sentido:
‘Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo
exercidos pelo interessado, fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude
em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada.’ (Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança n. 1.243-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma. Votação unânime. Pub. na RT 686/185). “O benefício da gratuidade
não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples
afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas
razões para isso (art. 5o).’ (Recurso Especial n. 151.943-GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a Turma. Votação
unânime. Pub. na RSTJ 111/261). (Realcei). Em igual sentido também é o entendimento jurisprudencial do egrégio TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE - INDÍCIOS QUE DEMOSTRAM
A POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL
IMPROVIDO. A mera declaração da parte não provoca a presunção iuris et iure de hipossuficiência. Restando demonstrado que
o interessado na concessão do benefício possui capacidade para suportar o ônus sucumbenciais, deve o magistrado indeferir
o pedido, razão pela qual impõe-se a ratificação da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento”. (TJMS, Agravo
Regimental em Agravo n.º 2002.002934-4/0001-00, 3ª Turma Civil, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Corumbá, DJMS
n.º 319, publicado em 20.05.2002, pág. 14) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE PROCESSUAL MERA ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE INDÍCIOS
QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA POR DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR ATO REANALISADO IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO RECURSO INTERNO
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. De acordo com a moderna jurisprudência, inspirada na Constituição Federal de 1988,
a assistência judiciária gratuita destina-se apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, não bastando apenas
a mera afirmação de serem necessitados, nos termos da lei. Confirma-se a decisão singular do relator que negou seguimento
a recurso de agravo de instrumento se as razões deduzidas no agravo interno não são convincentes acerca da necessidade
de modificar o ato impugnado. (TJMS - Agravo Regimental em Agravo - N. 2006.007852-0/0001-00 - Campo Grande, Rel. Des.
Josué de Oliveira, DJ 1332, pág. 10, de 16 de agosto de 2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO
NEGADO, APESAR DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - FATOS DA CAUSA QUE JUSTIFICARAM O INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Quando os elementos da causa convencem que a parte tem condições de arcar
com as custas do processo, a declaração firmada no sentido da necessidade não é bastante para o deferimento da gratuidade”
(TJMS- Agravo nº 2007.00884-7/0000-00 - Campo Grande, Rel. Des. João Maria Lós, DJ 1509, pág. 13, de 1ª de junho de 2007).
Por todas as razões acima explicitadas, INDEFERE-SE o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Às providências e
intimações necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.