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TJMS - Publicação: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 236

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TJMS 09/08/2022 -Pág. 236 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5009

236

e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida. Ainda, o
reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado.
6. Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do
veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o
respectivo comprovante. Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo
do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa
da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8. Por fim, indefere-se a expedição de ordem à Secretaria
de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente
sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem
o devido processo legal. 9. Cumpra-se. Intime(m)-se.
Processo 0816893-06.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Exeqte: RB Capital Securitizadora S/A - Exectdo: JOSÉ ANTONIO CAMPOS DE CARVALHO
ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP)
ADV: TIAGO PEROSA (OAB 11212/MS)
ADV: ALBERTO TICHAUER (OAB 194909/SP)
Portanto, indefiro o pedido para anular o ato de constrição, eis que penhorável a verba indenizatória. Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se. Intime(m)-se. Às providências.
Processo 0817722-35.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Pan S.A.
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
1. Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do “simples vencimento
do prazo para pagamento” (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço
declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2. Efetivada a medida: 2.1. Cientifique-se a parte requerida acerca
do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2. Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3. Para o caso de pronto
pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
do débito. 4. Ciência à eventual(is) avalista(s). 5. Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212
do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a). Diretor
(a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento
nº 259/21. Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado
e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida. Ainda, o
reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado.
6. Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do
veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o
respectivo comprovante. Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo
do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa
da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8. Por fim, indefere-se a expedição de ordem ao DETRAN/
MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros
não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal. 9. Cumpra-se. Intime(m)-se.
Processo 0817967-17.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários
Exeqte: Pedrosa Fleitas da Silva - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
ADV: THALLES HENRIQUE TOMAZELLI (OAB 16739/MS)
ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS)
ADV: VÂNIA TEREZINHA DE FREITAS TOMAZELLI (OAB 8440/MS)
1. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º, do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o
quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523). Em havendo penhora,
proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se nos autos. 2. Decorrido o prazo sem prova do
pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do
débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva
(CPC, art. 523, § 1.º). 2.1. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a
partir do decurso do prazo para pagamento CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução.
3. Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ),
conclusos. 4. Em eventual inércia do credor, arquivem-se. 5. Intime(m)-se.
Processo 0817993-44.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: Banco Pan S.A.
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS)
ADV: JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 22485A/MS)
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes
autos em que litigam Banco Pan S.A. e Fernanda Mendes da Silva e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença
sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório a baixa da restrição
efetuada via sistema RENAJUD. Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se.
Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Processo 0819826-97.2022.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autora: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto IV
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Ante a não juntada do noticiado acordo, recebo o pedido como sendo de desistência. HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pelo requerente nestes autos em que litigam Fundo de Investimento
Em Direitos Creditórios Creditas Auto IV e Joao Bosco de Farias e, via de consequência, julgo extinto o feito, por sentença sem
resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório a baixa da restrição efetuada
via sistema RENAJUD. Custas pelo requerente. Sem honorários, porque sem resistência. Publique-se. Registre-se. Intime(m)se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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