TJPA 06/08/2020 -Pág. 2252 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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I/TOYOTA HILUX CD-4X4 2009/2009 ser restituído a autora.
Quanto ao pedido de reparação dos danos materiais, julgo improcedente diante da rescisão, vez que, com
a retomada do bem, o pagamento do preço deve recair sobre aquele que efetivamente detiver sua posse e
propriedade que, no caso, será a autora. Entender de modo diverso é ocasionará o enriquecimento sem
causa em favor da requerente.
Desmerece amparo, ainda, a pretensão da autora quanto ao pedido de dano moral, pois a requerente, ao
aceitar vender o veículo bem com financiamento em seu nome, conhecia os riscos inerentes a este
modelo de negócio, não havendo que se falar em prática de ilícito por parte do réu.
Aliás, conforme a própria autora asseverou na exordial, o negócio firmado com o requerido ocorreu na
presença de sua advogada. Portanto, a permissão para o Requerido efetivar a transferência do bem para
o seu nome e continuar responsável pelo pagamento das pela quitação do empréstimo contraído para a
compra do automóvel foi livre e espontânea opção da autora.
De todo o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais para:
a) declarar rescindido o contrato verbal entabulado entre as partes envolvendo o veículo tipo
ESP/CAMIONETE/AB CAB DUP, DIESESL, I/TOYOTA HILUX CD-4X4 2009/2009;
b) determinar a restituição, a autora, do veículo o veículo tipo ESP/CAMIONETE/AB CAB DUP, DIESESL,
I/TOYOTA HILUX CD-4X4 2009/2009, expedindo-se o competente mandado;
Por conseguinte, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins acima explicitados.
Havendo sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas
processuais proporcionalmente (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), na seguinte forma: 50%
(cinquenta por cento) a cargo da autora (cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça
gratuita) e 50% (cinquenta por cento) a cargo do réu.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor da dívida, nos termos do
artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Itaituba/Pa, 4 de agosto de 2020.
Jacob Arnaldo Campos Farache
Juiz de Direito
Número do processo: 0801264-53.2018.8.14.0024 Participação: AUTOR Nome: FRANCISCO CRUZ DE
OLIVEIRA Participação: REU Nome: LUIZA DE MARILAC MARQUES ASSUNÇÃO Participação:
ADVOGADO Nome: NILDO TEIXEIRA DIAS OAB: 339PA Participação: TERCEIRO INTERESSADO
Nome: HCS PROJETOS E SERVICOS DE ENGENHARIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ