TJPA 06/08/2020 -Pág. 2251 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6962/2020 - Quinta-feira, 6 de Agosto de 2020
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servidora pública, são descontados diretamente de seu salário.
Afirmou que tentou, por mais de uma vez, solucionar a questão extrajudicialmente, porém sem êxito, pois
o Requerido, mesmo estando trabalhando com o caminhão e auferindo renda, escusa-se em quitar os
valores que vem sendo pagos pela autora.
Ressaltou que, em razão de acordo firmado extrajudicialmente com o Requerido em que este se
comprometera em quitar o valor do empréstimo consignado realizado pela Autora, o réu transferiu o bem
para seu nome, sem, contudo, realizar o pagamento dos valores para a Autora, que continua suportando
os descontos das parcelas referente ao consignada em seu contracheque.
Juntou Boletim de Ocorrência, CRV do veículo, contrato de crédito consignado e recibo de pagamento de
seu salário demonstrando o desconto do valor do empréstimo consignado. (id. 9923981).
Requereu a concessão da antecipação da tutela para compelir o réu a entregar-lhe o veículo objeto da
demanda, bem como a procedência da ação para a rescisão do contrato verbal de compra e venda e a
condenação do requerido no pagamento das prestações vencidas e vincendas do contrato de empréstimo
contraído pela autora para a compra do bem e indenização por danos morais e materiais no valor de R$
50.000,00.
Citado (id. 13507900), o Requerido deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como de
ofertar contestação.
Oportunizado o pedido de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Éo breve relatório, Decido.
Preliminarmente, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face
da inércia processual da parte requerida, a qual, citada, deixou de apresentar defesa, a decretação da
revelia e dos seus efeitos. Assim, aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora na inicial,
conforme inteligência do art. 344, do Diploma Processual Civil.
Embora o efeito material da revelia não seja absoluto, as provas carreadas aos autos possibilitam o
segurança deste juízo para o julgamento da lide.
Tenho como verdadeira a alegação da requerente de que realizou contrato de compra e venda com o
requerido, tendo este se comprometido em pagar a importância de R$ 40.871,50.
Na compra e venda de bem móvel, adquire-se a propriedade com a simples entrega do bem, com a
tradição da coisa. Está é a regra contida no art. 1.267, do CC. Assim sendo, a autora, tendo entregue o
bem ao requerido, cumpriu integralmente com sua parte no contrato de compra e venda. O requerido, por
sua vez, descumpriu com sua obrigação de pagar o valor ajustado entre as partes.
Havendo descumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas, cabe a desconstituição
do negócio, pela via própria, ou, ocorrendo perdas e danos, indenização àquele que se sentir lesado (art.
475, CC)
O requerido, deixando de honrar com o pagamento do valor ajustado com a autora pela compra do
automóvel e não provando a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo de sua obrigação, ônus
lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deu causa a rescisão
contratual pleiteada pela autora.
Destarte, em razão do descumprimento do contrato pelo réu, a rescisão é de rigor, ensejando a restituição
das partes ao status quo ante, devendo assim o veículo tipo ESP/CAMIONETE/AB CAB DUP, DIESESL,