TJPA 25/03/2021 -Pág. 2571 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021
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Nesse sentido, o fato de o juízo não ter acolhido os pleitos do embargante não importa dizer que o mesmo
não foi considerado juntamente com as demais matérias de direito. Assim, os fatos e argumentos trazidos
aos autos pela parte autora foram devidamente analisados pelo Juízo, entretanto foram insuficientes para
a procedência da demanda.
Ao contrário do que diz a parte, o CPC traz no seu art. 3º, §3º, incentivo à conciliação extrajudicial ou
judicial entre as partes e não uma obrigatoriedade de submissão das partes à instância administrativa
como pretende a Embargante em suas razões.
Na realidade, analisando os argumentos dos aclaratórios revela-se inevitável sua rejeição, pois o propósito
da parte é apenas reformar a sentença ou, ainda, protelar o feito com a interrupção do prazo recursal. A
questão suscitada sequer pode ser objeto de cognição, por desbordar dos lindes estreitos do recurso
integrativo interposto.
Enfim, o Embargante pretende reabrir a instrução processual nos embargos de declaração e, com isso,
rediscutir o mérito. No entanto, como é de sabença comezinha, os embargos não constituem recurso
idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro
de julgamento. Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no
julgado. Não para que se adéque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp
10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Na esteira do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA
(...)
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
(...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu
inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª
REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Além disso, o julgador não está obrigado a examinar em detalhes e individualmente todos os documentos
coligidos ao caderno processual, nem mesmo analisar pormenorizadamente cada alegação das partes.
Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos repetitivos
(repercussão geral), já firmou seu entendimento sobre a questão, tendo fixado a seguinte tese (Tema 339RR/STF):
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
(STF, AI 791292 QO-RG, recurso paradigma).
Em suma, o Embargante equivoca-se ao não apontar a existência das hipóteses legais de manejo dos
embargos de declaração, somente o fez com o simples propósito de rediscutir o mérito da decisão
atacada, através de uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado, além de protelar o feito.
ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso integrativo, vez que utilizado como sucedâneo apelatório, em