TJPA 29/03/2021 -Pág. 3332 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inventário em:
24/03/2021---INVENTARIANTE:VIVALDO CASSIANO DE OLIVEIRA INVENTARIADO:NAIR RODRIGUES
ALVES DE OLIVEIRA. Processo nº 0000021-91.1968.8.14.0014 Requerente: VIVALDO CASSIANO DE
OLIVEIRA Requerido(a): NAIR RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA VIVALDO CASSIANO DE
OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em 1968, em desfavor de NAIR RODRIGUES ALVES DE OLIVEIRA.
Com o pedido, juntou documentos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu
art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não
promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Da análise dos autos observo que há muito tempo o feito permanece paralisado sem que a parte
requerente tenha adotado as providências necessárias para viabilizar o seu andamento. Diante do
exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de
Processo Civil. Sem custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capitão Poço,
24 de março de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00000228119658140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Reintegração /
Manutenção de Posse em: 24/03/2021---SUSCITANTE:JOAQUIM BERNARDO DA COSTA
SUSCITANTE:MANOEL DA VERA CRUZ SUSCITADO:JOSE PEREIRA PINTO. Processo nº 000002281.1965.8.14.0014 Requerente: JOAQUIM BERNARDO DA COSTA e MANOEL DA VERA CRUZ
Requerido(a): JOSÉ PEREIRA PINTO SENTENÇA JOAQUIM BERNARDO DA COSTA e MANOEL DA
VERA CRUZ, ajuizou a presente ação em 1965, em desfavor de JOSÉ PEREIRA PINTO. Com o pedido,
juntou documentos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III,
estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e
diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos
observo que há muito tempo o feito permanece paralisado sem que a parte requerente tenha adotado as
providências necessárias para viabilizar o seu andamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e demais
despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capitão Poço, 24 de março de 2021. Caroline
Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00000258419758140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 24/03/2021---AUTOR:AGENCIA DO BANCO DO BRASIL REU:R RUFINO DE
SOUZA REU:LUIZ FERREIRA DE SOUZ. Processo nº 0000025-84.1975.8.14.0014 Requerente: BANCO
DO BRASIL Requerido(a): R. RUFINO DE SOUZA e LUIZ FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA BANCO
DO BRASIL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em 1975, em desfavor de R. RUFINO DE
SOUZA e LUIZ FERREIRA DE SOUZA. Com o pedido, juntou documentos. É o relatório. Decido. O
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos observo que há muito tempo o feito permanece
paralisado sem que a parte requerente tenha adotado as providências necessárias para viabilizar o seu
andamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art.
485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registrese. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Capitão Poço, 24 de março de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00000337619668140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 24/03/2021---AUTOR:BANCO DE CREDITO DA AMAZONIA BASA REU:ANTONIO
FERNANDES NETO. Processo nº 0000033-76.1966.8.14.0014 Requerente: BANCO DE CRÉDITO DA
AMAZÔNIA - BASA Requerido(a): ANTÔNIO FERNANDES NETO SENTENÇA BANCO DE CRÉDITO DA
AMAZÔNIA - BASA, ajuizou a presente ação em 1966, em desfavor de ANTÔNIO FERNANDES NETO.
Com o pedido, juntou documentos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu
art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não
promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.