TJPA 29/03/2021 -Pág. 3333 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7110/2021 - Segunda-feira, 29 de Março de 2021
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Da análise dos autos observo que há muito tempo o feito permanece paralisado sem que a parte
requerente tenha adotado as providências necessárias para viabilizar o seu andamento. Diante do
exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de
Processo Civil. Sem custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capitão Poço,
24 de março de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO: 00000350520108140014 PROCESSO ANTIGO: 201020000191
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Procedimento
Investigatório Criminal (PIC-MP) em: 24/03/2021---VITIMA:F. M. INDICIADO:CARLOS CORDEIRO DOS
REIS. PROCESSO n? 0000035-05.2010.8.14.0014 DESPACHO 1. Considerando a exist?ncia de bem
apreendido nos autos (fls. 67), encaminhe-se o processo ao Minist?rio P?blico para que se manifeste
acerca do referido bem, assim como sobre o laudo de fls. 31/32, devendo informar se o objeto ainda
interessa ao processo. 2. Por oportuno, certifique-se quanto ao cumprimento do mandado de pris?o de fls.
61/62. 3. Ultimadas as provid?ncias retro, venham os autos conclusos. Capit?o Po?o, 24 de mar?o de
2021. Caroline Slongo Assad Ju?za de Direito
PROCESSO:
00000418219688140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inventário em:
24/03/2021---INVENTARIANTE:ANTONIO FERREIRA DE LIMA INVENTARIADO:NOEMIA PAULA DE
LIMA. Processo nº 0000041-82.1968.8.14.0014 Requerente: ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA
Requerido(a): NOEMIA PAULA DE LIMA SENTENÇA ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, ajuizou a presente
ação em 1968, em desfavor de NOEMIA PAULA DE LIMA. Com o pedido, juntou documentos. É o
relatório. Decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo
deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir,
o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos autos observo que há muito tempo
o feito permanece paralisado sem que a parte requerente tenha adotado as providências necessárias para
viabilizar o seu andamento. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com
fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e demais despesas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. Capitão Poço, 24 de março de 2021. Caroline Slongo Assad Juíza de
Direito
PROCESSO:
00000448519788140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 24/03/2021---AUTOR:A SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
SUNAB REU:RAIMUNDO RIBEIRO DE MORAES. Processo nº 0000044-85.1978.8.14.0014 Requerente:
SUPERITENÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO SUNAB Requerido(a): RAIMUNDO RIBEIRO DE
MORAES SENTENÇA SUPERITENÊNCIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO SUNAB, qualificado nos
autos, ajuizou a presente ação em 1978, em desfavor de RAIMUNDO RIBEIRO DE MORAES. Com o
pedido, juntou documentos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485,
III, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos
e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Da análise dos
autos observo que há muito tempo o feito permanece paralisado sem que a parte requerente tenha
adotado as providências necessárias para viabilizar o seu andamento. Diante do exposto, julgo extinto o
processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem
custas e demais despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Capitão Poço, 24 de março de 2021.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00000449019758140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 24/03/2021---AUTOR:AGENCIA DO BANCO DO BRASIL REU:R RUFINO DE
SOUZA. Processo nº 0000044-90.1975.8.14.0014 Requerente: BANCO DO BRASIL Requerido(a): R.
RUFINO DE SOUZA SENTENÇA BANCO DO BRASIL, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em
1975, em desfavor de R. RUFINO DE SOUZA. Com o pedido, juntou documentos. É o relatório. Decido. O
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 485, III, estabelece que o processo deve ser extinto sem