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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021 - Página 4087

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TJPA 06/04/2021 -Pág. 4087 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021

4087

PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POL?CIA CIVIL deste Munic?pio em favor da v?tima MARCILEIA
DOS SANTOS BAIA, contra ABRAAO COUTINHO DA SILVA. ???????Analisados os autos, foram
aplicadas seguintes medidas ao Representado: a) proibi??o de manter contato com a v?tima b) proibi??o
de se aproximar da v?tima. ???????Expedido o mandado, v?tima e representado n?o foram localizados.
???????Chamado a se manifestar, o MP requer o apensamento do presente feito ao IPL ou a??o penal
correspondente. ???????Nestes termos, vieram-me conclusos. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu
uma s?rie de medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade
f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos termos do art. 7?
da lei em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando praticadas no ?mbito da unidade
dom?stica, da fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a
sexual e a viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no
?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas
protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no
Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). Assim, em
havendo representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o Representado citado para que apresente sua
defesa no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para
manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a, estabilizando / revogando as medidas liminarmente
concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar, deferindo / indeferindo o pedido inicial.
???????Assim, o procedimento de aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia ? aut?nomo, e analisa o
estado de perigo atual e iminente da Ofendida, independentemente de IPL ou a??o penal. ???????No
caso em an?lise, por seu turno, vejo que o lapso temporal decorrido (mais de dois anos) sem novas
manifesta??es, especialmente da Ofendida, demanda a conclus?o do procedimento. ???????Pelo
exposto, determino a remessa dos autos ao MP para que apresente manifesta??o derradeira sobre o
caso. ???????Ap?s, retornem os autos conclusos para senten?a. ???????Cumpra-se, servindo a
presente decis?o como MANDADO / OF?CIO. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021. JOS? RONALDO
PEREIRA SALES Juiz de Direito PROCESSO: 00107167520198140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR DO FATO:FRANCISCO IVALDO
OLIVEIRA SOUSA VITIMA:R. A. S. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO
PAR? COMARCA DE TOM?-A?U - VARA ?NICA PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA
N?.: 0010716-75.2019.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL - PCPA
REPRESENTADO: FRANCISCO IVALDO OLIVEIRA SOUSA V?TIMA: ROSELI ALMEIDA DOS SANTOS
DECIS?O / MANDADO / OF?CIO ???????Trata-se de REPRESENTA??O para a aplica??o de MEDIDAS
PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POL?CIA CIVIL
deste Munic?pio em favor da v?tima ROSELI ALMEIDA DOS SANTOS, contra FRANCISCO IVALDO
OLIVEIRA SOUSA. ???????Analisados os autos, foram aplicadas ao Representado as medidas de
proibi??o de contato com a Ofendida e proibi??o de aproxima??o da Ofendida. ???????A v?tima foi
notificada. N?o foi expedido mandado para cita??o/intima??o do representado. ???????Nestes termos,
vieram os autos conclusos. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de medidas ditas protetivas,
de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica, psicol?gica e patrimonial da mulher
v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos termos do art. 7? da lei em quest?o, s?o formas de viol?ncias
dom?stica, quando praticadas no ?mbito da unidade dom?stica, da fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o
?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a sexual e a viol?ncia patrimonial ???????Com a
ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em
a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha
(LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada
requerida em Car?ter Antecedente). Assim, em havendo representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser?
o Representado citado para que apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de
revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para manifesta??o e, ao fim, prolatada senten?a,
estabilizando / revogando as medidas liminarmente concedidas ou, no caso de n?o concess?o da liminar,
deferindo / indeferindo o pedido inicial. ???????Pelo exposto, determino a CITA??O do suposto agressor
para apresentar Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias ?teis, e INTIMA??O sobre as medidas acima, ciente
de que o descumprimento ensejar? a decreta??o da sua PRIS?O PREVENTIVA, nos termos do art. 20 da
Lei n? 11.340/2006, e configura a pr?tica do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com pena de 3
(tr?s) meses a 2 (dois) anos de deten??o. Deve a secretaria expedir carta precat?ria, tendo em vista o
endere?o que consta ? fls. 14. ???????Efetivada a cita??o, com ou sem apresenta??o de defesa no prazo
acima, remetam-se os autos ao RMP para que se manifeste e, ap?s, retornem os autos conclusos para
senten?a. ???????Se, por outro lado, o Representado n?o for localizado, frustrando a cita??o, determino,

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