TJPA 24/06/2021 -Pág. 3720 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
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I - RELATÓRIO
Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva ou substituição por outra medida cautelar
diversa da prisão, formulado pela defesa técnica dos acusados DENILSON BATISTA LEAL, TIAGO
BATISTA LEAL e SAMUEL BATISTA LEAL, os quais foram denunciados, pela prática, em tese, do crime
previsto no art. 288, parágrafo único c/c art. 155 do CPB, e o art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
Foi oferecido denúncia em face aos acusados em epígrafe, ID nº 26653799, sendo recebida por este
Juízo, ID. 27420154.
Instando a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer contrário ao deferimento do requerido pela
defesa técnica do acusado, ID. 28371664.
Éo necessário relatório.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, percebo que os requisitos, pressupostos e condições de admissibilidade da
segregação preventiva outrora decretada contra o denunciado ainda se encontram presentes, ante a
inexistência de qualquer fato novo que tenha alterado a situação processual sobredita.
No caso em apreço, como já ressaltado na decisão de ID nº 25803444, os requerentes foram detidos em
flagrante delito, com prisão convertida em custódia preventiva, por haver a existência de provas que a
conduta dos denunciados é ilícita, cometendo em tese, os crimes descritos em epígrafe, a cautelar
corporal foi deferida com vistas a garantir a ordem pública, observando-se que nos autos consta diversos
depoimentos de populares e moradores locais, sobre a prática de condutas ilícitas por parte dos
denunciados, sendo furtos e ameaças cometidas na região dos Rios Pacujutá e Portilho, declarando-se
ainda que estes causam terror na localidade, sendo encontrado pela Polícia Militar armas de fogos,
conforme auto de apreensão.
A alegação de que não estão presentes os fundamentos da prisão, não prosperam, sendo necessária a
cautelar corporal, por ora, a melhor medida para estabilizar a ordem pública, uma vez que, os moradores
da localidade relataram a prática delituosa por parte dos requerentes, não sendo suficiente para a
revogação da preventiva a sua primariedade.
Sobre o tema, trago à baila entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:
PROCESSUAL PENAL Â-HABEAS CORPUS Â-ROUBO MAJORADO Â-REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR SER R´PEU PRIMÁRIO Â-INCORRÊNCIA Â-FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
PARA MANTER A SEGREGAÇÃO Â- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NO MODUS
OPERANDI EMPREGADO- EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA- DENÚNCIA
OFERECIDA- ALEGAÇÃO SUPERADA-CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADA Â- ORDEM
DENEGADA. 1. O fato de o réu ser tecnicamente primário, não têm o condão de, por si só,
desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso, mormente a reiteração criminosa
do paciente ressaltada no decreto de prisão. 2. Prisão preventiva decretada para acautelar a ordem
pública com base no modus operandi empregado. 3. O oferecimento da denúncia torna superada a
alegação de constrangimento ilegal pela ausência de inciativa da acusação. Ordem denegada, à
unanimidade. (TJPI/ Habeas Corpus Nº 2016.0001.003044-9/ Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 1ª
Câmara Especializada Criminal/ Data de Julgamento: 29/06/2016). – Grifei.
Ademais, do dia da prisão (20/04/2021) até hoje não houve qualquer fato novo capaz de ensejar a
alteração da fundamentação fático-jurídica constante da decisão primigênia, estando o feito aguardando a