TJPB 08/02/2017 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE FEVEREIRO DE 2017
PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. DESCONTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO NCPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO - Não me
resta alternativa senão a desconstituição da Sentença, pois não seria possível saná-lo no presente momento,
deixando de aplicar o Art. 1013, §3º, III, do NCPC, em virtude de ausência do contrato. Diante de todos os
fundamentos expostos, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, DESCONSTITUO A SENTENÇA DE OFÍCIO,
julgando prejudicada a Apelação e, em consequência, determino o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para
que proceda com novo julgamento da demanda, devendo, para tanto, intimar as partes para apresentarem o
contrato do cartão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000167-54.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Carrapateira E Juizo da
Com.de Sao Jose de Piranhas. ADVOGADO: Damiao Cavalcanti de Lira - Oab/pb 8194. APELADO: Maria Magna
Alves Ferreira. ADVOGADO: Laerte Ferreira de Morais Franca - Oab/pb 15.214. Nos termos do art.103 do NCPC,
intime-se o Município Apelante, por seu advogado, para regularizar a representação, no prazo de 15(quinze) dias.
APELAÇÃO N° 0000446-82.2011.815.1211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Gilvan Antonio
Soares. ADVOGADO: Antonio Mendonça Monteiro Junior - Oab/pb 9.585. Dado o caráter integrativo/modificativo
dos presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios
opostos (fls. 67/71), no prazo legal.
APELAÇÃO N° 0001283-70.2014.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Cassiano Ferreira. ADVOGADO: Felipe Alcantara Gusmao - Oab/
pb 13.639. APELADO: Assurant Seguradora S/a, Energisa Paraiba-distribuidora de E Ace Seguradora S/a.
ADVOGADO: Antonio Ary Franco Cesar - Oab/sp 123.514, ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva Soares
- Oab/sp 11.268 e ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti - Oab/sp 115.762. Assiste razão ao Ministério
Público na cota de fl.197. Compulsando os autos pode se verificar que a peça recursal de fls.136/148 é
endereçada ao Juiz do Juizado Especial Cível. Assim, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de Campina
Grande, que tem jurisdição para julgar os processos da 3ª Circunscrição (art.211 §3º da LOJE).
APELAÇÃO N° 0003063-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: M. R. C. L. P.. APELADO: J. V. G. F. P.. Atendendo à cota Ministerial de
fls.108/109 e em observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se o primeiro
apelante, José Venceslau Gomes Ferreira Porto, por seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso
de fls.96/99 dos autos, no prazo legal.
APELAÇÃO N° 0004921-66.2011.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Fernando Carvalho Ribeiro, Toscano de Brito Serviço Notarial E
Registral, Germano Carvalho Toscano de Brito E Wania Teixeira Barbosa. ADVOGADO: Luciana de Albuquerque
Cavalcanti - Oab/pb 11.426 e ADVOGADO: Leandro Costa Trajano - Oab/pb 9.996. APELADO: Rosemary Rocha
Carvalho, Toscano de Brito Serviço Notarial E Registral, Germano Carvalho Toscano de Brito E Odilon Pereira de
Cavalho. ADVOGADO: Ricardo Dias Holanda - Oab/pb 11.636 e ADVOGADO: Leandro Costa Trajano - Oab/pb
9.996. Por tais razões, com base no art. 127, XVII, “b”, do RITJPB, c/c o art. 370 do CPC, DETERMINO que, por
meio de Oficial de Justiça, seja efetivada vistoria/avaliação no terreno cravado no Lote nº 22, no Loteamento
Bela Vista II, Quadra 06, situado na Praia de Ponta de Campina, Cabedelo/PB, certificando-se a existência ou não
de edificação no local, e em caso positivo qual o porte da obra.
APELAÇÃO N° 0030525-84.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Daniel Mendonca Junior. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes - Oab/pb 14.574. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento Oab/sp 192.649. Assim, intime-se o Apelante, por seu advogado, para apresentar os documentos que
comprovem a incapacidade de arcar com as despesas judiciais, nos termos do art. 99, §2º, do NCPC, no
prazo de cinco dias.
APELAÇÃO N° 0034293-14.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc. APELADO: Hans Peter Butzer E Com.
Imp. E Exp. de Produtos de Beleza. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva - Oab/pb 12.053. Dado o
caráter integrativo/modificativo dos presentes Embargos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos (fls. 147149), no prazo legal.
APELAÇÃO N° 0043725-76.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues - Oab/pb 128.341 A. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. Dessa forma,
indefiro a gratuidade requerida, determinando a intimação do Agravante Banco Cruzeiro do Sul S/A, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da
Apelação Cível.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002310-63.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Sidcley Joao do Monte. ADVOGADO: Joao Paulo de
Araujo Melo - Oab/pb 16.792. IMPETRADO: Secretario de Saude do Estado da E Estado da Paraíba. Expeça-se
alvará no valor de R$ 6.204,00 (seis mil duzentos e quatro reais). Quantia equivalente a aquisição de medicamentos para dois meses. Após, intime-se o recorrido, por seu advogado, para receber o alvará.
RECLAMAÇÃO N° 0000450-90.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314 A. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa E Francisco Soares Irmao. Atendendo Cota Ministerial de fls.293/293v, intime-se a reclamante, por seu advogado, para informar, no prazo de
15(quinze) dias, o endereço do interessado FRANCISCO SOARES IRMÃO, uma vez que não fora encontrado no
endereço de fl.278v.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000226-65.2013.815.0451. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Sumé.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymore Credito, Financ. E Investimento S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/sp 221.386)..
APELADO: Manoel Mauricio de Lima Filho. ADVOGADO: Pericles Alves Moreira (oab/pb Nº 1756-a) E Outro..
Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO N° 0003363-66.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a).. APELADO: Alfredo Bezerra de Souza. ADVOGADO: Marcus Vinícius S. Magalhães (oab/pb Nº
11.952).. Assim, considerando que o presente apelo versa sobre o assunto acima mencionado, determino a sua
suspensão, até posterior deliberação do Pretório Excelso. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. P. I. João
Pessoa, 1º de fevereiro de 2017.
RECLAMAÇÃO N° 0000481-13.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa.
Agravo interno. Reclamação. Decisão que determinou o recolhimento de custas processuais. Resolução do
superior tribunal de justiça. Isenção do preparo. Aplicação subsidiária. Reforma da decisão. Juízo de retratação.
- É perfeitamente aplicável à hipótese, de forma subsidiária, a Resolução do Superior Tribunal de Justiça, de 18
de fevereiro de 2016, que isenta do pagamento do preparo as Reclamações destinadas a dirimir divergências
entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ, como ocorre no presente caso. Juízo de retratação exercido. Assim, considerando o exposto, exerço o juízo de retratação da decisão de fls. 211,
isentando a reclamante, Telemar Norte Leste S/A, do pagamento das custas judiciais. Por conseguinte, determino
que o feito retome seu regular trâmite, devendo, ainda, ser restituído o valor pago pela empresa reclamante às
fls. 218. P. I. Cumpra-se. João Pessoa, 6 de fevereiro de 2017.
RECLAMAÇÃO N° 0000482-95.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao
- Sousa. ADVOGADO: Irene Maria Lins.. Agravo interno. Reclamação. Decisão que determinou o recolhimento
de custas processuais. Resolução do superior tribunal de justiça. Isenção do preparo. Aplicação subsidiária.
Reforma da decisão. Juízo de retratação. - É perfeitamente aplicável à hipótese, de forma subsidiária, a
Resolução do Superior Tribunal de Justiça, de 18 de fevereiro de 2016, que isenta do pagamento do preparo as
Reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência do STJ, como ocorre no presente caso. - Juízo de retratação exercido. Assim, considerando o
exposto, exerço o juízo de retratação da decisão de fls. 239, isentando a reclamante, Telemar Norte Leste S/
A, do pagamento das custas judiciais. Por conseguinte, determino que o feito retome seu regular trâmite,
devendo, ainda, ser restituído o valor pago pela empresa reclamante às fls. 244. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 6 de fevereiro de 2017.
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INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 2007363-25.2014.815.0000 – 2ª C - Recorrente (s): HOSPITAL JOÃO
XXIII LTDA. Recorrido: PAULA CHRISTINA PROCÓPIO MEDEIROS. Intimação ao(s) Bel(eis): DANIELLE PATRÍCIA GUIMARÃES MENDES, OAB/PB 10.504, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
realizar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do STJ.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0001961-47.2010.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO DO
BRASIL S/A. Recorrido: MARIA GIZELDA NUNES DE CASTRO. Intimação ao(s) Bel(eis): RAFAEL SGANZERLA
DURAND, OAB/RN 856-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua
representação processual, acostando substabelecimento contendo a assinatura original do substabelecente,
bem como efetue a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas estaduais,
sob pena de não conhecimento do apelo especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0016692-72.2008.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido: ROBERTO ROCHA. Intimação ao(s) Bel(eis): ELÍSIA
HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento
do apelo especial.
RECLAMAÇÃO N° 0000496-79.2016.815.0000. Relatora: O Exmo. Des. José Ricardo Porto; Reclamante: Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessado: Martides Gomes
Ferreira.Intimação ao Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de que, na condição de patrono da
reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, indicando o endereço para citação da parte
interessada, Martides Gomes Ferreira, sob pena de indeferimento da inicial, nos autos da ação em
referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2005822-54.2014.815.0000. Relator: A Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes; Impetrante: Antônio César dos Santos; Impetrado: Presidente da PBPREV- Paraíba Previdência.
Intimação aos Béis. Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946 e Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB 17.281,
a fim de, nas condições de patrono do impetrante e Procurador da PBPREV – Paraíba Previdência, tomarem
conhecimento acerca do despacho de fl. 159, nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0900321-85.2001.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides; Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributário do Estado
da Paraíba; Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado; Interessado: Estado da Paraíba.Intimação
aos Béis. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB 395 e Gilberto Carneiro da Gama, OAB/PB 10.631, a fim
de, nas condições de patrono do impetrante e Procurador Geral do Estado, tomarem conhecimento acerca do
despacho de fl. 399, nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2004811-87.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho; Impetrante: Maria Gorette Brandão da Silva; Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da
Paraíba. Intimação ao Bel. Jaldelenio Reis de Menezes, OAB/PB 5.634, a fim de, na condição de patrono da
impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o Estado da Paraíba está cumprido o acórdão proferido às fls.
91/106, por meio que lhe foi concedida a segurança pleiteada, para assegurar o fornecimento do medicamento
Myfortic (Micofenolato de sódio) 360 mg, em quantidade necessária para o controle de sua patologia, nos autos
da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001024-16.2016.815.0000. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. Agravante: Humberto Ferreira Maia. Agravada: Lucicleide Rafael de Sousa. Intimação aos Béis.
Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB nº 395, e Matheus Roberto Maia Ribeiro, OAB/PB nº 20.095,
na condição de Patronos do Agravante, a fim de tomar ciência do Despacho de f. 119, para comprovar o efetivo
pagamento do preparo na data respectiva, ou pagar, em dobro, no prazo de cinco dias, a fim de regularizar a
tramitação do feito, sob pena de deserção da via recursal.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA CORREIÇÃO PARCIAL nº 0000461-22.2016.815.0000. Recorrente: José
Edvaldo Albuquerque de Lima. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. CARLOS ANTÔNIO RODRIGUES
RIBEIRO (OAB/PB nº 7.422), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de Advogados do recorrente,
para realizar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do STJ. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100569-06.2009.815.0000.(CPJ – 200.2009.024168-4). Apelante: Juscelino Soares
Lavor. Apelado: Justiça Pública. Intimação ao Bel. FRANCISCO HÉLIO BEZERRA LAVOR (OAB/PB 11.201), a
fim de, no prazo legal, na condição de patrono do apelante, para tomar conhecimento do Despacho do Relator de
fls. 799, do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0001664-19.2016.815.0000. Agravante:
Celiane Bezerra da Silva e outros. Agravado: Município de Cabedelo. Intimação aos Beis. DANIELLE GUEDES
BRITO DANTAS DE ANDRADE (OAB/PB nº 13.829), BRENO VIEIRA VITTA (OAB/PB nº 18.317) E OUTROS, a
fim de, no prazo legal, na condição de patronos do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117659-22.2012.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Recorridos: Lindoval Lima da Silva e Outros. Intimação ao Bel. DENYSON
FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA (OAB/PB nº 16.791), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos
recorridos, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0004972-05.2015.815.2003.
Recorrente: José Edvaldo Albuquerque de Lima. Recorrido: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. CARLOS
ANTÔNIO RODRIGUES RIBEIRO (OAB/PB nº 7.422), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de
patrono do recorrente, para que realize o recolhimento do preparo do recurso extraordinário, em dobro, sob pena
de deserção. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003149-23.2007.815.0731. Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida. Embargante: José de Sousa Cavalcante (Adv. Muller Sena Torres – OAB-PB 21.333-A.
Embargado: Carlos Magno Bezerra Cavalcante. Intimação ao Advogado Theofilo Danilo Pereira Vieira - OAB/PB
15.950, a fim de, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os termos dos embargos opostos
por José de Sousa Cavalcante, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.022, do
NCPC, Gerência de Processamento, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2017. Alba Lygia Ismael da Costa
Macedo de Figueiredo – Supervisora.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0802761-07.2005.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Impetrante: João Peixoto Filho. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração do Estado da Paraíba.
Intimação aos Beis. Emerson Moreira de Oliveira (OAB nº 3365 – Pb) e Guilherme Fontes de Medeiros (OAB nº
14.063 - Pb), nas condições de patronos do impetrante, no prazo legal, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992017p011665, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001767-71.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E
Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. APELADO: Joao Neto de Oliveira Silva. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE
PÚBLICO. REJEIÇÃO. - O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de
relatoria do Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem
precisa de medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí
resultante, bastando para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina,
que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico
adequado. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. - O princípio do livre convencimento motivado
permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de
realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido processo legal. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARAN-