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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017 - Página 10

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TJPB 07/04/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017

10

DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA –
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE
– VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por maioria, em dar provimento ao apelo.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000802-04.2015.815.0511. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de
Pirpirituba. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção. APELADO: Giliard Goncalves da Silva. ADVOGADO:
Allyson Henrique Fortuna de Souza. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. QUADRO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 23/2007. SALÁRIO BÁSICO E GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO. LEI MUNICIPAL Nº 84/2014. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À
GRATIFICAÇÃO. LEI ANTERIOR NÃO REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
PELA EDILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICIÍPIO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - A Lei Municipal nº 23/2007 do Município de Pirpirituba, expressamente, estabeleceu a divisão da
remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde em “Valor Básico” e “Gratificação do Programa”. - A Lei
Federal nº 12.994/2014, a qual instituiu o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, alterou o salário
básico da categoria, não fazendo, contudo, menção à gratificação instituída pela Lei Municipal nº 23/2007,
permanecendo, assim, a obrigatoriedade de seu adimplemento pela Edilidade. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, de ofício, conhecer da remessa necessária e, no mérito, por igual
votação, em negar provimento ao recurso apelatório e ao reexame oficial.
APELAÇÃO N° 0000608-84.2010.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Aderson Abilio Nobrega. ADVOGADO:
Paulo Sergio Cunha de Azevedo. APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne
M.da S.carvalho. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO INCISO III DO ART. 485, CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE. ERROR
IN PROCEDENDO. MATERIALIZAÇÃO. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, do CPC/2015) exige, além da comunicação do causídico, a intimação pessoal
do autor para impulsionar a relação processual no lapso temporal de 05 (cinco) dias. Como o demandante
deixou de ser intimado pessoalmente para dar andamento a relação processual, estão materializados o error in
procedendo e o cenário de declaração da nulidade da sentença. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO
APELO, declaro nula a sentença, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que a relação
processual prossiga seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0000707-62.2009.815.0291. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Bento Raimundo. ADVOGADO:
Sandro Marcio Barbalho de Farias. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-GESTOR
MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INICIAL QUE ESPECIFICA DIFERENTES ATOS SUPOSTAMENTE
ÍMPROBOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PONTOS LEVANTADOS NA EXORDIAL. DECISÃO GENÉRICA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFEITUOSA. ANULAÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. Tratando-se de ação civil pública que busca a responsabilização por ato de improbidade
administrativa, cada conduta apontada como ímproba na inicial deve ser analisada de forma individualizada, uma
vez que a subsunção dos fatos aos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa demanda a análise do
elemento subjetivo específico de cada conduta. Se a exordial trata de diversos atos reputados como ímprobos,
cada situação enseja análise específica, porquanto a Lei nº 8.429/92 prevê diferentes exigências para cada caso,
não podendo o magistrado lançar argumentos genéricos para a solução integral da lide. Uma vez constatada que
a pretensão inicial foi apreciada de forma genérica, havendo falha na prestação jurisdicional, a revelar, em última
análise, violação ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX da Constituição
Federal, imperiosa a anulação da sentença. Com essas considerações, de ofício, ACOLHO A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA e DECLARO NULA A SENTENÇA, por ter sido prolatada de forma genérica,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o processo prossiga em seus ulteriores termos.
APELAÇÃO N° 0003514-96.2015.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rozangela Pereira de Sousa. ADVOGADO:
Jose Rijalma de Oliveira Junior. APELADO: Municipio de Sousa,. ADVOGADO: Francisco Hélio Sarmento Filho.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO ARGUIDA MATÉRIA PREVISTA NO ART. 301 DO CPC/73. REJEIÇÃO. - Segundo o Código de
Processo Civil/73, vigente à época, somente será concedido prazo para impugnação à contestação ou réplica,
na hipótese de arguição de preliminar ou juntada de documento (art. 301 do CPC/73). MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERCEBIMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. DESCABIMENTO. VERBA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. REPASSE PARA O
ENTE MUNICIPAL VISANDO O FINANCIAMENTO DE ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO RESPECTIVO
CARGO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O agente comunitário de saúde não
faz jus ao percebimento de incentivo financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja
vista tal verba não constituir vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais tem
por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - Não existindo lei
específica no Município de Sousa apta a regular o pagamento da sobredita vantagem ao Agente Comunitário de
Saúde, descabida a pretensão almejada pela parte autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM REJEITAR A
PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0019738-59.2014.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Job Irapua Moura Torres E Nattan Correia
Torres. ADVOGADO: Nilza Carolina Albuquerque Barreto e ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza. APELADO:
Os Mesmos. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIAS QUE SE LIMITAM À EXTENSÃO ECONÔMICA DA VERBA. PRESTAÇÃO ARBITRADA EM 3,5 (TRÊS
VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPORTÂNCIA FIXADA DENTRO DO BINÔMIO TRAÇADO PELA
ORDEM JURÍDICA VIGENTE. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO SEM IMPEDIR O
SUSTENTO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO RECÍPROCA DOS GENITORES. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Considerando o binômio alimentar e os documentos colacionados aos autos, cumpre manter a
decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado e em observância, não só as necessidades
do filho, as possibilidades do alimentante, notadamente o padrão social, sem sobrecarregar o seu próprio
sustento. Como inexistem elementos probatórios que autorizem a majoração dos alimentos, por haver também
responsabilidade da genitora em relação à manutenção do filho, impõe-se a manutenção da prestação arbitrada
pelo Juízo a quo. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, mantendo incólume a decisão de 1º grau.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000195-57.2014.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena.
APELADO: Francisco de Assis de Sousa. ADVOGADO: Gilliard Cruz Targino ¿ Oab/pb 14.006. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de
manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser
rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER
PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE
PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Consoante

entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito
à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5
– Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de
justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde
pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso
à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo implementar políticas públicas visando
a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a preliminar, no mérito, desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000727-44.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado
Pelo Procurador: Alessandro Farias Leite - Oab/pb Nº 12.020. APELADO: Janio da Silva Nogueira. ADVOGADO:
Francisco Porfírio Assis Alves Silva - Oab/pb Nº 21.592 E Antônio de Pádua Pereira - Oab/pb Nº 8.147.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRATO NULO. salários retidos e FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
verbas devidas. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - A respeito dos direitos dos
servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus
apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004920-88.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pela
Procuradora: Débora Fernandes de Souza Mendes - Oab/pb Nº 15.840. APELADO: Erivaldo Ribeiro Pessoa
Representado Pela Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa - Oab/pb Nº 2971. APELAÇÕES. INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS PELA PARTE PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA SENTENÇA IMPUGNADA
POR DOIS RECURSOS DIFERENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. - Havendo diversidade de recursos visando à impugnação de uma mesma decisão judicial, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, somente se deve conhecer do primeiro. - A
concessão dos efeitos da tutela antecipada apenas adianta de forma provisória a satisfação da pretensão
final, sendo imprescindível, para consolidação em definitivo de seus termos, ser confirmada por meio de
decisão meritória. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À
SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo dos entes
da federação a responsabilidade de assegurar aos necessitados à efetivação do direito à saúde. - Comprovadas a enfermidade e a necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico, deve ser mantida a
sentença que julgou procedente o pedido inicial, em todos os seus termos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer da primeira apelação e desprover a segunda apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008524-46.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de
Guarabira. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Maria da Soledade Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção - Oab/pb
10.492 -. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PRESTADORA DE SERVIÇO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA
PROCEDENTE. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SALÁRIOS RETIDOS E FGTS - FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FÉRIAS, TERÇO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - A preliminar de
alegações genéricas traduziria a necessidade do ente processual descontente com o provimento judicial interpor
a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos
motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Embora sejam devidos os
depósitos referentes ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, insta registrar que a parte só faz jus
aos recolhimentos respectivos aos últimos 05 (cinco) anos laborados que antecederam o ajuizamento da ação,
porquanto o novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para
percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não
mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. - Os honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, consoante preconiza a Súmula nº 306, do
Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover parcialmente
a remessa oficial e o apelo do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009924-33.2008.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria das Dores Oliveira Cavalcanti.
APELANTE: Municipio de Lagoa Seca. ADVOGADO: Edinando José Diniz - Oab/pb Nº 8583 - e ADVOGADO:
Maria da Guia Pereira - Oab/pb Nº 9.008 -. RECORRIDO: Município de Lagoa Seca. APELADO: Maria das
Dores Oliveira Cavalcanti. ADVOGADO: Maria da Guia Pereira - Oab/pb Nº 9.008 - e ADVOGADO: Edinando
José Diniz - Oab/pb Nº 8583 -. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTA OMISSIVA DA EDILIDADE. RESPONSABILIDADE NA FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIOS RETIDOS
E FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO ADESIVO. - Embora a
investidura em cargo ou emprego público dependa de prévia aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, a Carta Magna autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para
suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - A responsabilidade solidária da Edilidade deriva da sua conduta omissiva no que se refere à
fiscalização da regularidade dos contratos celebrados em decorrência do termo de parceira firmado com
empresa terceirizada, ou seja, cabe ao Município a fiscalização da regularidade do pagamento, sendo de sua
responsabilidade os restos a pagar. - No que se refere aos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados, se existentes, e ao depósito do FGTS. - São devidos os depósitos
referentes ao FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço relativos aos cinco anos anteriores à data do
ajuizamento da ação, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o Decreto nº 20.910/32 - dispositivo legal que rege a prescrição contra a Fazenda Pública - por ser norma
especial, de observância obrigatória, deve prevalecer sobre a lei geral. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover a apelação e prover parcialmente o recurso adesivo e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010581-33.2012.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Representado Pelo Procurador: Marcelo Monteiro Bonelli Borges. APELADO: Maria do Socorro Freitas. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA

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