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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017 - Página 11

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TJPB 07/04/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE ABRIL DE 2017

POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO
DO PROMOVIDO. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. FALTA DE PREPARO. DESNECESSIDADE. INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA INICIAL. DIA SEGUINTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/
1991. Alegação de equívoco quanto AO ARBITRAMENTO DA Correção monetária e DOS juros de mora aplicados
À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI nº 9.494/97 ALTERADO PELO
ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - O art. 91, do Código de Processo Civil, é claro ao afastar o pagamento
antecipado das custas e despesas processuais aos entes que compõem a Fazenda Pública, como é o do INSS
- Instituto Nacional do Seguro Social, Autarquia Pública Federal, cabendo fazê-lo somente ao final do processo,
acaso reste vencido. - A existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária da capacidade, para o trabalho, caracteriza-se como o elemento objetivo
concernente ao acidente de trabalho. - Restando devidamente comprovada a incapacidade parcial e permanente
para o trabalho pela demandante, imperiosa a concessão do benefício do auxílio-acidente perseguido, o qual será
devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio-doença. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não
tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, dar provimento parcial à remessa e ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011222-31.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de
Rosalmeida Dantas. APELADO: Aline Coeli Passos Lima. ADVOGADO: Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns
- Oab/pb Nº 17.881 - E Outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. GRATIFICAÇÃO DE
MAGISTÉRIO. PREVISÃO NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. RUBRICA DE NATUREZA
TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
OFÍCIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 162 E 188, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DO ART. 161,
§ 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo,
serão atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
demanda, em conformidade com a Súmula nº 85, do STJ. - É indevido o recolhimento de contribuições
previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se
incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art.
161, § 1º, do Código Tributário Nacional. - A correção monetária deve ser aplicada a partir de cada desconto
indevido, no índice utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, consoante a Súmula nº 162,
do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, desprover a apelação
e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012371-86.2011.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana
Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Jose do Nascimento Representado Pela Defensora: Dulce
Almeida de Andrade. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 5°, XXXV, DA LEX MATER. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO
CLÍNICO DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e
assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam. - Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no
seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o
ajuizamento de ação. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Novo Código de Processo
Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de
realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196,
DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E
DO RECURSO DE APELAÇÃO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de
políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010).
- Não configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder
Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno
acesso à saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa oficial
e o recurso de apelação.

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(fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame,
há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles
que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função”. (RMS 47.559/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061928-81.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de
Brito Lira Souto. APELADO: Alcilene Fernandes de Oliveira Representada Pela Defensora: Terezinha Alves de
Andrade Moura. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVAMENTO DA
DOENÇA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Os entes da
federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o
fornecimento de medicamentos/procedimentos cirúrgicos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada
a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - O princípio do livre convencimento motivado, estatuído no
Código de Processo Civil, permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir
acerca necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu
convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DE MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO
MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO
APELATÓRIO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em
seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz,
capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). - As
limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de
assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da
reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa
oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062213-45.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Gilvany de Santana Maia Filho. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (oab/
pb Nº 5405). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO
PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO
GRAU. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA
DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. POSSE NÃO EFETIVADA. VIGÊNCIA DO CERTAME. SURGIMENTO DE VAGA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CLASSIFICADO SUBSEQUENTE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa
e da segurança jurídica, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame,
consideradas as desistências e exonerações dos melhores classificados, não tem mera expectativa de direito,
mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. - A desistência e/ou renúncia de candidatos melhores posicionados, durante a validade do certame, gera para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à
nomeação, devendo ser observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0086777-88.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Clenia Maria Borba de Araujo. ADVOGADO: Marcus Paulo Freire - Oab/pb Nº 13.693 -.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS
SALARIAIS. SERVIDORA CONTRATADA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DAS VERBAS ENQUANTO PERMANECER O DESVIO FUNCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N° 37, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO NESTE
ASPECTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA APLICADOS. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL E DA APELAÇÃO. - O desvio de função de servidor não pode vir em seu prejuízo financeiro e em favor
da Administração Pública, a qual se locupletará indevidamente pelos serviços prestados pelo agente em outra
função, configurando o enriquecimento sem causa. - Embora a nossa Constituição Federal não preveja a
possibilidade de reenquadramento, a servidora possui direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas
ao período que laborou em desvio de função. - À luz do verberado no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa
do Juiz, devendo-se levar em consideração os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c, § 3º, do precitado art.
20. - Nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, nas condenações impostas
à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036258-46.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Enaldo Mendes Cavalcanti. ADVOGADO: Giliardo de Paulo de Oliveira Lins
- Oab/pb 15.003 -. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PETITÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO INERENTE AO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DIREITO
AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 378, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCEPÇÃO DAS VERBAS ENQUANTO PERMANECER O DESVIO FUNCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE
DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO CORRETA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA OFICIAL. - O desvio de função de
servidor não pode vir em seu prejuízo financeiro e em favor da Administração Pública, a qual se locupletará
indevidamente pelos serviços prestados pelo agente em outra função, configurando o enriquecimento sem
causa. - Encontrando-se o servidor, em desvio de função, nasce para este, o direito de perceber as diferenças
das remunerações, como dispõe a nº 378, do Superior Tribunal de Justiça. - Tendo a Administração Pública
realizado o desvio de função do servidor, nasce para este o direito à percepção da diferença existente entre
as respectivas remunerações, enquanto perdurar o desvio. - Nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os
juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a
apelação e a remessa oficial.

APELAÇÃO N° 0000278-96.2015.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite
Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Carlito dos Santos, APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa
¿ Oab/pb Nº 13.991 e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/rn Nº 856-a. APELADO: Jose Carlito dos
Santos, APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa ¿ Oab/pb Nº 13.991
e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/rn Nº 856-a. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA
DE PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO EXISTÊNCIA DO
DÉBITO. RECONHECIMENTO. RETIRADA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DETERMINAÇÃO. DANO MORAL. PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES FINANCEIRAS. DEVEDOR CONTUMAZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A instituição
financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte,
em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor. - Demonstrado nos autos que foi negativado o nome do autor, indevidamente, diante da ausência
de contrato firmado entre as partes, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a inexistência do débito e a retirada o nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. - Incabível o
pagamento de indenização a título de dano moral, quando o devedor já estiver inscrito em cadastro de proteção
ao crédito, nos moldes da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover os recursos apelatórios.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046201-87.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
APELADO: Susana Costa Nunes. ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda (oab/pb Nº 14.968). REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CARGO DE FONOAUDIÓLOGA. CANDIDATA APROVADA
FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PROVA SATISFATÓRIA. CONJUNTURA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE PARA TRANSMUDAR A EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - Muito embora o candidato aprovado em concurso
público fora das vagas previstas no edital tenha mera expectativa de direito à nomeação, a contratação precária
de terceiros em quantidade superior a sua classificação, durante o prazo de validade do certame, é fato
suficiente a transmudar essa expectativa em direito líquido e certo à nomeação. - Segundo o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, “a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público

APELAÇÃO N° 0000489-64.2010.815.0011. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) do Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Federal de Seguros S/a, Sucessora da Companhia Sol de Seguros S/a.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/pb Nº 132.101). APELADO: Maria do Carmo Ferreira E Outros.
ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb Nº 13.338-b). APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO OBRIGATÓRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A UNIÃO.
PRETENSÃO DE DESLOCAMENTO DA LIDE PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DESCABIMENTO. INTERESSE
RESTRITO À SEGURADORA E AOS MUTUÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTADUAL FIRMADA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. SEGURO DE NATUREZA REAL. DESNECESSIDADE DOS REQUERENTES SEREM PROPRIETÁRIOS PRIMITIVOS DOS IMÓVEIS. DOCUMENTOS ARROLADOS SUFICIENTES
A DEMONSTRAR A RELAÇÃO EXIGIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. IRRELEVÂNCIA
DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SINISTROS DECORRENTES DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS PREFACIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEFEITOS OCULTOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE

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