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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017 - Página 6

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TJPB 12/04/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017

6

INOCORRÊNCIA DE ATO ARBITRÁRIO DO EXEQUENTE. CONDUTA LEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Não configura dano moral quando o ente municipal ajuíza ação de
execução fiscal e a sentença declaratória de nulidade do auto de infração não transitou em julgado. Com
essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários advocatícios fixados na
primeira instância para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do parágrafo 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil 2015.
APELAÇÃO N° 0007322-69.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Reginaldo Tomaz Laurentino. APELADO:
Glorinha Zeidler. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. PRIMEIRA PRELIMINAR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO RELATIVA À PARTILHA JULGADA IMPROCEDENTE POR TER O APELANTE RENUNCIADO O DIREITO
DE REQUERER A DIVISÃO DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DEVOLUÇÃO DO TEMA SOB
ASPECTO DA ILEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMANDO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. As razões recursais devem atacar os
fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. Como houve
devolução da questão da partilha sob o aspecto da legitimidade do acordo de renúncia homologado judicialmente,
encontram-se impugnados especificamente os fundamentos da sentença, restando ausente a violação do
postulado da dialeticidade. SEGUNDA PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTIONAMENTO SUSCITADO SOB A ÓTICA DA INEFICÁCIA DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MÁCULA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. Inocorre inovação recursal quando a parte veicula questão relacionada a negócio jurídico
invocado, como razões de decidir, para julgar improcedente o pedido de partilha de bens. MÉRITO. UNIÃO
ESTÁVEL DISSOLVIDA. PARTILHA DE BENS. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA POR PARTE DO APELANTE
EM RELAÇÃO À DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO.
FORMALIDADE PRESCINDÍVEL. DESPROVIMENTO. A renúncia ao direito de partilhar bens externada pelas
partes é válida na situação em que preenche os requisitos legais delineados no art. 166 do Código Civil, sendo
prescindível a formalidade relativa à homologação judicial para fins de eficácia do negócio jurídico. Em face do
exposto, REJEITADAS AS PRELIMINARES, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários
advocatícios devidos pelo apelante para o patamar de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na forma do
parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0023427-97.2010.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Wup Transportes Ltda. ADVOGADO:
Erika de Fatima Souza Durand. APELADO: Renault do Brasil S/a E J Carneiro Comércio E Representações
Ltda. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões,
contradições, obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no decisum. Portanto, não verificadas
tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Ainda que
para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos embargos
de declaração. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos com aplicação de multa.
APELAÇÃO N° 0069210-44.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alexandrina Rodrigues de Souza. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material que venham a ocorrer no
decisum. Portanto, não verificadas tais hipóteses, há de se rejeitar o recurso, por ausência de seus pressupostos
de admissibilidade. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos
ensejadores dos embargos de declaração. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000861-23.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Sindicato da
Industria de Fiacao E E Tecelagem do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira. EMBARGADO: Energisa Paraiba-distribuidora. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELATIVA À NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ANTES DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DIANTE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESE LEGAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, CPC/
2015, NÃO INCIDENTE NO CASO CONCRETO. VÍCIO ALEGADO NOS ACLARATÓRIOS AUSENTE. REJEIÇÃO. Inexiste omissão no acórdão na situação em que inocorre concessão de oportunidade para a parte suprir
o vício, na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC/2015, e não se conhece o apelo por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, considerando que restou configurada a preclusão no
momento da interposição da apelação. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

sada na não configuração do crime, ausência de dolo e de prejuízo ao erário. Inocorrência. Materialidade e autoria
devidamente comprovadas. Desclassificação. Fatos que não se subsumem ao tipo descrito no art. 1º, I, do
Decreto-Lei nº 201/67, mas sim das hipóteses do inciso I ou XIV da mesma norma. Impossibilidade. Conduta do
desvio de rendas públicas, em proveito próprio e alheio, nitidamente caracterizada nos autos. Dosimetria.
Redimensionamento. Ausência de fundamentação idônea das modulantes da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências. Pena-base fixada no mínimo legal. Sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação. Fatos ocorridos anteriores à edição da Lei n. 12.234/10. Provimento parcial do recurso e, de ofício,
declara-se a extinção a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não se aplica a ex-detentor do mandato de
prefeito à época do oferecimento da denúncia o procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei n.º 201/67, que
determina a notificação do acusado, para apresentar defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. - É
lícito ao Juiz, expondo, sucintamente, as razões do seu convencimento acerca dos indícios de autoria e prova
da materialidade, receber a proemial acusatória sem ingressar no mérito da acusação, em cumprimento ao art.
396 do Código de Processo Penal. - Mantém-se a condenação, quando o conjunto probatório apresenta materialidade e autoria incontroversas. - Restando nítida, nos autos, a conduta do desvio de rendas públicas, em
proveito próprio e alheio, não há como acolher a tese de desclassificação para as figuras dos incisos V e XIV do
Decreto Lei nº 201/67. - Havendo circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal ausentes de
fundamentação válida, devem estas ser consideradas em favor do réu, com o consequente redimensionamento
da pena imposta e do regime de cumprimento de pena; - Verificado o transcurso do prazo prescricional entre a
data da consumação do delito e o recebimento da denúncia, com trânsito em julgado para a acusação, impõe-se
a decretação da extinção da punibilidade em face da materialização da prescrição retroativa. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitas e dar provimento
parcial à apelação e, de ofício, declarar a extinção a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto do relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

AVISO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
A Assessoria da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, comunica aos senhores advogados, partes e interessados que os processos constantes na pauta de
julgamento da Sessão Ordinária, que seriam julgados no dia 11 de ABRIL (Terça-feira), foram adiados para
julgamento em conjunto com a pauta publicada para o dia 18 de ABRIL (Terça-feira) do corrente ano, a partir
das 08:30 horas.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
5ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 26/ABRIL/2017. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 1º) – Mandado de Segurança nº 080425785.2016.8.15.0000. Impetrante: Laerth Eufrásio da Silva (Adva.: Janaína Keila Pereira da Câmara Cortez, OAB/
RN nº 10.064). Impetrados: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba e Estado da Paraíba
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Mandado de Segurança nº 080578994.2016.8.15.0000. Impetrante: Roberta do Monte Gomes (Adv.: Daniel Ramalho Silva, OAB/PB nº 18.783).
Impetrada: Exma. Sra. Livânia Farias, Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado por seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 3º) – Agravo Interno oposto à decisão
proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804182-46.2016.8.15.0000. Agravante: Estado da Paraíba
representado por seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto. Agravado: Leonardo Sena e Silva (Advs.: Maria da
Penha Batista de Sousa, OAB/PB nº 17.036 e Luiz Carlos do Nascimento Souza, OAB/PB 22.050).
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 1º) – Mandado de Segurança nº 0001681-55.2016.815.0000.
Impetrante: CMR4 Engenharia e Comércio LTDA. (Adva.: Aurora de Barros Souza, OAB/PB nº 11.674-B).
Impetrado: Exmo. Sr. Secretário Executivo da Receita do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 2º) – Ação Rescisória nº 200065845.2013.815.0000. Autor: Município de Campina Grande, representado por seu procurador (George Suetônio
Ramalho Júnior OAB/PB nº 11.576). Réus: Empresa de Transportes Borborema LTDA. e outros (Adv.: Gilson
Guedes Rodrigues, OAB/PB nº 8356).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001431-59.2009.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Francisco Bezerra de Carvalho Junior(oab/pb 15.638). EMBARGADO:
Jose Damiao Nazario da Silva. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier(oab/pb 12.984). EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade, e erro material. Com essa considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 3º) – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002445-75.2015.815.0000.
Embargante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). Embargado: Adalberto de Lima da Silva (Advas.: Ana Cristina Henrique de Sousa
e Silva, OAB/PB nº 15.729 e Andréa Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.155).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009939-70.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Energisa Paraiba
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario(oab/pb 15.013). EMBARGADO:
Erivaldo Barbosa Silva. ADVOGADO: Guilherme Barros Maia do Amaral(oab/pb 1.641). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade, e ou erro material. Com essa considerações, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DIA: 18 DE ABRIL DE 2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012825-08.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Manoel Henriques
Sobrinho Neto. ADVOGADO: Yuri Paulino de Miranda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO
DE VALOR ACERCA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A INCIDÊNCIA DO ART. 37,
CAPUT, E SEUS INCISOS I E II, DA CF AO CASO CONCRETO. PROBLEMA RESOLVIDO MEDIANTE
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS QUE IMPEDEM A REALIZAÇÃO DE PSICOTÉCNICO COM CRITÉRIOS
SUBJETIVOS. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO DESSE CONTEXTO. DESNECESSIDADE
DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DA HIPÓTESE LEGAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO.
REJEIÇÃO. A manifestação expressa acerca da incidência do art. 37, caput, e seus incisos I e II ao caso
concreto, para fins de prequestionamento, não é vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de
instrumento processual, porquanto os pontos controvertidos devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos
por meio de decisão fundamentada, inclusive com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal. O prequestionamento explícito, para fins de interposição de recursos no âmbito do STJ
e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso interposto para o tribunal superior tenha
sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja necessário o pronunciamento específico sobre
os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do
embargante. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

PAUTAS DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU

HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021397-84.2013.815.20011 (RELATOR: DES. MARIA
DE FÁTIMA M. B.CAVALCANTI). APELANTE 1: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A (ADV. PATRICIA DE
CARVALHO CAVALCANTI E HENRIQUE JOSÉ PARARA SIMÃO) APELANTE 2: MARCELO FIGUEIREDO FILHO ( ADV. DANILO DE SOUSA MOTA E ADRIANO ERCY SOUZA ARAÚJO) APELADOS: OS
REFERIDOS.
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040602-87.2006.815.0371 - RELATORA: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B.CAVALCANTI). APELANTE: VALDENOR NUNES DE OLIVEIRA (ADV. JOSÉ ZENILDO MARQUES
NEVES E YANNE C. MARQUES DE FIGUEIREDO) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ADV.
ADRIANO LEITE DE MACEDO E GEORGE NOBREGA COUTINHO).
HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-41.2015.815.1071 - RELATORA: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B.CAVALCANTI). APELANTE: JOSEFA DE OLIVEIRA (ADV. CLAUDIO GALDINO DA CUNHA E
MARCOS EDSON DE AQUINO) APELADO: BANCO FIBRA S/A (ADV. BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI)
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006874-10.2013.815.0371- RELATORA: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B.CAVALCANTI). APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. SERVIO TULIO DE BARCELOS E
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA) APELADO: CANDIDA GOMES DA CUNHA (ADV. KALLYANDRA
CORREIA BARRETO ABRANTES)
DIA: 19 DE ABRIL DE 2017
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021957-50.2011.815.0011 (RELATORA: DES. JOSÉ RICARDO PORTO). APELANTE: JULAIDE ELIZABETH ARAÚJO MARQUES e FRANCISCO NUNES. (ADV. LUCIAPEREIRA MARSICANO) - APELADO: ALIRIO DEMETRIO e ANA ALVES DEMETRIO (ADV. JOSÉ WASHINGTON
MACHADO).
HORÁRIO: 15:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037441-52.2011.815.2001 (RELATOR: DESA. MARIA DE
FÁTIMA M. B. CAVALCANTI). APELANTES: KARLA RAYANE SILVA CRUZ e RAQUEL PEREIRA DA SILVA (ADV.
JULIO CESAR DA SILVA BATISTA). APELADOS: ESTADO DA PARAÍBA, REP. P/SEU PROCURADOR DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JUNIOR.

Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000262-42.2013.815.0311. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Thiago Pereira de Sousa Soares. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes E Outro. APELADO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação Criminal. Crime de responsabilidade. Art. 1°, I, do
Decreto Lei nº 201/67. Ex-Prefeito. Sentença. Recurso. Preliminar de nulidade absoluta do processo, sob o
argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o ora apelante não foi notificado para apresentação da resposta escrita antes do recebimento da denúncia. Rejeição. Segunda preliminar de nulidade do
recebimento da denúncia por ausência de fundamentação válida. Desacolhimento. Insurgência também emba-

HORÁRIO: 16:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0123444-73.2012.815.2001 (RELATOR: JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA). APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA (ADV. HERMANO GADELHA DE SÁ e LEIDSON
FLAMARION TORRES MATOS). APELADO: LÚCIA DE FÁTIMA MAIA DE VASCONCELOS (ADV. DAVIDSON
LOPESSOUZA BRITO e MAYARA ARAÚJO DOS SANTOS).
HORÁRIO: 17:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031229-97.2013.815.0011 (RELATOR: JUIZ CARLOS EDUARDO
LEITE LISBOA). APELANTE 1: JOSENILDA DA SILVA ROMÃO (ADV. IVANILDO ANIZIO DE ASSUNÇÃO
JUNIOR). APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA (ADV. HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO).

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