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TJPB 29/06/2017 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

10

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2017

DE. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovado que o servidor não recebeu gratificação por exercício em
sala de aula, no período de vigência da Lei Orgânica Municipal, impositiva a condenação do ente público ao
pagamento da referida vantagem. - É ônus do Ente Público produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001426-16.2014.815.0761. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa de Souza Silva. ADVOGADO: Antonio Amancio da Costa
Andrade. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL
VERTICAL. ASCENSÃO DISCIPLINADA PELA LEI MUNICIPAL N. 377/2010. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos
termos da Lei Municipal de Gurinhém, a progressão para Professor Classe B1 necessita da conclusão de curso de
Especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001840-77.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Manoel Bezerra da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO DE ORDEM MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três
requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois
primeiros elementos. - O aborrecimento, o dissabor e o incômodo, sofridos não são capazes de configurar o dano
moral, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002010-46.2011.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Carlos da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Jailton Chaves da
Silva. APELADO: Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres E João Barbosa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO APELO (AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE) SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE
JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. Não há como conhecer do recurso que reflete argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, configurando flagrante inobservância ao disposto no artigo 514 do CPC/73. ACORDA, a
Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a
preliminar e não conhecer da apelação.
APELAÇÃO N° 0008251-33.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Paulo Correia da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Equatorial Previdencia Complementar. ADVOGADO: Liliane Cesar Approbato. Apelação Cível. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. Ação de
exibição DE documentos. Cautelar preparatória. Contrato apresentado Antes da prolatação da sentença. Ausência de impugnação específica quanto ao requerimento administrativo. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. São devidos ônus sucumbenciais pela instituição financeira quando, independente
da juntada do contrato no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a mesma se
negou a entregá-lo pela via administrativa, mediante apresentação do protocolo de atendimento. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, por igual votação, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0027078-93.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Barbosa da Silva. ADVOGADO: Manoel Felix Neto. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Karine Martins Izquierdo Villota. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA
NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. HIPÓTESE EM
QUE NÃO SE BUSCA A REVISÃO DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO NCPC. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. APLICAÇÃO
RETROATIVA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 somente se aplica aos
casos em que se busca a revisão do ato inicial de concessão do benefício previdenciário, não se adequando às
hipóteses em que o Requerente pleiteia a atualização da renda mensal inicial (RMI), com a aplicação de novo índice
de reajuste do benefício, estabelecido por norma superveniente à data da concessão. - Afastada a decadência
reconhecida na Sentença Recorrida, cabe, em face da autorização do art. 1.013, § 4º, do NCPC, julgar o mérito
propriamente dito da Ação, examinando as demais questões, sem a necessidade de determinar o retorno do
processo ao Juízo de Primeiro Grau. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário n° 613.033/SP, consolidou o entendimento de que são inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.032/95
aos benefícios concedidos antes de sua vigência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação cível para afastar a decadência reconhecida na sentença e, nos
termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
APELAÇÃO N° 0054188-72.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Susana Helena de Almeida Pedrosa. ADVOGADO: Daniel de
Oliveira Rocha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada
ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma
com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0058112-62.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Terezinha Cipriano da Silva. ADVOGADO: Bruno Eduardo Vilarim da Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COM PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRIMEIRA PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de hipossuficiência,
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado
verificar se existem nos autos provas quanto à condição econômico-financeira. SEGUNDA PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PLEITO EXORDIAL QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO DIPLOMA PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - A jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de que não há
necessidade do esgotamento da via administrativa para que se possa ter acesso ao Judiciário. - A petição inicial
só deve ser considerada inepta quando o vício apresentar uma gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a
própria tutela jurisdicional. TERCEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA SUCESSORA. REJEIÇÃO. - A legitimidade passiva pertence à Telemar, sucessora há mais de uma década da Telecomunicações
Paraíba – TELPA S/A e, portanto, detentora dos bônus e ônus da empresa que incorporou, não havendo que se falar
em legitimidade passiva da TELEBRÁS, conforme reconhecido pelo STJ ao apreciar o REsp nº 1.322.624/SC,
recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. QUARTA PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. APRECIAÇÃO
DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROVEITO JURÍDICO VISÍVEL. REJEIÇÃO. - Existe interesse de agir na presente demanda, vez que o manejo desta ação é útil e necessário à apreciação de suposto
descumprimento contratual sustentado pela promovente, sendo visível o proveito jurídico a ser obtido com o seu
provimento. - Inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o esgotamento total da via administrativa para
que se possa ingressar no judiciário com o fito de se obter determinada tutela judicial PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177
E 205 DO CC/2002. REJEIÇÃO. - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações por
descumprimento de contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, a prescrição
rege-se pelos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e no artigo 205 do Código Civil
de 2002 (dez anos). MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA
TELEFÔNICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 371 DO STJ. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM
BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ACRÉSCIMO DOS DIVIDENDOS. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. DESPROVIMENTO. - A parte demandante que
adquiriu linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que

teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram subscritas posteriormente, ou à indenização por
perdas no valor correspondente. - Em virtude da impossibilidade fática para o cumprimento da obrigação de fazer
consubstanciada na subscrição de ações feita anos atrás, é a hipótese de conversão em perdas e danos, de acordo
com o disposto no art. 499 do CPC/2015. - Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula
371 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitadas as preliminares e a prejudicial,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0121134-94.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Virgínia Helena Fernandes Fonseca. APELADO: Geap Autogestão Em Saúde. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. O vício da contradição legitima a interposição dos
embargos declaratórios, unicamente, sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a
afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0003599-31.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. SUSCITANTE: Juizo da 4a. Vara Regional de
Mangabeira. SUSCITADO: Juizo da 12a. Vara Civel da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais
foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto,
natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável
e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
do conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002193-57.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Catarina Suise da Silva Barbosa.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art.
1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já
enfrentada, ainda que para fins de prequestionamento. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade nos
termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007946-11.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. EMBARGADO: Rubens Souto da Cruz. ADVOGADO: Renata Bruna de Farias
Brito. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR
A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos,
eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes
autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000937-25.2009.815.0091. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá.
POLO PASSIVO: Simeão Vilar Carvalho E Município de Livramento. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR EFETIVO. REQUERIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS COM
OS REFLEXOS NAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL
DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA
CONFOrme JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. PROVIMENTO
PARCIAL. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova
do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. - A Administração Pública está vinculada ao
princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. - Ausente a comprovação da
existência de disposição legal municipal assegurando, à determinada categoria profissional, a percepção do
adicional de insalubridade, não há como se determinar o seu pagamento. - Por ocasião do julgamento do REsp
1.270.439/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo
a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001263-46.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria da Penha dos Santos. ADVOGADO: Viviane
Maria Silva de Oliveira. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva. REMESSA OFICIAL. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 72, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
“Segundo abalizada ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual
legal, servidor público que atende a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo
direito, inclusive, ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional
quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008283820148150381, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 22-11-2016) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002174-82.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Carlos Alberto da Silva Ferreira. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Thiago Caminha
Pessoa da Costa. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE TERCEIRO PARA
SEGUNDO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. Preenchidos os requisitos necessários à promoção do militar à patente de 2° Sargento, a
procedência da ação é medida impositiva. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003519-14.2012.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Com.de Guarabira. POLO
PASSIVO: Maria Jose Pereira da Silva E Municipio de Piloezinhos Pb. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino e
ADVOGADO: Marco Aurelio de Medeiros Villar. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATENDENTE. TERÇO DE FÉRIAS. RETENÇÃO. CONDUTA ILEGAL. ÔNUS DA
PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - Em processo envolvendo questão de retenção de verba salarial,
cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma
devida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001053-66.2013.815.0131. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Franca de Lira. ADVOGADO: João de
Deus Quirino Filho (oab/pb N.º 10.520). APELADO: Município de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador, Müller
Sena Torres. ADVOGADO: Paula Laís de Oliveira Santana (oab/pb N.º 16.698). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR
PARTE DA MUNICIPALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMEN-

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