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TJPB 04/07/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

12

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017

APELAÇÃO N° 0000210-27.2016.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA DE PATOS. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: A. G. S. Representado Por Sua Genitora Maria Aparecida Gomes de Sousa. ADVOGADO:
Ariano da Silva Medeiros. APELADO: Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO
CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA OBJURGADA. INTERNAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ADEQUÁVEL AO CASO. PRÁTICA
DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APELO DESPROVIDO. Observada uma das hipóteses elencadas nos
incisos do art. 122 do ECA, bem como considerando a capacidade do adolescente, as circunstâncias e a
gravidade da infração, se faz possível a aplicação da medida socioeducativa de internação. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000533-17.2014.815.0311. ORIGEM: 2ª VARA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Edmilson Fernandes da Silva. ADVOGADO: Renildo Feitosa Gomes. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MÃE E IRMÃ. VÍTIMAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA.
INADMISSIBILIDADE. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. “BIS IN IDEM”. ERRO MATERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciados a autoria, a materialidade e o dolo, por intermédio da palavra das vítimas
associada à confissão do réu e à versão apresentada por testemunha ocular, não há como se proceder a reforma
da sentença condenatória, ainda mais quando Deve ser a dosimetria da pena reformada quando observada a
ocorrência de “bis in idem” com aumento na primeira e na segunda fase da dosimetria pelo mesmo motivo
(ascendência), além de se detectar a ocorrência de erro material no somatório das penas à luz do artigo 69 do
Código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA PARA 07 (SETE) MESES DE
DETENÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001044-07.2013.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joao Paulo Figueiredo. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO
DE USO PERMITIDO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS. INADEQUAÇÃO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO
CAPITULADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Esclarece o §2º do artigo 28 que para se
concluir destinar-se a droga apreendida para o consumo pessoal, ou não, deve o magistrado se ater à natureza
e a quantidade do material ilícito, além do local e das condições em que se desenvolveu o flagrante, entre outras
circunstâncias. Provada a autoria e a materialidade, diante do acervo probatório robusto e estreme de dúvidas,
quanto à culpabilidade do réu, impossível acolher a pretensão de absolvição. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0011371-17.2012.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Josinaldo Tomaz
de Lima. ADVOGADO: Josemara da Costa Silva E Enriquimar Dutra da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
APELO. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. PALAVRA SEGURA DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO
FIRME PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO. A palavra da vítima revelar-se-á de especial importância para o deslinde da
causa tão somente quando estiver em perfeita harmonia com o conjunto probatório, e for prestada sem grandes
contradições. Nesse norte, se a versão apresentada em Juízo se mostrar diametralmente inversa àquela verificada
perante a autoridade policial, e confirmada pelos policiais e pelo laudo pericial, haverá de ser ela desconsiderada.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR JOSINALDO TOMAZ DE LIMA À PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO,
EM REGIME ABERTO, E CONCEDER O “SURSIS”, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0015895-86.2014.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ailton Ferreira Castor Alves. ADVOGADO: Joilma de Oliveira
F.a.santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EXACERBADAMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS E ABSTRATAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não há que se falar em absolvição quando todos os elementos do arcabouço probatório, precipuamente a
confissão judicial e extrajudicial do acusado, justificam o édito condenatório. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0022518-69.2014.815.0011. ORIGEM: VARA DE VIOLENCIA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Luciano Souza de Lima. ADVOGADO: Josemara da Costa
Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA
DE MULTA. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA QUANTIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para
a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas
que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0023390-28.2014.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Camila Gabriela Lopes da Silva Oliveira. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel
Junior. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PENA-BASE. PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Comprovado que a acusada conduzia veículo automotor em evidente estado de embriaguez, tendo exposto
a dano potencial a incolumidade de terceiros, impõe-se sua condenação pela prática do crime previsto no art.306
do CTB. “Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante
do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em
Juízo, no âmbito do devido processo legal.” (...). (STJ. HC 191.288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011). A pena-base não se mostra proporcional à circunstância
judicial valorada negativamente. A pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor, caso ainda não as tenha obtido, ou suspensão dessa mesma permissão ou habilitação, caso já seja
possuidor deste documento, não há como ser aplicada no mesmo prazo da pena privativa de liberdade uma vez
que, conforme o artigo 293 do Código de Trânsito Nacional, a referida penalidade terá a duração estipulada entre
02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, existindo, portanto, lapso temporal próprio para sua adoção, o qual deve ser
adotado com simetria à privativa de liberdade e em perfeita harmonia com as circunstâncias judiciais avaliadas.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA REDUZIR A PENA CORPORAL PARA 09 ( NOVE) MESES DE DETENÇÃO,
SUBSTITUINDO-A POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, E REDUZIR A PENA DE SUSPENSÃO PARA
DIRIGIR PARA 04 (QUATRO) MESES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000747-03.2013.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA
FÉ. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Erivan Dias Guarita E Jose Wagner Tavares da
Silva Bonifacio. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura. EMBARGADO: Câmara Criminal Deste Tribunal de
Justiça da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO
CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. Não se admite qualquer inovação em sede
de embargos declaratórios, para suscitar debate que não foi trazido oportunamente perante a instância revisora,
seja em sede de recurso ou de contrarrazões. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar
o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na
decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente
analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Ainda que
voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, devem os
embargos observar os requisitos previstos no artigo 620 do CPP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0000639-34.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Rosan Guedes Rangel. PACIENTE: Jeferson de
Sousa Oliveira. IMPETRADO: Juizo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande. HABEAS CORPUS. ROUBO
QUALIFICADO. PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Haven-

do prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória
suficientemente fundamentada, com indicação da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de
constrangimento ilegal. Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000077-25.2017.815.0000. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Fabio Fernandes da Silva. ADVOGADO: Genildo Ferreira
Xavier. IMPETRADO: Juizo da 5a.vara Criminal da Capital. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE
ARMA DE FOGO. SENTENÇA PENAL CODENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA Nº 268/STF.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado
de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 12/JULHO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje- 1º) Mandado de Segurança 0800105-62.2014.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrantes: Marinaldo Ferreira de Brito e outros (Advs. Madson Douglas Xavier da
Silva – OAB/PB 23.060, Michel Alves de Andrade – OAB/PB 19.805, José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB/
PB 16.682 e outro). Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA 2º - Secretária de Administração do Estado da Paraíba. Interessado: Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador RENAN VASCONCELOS NEVES. COTA: NA SESSÃO DO DIA
19.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 17.05.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA,
HOMOLOGANDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA CANDIDATA AMANDA DE ALMEIDA DANTAS PAULO, REJEITANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA E, NO
MÉRITO, DENEGANDO A ORDEM, ACOMPANHADA PELOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO PORTO E MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO
ALVES DA SILVA QUE CONCEDIA A SEGURANÇA, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “O AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.06.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
(Pje- 2º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800065-75.2017.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO. Agravada: Gilmara Fernanda Pereira Costa (Advs. Aisânia
Ferreira da Silva – OAB/PB 22095 e outro). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
28.06.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, DESPROVENDO O AGRAVO, SEGUIDO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE O PROVIA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O DESEMBARGADOR OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AO GABINETE DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
(Pje- 3º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0800152-31.2017.815.0000. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES - OAB/PB 5.124. Agravado: Roberto Amaro de Oliveira (Adv.
Lucas Andrade de Morais – OAB/PB 19.882). COTA: NA SESSÃO DO DIA 31.05.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO
DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”
(Pje- 4º) Mandado de Segurança nº 0802801-37.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE
FÁTIMA DE MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Impetrante: Valdez Galdino da Costa (Adv. João Alberto da
Cunha Filho – OAB/PB 10.705). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO – OAB/PB 13339. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
(Pje-5º) Mandado de Segurança nº 0802978-98.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Impetrante: Maria de Lourdes Silva Costa (Adv. Silvagno Fernandes de Araújo – OAB/
PB 20.890). Impetrado: Corregedor Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA. Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Arnóbio Alves Teodósio e Márcio Murilo da Cunha Ramos (ID609596) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA
SESSÃO DO DIA 14.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje- 6º) Revisão Criminal nº 0800025-98.2014.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DR. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA). Requerente: Antonio da
Silva Gomes (Adv. Antônio Ricardo de Oliveira Filho –OAB/PB 3385). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 28.06.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO REVISOR.”
(Pje- 7º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800644-91.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de
Solânea, representado por seu Prefeito (Adv. Rodrigo dos Santos Lima – OAB/PB 10.478). Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho(ID174198/174199) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 28.06.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje- 8º) Revisão Criminal nº 0804153-93.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Antônio Tavares de Sá Filho
(Advª. Anny Karine Tavares de Oliveira – OAB/PB 22168). Requerida: Justiça Pública.
(Pje- 9º) Agravo Interno nos autos da Ação Rescisória nº 0800404-34.2017.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE MORAIS GUEDES. Agravante: Basílio Francisco Vieira Nepomuceno (Advª.
Helane Nepomuceno Rebouças – OAB/CE 28.440). Agravado: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
(Pje- 10º) Revisão Criminal nº 0801682-07.2016.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO RAMALHO JÚNIOR. Requerente: Luiz Navarro da Silva (Advs.
Hálem Roberto Alves de Souza – OAB/PB 11.137 e outro). Requerida: Justiça Pública.
(Pje- 11º) Mandado de Segurança nº 0804081-09.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOÃO BATISTA
BARBOSA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES). Impetrante: Jonas Abrantes Gadelha (Advs. Áurea Zenaide Nóbrega Gadelha – OAB/PB 5.396 e
Thiago Benjamin Carneiro de Almeida – OAB/PB 15.094). Impetrados: 1º - Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência, representado pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281;
2º - Procurador Geral de Justiça do Estado da Paraíba e 3º - Procurador-Geral do Estado da Paraíba.
(Pje- 12º) Mandado de Segurança nº 0802463-29.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Impetrante: Renárdia Lindicássia Nogueira (Advs. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799 e Paola
Coutinho Marques – OAB/PB 16.702). Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador ROBERTO MIZUKI DIAS DOS SANTOS.
(Pje- 13º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803504-31.2016.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador RENAN DE VASCONCELOS NEVES. Agravada: Viviane Rodrigues Ferreira (Advsª. Albaniza de
Medeiros Pereira Araújo – OAB/RN 5337 e outra).
(Pje- 14º) Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0803579-70.2016.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Estado da Paraíba, representado pelo

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