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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018 - Página 11

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TJPB 06/06/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018

entregou exatamente aquilo que foi pretendido na inicial. - Existem situações em que a administração participa de
relações jurídicas predominantemente regidas pelo direito privado. Mesmo assim, a vontade do ente público tem
sua gênese e fundamento no próprio interesse público, nota constante que espraia seus efeitos por toda atuação
do Estado. O fato da natureza do contrato ser de direito privado não afasta, definitivamente, o princípio da
supremacia do interesse público. No caso, não parece ter o contrato trilhado o caminho que melhor atende o
interesse coletivo, na medida em que impôs ao ente público obrigações incompatíveis com a própria natureza
pública da atuação do Município de Cajazeiras, limitando sua autonomia financeira e restringindo o uso de receitas
tributárias, em infração ao que dispõe o art. 160, da CF. - Revelam-se protelatórios os embargos de declaração
reiterados sobre o mesmo argumento, notadamente quando este não tem força suficiente para reverter a decisão
embargada. Manutenção da multa aplicada. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 357.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001449-25.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: Maria Hellena Henriques de Carvalho. ADVOGADO: Raiza Cunha Maciel
¿ Oab/pb Nº 18.709 - E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS.
FGTS. VERBA ABORDADA NA SENTENÇA E NAS RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DA COBRANÇA NAS
RAZÕES INICIAIS. CONDENAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. OBSCURIDADE. VÍCIO CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material e existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se o seu acolhimento, inclusive com efeitos infringentes. - Caracterizado vício do julgado, quanto à
condenação do ente público ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cumpre esclarecer a
questão através dos aclaratórios. - Existente o vício apontado, acolhe-se os embargos declaratórios com efeitos
modificativos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003327-86.2009.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Guarabira Pb Representado Pelo Procurador: Jader Soares Pimentel Oab/pb N° 770, APELANTE: Antonio Carlos da Silva Ferreira.
ADVOGADO: Cláudio Galdino Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. APELADO: Antônio Carlos da Silva Ferreira, APELADO:
Municipio de Guarabira Pb Representado Pelo Procurador: Jader Soares Pimentel Oab/pb N° 770. ADVOGADO:
Cláudio Galdino Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. DUPLA IRRESIGNAÇÃO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. SUBLEVAÇÕES DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA REGULADA POR
LEI ORGÂNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO
GOZO E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA RUBRICA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS. - Adicional por tempo
de serviço é uma vantagem pecuniária que a administração concede aos servidores em razão do tempo de serviço,
e que se destina a recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão
legal, não há como reconhecer indevido o pagamento desse benefício. - De acordo com o entendimento sufragado
no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende
de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu
patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração
intentada por servidor público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar
documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora de receber as quantias pleiteadas na
exordial. - Tendo em vista o princípio da legalidade que pauta à Administração Pública, inviável conceder gratificação de produtividade para função desempenhada, quando não há previsão na Lei Municipal de Guarabira nº 29/69
e no Decreto nº 07/99. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos e a remessa oficial.

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APELAÇÃO N° 0000252-38.2011.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa - Oab/pb Nº 19.896. APELADO: Angelita Rosa da Conceicao Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza
- Oab/pb Nº 14.946. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CIENTIFICAÇÃO RECEBIDA PELO SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando inexiste prejuízo, a ausência de notificação do órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada no presente feito não é causa de nulidade. - Não há o que
se falar em cerceamento de defesa se restar configurada que a parte, ao ser intimada, ingressou no feito,
participando de audiência, refutando as alegações descritas na inicial, e, ainda, colacionando as provas suficientes para o deslinde da questão, não demonstrando, assim, prejuízo algum em sua defesa. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000292-88.2014.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Lucélia
Dias de Medeiros ¿ Oab/pb Nº 11.845. APELADO: Silvana Oliveira Silva Santos. ADVOGADO: José Diogo
Alencar Martins ¿ Oab/pb Nº 17.823. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONITORA DO PETI. ABONOS DO PASEP. GARANTIA PREVISTA NO
ART. 239, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CADASTRAMENTO TARDIO. NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS
DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da Lei nº 7.998/1990, é devida ao trabalhador que
receba até dois salários mínimos o pagamento do abono do PASEP quando o município deixa de inscrevê-lo
corretamente e de efetuar os respectivos recolhimentos, conjuntura vislumbrada na espécie. - “Conforme
entendimento assente na jurisprudência pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores
referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não
comprove o respectivo adimplemento.” (TJPB; nº 000011646.2013.815.0781, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Cavalcanti, julgamento me 26/06/2017). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000641-54.2014.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Maria Eunice Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. EMBARGADO: Municipio de Gurinhem Representado Pelo Procurador: João
Machado de Sousa Netto ¿ Oab/pb Nº 20.716. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO COLEGIADO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. ESPÉCIE RECURSAL QUE ASSIMILA A
NATUREZA DO DECISUM IMPUGNADO. Revolvimento da matéria discutida. MANIFESTO PROPÓSITO DE
REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR CONDUTA
PROTELATÓRIA. - Em face de a decisão embargada ter sido julgada pelo Colegiado, da mesma forma, devem
os embargos ser decididos, porquanto, por força do princípio do paralelismo das formas, essa espécie recursal
assimila a natureza do provimento contra o qual se dirige. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do
recurso adequado para impugná-lo. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os
argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Para fins de aplicação
de multa por conduta protelatória, mister se faz a verificação manifesta de tal proceder; constatação essa a que
não se pode chegar, quando a irresignação aparenta visar a promoção de admissão de recursos futuros. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0047167-84.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Luiz Carlos Cardoso Vieira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes - Oab/pb Nº 15.645. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
EXPLICITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI ESPECÍFICO. ELEIÇÃO DE FUNDAMENTOS DENTRO DA ESFERA DE
DISPONIBILIDADE DO MAGISTRADO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de
declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já
apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
- Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.

APELAÇÃO N° 0001174-40.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Companhia Mutual de Seguros, APELANTE: Unidas
Transporte E Turismo Ltda (reunidas). ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos ¿ Oab/pb Nº 12.447 e
ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa ¿ Oab/pb Nº 11.545. APELADO: Nelita Iria da Conceicao. ADVOGADO: André Martins Pereira Neto ¿ Oab/pb Nº 16.180. PREFACIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. REJEIÇÃO. - “O julgamento antecipado do
processo, com base no art. 330, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa, ainda mais quando se
verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao
evitar o protelamento inútil da solução do feito. (...).” (TJPB - Processo nº 20097069120148150000, 2ª Câmara
Especializada Cível, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, J. 12/09/2017). APELAÇÕES. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO
SUMÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMOS DA PROMOVIDA E DA DENUNCIADA. APRECIAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM TEMPO
HÁBIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. SEGUIMENTO
NEGADO AO RECURSO. APELO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. LESÕES CORPORAIS. COMPROVAÇÃO.
MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE PARTE ANTES DA FINALIZAÇÃO DO DESEMBARQUE TOTAL DO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL EXISTENTE. INTENSO SOFRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO ARBITRAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior
Tribunal de Justiça. - Verificada a prematuridade do recurso e ausência de ratificação de seus termos, cabe ao
relator, não conhecer do apelo, diante de sua inadmissibilidade. - Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, a empresa de ônibus, concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos
causados a terceiros, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido. - A responsabilidade pelo risco
administrativo, embora dispense a comprovação da culpabilidade, pode ser afastada nas hipóteses de culpa
exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Comprovada lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável
a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado à ofendida. - Nas
ações de indenização por danos morais provenientes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
devem incidir a partir do evento danoso, porém, a correção monetária, do arbitramento, conforme Súmulas nº
54 e nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. - Tendo a parte autora decaído em parte mínima
do pedido, não há que se falar em sucumbência recíproca. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo
interposto pela Companhia Mutula de Seguros e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida nas razões
da apelação da Unidas Transporte e Turismo Ltda, no mérito, negar-lhe provimento.

APELAÇÃO N° 0000097-50.2013.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Almira Ramalho dos Santos Lacerda. ADVOGADO:
Paulo Sabino de Santana ¿ Oab/pb Nº 9.231. APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Ingrid
Gadelha ¿ Oab/pb Nº 15.488. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA
DEMONSTRAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO DE
VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, §1°, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 101, 278 E 229, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO
ÂNUA RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há como acolher a preliminar de impossibilidade de concessão da justiça gratuita, suscitada em
sede de contrarrazões, quando restar demonstrado nos autos que a promovente, ora recorrente, não possui
condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua
família. - Em se tratando de ação que envolve contrato de seguro, em que a parte autora busca a condenação
da demandada ao pagamento de indenização securitária em razão do sinistro envolvendo o seu veículo segurado,
aplica-se à espécie a prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil. - O termo inicial para
contagem do prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão, no caso, da
data do acidente de trânsito que causou as avarias no veículo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, desprover o apelo.

APELAÇÃO N° 0001489-34.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira ¿ Oab/pb Nº 20.832-a. APELADO: Vera de Lima
Cavalcante E Antônio de Pádua Oliveira. ADVOGADO: Flaviana da Silva Câmara ¿ Oab/pb Nº 14.540. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EFETUADAS NA CONTA CONJUNTA DOS AUTORES. CONFIGURAÇÃO.
ESTORNO DOS VALORES NÃO REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DO ART. 85, §2º DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação do trabalho oferecida, pois é dever da instituição
financeira tomar as devidas cautelas ao realizar as operações bancárias. - Comprovada a lesão, cumulada aos
demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única
forma de compensar o dano experimentado pelo autor, que teve debitado em sua conta bancária valor de cheque

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011965-07.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Noel Clementino da Silva. ADVOGADO:
Romeica Teixeira Gonçalves - Oab/pb Nº 23.253. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA
DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DO NON
REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA FIXAÇÃO CORRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO.
CÁLCULO BASEADO NO IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Não existindo previsão expressa no art. 2º, da Lei Complementar nº 50/2003, quanto
à sua aplicação em relação aos militares, impossível se torna o congelamento do adicional de insalubridade com
base no respectivo dispositivo legal. “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se
legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de
observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente
previstos”.(TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9). - Os juros de mora devem ser ratificados, por terem sido
devidamente fixados na origem, diferentemente da correção monetária que, diante do novo entendimento
exarado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser calculada com base no IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, desprover o apelo e prover parcialmente a remessa oficial.

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