TJPB 17/05/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0024891-54.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sunamita Alves da Silva E Jose Lidio Alves dos Santos.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE PARCELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ABORDAGEM
DE MATÉRIA MERITÓRIA, QUE SEQUER FOI OBJETO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/15. Não tendo a parte
recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do
recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0123608-38.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Severina do Ramos Ferreira Coelho, E Investimento E Fernando
Luz Pereira. ADVOGADO: Danilo Caze Braga e ADVOGADO: Moises Batista de Sousa. APELADO: Bv Financeira
S/a-credito,financiamento. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E
541 DO STJ - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 932, DO CPC/15 - DESPROVIMENTO. Recentemente
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da
capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne
à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. Negar
provimento ao apelo.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0072218-58.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado (s): FLÁVIA MARTINS MADEIRA. Intimação ao(s) bel(is): ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB 23.256, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao
agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0806288-10.2018.8.15.0000.
Relator: Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil. Agravado: Gilson
Candido da Silva. Intimação a Bela.: Katharinne de Albuquerque Alves (OAB/PB 12.325), na condição de
advogada do agravado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do despacho ID 3587781 proferido no
recurso em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 16 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807001-73.2004.815.0000. A Exma. Des. Relatora Maria das Graças Morais
Guedes, Impetrante: Sindicato dos Integrantes do Grupo de Tributação Arrecadação e Fiscalização do Estado da
Paraíba. Intimação a Bela. Paulo Américo Maia de Vasconcelos, OAB/PB 395, a fim de, na condição de advogado
da impetrante, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do despacho exarado às fls.411, nos autos da ação
em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
AÇÃO:RECLAMAÇÃO Nº 0000243-57.20170.815.0000. O Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos: Reclamante Edvaldo Maciel de Lima; Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Capita; 1º Interessado: Banco do
Brasil S/A 2º Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sabemi Financeiro Intimação ao Bel.
Rodolfo Nóbrega dias OAB/PB nº 14945, a fim de, na condição de advogado do Reclamante, informar o endereço
atualizada da parte beneficiária da decisão impugnada nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001034-09.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Francisca Anunciada Dantas. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa
Costa (oab/pb 18.121). EMBARGADO: Município de São João do Rio do Peixe, Representado Por Sua Procuradora, Thamirys Yara Pires de Sousa. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA — AUSÊNCIA DE VÍCIOS — REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
Vistos, etc. - DECISÃO: Por todo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
HABEAS CORPUS N° 0000230-87.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. IMPETRANTE: Humberto Albino de Moraes, Comarca de Campina Grande E Roberio Saraiva Granjeiro. IMPETRADO: Juizo da
Vara das Execucoes Penais da. HABEAS CORPUS – Execução Penal – Alegação de que o paciente estava
sofrendo constrangimento ilegal – Regime inicial semiaberto – Paciente custodiado no regime fechado – Informações que o apenado fora transferido para o estabelecimento prisional adequado - Perda superveniente do objeto –
Pedido prejudicado. - “Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação (...) o juiz
ou tribunal declara que o pedido está prejudicado. Deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico e o
impetrante é, agora, carecedor da ação.” (Código de Processo Penal Interpretado, 4ª edição, atualizada até abril de
1996, editora Atlas, págs. 779-780). - Pedido prejudicado, nos moldes dos arts. 659 do CPP e 257 do RITJPB.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0059701-21.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Arlane de Melo Lima. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa Oab/pb
11.741. APELADO: Familia Bandeirante Previdencia Privada E Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Eduardo Paoliello
Nicolau Oab/mg 80.702 e ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255. APELAÇÃO. AÇÃO
DEMARCATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA,
MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932,
INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório
quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte
recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de
se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita.
Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da configuração da
deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego conhecimento ao
recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0079486-37.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara da Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Growt Engenharia Ltda. ADVOGADO: Stepheson A V Marreiro Oab/pb 10.577.
APELADO: A Comercial de Persianas Hd Ltda. ADVOGADO: Sarah Paiva Martins Oab/pb 15.324-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DEMARCATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o
recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente
intimada a parte recorrente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência
financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da
Justiça Gratuita. Desta feita, ante a manifesta inadmissibilidade da via recursal em exame e em virtude da
configuração da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, vigente, nego
conhecimento ao recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da sentença vergastada.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0000911-91.2018.815.0000 – Recorrente(s): TELEMAR NORTE
LESTE S/A. Recorrido(s): ELISABETH SANTINA DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). ÍRIO DANTAS DA NÓBREGA, Nº 10.025 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0002628-46.2015.815.0000 – Recorrente(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): ROGÉRIO FLORIANO CLAUDINO. Intimação ao(s) bel(is). MARIA
JOSÉ RODRIGUES FILHA, Nº 11.380 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0007882-35.2013.815.0011 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido(s): ALLAN DEYVISON CORDEIRO DA ROCHA VITAL. Intimação ao(s)
bel(is). ELÍBIA AFONSO DE SOUSA, Nº 8.911 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0021104-70.2013.815.0011 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido(s): LAYS QUEIROZ RAMOS. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ERIVAN
TAVARES GRANGEIRO, Nº 3.830 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0016406-21.2013.815.0011 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido(s): MARIA DAS GRAÇAS SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). ANDRÉ DE
OLIVEIRA LIMA, Nº 20.947 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0005170-72.2013.815.0011 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido(s): ANDRÉIA RODRIGUES. Intimação ao(s) bel(is). FÁBIO ALMEIDA DE
ALMEIDA, Nº 14.755 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª CC – PROCESSO Nº 0006788-52.2013.815.0011 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Recorrido(s): ROMEU JOAQUIM DE SANTANA. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO
BARBOSA DE MELO, Nº 6564 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº: 0128680-06.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Agravado (s): VALDIR PEDRO DE SOUZA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): ANDREA
HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.155, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao agravo em referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000402-44.2010.815.0000. O Exmo. Des. Leandro dos Santos, Autor: Zezito Ferreira da
Silva; promovidas: Valéria Elisângela Paulino Ramos e Valesca Ângela Paulino Ramos Intimação ao Bel. Luciano
Araújo Ramos OAB/PB nº 9294, a fim de, na condição de advogado das impetradas, efetuar o pagamento dos
honorários de sucumbências, no prazo legal, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba..
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0008236-28.2018.815.2002. ORIGEM: Comara - Capit al 1 Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Gustavo Raimundo de Souza. ADVOGADO: Nilva
Regina Correia de Melo. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1) PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. - A decisão que denegou o direito do réu apelar em liberdade baseou-se em
elementos comprovados nos autos, da necessidade da segregação cautelar, tais como a reincidência e por ser
foragido do Sistema Penal. 2) MÉRITO. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DE DOIS VETORES DO ART. 59 DO CP. ACUSADO MOTIVADO PELO OBJETIVO DE
EMPREENDER FUGA DO ESTADO QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM MAIOR POTENCIAL, EIS QUE FEZ USO DE VÁRIOS DOCUMENTOS FALSOS.
CRIME QUE COMPORTA VARIAÇÃO DE PENA DE 2 A 6 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3
ANOS DE RECLUSÃO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, COM DESTAQUE PARA OS
MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMPENSAÇÃO TOTAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA
DA PRIMEIRA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É proporcional a pena-base estabelecida ao condenado por crime de uso de documento falso, diante da
valoração negativa de duas circunstâncias judiciais - 1 ano acima do mínimo legal -, se considerados os
patamares mínimo e máximo previstos para o tipo penal que incide na espécie - de 2 a 6 anos de reclusão. Quanto à reincidência, cabe ressaltar que, mesmo que específica, não impede a compensação integral com a
confissão. Isso porque a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/
2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com
a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do agente que
ostenta outra condenação pelo mesmo delito. (...)” (STJ, HC 408.800/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018 – meu grifo). - In casu, não existem
informações que o acusado seja multirreincidente, havendo comprovação de uma única condenação, o que não
acarreta óbice à compensação total da agravante com a atenuante. - Recurso parcialmente provido para
promover a compensação total da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea,
tornando a pena definitiva em 3 anos de reclusão, em regime fechado, em razão da reincidência, bem como o
pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao apelo.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002526-69.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Clistony Lopes Bezerra, Daniele Cristina C.t.de Albuquerque
E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernande Oab/pb 15645. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. POLICIAL
MILITAR. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO SUB JUDICE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO IGUAL AOS DEMAIS SOLDADOS PM-02. POSSIBILIDADE. APELANTE EM PLENA ATIVIDADE POLICIAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO SEMELHANTE AOS DEMAIS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DO PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU DANO PSÍQUICO EM RAZÃO DO FATO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS NA FASE
DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - O apelado faz jus à remuneração igual aos demais soldados, principalmente
porque o fato de haver concluído o curso de formação amparado por uma tutela antecipada, não pode servir de
alicerce para a Administração Pública violar os Princípios da Legalidade, da Isonomia e da Moralidade insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal. - O caso tratado nos autos não é de reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim de retribuição a uma situação de fato, estabelecida
em lei, qual seja, o exercício regular de uma função pública sem a devida compensação pecuniária. - Nenhum
fato concreto foi apontado e provado como ensejador de dano moral a justificar a reparação pretendida. Aliás, os
alegados escárnios – suportados em razão da percepção a menor do salário – sequer foram comprovados pelo
promovente e, mesmo que o fossem, não passariam de meros aborrecimentos cotidianos, insuscetíveis de
fundamentar o deferimento do pleito indenizatório. A questão de ter recebido seus vencimentos a menor não
representa, de plano, motivo suficiente para auferir indenização, pois imperiosa a prova do dano, sem a qual não
se justifica a requerida compensação. - Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários
advocatícios se dará na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015. - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE 870947 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015
PUBLIC 27-04-2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004303-1 1.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: George
Suetonio Ramalho Junior Oab/pb 11576. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramo
Chaves Lima Oab/pb 8301. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar
os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão,