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TJPB 18/02/2021 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2021

APELAÇÃO N° 0006269-67.2019.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Marta Lidiane Martins Alves. ADVOGADO: Jose Tadeu
de Melo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA, QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA
CONSIDERADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RÉ
REINCIDENTE EM CRIME DE TRÁFICO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “C”, DA LEP. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDIÇÕES
FINANCEIRAS SUSCITADAS. ALEGAÇÕES A SEREM APRECIADAS NA FASE EXECUTÓRIA. RETIFICAÇÃO,
DE OFÍCIO, DO QUANTUM DEFINITIVO. DESPROVIMENTO. - Na primeira fase da aplicação da pena no delito
de tráfico de drogas, há duas circunstâncias judiciais (especiais) a mais que os outros crimes e que são previstas
no citado art. 42 da Lei n° 11.343/06, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, que
são “preponderantes” sobre aquelas dispostas no art. 59 do CP. - Apesar de a legislação fazer referência à
natureza e à quantidade da droga no mesmo dispositivo legal, não se pode vinculá-las como circunstância única,
sendo possível, a critério do magistrado, a utilização de ambas ou de só uma delas na primeira fase para fixar
a pena-base. - No tocante às circunstâncias judiciais especiais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inconcebível
confundir a natureza e a quantidade da droga, visto que uma não depende da outra, pois são categorias distintas
e, portanto, moduladoras autônomas da 1ª fase dosimétrica do crime de tráfico de drogas. Para tanto, basta
observar que o item da natureza se refere à qualidade do entorpecente, ou seja, de ocasionar maior ou menor
nocividade à saúde, enquanto que o vetor da quantidade diz respeito ao volume, em unidade de medidas de
massa, do produto ilícito apreendido (quilograma, tonelada etc.), que pode ou não ser de alto poder deletério. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência demonstra dedicação do agente à atividade criminosa,
justificando a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado, uma vez que denota o não preenchimento
dos requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido. (STJ;
AgRg-HC 599.704; Proc. 2020/0183090-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 06/10/2020; DJE 13/
10/2020) - Consoante a jurisprudência pátria, inclusive a deste E. TJ/PB, o reconhecimento da detração penal
para eventual abatimento do período em que o apelante permaneceu provisoriamente segregado, segundo dicção
do art. 66, III, “c”, da LEP, compete ao Juízo das Execuções Penais. - A apreciação do pedido de redução da pena
de multa deverá ser feita no juízo da execução, porque as condições financeiras da ré poderão ser alteradas até
o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. - A existência de um pequeno equívoco no quantum
definitivo a ser estabelecido para a pena de multa importa em sua retificação de ofício. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008140-35.2019.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Valmir Severino da Silva. ADVOGADO: Everaldo da Costa Agra
Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217A §1º DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
CONTRADITÓRIOS. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A CONJUNÇÃO CARNAL E
PRESENÇA DE SECREÇÃO ESBRANQUIÇADA QUE O RÉU CONFESSA SER SUA. PALAVRA SEGURA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
SEGUROS E CONVINCENTES. IRMÃ DA VÍTIMA QUE PRESENCIOU O ATO SEXUAL. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO
NO ARTIGO 213 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. VÍTIMA EMBRIAGADA E QUE DORMIA NO MOMENTO DO CRIME.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A SUPRIR A AUSÊNCIA DA PERÍCIA. PEDIDO DE
REDUÇÃO DA PENA DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS
CONSIDERADOS EM FAVOR DO RÉU NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1.
Devidamente comprovadas, a autoria e a materialidade delitiva, e tendo o magistrado interpretado os meios de
prova de acordo com a sua convicção, apontando os motivos fáticos e jurídicos necessários ao fim condenatório,
diante das declarações da vítima e o depoimento da sua irmã que presenciou a conduta delituosa do réu, além
de outros meios de provas constante nos autos, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a
hipótese contempla o fato típico do art. 217-A, §1º do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2.
Não há que se falar em desclassificação do crime em evidência para o tipificado no artigo 213 do Código Penal
por ausência do laudo toxicológico, posto que há outros meios de prova que atestam que a vítima se encontrava
dormindo e com grau de discernimento reduzido no momento da relação sexual pela embriaguez. Portanto, o fato
típico corresponde, acertadamente, ao art. 217-A do CP. 3. Da análise das circunstâncias judiciais, verifica-se
que os antecedentes criminais do recorrente foram considerados em seu favor, restando, inaceitável, a súplica
pela redução da reprimenda diante da primariedade do réu. 4. Resta prejudicada a análise do pedido para recorrer
em liberdade, uma vez que o pleito está formulado dentro do recurso de apelação tornando-se, assim, ineficaz,
pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o acusado visa aguardar fora do
cárcere. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0010311-96.2018.815.0011. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Lucas do Nascimento Leite. ADVOGADO: Miguel de Lima Roque Filho. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA NOS
TERMOS DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. CONDENAÇÃO POR
POSSE DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONFIGURAR O TRÁFICO DE DROGAS.
ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO
NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESPROVIMENTO DO APELO. Havendo insuficiência provatória acerca da
ocorrência da traficância, induzindo ser a posse da substância entorpecente para o próprio consumo do agente,
a conduta do crime de tráfico ilícito de drogas deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/
2006, nos moldes estabelecidos na sentença, devendo, portanto, seu teor ser mantido, com o consequente
desprovimento do apelo ministerial. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0012065-15.2014.815.0011. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Edilvon de Cassio Ramos Vasconcelos.
ADVOGADO: Benedito Jose da Nobrega Vaconcelos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO
DA PENA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ART. 109, VI, DO CP. PENA. APLICADA IN CONCRETO DE 05 (CINCO) MESES. DECORRIDOS MAIS DE 03
(TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela
prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, torna-se imperativo o seu
reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar a extinção da
punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012953-47.2015.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Walace Roberto Sousa Silva. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITO PELA
IMPROCEDÊNCIA DE DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO
DO ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO.
ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do
apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do
Relator.
APELAÇÃO N° 0015139-43.2015.815.0011. ORIGEM: Juízo da Vara de Violência Doméstica de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. APELANTE: Alberto Ferreira de Sousa. ADVOGADO: Paulo de
Tarso L de Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA NO
ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. APELO
INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA
IRREGULARIDADE. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Apelante defendido
pela Defensoria Pública até a interposição de recurso apelatório por Advogado particular sem procuração nos
autos. Razões recursais interpostas por outra causídica, que apresentou instrumento procuratório, mas que não
confere poderes àquele patrono que subscreveu o recurso. Intimação para suprir a irregularidade. Prazo decorrido
sem manifestação. Ausência de representação que impõe o não conhecimento do recurso. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em não conhecer o recurso, em desarmonia com
o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000102-33.2020.815.0000. ORIGEM: Juízo do 2º Tribunal do Júri da Comarca
de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. EMBARGANTE: Jonas Leonardo dos Santos.

ADVOGADO: Phillipe Mangueira de Figueiredo. EMBARGADO: Câmara Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA SANAR AMBAS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Contradição na ementa do Acórdão que fez constar tese de defesa errada. Reconhecida
esta contradição para que conste a tese constante na Ata de Julgamento. 2. Alegada omissão concernente à
apreciação de provas judiciais. A decisão que acolhe recurso para sujeitar o réu a novo julgamento perante o
Tribunal do Júri não é exaustiva quanto ao mérito, não se trata de sentença condenatória. Quanto a isto, o julgador
deve ser prudente para não incursionar na competência constitucionalmente atribuída aos jurados. Acolhimento
da omissão, que ora é sanada. 3. Acolhimento dos Embargos de Declaração sem efeitos modificativos.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher em
parte os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
2ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA - VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 24/FEVEREIRO/2021 - A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e seguintes
do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos
aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM,
disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados
e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos
prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores, defensores e demais
habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões
de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177-B da citada Resolução,
destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Assessoria do
Tribunal Pleno - [email protected], impreterivelmente até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação
do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido dispositivo.
1º - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - PORTARIA
GAPRES Nº 105/2021, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, designando os Excelentíssimos Senhores
Magistrados Ely Jorge Trindade, Fábio José de Oliveira Araújo e Maria Aparecida Sarmento Gadelha, para
exercerem a função de Juiz Corregedor, durante o biênio 2021/2022. (Pub. no DJE em 02.02.2021).
2º - RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - ESCOLHA DAS
COMISSÕES PERMANENTES (art. 119, do Regimento Interno TJPB): 01- Comissão de Organização e Divisão
Judiciárias; 02- Comissão de Regimento Interno; 03- Comissão de Divulgação e Jurisprudência; 04- Comissão
de Estudos Orçamentários; 05- Comissão Interpoderes; 06- Comissão de Concurso; 07- Comissão Permanente
de Informática; 08- Comissão de Acervos e Avaliação de Documentos do Poder Judiciário; 09 - Comissão de
Segurança do Poder Judiciário; 10- Comissão de Cultura e Memória do Poder Judiciário.
3º – RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - LEITURA DO
EXPEDIENTE QUE ORIGINOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.010.414, referente ao
Ofício nº 9/2021–TRE-PB/PTRE/ASPRE, do Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, solicitando a indicação de Lista Tríplice, a teor do art. 4º, inciso II, do
Regimento Interno daquela Corte de Justiça; e na forma do disposto no art. 120, § 1º, inciso III; e 121, §2º, da
Constituição Federal, para preenchimento de 01(uma) vaga de Membro Substituto, na categoria de Jurista, em
virtude de renúncia do Excelentíssimo Senhor Doutor Aécio de Souza Melo Filho, deferida em 31.12.2020 e
homologada pelo Pleno do Tribunal Regional Federal Eleitoral na sessão de 21.01.2021. Obs. Também integram
aquela Corte, na Categoria de Jurista, como Membros Efetivos, os Juízes Márcio Maranhão Brasilino da Silva e
Arthur Monteiro Lins Fialho e, como Membro Suplente, o Juiz Alfredo Gomes Neto.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.012.962. RELATORIA DA CORREGEDORIA-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier, Juiz de
Direito Titular do 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. Assunto: Afastamento da função judicante,
para apresentar e defender sua tese de Doutorado em Direito (Concentração na área de Direito Privado
Patrimonial) perante a Universidade de Salamanca, Espanha, no período compreendido entre 1º de março a 30
de junho de 2021.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.018.574. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: RESOLUÇÃO Nº 10/2021, ad referendum do
Tribunal Pleno, que dispõe sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo,
no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, e dá outras providências. (Pub. no DJE em 12.02.2021).
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2021.006.976. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: Lista de antiguidade de magistrados de 1ª, 2ª e 3ª
Entrâncias.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
5ª SESSÃO ORDINÁRIA (VIDEOCONFERÊNCIA)
02 DE MARÇO DE 2020 – TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS
AVISO
Os pedidos de sustentação oral devem ser realizados no prazo máximo de até vinte e quatro horas do
horário de início da sessão exclusivamente pelo endereço eletrônico da Assessoria da Câmara Criminal
([email protected]).
PROCESSOS ELETRÔNICOS
1º - PJE) Habeas Corpus nº.0816115-74.2020.8.15.0000. Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: José Laécio de Mendonça (OAB/PB 9.714). Paciente: RODRIGO
PEREIRA DA SILVA
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0815820-37.2020.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Luiz Pereira do Nascimento Júnior (OAB/PB 18.895). Paciente:
JERFFESON MORAIS CONSTANCIO
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0816205-82.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB
16.427). Paciente: WANESSA MEDEIROS DE MORAIS.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 08000259-36.2021.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Joallyson Guedes Resende (OAB/PB 16.427).
Paciente: JOSÉ IDEVAN FRANCO DE LACERDA.
5º - PJE) Habeas Corpus nº.0816291-53.2020.8.15.0000. 2ª Vara de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Fabricio Alves Borba (OAB/PB 9856). Paciente: DANILO CEZAR
CIPRIANO DE ARAÚJO.
6º - PJE) Habeas Corpus nº 0814434-69.2020.8.15.0000. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Lílian Tatiana Bandeira Crispim (OAB/PB
11.846).Paciente: TARCISIO PEREIRA DE LIMA
7º - PJE) Habeas Corpus nº 0815670-56.2020.8.15.0000. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Marcus Alânio Martins Vaz (OAB/PB 5373). Paciente: JOAB
TARGINO ALVES.
8º - PJE) Habeas Corpus nº 0808404-18.2020.8.15.0000. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Impetrante: Maria das Graças da Silva (OAB/
PB 26.028). Paciente: LEANDRO BALBINO DA SILVA
9º - PJE) Habeas Corpus nº 0815923-44.2020.8.15.0000. 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrantes: Renan Palmeira da Nóbrega (OAB/PB
17.317). Paciente: WLISSES PORTO DE OLIVEIRA.
10º - PJE) Habeas Corpus nº 0800451-66.2021.8.15.0000. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Impetrante: Raphael Corlett da Ponte Garziera (OAB/PB 25.011). Paciente:
LUIZ DA CRUZ DOS SANTOS.

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