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TJPB - DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2021 - Página 4

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TJPB 11/03/2021 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021

4

Medeiros; 2020096563 - Giovanna Montenegro Dias Brandao; 2021001921 - Idris Brito Vilarim de Souza Neves;
2020125588 - Isagoras Antonio Lopes Soares; 2020111740 - Jacileide Marinho Freire; 2021030747 - Jaciara de
Vasconcelos Rivero Wanderley; 2021028199 - Roberto Rodrigues de Souza; 2020162809 - Leda Guedes de
Carvalho; 2020125027 - Liliane Simone Bezerra de Aquino; 2021030030 - Maria Ivone Neves de Souza Caiana;
2021031442 - Paula Andrea Correia de Andrade.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2018106024 - Luis Eduardo Fernandes da Costa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, CONSIDEROU PREJUDICADO o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020132018 - Maria do Socorro
Rufino de Sousa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2021017645 Adeval Jose Aguiar de Lima; 2020186637 - Alexandre Venancio da Costa; 2021013078 - Eduarda Henriques
Brasilino Ferreira; 2020189107 - Felipe de Lima Aureliano; 2021032038 - Gabrielle Maria Cabral de Andrade;
2021031137 - Gabriela Toffoli de Almeida; 2021029912 - Glaydson Cabral Cezar de Souza Junior; 2020183089
- Jose Soares Diniz; 2021032601 - Joao Vithor Gouveia de Lima; 2021006056 - Joao Pedro Costa de Moura;
2020172371 - Marianny Leobino Pontes; 2021018470 - Orismar Fernandes Ataide e Silva; 2020179488 Thayane Lorena Marques Formiga Ferreira; 2020189772 - Thiago Gambati de Souza; 2020185790 - Wesley
Silva Oliveira. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 10 de março de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Embargos de Declaração nº. 0000389-77.2010.815.0151 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Embargantes: José Alênio Bezerra Leal e Francisco Renato Pereira Júnior. Embargada: A Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimação aos Beis Braz Oliveira Travassos Quarto Neto (OAB/PB 18.452),
Évanes César Figueiredo Queiroz (OAB/PB 13.759), José Vanilson B. De Moura Júnior (OAB/PB
13.759) e Joaquim C. Lorenzoni (OAB/PB 20.048) a fim de, tomar conhecimento da decisão de fls.1.932/
1.934, que sinteticamente, foi proferida nos seguintes termos: “ (….) Dai que, chamando o feito à ordem e
reconsidero a decisão de fls. 1.812/1.815, na parte em que não admitiu os aclaratórios oposto por Francisco
Renato Pereira Júnior, mantendo-o intacto quanto aos demais fundamentos. Em face disso, peço dia para
julgamento dos embargos em sessão por videoconferência.
Apelação Criminal nº. 0004215-77.2016.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Mário
Júnior Nascimento Lacerda. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Carlos António da Silva (OAB/PB
6.370), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000021-49.2016.815.0251. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Cicero Jailson Alves dos Santos. ADVOGADO: Adriano Tadeu da
Silva - Oab/pb 11.320 E Monaliza Maelly Fernandes Montinegro - Defensora. APELADO: Justica Publica.
PENAL. Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo
da defesa. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão do réu associada a outros elementos probatórios. Dosimetria. Exasperação da pena-base. Culpabilidade, Conduta Social, Motivos e Circunstâncias do Crime. Fundamentação inadequada. Redimensionamento da pena-base. Manutenção dos demais
termos do decreto condenatório. Provimento parcial do apelo. – “O simples porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera
conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ. AgRg no AREsp nº 861.358/
RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018); - “Impõe-se referendar
o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e
autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, especialmente pela confissão do acusado, corroborada pelos
depoimentos dos policiais militares.” (TJGO. Ap. Crim. nº 605070-86.2008.8.09.0051. Rel. Des. Avelirdes
Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim. Julgado em 26.03.2013. DJe, edição nº 1284, de 17/04/2013)
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo
e lhe dar provimento parcial, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0000086-62.2016.815.0051. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO
PEIXE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Dorian Emilio de Morais. ADVOGADO: Ozael
da Costa Fernandes - Oab/pb 5.510. APELADO: Justica Publica. PENAL. Delito do art. 15, da Lei nº 10.826/
2003 (Disparo de Arma de Fogo). Condenação em primeiro grau. Insurgência. Preliminar de nulidade. Alegação
de omissão de formalidade relativo a Emendatio libelli. Novo enquadramento aos fatos em análise. Crime
continuado. Rejeição da preliminar. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Dosimetria da pena.
Fundamentação inidônea dos vetores antecedentes e personalidade. Readequação da pena-base e da pena
final aplicada. Manutenção dos demais termos do decreto condenatório. Provimento parcial do apelo. - Não há
que se falar em nulidade da sentença, pois o magistrado “a quo” deu apenas novo enquadramento aos fatos
em análise, de modo a reconhecer que o réu incorreu na modalidade delitiva do art. 15 da Lei 10.826/03, por
duas vezes, nos termos do art. 71 do CPB. - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja
necessária e suficiente para reprovação do crime. (STJ, HC 81949, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 8/2/
2010). - Súmula 444 do STJ dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base.” - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a
determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. (STJ
- AgRg no HC: 547985 RJ 2019/0353856-9, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 02/03/2020). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento parcial, de conformidade com o voto do relator, que é
parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0000579-88.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Valdir Ferreira de Souza Lima, APELANTE: Joao Rodrigues dos Santos
Filho E Jaylson Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Warren Stenio Saturnino Batista - Oab/pb 17.942 e
ADVOGADO: Francisco Izidro da Silva - Oab/pb 21.766. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AFINAÇÃO COM AS DEMAIS PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. PENA. ALEGADO EXAGERO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO
PROVIDOS. 1. Condenados como responsáveis pelo roubo majorado cometido contra pelo roubo majorado
praticado contra as vítimas, os réus apelam buscando, os dois últimos, preliminarmente, a anulação do ato de
reconhecimento realizado por meio de fotografia e, no mérito, os três protestam por absolvição a pretexto de
que não há prova concreta de que tenham sido eles os autores do delito. 2. A preliminar não prospera. Ora, é
pacífica a orientação, inclusive desta Corte, no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são
dispensáveis, sendo válido o reconhecimento realizado de forma diversa, máxime se corroborado por outros
meios de provas. Assim, a inobservância das regras insertas no dispositivo não implica em nulidade do
processo. 3. Quanto à prova da autoria, os argumentos defensivos não têm o adminículo da prova. É certo
que não se fez prova direta contra os réus. Mas, os elementos colhidos demonstram, à saciedade, que foram
eles os responsáveis pelo delito. 4. Sem dúvida, em reiterados precedentes, esta Corte tem sustentado que
a palavra da vítima exerce especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente, o que pode
conduzir a seu reconhecimento pessoal ou ao indicativo de características físicas que contribuam para sua
identificação, máxime nos casos que não contam com testemunhas presenciais e não se evidenciam motivos
para falsa acusação. 5. Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, não há que se falar em
dúvida quanto à autoria, tendo em vista que os indícios são suficientes, porquanto não há elementos em
contrário nos autos hábeis a comprovar o álibi sustentado pela defesa dos réus, ao passo que as provas
produzidas são harmônicas em atestar a premissa mediante o raciocínio lógico dedutivo. 6. E a jurisprudência
pátria tem admitido a condenação de réus quando a prova indiciária for veemente ou diante de uma sucessão
de pequenos indícios coerentes e concatenados que, reunidos, levam a convicção de que eles, de fato,
cometeram o crime de que são acusados. 7. In casu, do confronto entre a negativa de autoria sustentada pela
defesa e as declarações da vítima, salta aos olhos a superioridade probatória desta, pois, está em sintonia
com as demais provas trazidas ao processo, não havendo, assim, como aplicar o brocardo in dubio pro reo,
pois as provas colacionadas são estreme de dúvidas. 8. No que se refere às penas, não há o que se corrigir.
O Juiz, analisando as moduladoras do art. 59 do CP, fixou as penas-base para dois dos réus em 07 anos de
reclusão e 185 dias-multa, tendo por negativas a culpabilidade, eis que cometido o crime com uso de arma de

fogo contra quatro vítimas idosas e uma com síndrome de down, no período noturno e na zona rural; por
ostentarem condenações transitadas em julgado, uma delas marcando os maus antecedentes e em razão dos
danos psicológicos de grande monta causados aos ofendidos, os quais foram submetidos a intenso sofrimento físico e mental. Já o terceiro mereceu pena-base mais branda (06 anos de reclusão e 141 dias-multa),
apenas porque não ostenta condenação anterior. 9. Tais sanções foram agravadas em razão da reincidência
de dois deles e, também, do fato de ter sido o crime cometido contra vítimas maiores de 60 anos (CP, art. 61,
h). Na terceira fase, foram aumentadas de 1/3 para todos os implicados, restando corretamente concretizadas
em 11 anos e 02 meses de reclusão e 296 dias-multa para os reincidentes, e 09 anos e 04 meses de reclusão
e 218 dias-multa para o outro. Dito isto, não há como se atender à súplica pela mitigação das reprimendas. 10.
Apelo não providos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000684-34.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico da Paraiba. APELADO: Maria Joselma Barboza do Nascimento. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO.
APELO MINISTERIAL. PRETENDIDA EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE DEVE REPERCUTIR SOBRE O QUANTUM DA REPRIMENDA, NOS
TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. 1. A apreensão de considerável quantidade de droga — quase meio quilo de
maconha — não pode ser desprezada no momento de aplicação da reprimenda, devendo repercutir na fixação
do quantum da pena-base, consoante dispõe o art. 42 da lei 11.343/2006. 2. “(…) 5. A valoração negativa da
quantidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade mais gravoso. (…).” (STJ. AgRg no HC 613.783/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020). 3. Apelo provido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000863-02.2018.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Luciano da Silva Coutinho. ADVOGADO:
Jose Marcelo de Lima - Oab/pb 25.494. APELADO: Justica Publica. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ACESSÓRIA, DE APLICAÇÃO COGENTE. ALMEJADO
AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, ADEMAIS, NÃO RECOMENDÁVEL, POR SE TRATAR DE CRIME COM PENAS DE MULTA E
PRISÃO CUMULADAS. MODIFICAÇÃO IMPOSITIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “(…) Inviável a
exclusão ou isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena
de ofensa ao princípio da legalidade. (…).” (TJRS. ApCrim. Nº 70082752437, 6ª Câm. Crim., Relator: Ricardo
Bernd, Julgado em: 17-12-2020). 2. “(…) 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se
mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do
Código Penal (AgRg no HC n. 415.618/SC, Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/
6/2018). (…).” (STJ. AgRg no REsp 1843809/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019). 3. Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001845-88.2015.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORÃ. RELATOR: Des. Joas de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Josue Vicente Batista. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva - Oab/pb
11.612. APELADO: Justica Publica. EMENTA. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VIOLENTA EMOÇÃO. TESES REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. QUALIFICADORA ACOLHIDA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APOIO NOS ELEMENTOS COLHIDOS.
MANUTENÇÃO. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA NÃO SUJEITA A CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DETRAÇÃO.
PRISÃO PROVISÓRIA. TEMPO INSUFICIENTE AO ALCANCE DO REQUISITO OBJETIVO PARA INÍCIO DO
RESGATE EM REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO.
NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com os autos, o réu foi apontado como autor da morte de Jobson Otaviano
de Oliveira, tendo sido preso, dois dias depois, com a arma utilizada no crime, a qual estava com a numeração
suprimida. Por isso, terminou condenado pelos crimes de homicídio e de posse irregular de arma de fogo de uso
proibido. 2. Ao ver da defesa, os jurados decidiram em total discrepância com o acervo probatório ao rejeitar a
tese da legítima defesa própria e do homicídio privilegiado. Por isso, protesta pela determinação de novo
julgamento. 3. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Em primeiro lugar, desde o primeiro momento, o
réu foi dado como o autor dos disparos que mataram a vítima. E para espancar qualquer dúvida, o exame de
confronto balístico atestou que a jaqueta de projétil extraída do cadáver foi expelida pela arma apreendida em
poder do acusado. 4. Aliás, diante da alegação do réu de que supunha que seria agredido pela vítima antes de
efetuar os disparos, a defesa sustentou em plenário, como tese principal, a excludente de legítima defesa
putativa, e, como argumento subsidiário, a hipótese de homicídio privilegiado. Nas razões, reclama que os
jurados se afastaram da prova ao deixarem de reconhecer a legítima defesa própria. 5. Essa mudança em
relação à espécie de legítima defesa só pode ser explicada no fato de que a legítima defesa putativa não se
compatibiliza com o homicídio, pois, quem supõe estar sendo agredido não pode alegar que agiu sob o domínio
de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima. De qualquer maneira, entre a isolada
alegação do acusado e a prova amealhada, no sentido de que o acusado agiu de surpresa ao disparar contra a
vítima, os jurados optaram por acolher essa última vertente. E o fez com apoio em elementos constantes dos
autos desde os primórdios do processo. 6. Os outros dois temas trazidos a debate dizem respeito à não
atenuação da pena abaixo do mínimo pela confissão, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso
restrito – na opinião da defesa, a vedação determinada pela Súmula 231 do STJ seria inconstitucional – e à não
aplicação da detração penal, apesar de ter o apelante cumprido dois anos e três meses de prisão provisória. 7.
Quanto à redução da pena abaixo do mínimo em razão de atenuantes legais, esta Corte, alinhada à jurisprudência
pátria, mormente do STJ, entende inadmissível tal providência. E não se pode aqui declarar inconstitucional o
verbete da Súmula n. 231 do STJ, por absoluta incompetência deste órgão fracionário. 8. De fato, não há o que
se falar em declaração de inconstitucionalidade de súmula de Tribunal Superior, dado que não são, nem têm
força de leis, não podendo, assim, ser objeto de controle de constitucionalidade. Trata-se de medidas editadas
para servir de parâmetro para outras decisões proferidas a posteriori. 9. Já no que se refere à detração do tempo
cumprido de prisão provisória, o nobre patrono do apelante se equivoca quanto ao objetivo da norma. Na
verdade, não há o efetivo desconto do tempo de cárcere precário, mas mera consideração, por ocasião da
sentença, desse período para efeito de estabelecimento do regime prisional para início de resgate da penitência
imposta. 10. Com efeito, essa inovação trazida pela Lei n. 12.736/12, que, dando nova redação ao art. 387 do
CPP, acrescentou ao seu texto o §2º, o qual dota o juiz do processo de conhecimento de competência para
realizar a detração e, assim, evitar situações em que o apenado tenha que aguardar a decisão do juiz da
execução penal em regime mais gravoso do que tem direito em razão do tempo de pena já cumprido provisoriamente. 11. Na hipótese em discussão não havia necessidade de se fazer a detração, dado que, mesmo que
descontado o tempo de prisão provisória, não se alcançaria o requisito objetivo (pena inferior a oito anos) para
possibilitar ao réu o direito de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime mais brando que o fechado. 12.
Apelo não provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002707-91.2019.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Romulo Paulino Tito da Silva, APELANTE: Eriberto
Pereira da Silva. ADVOGADO: Viviane Karla de Oliveira Germano - Oab/pb 23.063 E Mislene Maria dos Santos
- Oab/pb 26.164 e DEFENSOR: Hercília Maria Ramos Régis E Socorro Tamar Tavares Araújo Celino. APELADO: Justica Publica. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DAS DEFESAS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO
DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. RÉU QUE CONTRIBUIU ATIVAMENTE PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME. APONTADA EXACERBAÇÃO
DA PENA. INOCORRÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO TRIFÁSICO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. “(…) 2. É entendimento desta Corte ser prescindível a apreensão da arma de fogo
empregada no crime de roubo, desde que outros elementos de prova, tais como a prova testemunhal,
permitam concluir pelo efetivo uso quando do cometimento do delito, tal como ocorrido na espécie. (…).” (STJ.
AgRg no AREsp 1660264/TO, Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julg.: 30/06/2020, DJe 07/08/2020). 2. “(…) 3. A
agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas
envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. (…).” (STJ. AgRg
no HC 587.700/SP, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). 3.
“(…) 2. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que garante rápida fuga aos
comparsas na direção de veículo, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito. (…).”
(TJDFT. 20180310099179APR, Rel.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, julg.: 23/5/
2019, publicado no DJE: 28/5/2019. Pág.: 6722/6737). 4. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico
de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir
a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em desfavor dos acusados. 5. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos.

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