TJPB 18/11/2021 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2021
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Contrato nulo – Juros e correção monetária – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão
geral – RE 870.947/SE – Tema 810 – Exercido o juízo de retratação – Modificação do acórdão – Provimento
parcial da remessa necessária e da apelação do Estado da Paraíba – Reforma da sentença de primeiro grau
– Retratação do Acórdão. – Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento pelo
IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices
da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pelos fundamentos acima delineados,
EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, para estabelecer no que diz respeito
à correção monetária deve ser aplicada de acordo com o julgamento do paradigma (RE 870.947/SE– Tema
810), assim, dou provimento parcial à remessa necessária e à apelação do Estado da Paraíba.
LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito
permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso do exequente por mais de dez anos após a
suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, REJEITO
os Embargos de Declaração, mantendo o reconhecimento da prescrição ocorrida.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0057360-22.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Estado da Paraíba - Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Lúcio Landim Batista da
Costa - Oab/pb 24005-b. APELADO: Rafael dos Santos Júnior. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira
- Oab/pb 6.003. PROCESSUAL CIVIL – Recurso extraordinário – Acórdão proferido pela Segunda Câmara
Cível do TJPB – Juízo de retratação – Servidor estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso
público – Renovações sucessivas – Contrato nulo – FGTS – Modulação dos efeitos – Entendimento do STF
firmado sob a sistemática da repercussão geral – ARE 709.212/DF – Tema 608 – Precedente do Superior
Tribunal de Justiça – Acórdão mantido – Não exercido o juízo de retratação – Devolução dos autos à
Presidência do TJPB. – “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão”.(STF – Plenário – Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar
Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). Pelos fundamentos acima delineados, deixo de exercer o juízo de retratação
previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC, por entender que, considerando as peculiaridades do caso, o
entendimento explanado no acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida no ARE 709.212.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001260-06.2011.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rodoviario
Maringa Ltda, APELANTE: Lucas da Silva Galdino. ADVOGADO: Edgard Jarreta Thomaz - Oab/pr 38.434 e
ADVOGADO: Antonio Carneiro de Sousa - Oab/pb 9.624. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL –
Apelações Cíveis – Acidente de Trânsito – Morte do pai do autor – Indenização – Condenação – Primeiro
recurso – Seguro DPVAT – Dedução – Descabimento – Verba de natureza diversa da condenação – Exclusão
do termo – Reforma da sentença – Provimento. - Em acidente de trânsito é de ser deduzido do montante da
condenação o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, por força da Súmula 246 do STJ, entretanto,
tal dedução deve se dar somente em relação ao valor da condenação da indenização por danos materiais, e
não da indenização por danos morais, por se tratarem de verbas de natureza jurídica diversa. PROCESSUAL
CIVIL–Apelações Cíveis – Acidente de trânsito – Condenação – Segundo apelo – Insurgência da empresa
demandada – Valor indenizatório – Fixação – Princípio da proporcionalidade e razoabilidade – Observância –
Juros de mora – Termo inicial – Relação extracontratual – Incidência a partir do evento danoso – Pensionamento
em favor do filho menor da vítima – Possibilidade – Recebimento até os 25 anos de idade – Jurisprudências
de Tribunal Superior – Termos bem fixados – Desprovimento. - Deve ser mantida a indenização por danos
morais fixada com base nos princípios da razoabilidade e moderação, e, sobretudo, em observância à
condição econômica do ofensor. - Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem
sobre o valor da indenização por danos morais, a partir do evento danoso. - A dependência de filho menor, no
que tange ao recebimento de pensão advinda do óbito de seu pai, vítima fatal de acidente, é presumida,
sendo, portanto, cabível o pensionamento mensal, o qual será devido até o autor completar 25 (vinte e cinco)
anos de idade. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGO PROVIMENTO AO
SEGUNDO, reformando a sentença proferida apenas para excluir da condenação a determinação de dedução
de verba indenizatória do DPVAT na condenação imposta para o réu.
APELAÇÃO N° 0001662-29.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Matusalem
Carvalho de Almeida. ADVOGADO: Adonias Araujo Sobrinho - Oab/pb 6877. EMBARGADO: Edinaldo Franco
de Oliveira. ADVOGADO: Andrei Dornelas Carvalho - Oab/pb 12.332. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Inocorrência - Tentativa de rediscussão do
feito - Impossibilidade – Rejeição. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. – Tendo o acórdão recorrido tecido suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento da apelação cível do embargante,
inexistindo qualquer vício a ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. Diante do exposto,
REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho íntegro o acórdão embargado.
APELAÇÃO N° 0009505-52.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ana Maria do
Rego Barros. ADVOGADO: Paulo Marinho de Sousa ¿ Oab/pb 7.098. APELADO: Espólio de Romeu Sérgio
Maia de Albuquerque, APELADO: Ana Elizabeth Maia de Albuquerque, APELADO: Romeu Sérgio Maia de
Albuquerque, APELADO: Terezinha Ferreira de Araújo, APELADO: Aliny Marry de Figueiredo Albuquerque,
APELADO: Maria Mônica de Figueiredo. ADVOGADO: Alexandre Rocha de Castro ¿ Oab/pb 9.240, ADVOGADO:
Luis Antônio Marques Farias ¿ Oab/pb 5.439, ADVOGADO: Adalberto Jacinto de Araújo ¿ Oab/pb 4.564 e
ADVOGADO: Emília Maria de Almeida Cunha (oab/pb 8.247), Mário Maciel de Almeida Cunha (oab/pb 3.347)
E Pablo Wagner Maciel Cunha (oab/pb 18.885). CIVIL – Apelação Cível - Ação declaratória de reconhecimento
e dissolução de união estável e partilha de bens - Ausência dos requisitos legais - Improcedência – Recurso
desprovido. - O ordenamento jurídico pátrio reconhece a união estável como entidade familiar, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (art 1.723,
do Código Civil). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm entendido
pela impossibilidade da ocorrência do paralelismo afetivo, com o reconhecimento de uniões estáveis
concomitantes. Por todas essas razões, e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para lhe
NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva.
APELAÇÃO N° 0018950-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Comercial de
Alimentos Ejc Ltda. ADVOGADO: Acrisio Netonio de Oliveira Soares - Oab/pb 16.853. APELADO: Estado da
Paraíba. ADVOGADO: Felipe Tadeu Lima Silvino - Procurador. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração
– Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto
vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Multa – Caráter protelatório – Não
evidenciação – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes
contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara
e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais
suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. - Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos em face do acórdão, tampouco que a conduta da parte embargante tenha gerado dano processual à
parte contrária, deve ser afastada a pretensão à aplicação de multa, defendida pela parte embargada.
Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração.
APELAÇÃO N° 0027644-52.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Mônica Figueiredo (procuradora do Estado da Paraíba). EMBARGADO: Cura
Produtos Farmaceuticos Ltda Epp. ADVOGADO: Rizalva de Amorim Oliverira Sousa (defensora Pública).
PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – Embargos de declaração – Prescrição – Reconhecimento – Julgamento
pelo colegiado – Manutenção – Irresignação – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de
recursos repetitivos – Prescrição intercorrente – Existência – Tese recursal afastada – Rejeição. - Consoante
entendimento do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para
suspensão da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40,
§ 2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático. - Tendo o feito
permanecido sem qualquer manifestação com fim exitoso do exequente por mais de sete anos após a
suspensão automática, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Pelo exposto, REJEITO os
Embargos de Declaração, mantendo inalterada a decisão colegiada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0048415-03.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. EMBARGADO:
Percival Henrique de S Neto. ADVOGADO: Emerson de Almeida Fernandes (oab/pb 12.529). PROCESSUAL
CIVIL e TRIBUTÁRIO – Embargos de declaração – Prescrição – Reconhecimento – Julgamento pelo colegiado
– Manutenção – Irresignação – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos
repetitivos – Prescrição intercorrente – Existência – Tese recursal afastada – Rejeição. - Consoante entendimento
do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553, é desnecessária a intimação da Fazenda Pública para suspensão
da execução fiscal (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento do feito (art. 40, § 2º da
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO N° 0001404-87.2015.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. APELADO:
Edvaldo Rufino da Silva. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana Oab/pb 11.662-b. AGRAVO
INTERNO EM APELA—O C-VEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO E PROCURA—
O. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTA—O. INTIMA—O. V-CIO N-O SUPRIDO.
INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. - A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da
assinatura do caus-dico, n-o vem sendo admitida pela jurisprud-ncia p-tria, na medida em que n-o garante, de
maneira precisa, a autenticidade do documento. - N-o sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, tornase impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. EMBARGOS DE
DECLARA—O. HONOR-RIOS ADVOCAT-CIOS RECURSAIS. AUS-NCIA DE FIXA—O. SUPRIMENTO DO VCIO SEM MODIFICA—O DO JULGADO. ART. 85, -11-, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. EFEITO
INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. - Nos moldes do art.85, -11, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majoraros honor-rios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)”.
Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pela Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por
Edvaldo Rufino da Silva, com efeito integrativo, para fixar os honorários advocatícios em 20%(vinte por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO N° 0003987-85.2006.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Isaac Santos de Melo, Julio Cesar Nunes da Silva E Ronaira
Costa Ribeiro. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha. APELADO: Municipio de Guarabira. ADVOGADO:
Jose Gouveia Lima Neto. EMBARGOS DE DECLARA—O. MERA REDISCUSS-O DE MAT-RIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPR-PRIO. AUS-NCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEI—
O. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do C-digo de Processo Civil, os Embargos Declarat-rios s- s-o cabveis quando houver na decis-o vergastada obscuridade, contradi—o, omiss-o ou para corre—o de erro
material. Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando desde já alertado
o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da
multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013769-29.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais
Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Rayssa Lanna Franco
da Silva e ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. certidão ativa com base em auto de infração que
impôs multa à instituição bancária por espera de consumidor em fila de atendimento. Lei municipal nº 4.330/
2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 57 DO CDC.
Poder judiciário. Exame da legalidade DO ATO. Manutenção do decisum. DESPROVIMENTO. Cuidando-se de
matéria de interesse local, compete aos Municípios disciplinar por meio de Lei, o atendimento ao público em
instituições bancárias. Ao Judiciário não cabe a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos
trâmites que levaram à imposição da multa. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos Recursos e da Remessa e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000649-11.2013.815.0391. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Maria
Gorete Silva de Lima. ADVOGADO: Delmiro Gomes da Silva Neto(oab/pb 12.362). APELADO: Banco do Brasil
S/a E Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos(oab/pb 20.412-a) e ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes(oab/pb 1.663). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ABANDONO
DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE.
PROVIMENTO. É nula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, ainda que tenha havido
intimação pessoal da parte (§1º do art. 485 do CPC), sem a prévia intimação por meio do patrono (art. 273 do
CPC) para lhe dar andamento. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000458-82.2011.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO:
Rosane Pontes de Freitas Paulino. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa (oab/pb 5.059). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO RELATIVA À REDUÇÃO DA MULTA E ÀS
DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. VÍCIO ALEGADO NOS ACLARATÓRIOS AUSENTE. REJEIÇÃO.
Inexiste omissão no acórdão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas
relacionadas ao pagamento das prestações remuneratórias. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000728-34.2018.815.0061. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARUNA. RELATOR:
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Rosival Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Joao Ferreira
Furtado Neto E Pollyanno Henrique Pereira - Defensor: Lucas Soares Aguiar. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Art. 12, da Lei 10.826/03. Não
conhecimento do apelo. Arguição do parquet nas contrarrazões. Ausência de impugnação específica. Falta de
dialeticidade. Não ocorrência. Privilégio ao contraditório e ampla defesa. Preservação do direito do réu. Efeito
devolutivo do recurso. Conhecimento da apelação. Mérito. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvimento.
Ausência de provas suficientes para condenação. Impossibilidade. Depoimentos dos policiais da prisão em
flagrante, aliados ao auto de apresentação e apreensão, com o laudo pericial da arma. Confissão do réu.
Manutenção da condenação. Redução da pena-base. Impossibilidade. Punição celular fixada conforme lei e
Constituição Federal vigentes. Desprovimento do apelo. – Apesar das alegações do parquet, em suas
contrarrazões, no sentido de que não houve uma impugnação específica aos fundamentos da sentença e que,
por esta razão, o recurso apelatório não seria passível de conhecimento, opto pelo conhecimento do presente
apelo, privilegiando o efeito devolutivo amplo desta espécie recursal, bem como o exercício da ampla defesa
e contraditório do réu. – Os elementos probatórios contantes nos autos, contidos nos depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante e o auto de apresentação e apreensão, aliados ao laudo de
exame de eficiência de tiros de arma de fogo, bem como à confissão do réu, em Juízo, são suficientes para
sedimentarem a sua condenação e o desprovimento do seu apelo. – De uma leitura detida da dosimetria
atacada, constante da sentença condenatória, na qual a pena na 1ª fase, foi fixada no mínimo legal previsto
em abstrato e mantida nas demais fases dosimétricas, mesmo em sendo confesso, tornando-se, pois, em
definitivo, vê-se que o magistrado sentenciante foi acertado em todos os termos empregados, não se atendo
a critérios matemáticos, porém, deixando-a fundamentada em toda sua extensão, conforme determina a lei
penal vigente a Constituição Federal, que rege nossa ordem jurídica. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001757-51.2019.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnobio
Alves Teodosio. APELANTE: 1. Kessi Jones Matias da Conceicao E 2. Helielson Pereira da Silva Chagas.
ADVOGADO: 1.everson Coelho de Lima e ADVOGADO: 2.karla Kristhina de A Barros. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Redução da pena almejada pelos apelantes. Inviabilidade. Ausência de exasperação injustificada. Quantum
ajustado às condutas perpetradas. Apelos desprovidos. – Estando devidamente comprovadas nos autos a
materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo,
não há margem para a absolvição almejada pelos recorrentes. – Ademais, in casu, o primeiro apelante foi preso
em flagrante delito, instantes depois do crime, na posse do aparelho celular subtraído, após perseguição policial,
ocasião na qual o segundo apelante empreendeu fuga, sendo, entretanto, preso posteriormente, os quais foram
reconhecidos pela vítima, além de que, quando interrogados em juízo, ambos confessaram a prática delitiva,
não havendo, pois, que se falar em insuficiência probatória. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção
imposta aos sentenciados, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e