Pular para o conteúdo
Justiça Eletronica
  • Home
  • Contato
  • Home
  • Contato

TJRR - Boa Vista, 6 de maio de 2014 - Página 77

  • Início
« 77 »
TJRR 06/05/2014 -Pág. 77 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 06/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 6 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico

valores sociais, dispõe de inúmeros precedentes que sempre conduziam
à extinção dos processos indevidamente paralisados pela inércia e
desinteresse do autor, mediante aplicação da prescrição intercorrente,
fazendo, portanto, o uso do princípio da razoabilidade.
17.Destarte, forçoso concluir que se a culpa da paralisação do processo
é debitada ao próprio titular do direito material, pelo exaurimento do
lapso temporal previsto para o exercício do direito de ação,
consequentemente incidirá o efeito extintivo de seu direito ante a
ocorrência da prescrição intercorrente.
18.No entanto, transcrevo os artigos para dirimirmos todas as dúvidas:
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma
vez, dar-se-á:
...I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação,
se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual."
19.Sendo assim, caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente,
que pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, a teor do artigo 219, § 5º
do Código de Processo Civil (Transcrição abaixo in verbis), conforme
alteração dada pela lei n° 11280/06, pois trata-se de direito disponível de
ordem patrimonial.
"Art. 219. A citação válida torna prevento o Juízo, induz litispendência e
faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 5° - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
20.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça conforme
ementa abaixo:
"AgRg no AResp 369182/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL 2013/0219841-0 Ministro Raul Araújo Quarta
Turma Data do julgamento 22/10/2013 DJE 04/12/2013.
EMENTA - ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
21.O regime jurídico da prescrição (o que é, quais os prazos, quando se
interrompe ou se suspende, etc.) é dado pelo Código Civil, e no caso em
tela aplica-se o disposto no artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil,
igualmente utilizado pela lei da nota promissória.
"Art. 206. Prescreve em...
§ 5º Em cinco anos...
...I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de
instrumento público ou particular;"
22.Nesse sentido, também entende o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, senão vejamos:
TRIBUNAL TJDFT ÓRGÃO PUBLICADOR DJ N° ACÓRDÃO
20080710011546 DATA PUBLICAÇÃO 25/06/2008 DATA DE
JULGAMENTO Rel.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA.
CIVIL - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL VENCIMENTO ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO
VOLUNTÁRIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 192 DO CPC.
1. Na execução de contratos de financiamento, o dies a quo do prazo
prescricional é a data do surgimento da pretensão do contratante.
2. O vencimento antecipado do contrato faz surgir para um dos
contratantes a pretensão executória de toda a dívida, portanto, deve ser
este o marco inicial do prazo prescricional.
3. Diferentemente do entendimento jurisprudencial acerca das
execuções de títulos de crédito, nas execuções de contratos (Art. 585, II
do CPC), é impossível o início do prazo na data de vencimento da última
parcela do contrato de financiamento, pois dessa forma estar-se-ia
admitindo a dilação voluntária do prazo prescricional, vedada pelo artigo
192 do CPC.
4. Apelo conhecido e não provido.
23.A norma neste caso é imperativa e não confere faculdade ao juiz para
reconhecer de ofício a prescrição, mas o obriga a pronunciá-la ex-ofício.
24.Há de se salientar que o artigo 194 do Código Civil, que proibia o juiz
de reconhecer de ofício a prescrição, salvo quando se tratasse de
favorecer incapaz, foi revogado pela Lei 11280/06, em seu artigo 11.
Agora o juiz deve reconhecê-la de ofício, independentemente de quem
será o prejudicado ou o beneficiado por esse reconhecimento.
"Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - ACÓRDÃO: 779 PROCESSO: 0000384-2/38 -RECURSO: Apelação Cível - ORIGEM:
Americana - JULGADOR: 5ª Câmara - JULGAMENTO: 16/03/1988 RELATOR: Marcondes Machado Decisão: Unânime - E M E N T A - PRESCRICAO INTERCORRENTE EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL - REMESSA AO CONTADOR
APOS O LAPSO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CIENCIA DO
ACORDAO PRESCRICAO CARACTERIZADA. MF 149/52".
"Extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - ACÓRDÃO:
26165 - PROCESSO: 0707605-7 - RECURSO: Apelação Cível -

ANO XVII - EDIÇÃO 5261

077/150

ORIGEM: Santo Anastácio - JULGADOR: 4ª Câmara Extraordinária - B Julgamento: 12/06/1997 - Relator: Luiz Sabbato Decisão: unânime - publicação: mf 29/np - e m e n t a - prescrição
intercorrente - suspensão do processo por inexistência de bens ocorrência de pedido de andamento após transcorrido mais de cinco
anos - hipótese em que o devedor não opôs qualquer conduta obstativa,
mesmo aquelas consideradas atentatórias a dignidade da justiça
prescrição caracterizada - recurso provido para esse fim."
25. Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição da pretensão
concernente ao título juntado na petição inicial. Em consequência,
JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO com resolução de mérito, o que
faço com amparo nos artigos 219, §5° e 269, IV, do Código de Processo
Civil.
26.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
27.Sem condenação de honorários advocatícios.
28.Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
29.Encaminhe-se para a contadoria para cálculo das custas finais. Após
intime(m)-se a parte para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
30.Com o pagamento das custas processuais finais ou com a inércia da
parte autora, dê-se baixa e arquive-se os autos. Na hipótese de não
pagamento das custas finais, extraia-se Certidão de Dívida Ativa e a
encaminhe a Secretaria de Orçamento e Finanças Seção de
Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça.
31.Publique-se. Registre. Intime-se a autora. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29 de abril de 2014.
ROGRIGO BEZERRA DELGADO
Juiz de Direito Mutirão Cível
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Johnson
Araújo Pereira
197 - 0096751-67.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.096751-4
Executado: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares de Roraima
Executado: Geralda Cardoso de Assunçao
Despacho: R.h. Vista ao autor para manifestar-se acerca da certidão do
Sr. Oficial de Justiça, à fl. 224. Boa Vista, 28 de abril de 2014. Rodrigo
Bezerra Delgado - Juiz Substituto respondendo pelo Mutirão Cível.
Advogados: Antônio Diego P. Aragão, Ben-hur Souza da Silva,
Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins,
Helder Figueiredo Pereira, Johnson Araújo Pereira, Robério de
Negreiros e Silva, Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior
198 - 0106815-05.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106815-2
Executado: Boa Vista Energia S/a
Executado: Manoel P Silva
Ato Ordinatório: Ao autor para que retire a certidão de crédito em
cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos
autos. Boa Vista/RR, 30/04/2014.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Essayra Raisa Barrio
Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Jorge
Kennedy da Rocha Rodrigues, Karla Cristina de Oliveira, Sandra Marisa
Coelho, William Souza da Silva
199 - 0109662-77.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.109662-5
Executado: Aferr Agência de Fomento do Estado de Roraima S/a
Executado: Maria Jose Ramos Cotes
éçÍíSENTENÇA
1.O exequente AFERR Agência de Fomento do Estado de Roraima
ajuizou ação de execução em desfavor de MARIA JOSÉ RAMOS
COTES, ambas qualificadas na inicial.
2.A parte autora manifestou-se nos autos pugnando pela desistência da
ação, conforme fl. 154 dos autos, requerendo ainda a expedição de
certidão de crédito.
3.É o breve relatório. Decido.
4.A desistência da ação pelo Exequente é uma das causas de extinção
do processo (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
5. Leciona o expoente processualista civil Marcus Vinícius Rios
Gonçalves, na Obra Direito Processual Civil Esquematizado. São Paulo:
Saraiva, 2011, 1ª edição, pág. 286, verbis:
"O autor pode desistir da ação proposta. Ao fazê-lo, estará postulando a
extinção do processo, sem exame do mérito. Não se confunde com a
renúncia, em que o autor abre mão do direito material discutido, e o juiz
extingue o processo com julgamento de mérito."
6.É o caso presente.
Dispositivo:
7.Desta forma, em face do exposto, com fundamento no inciso VIII, do
artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem resolução de mérito.
8.Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
9.Sem condenação de honorários advocatícios.
10.Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV
Logo

O site Justiça Eletrônica é uma plataforma digital que permite o acompanhamento de processos judiciais de forma online.

Categorias
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • Sem categoria
  • TV
Arquivos
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • março 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • abril 2021
  • fevereiro 2021
  • dezembro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • junho 2020
  • março 2020
  • agosto 2019
  • maio 2019
  • março 2019
  • janeiro 2019
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • dezembro 2017
  • julho 2017
  • setembro 2016
  • junho 2016
  • maio 2016
  • abril 2016
  • janeiro 2016
  • agosto 2012
  • maio 2012
  • setembro 2011
  • novembro 2010
  • agosto 2006
  • junho 2005
  • junho 2002
  • 0
Buscar

Copyright © 2025 Justiça Eletronica