TJRR 06/05/2014 -Pág. 78 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico
11.Encaminhe-se à contadoria para cálculo das custas finais. Após
intime(m)-se a parte para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
12.Com o pagamento das custas processuais finais, determino a
extração da certidão de crédito para os devidos fins, entregando-se ao
autor/exequente.
13.Após, dêem-se baixa e arquivem-se os autos. Na hipótese de não
pagamento das custas finais, extraia-se Certidão de Dívida Ativa e a
encaminhe à Secretaria de Orçamento e Finanças Seção de
Arrecadação FUNDEJURR do Tribunal de Justiça.
14.Publique-se. Registre. Intime-se a autora/exequente.
Boa Vista/RR, 28 de abril de 2014.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz substiituto
Respondendo pelo Mutirão das Causas Cíveis
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Francisco Alves Noronha,
Jorge Luiz de Oliveira Fonseca Barroso, Tatiany Cardoso Ribeiro
200 - 0116224-05.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116224-5
Executado: Manoel Alves dos Reis
Executado: Randhal Juliano Alvarenga Perdiz
Despacho: Ciência ao autor acerca dos documentos de fls. 267/270. Boa
Vista/RR, 28 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
Mutirão Cível
Advogados: Bernardino Dias de S. C. Neto, Felipe Freitas de Quadros,
Francisco Alves Noronha, Margarida Beatriz Oruê Arza, Margarida
Beatriz Oruê Arza, Paulo Gener de Oliveira Sarmento
201 - 0122441-64.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.122441-7
Executado: Roraima Alimentos Ltda Bobs Burger
Executado: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda-tv Boa Vista Canal
12
Processo n°0010.05.122441-7
Exequente:RORAIMA ALIMENTOS LTDA BOBS BURGER
Executado(a)SISTEMA BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA
SENTENÇA
1.O exequente RORAIMA ALIMENTOS LTDA BOBS BURGER ajuizou
ação de execução de sentença em desfavor do executado SISTEMA
BOA VISTA DE COMUNICAÇÃO LTDA, ambas qualificadas.
2.Após regular trâmite, deixou a parte autora deixou de impulsionar o
feito. Intimada pessoalmente para dar andamento à ação sob pena de
extinção (fl. 253/258), a parte exequente quedou-se inerte.
3.É o sucinto relatório. DECIDO
4.No despacho de fl. 255, houve a determinação do Juízo, com o fito da
exequente manifestar, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
5.As determinações judiciais não devem ser escusadas ao alvitre das
partes, como determinado no despacho de fl. 255, tendo a exequente
ciência, conforme fls. 257.
6.Pari passo a solércia da exequente permanecendo inerte, e notório o
abandono e a desídia, perante o poder judiciário, conforme certificações,
das ausências de manifestações da exequente pelo aludido prazo
retromencionado de fl. 255.
7. A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida
excepcional, determinada em última ratio.
8.A lei processual assevera que o abandono da causa que indica o
desinteresse do exequente, deve ser aferido mediante intimação pessoal
da parte. É o que se exsurge do § 1º do art. 267 do CPC.
9.A atividade de impulso do exequente é tida como pressuposto
processual de desenvolvimento. Assim, não pode o autor/exequente da
demanda, intimado pessoalmente para dar continuidade ao
processamento do pedido, simplesmente ignorar a ordem de promover o
andamento do feito.
10.Tal omissão consubstancia seu desinteresse na causa, que enseja a
extinção do processo sem análise meritória.
11.Posto isto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com
fincas no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.
12.Condeno o exequente nas custas processuais.
13.Certifique-se o cartório o trânsito em julgado desta decisão.
14.Encaminhe-se para a contadoria para cálculo das custas finais. Após
intime(m)-se a parte exequente para recolhimento no prazo de 15 (dez)
dias.
15.Após, dê-se baixa e arquive-se. Na hipótese de não pagamento das
custas finais, extraia-se Certidão de Dívida Ativa e a encaminhe a
Secretaria de Orçamento e Finanças Seção de Arrecadação
FUNDEJURR do Tribunal de Justiça.
16.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29 de abril de 2014.
ANO XVII - EDIÇÃO 5261
078/150
RODRIGO BEZERRA DELGADO
Juiz de Direito Mutirão Cível
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Bruno Ayres de Andrade
Rocha, Carlen Persch Padilha, Clarissa Vencato da Silva, Clayton Silva
Albuquerque, Emerson Luis Delgado Gomes, Francisco das Chagas
Batista, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Izabela do Vale Matias,
Melissa de Souza Cruz Brasil Oliveira, Paula Rausa Cardoso Bezerra,
Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Thiago Pires de Melo, Welington
Alves de Oliveira
202 - 0158009-73.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158009-5
Executado: Samuel Barros da Silveira
Executado: Banco Itaú S/a
Despacho: Defiro o pedido de arbitramento de honorários de
sucumbência nos moldes do Art. 20, §4º do CPC, em R$ 400,00
(quatrocentos reais), que deve ser somado à atualização da contadoria
de fl. 222, sendo o valor de R$ 3.858,75 (três mil oitocentos e cinquenta
e oito reais e setenta e cinco centavos). Defiro o pedido de fl. 225, para
que a parte promova o pagamento espontâneo do valor
supramencionado, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de
descumprimento, promova-se a penhora on line dos valores
supramencionados. Boa Vista, 29 de abril de 2014. Rodrigo Bezerra
Delgado - Juiz Substituto respondendo pelo Mutirão Cível.
Advogados: Carlos Philippe Sousa Gomes da Silva, Denise Abreu
Cavalcanti, Jaques Sonntag, Maurício Coimbra Guilherme Ferreira,
Paula Cristiane Araldi, Roberio Bezerra de Araujo Filho, Thais Emanuela
Andrade de Souza, Vanessa Maria de Matos Beserra, Zora Fernandes
dos Passos
203 - 0166355-13.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166355-2
Executado: Gessoraima
Executado: Tabela Veículos Ltda
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento (Art. 267, § 1º do CPC). Boa Vista, 29 de abril
de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto respondendo pelo
Mutirão Cível.
Advogado(a): Josué dos Santos Filho
204 - 0180705-69.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.180705-8
Executado: Fante Industria de Bebidas Ltda
Executado: J a Costa Queiroz
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para dar regular
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento (art. 267, §1° do CPC). Boa Vista, 29 de abril
de 2014. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito Mutirão Cível
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana
Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
Desp. Falta Pag. C/ Cobr.
205 - 0147109-65.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147109-9
Autor: Elo Engenharia Ltda
Réu: M Porcaro Me e outros.
Processo n°0010.06.147109-9
Requerente:ELO ENGENHARIA LTDA
Requerido(a)M. PORCARO ME
SENTENÇA
1.O requerente ELO ENGENHARIA LTDA ajuizou ação de despejo em
desfavor de M. PORCARO ME, ambas qualificadas.
2.Após regular trâmite, deixou a parte autora deixou de impulsionar o
feito. Intimada pessoalmente para dar andamento à ação sob pena de
extinção (fl. 296/300), a parte exequente quedou-se inerte.
3.É o sucinto relatório. DECIDO
4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é medida
excepcional, determinada em última ratio.
5.A lei processual assevera que o abandono da causa que indica o
desinteresse do exequente, deve ser aferido mediante intimação pessoal
da parte. É o que se exsurge do § 1º do art. 267 do CPC.
6.A atividade de impulso do exequente é tida como pressuposto
processual de desenvolvimento. Assim, não pode o autor/exequente da
demanda, intimado pessoalmente para dar continuidade ao
processamento do pedido, simplesmente ignorar a ordem de promover o
andamento do feito.
7.Tal omissão consubstancia seu desinteresse na causa, que enseja a
extinção do processo sem análise meritória.
8.Cumpre ressaltar que cabe às partes atualizarem seus respectivos
endereços, sempre que houver alteração, o que não foi feito pela
exequente, assim como não promoveu as diligências necessárias ao