TJRR 07/06/2018 -Pág. 38 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime
Boa Vista, 7 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico
005 - 0006244-40.2016.8.23.0010
Nº antigo: 0010.16.006244-3
Executado: Criança/adolescente
Executado: F.G.C.
SENTENÇA
Compulsando-se os autos verifica-se que foi satisfeita a obrigação
conforme fl. 88.
Dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC:
" Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II- a obrigação for satisfeita."
Isto posto, amparado no citado art. 924, II, do NCPC julgo extinta a
presente execução movida por BMVG em face de FGC
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R. Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à DPE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Em, 4 de junho de 2018.
ERICK LINHARES
Juiz de Direito
Advogado(a): Ernesto Halt
Comarca de Caracarai
Não houve publicação para esta data
Comarca de Mucajai
Não houve publicação para esta data
Comarca de Rorainópolis
Não houve publicação para esta data
Comarca de São Luiz do Anauá
Não houve publicação para esta data
Comarca de Alto Alegre
Índice por Advogado
000231-RR-B: 001
000383-RR-N: 001
001012-RR-N: 001
Publicação de Matérias
Vara Cível
Expediente de 05/06/2018
JUIZ(A) TITULAR:
Sissi Marlene Dietrichi Schwantes
PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira
Hevandro Cerutti
Igor Naves Belchior da Costa
José Rocha Neto
ANO XXI - EDIÇÃO 6224
038/108
Kleber Valadares Coelho Junior
Madson Welligton Batista Carvalho
Márcio Rosa da Silva
Marco Antonio Bordin de Azeredo
Rogerio Mauricio Nascimento Toledo
Soraia Andreia de Azevedo Cattaneo
Valdir Aparecido de Oliveira
ESCRIVÃO(Ã):
Zilva Neta Farias Amorim
Ação Civil Improb. Admin.
001 - 0000351-74.2002.8.23.0005
Nº antigo: 0005.02.000351-2
Autor: Ministério Público
Réu: Nertan Ribeiro Reis
Despacho
Vistos.
Tendo em vista a manifestação da parte autora requerendo o
cancelamento da penhora no percentual de 30% (trinta por cento) que
recai sobre os seusproventos de aposentadoria, bem como a
manifestação exarada pelo Ministério Público (fls. 947), e, analisando os
documentos apresentados pela parte, ENTENDO ser necessário que a
parte executada apresente outros documentos capazes de demonstrar
os seus ganhos e a sua situação econômica. Permitindo, assim, uma
melhor análise da sua situação concreta ante os interesses em conflito.
Intime-se a parte executada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Sissi Marlene Diertich Schwantes
Juíza de Direito
Advogados: Osmar Ferreira de Souza e Silva, Edmilson Lopes da Silva,
Leonardo Padilha Almeida
Comarca de Pacaraima
Não houve publicação para esta data
Comarca de Bonfim
Não houve publicação para esta data