TJSP 12/05/2009 -Pág. 559 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 470
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da Lei Estadual 3.947/83, por ali deverá ter curso o feito, por força do estabelecido nos artigos 53, II, e 54, I, da Resolução
referida, considerada a elevação de alçada estabelecida pela Resolução nº 148, de 05/9/2001. Em face do exposto determino
a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro a fim de que ali sejam distribuídos a uma de suas Varas Cíveis. - ADV
DANIEL CARLOS BRAGA OAB/SP 255319
583.00.2009.116133-0/000000-000 - nº ordem 579/2009 - Possessórias em geral - NEUSA ADIB ALEXANDRE SALEM X
LEONEL BRITES - Sentença nº 527/2009 registrada em 15/04/2009 no livro nº 752 às Fls. 39: Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, a desistência de fls. 32 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC,
entre as partes NEUSA ADIB ALEXANDRE SALEM e LEONEL BRITES. Diante da preclusão lógica, desde logo, certifique-se o
trânsito em julgado. Dê-se baixa, arquivando-se. P., R. e Int. - ADV RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA OAB/SP 185064 ADV CAROLINE DE OLIVEIRA PAMPADO CASQUEL BERLOFFA OAB/SP 203166
583.00.2009.126208-3/000000-000 - nº ordem 753/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JURANT CVINTAL X JANE
DEVITTE KEREKES MIGUEZ E OUTROS - Sentença nº 608/2009 registrada em 04/05/2009 no livro nº 752 às Fls. 212:
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 47/8 e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 794, II, do CPC. Em face da preclusão lógica, arquivem-se os autos após publicação desta. - ADV
HEITOR DE BARROS OSTIZ OAB/SP 158652
583.00.2009.135541-3/000000-000 - nº ordem 900/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - QUIROGA INDUSTRIA DE
LAMINAÇÃO E COMERCIO LTDA EPP X BANCO RURAL S.A - Fls. 31/32, tópico final: “...Diante do exposto, INDEFFIRO A
PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no
art. 267, I, c.c. o art. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pela autora”. O valor das custas de preparo é
de: R$1558,90, bem como deverá ser recolhido o valor das custas de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a
quantidade de volumes existente. - ADV VICTOR ALEXANDRE PERINA OAB/SP 263725
583.00.2009.137520-4/000000-000 - nº ordem 920/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - WILLIAN AUTO PEÇAS LTDA
ME X BANCO PAULISTA S/A - “Vistos. 1 - Junte a autora cópia da declaração de imposto de renda que contenha a declaração
de bens e rendimentosd para exame de compatibilidade com a declaração de hipossuficiencia para fins de exame da gratuidade
processual. 2 - Sem prejuízo, relego o exame do pedido de antecipação de tutela após a juntada do contrato mencionado na
inicial”. - ADV JOAO PEREIRA ALVES JUNIOR OAB/SP 136979
583.00.2009.137754-5/000000-000 - nº ordem 933/2009 - Consignatória (em geral) - CRISLEY CRISTINE DE PAIVA
RIBEIRO E OUTROS X CONSIGLIA PETRICCIONE E OUTROS - Sentença nº 624/2009 registrada em 05/05/2009 no livro nº
752 às Fls. 237: Vistos. Tendo em vista o acordo homologado nos autos principais nº 09.135427-8, homologo nestes autos a
desistência desta ação e, em conseqüência, julgo extinta esta ação promovida por CRISLEY CRISTINE DE PAIVA RIBEIRO e
MARIA EDLEUSA MARTINS SILVA em face de CONSIGLIA PETRICCIONE e FLÁVIA PITOCCO PEREIRA, nos termos do art.
267, VIII, do CPC. Diante da preclusão lógica, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se. P. R.
Int. - ADV JOSE HILTON NUNES DE QUEIROZ OAB/SP 200641
583.00.2009.138241-6/000000-000 - nº ordem 943/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JL PARTICIPAÇÃO LTDA X
CHIEDU SHADRACK MONEKE - Não se deve confundir competência de foro com competência de Juízo. A primeira é estabelecida
pela lei processual e pela legislação federal extravagante aplicável. A segunda, por normas estaduais de organização judiciária,
no caso do Estado de São Paulo pela Resolução nº 2, de 15/12/76, que instituiu a Consolidação das Normas Judiciárias do
Estado de São Paulo, normas estas que encontram legitimidade no art. 96, II, d, da Constituição Federal, e no art. 91 do
CPC Assim, no caso, para atendimento das normas federais que disciplinam a competência territorial, basta que a ação seja
ajuizada no Foro da Comarca da Capital, a que pertencem as Varas Centrais e as Regionais. Todavia, internamente, é de rigor
a observância da mencionada Resolução nº 2, que trata, como dito, de competência de Juízo, que é norma de ordem pública,
inderrogável pela vontade das partes e aplicável ex officio pelo julgador. Ora, no caso, fundando-se a ação em direito pessoal,
sendo seu valor inferior ao limite de 500 salários mínimos, encontrando-se os réus em localidade afeta à jurisdição do Foro
Regional de Itaquera e não incidindo nenhuma das exceções da Resolução nº 2 nem da Lei Estadual 3.947/83, por ali deverá
ter curso o feito, por força do estabelecido nos artigos 53, II, e 54, I, da Resolução referida, considerada a elevação de alçada
estabelecida pela Resolução nº 148, de 05/9/2001. Em face do exposto determino a remessa dos autos ao Foro Regional de
Itaquera a fim de que ali sejam distribuídos a uma de suas Varas Cíveis. - ADV FUAD SAYEGH OAB/SP 22543 - ADV ARMANDO
FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 160722
583.00.2009.138833-5/000000-000 - nº ordem 954/2009 - Declaratória (em geral) - CONSIGLIA PETRICCIONE E OUTROS
X CRISLEY CRISTINE DE PAIVA RIBEIRO E OUTROS - Sentença nº 625/2009 registrada em 05/05/2009 no livro nº 752 às Fls.
238: Vistos. Tendo em vista o acordo homologado nos autos principais nº 09.135427-8, homologo nestes autos a desistência
desta ação e, em conseqüência, julgo extinta esta ação promovida por CONSIGLIA PETRICCIONE, FLÁVIA PITOCCO PEREIRA
e PASTELARIA BRASILEIRINHO LTDA-ME em face de CRISLEY CRISTINE DE PAIVA RIBEIRO e MARIA EDLEUSA MARTINS
SILVA, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Diante da preclusão lógica, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se
baixa, arquivando-se. P. R. Int. - ADV MARCIA WALERIA PEREIRA PARENTE OAB/SP 218615
583.00.2009.146745-5/000000-000 - nº ordem 1074/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AURIVALDO MOLINA X AMIL
ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA E OUTROS - Controle nº. 1074/09 Vistos. 01. Recolha o autor as custas iniciais,
sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 02. Sem prejuízo, passo a examinar o pedido de tutela antecipada
que defiro. A verossimilhança do alegado vem estampada na relação contratual havida entre as parte que, aparentemente, obriga
a primeira ré a cobrir as despesas médico-hospitalares decorrentes da situação de emergência, sendo de duvidosa validade a
cláusula 5.8 que condiciona o cumprimento da obrigação contratual assumida pela ré à prévia comunicação sobre as razões
da internação, incompatível com o caráter de emergência ou urgência, enquanto que o perigo da ocorrência de dano de difícil
reparação, repousa no fato de o titular do plano de saúde ter assumido as despesas perante a segunda ré, que faz parte da rede
credenciada da primeira ré. 03. Diante do exposto, antecipo parcialmente os efeitos da tutela, com o fim de impor à primeira ré
a obrigação contratual de assumir com todas as despesas médico-hospitalares decorrentes do atendimento de emergência de
Luciana Molina junto a segunda ré (Hospital San Paolo Ltda.), ficando esta última obstada de realizar qualquer cobrança dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º