TJSP 20/10/2009 -Pág. 1569 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 579
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o prazo para recurso voluntário das partes. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela. Declaro extinto o processo com
resolução da lide na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. - ADV RAFAEL DE SOUZA OAB/SP 45974 - ADV
VILMA CONSTANTINO DE SOUZA OAB/SP 274751 - ADV HENRIQUE GUILHERME PASSAIA OAB/RN 4494
362.01.2009.005153-0/000003-000 - nº ordem 728/2009 - Indenização (Ordinária) - Exceção de Incompetência - IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARARAS X FRANCISCO CARLOS NIERI - Vistos. IRMANDADE DA SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DE ARARAS - HOSPITAL SÃO LUIZ apresentou a presente exceção de incompetência em apenso aos
autos da ação de Reparação de Danos que lhe move FRANCISCO CARLOS NIERI. Aduz a excipiente, em apertada síntese,
invocando o artigo 100, inciso V, “a”, e inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, que a ação para reparação do eventual dano
sofrido em virtude uma cirurgia realizada na cidade de Araras/SP, deveria ser proposta no local de sua sede. Por isso requer
a procedência da exceção e posterior remessa à Comarca de Araras. Instado, o excepto apresentou sua impugnação à fls.
11, requerendo a improcedência da exceção e o prosseguimento e julgamento da ação nesta Comarca. É o relatório. Decido.
A exceção de incompetência deve ser rejeitada. Conforme se depreende da inicial, o excepto contratou prestação de serviço
médico hospitalar com a excipiente, serviços estes que estão sob a égide do microssistema de defesa do consumidor. Aplica-se,
então, no caso em tela, para definição da competência, a regra expressa no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II
deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor” Neste sentido, a ementa
do TJSP: Aplica-se, então, no caso em tela, para definição da competência, a regra expressa no artigo 101, I, do Código de
Defesa do Consumidor: “INDENIZAÇÃO - Danos morais - Ação intentada no domicílio da autora - Exceção de incompetência Inadmissibilidade - Demonstrada a relação de consumo havida entre as partes - Aplicação do artigo 101, I, do Código de Defesa
do Consumidor - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 181.138-4 - Franca - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Silva Rico - 19.12.00 - V.U.)” Ante o exposto, não acolho a exceção declinatória de foro e, reconheço o foro da Comarca de Mogi
Guaçu como competente para apreciação do litígio. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV JURANDIR CARNEIRO NETO
OAB/SP 85822 - ADV JOSE EDUARDO ALVES OAB/SP 111166 - ADV BABYTHON EDUARDO ALVES OAB/SP 197611 - ADV
ANDREIA DE FATIMA DA SILVA OAB/SP 197590
362.01.2009.005192-7/000000-000 - nº ordem 732/2009 - Regulamentação de Visitas - M. D. F. C. X A. F. K. - Isto posto, julgo
procedente a ação proposta por MARLY DE FATIMA CIRYLLO contra ALEX FABIANO KRAUZER, e o faço para regulamentar
a visita da requerente ao neto na forma supra. Deixo de condenar o requerido no ônus da sucumbência porque não houve
resistência ao pedido. Em conseqüência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV MÁRCIO APARECIDO VICENTE OAB/SP
170520
362.01.2009.006161-9/000000-000 - nº ordem 849/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAU S.A X
EDNA APARECIDA ROSSI - 1 - À vista da certidão retro, aguarde-se manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 2 - Int. - ADV FABIANA FIORIN LOPES CAMARGO
OAB/SP 190648 - ADV MARIA TERESA TREVISAN MORAES OAB/SP 214590 - ADV LUIS FERNANDO DE PAULA OAB/SP
206818 - ADV ETIENE LENOI DO NASCIMENTO ABREU OAB/SP 218237 - ADV PATRÍCIA FORSTER FRANCO SALGADO
OAB/SP 225319 - ADV POLIANA CRISTINA MELO BORGES OAB/SP 230766 - ADV PAULA PESSÔA DE CARVALHO OAB/SP
268313 - ADV MARIO MARCONI FILHO OAB/SP 128817
362.01.2009.006649-6/000000-000 - nº ordem 952/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - MIRIAM VANESSA MANOEL
X GILDO DE SOUZA VITAL - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação promovida por MIRIAM VANESSA MANOEL
contra GILDO DE SOUZA VITAL para decretar o despejo do imóvel, marcando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação
voluntária (artigo 63, parágrafo 1º, alínea b, da Lei nº 8245/91). Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Expeça-se mandado de notificação e despejo,
após regular depósito da diligência do Oficial de Justiça. P.R.I.C. - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165
362.01.2009.006863-6/000000-000 - nº ordem 992/2009 - Despejo (ordinário) - CLAUDETE COLOMBO CAVEANHA X JOSE
GESSINALDO APOLINARIO - Isto posto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, IX do
Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios porque não houve litígio. P.R.I.C. - ADV RAFAEL MARTINELLI RANGEL
OAB/SP 265027
362.01.2009.007176-1/000000-000 - nº ordem 1038/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRO DE APRENDIZAGEM
METÓDICA PROFISSIONALIZANTE DE GUAÇU X METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - 1 - Designo nova audiência de
conciliação para o dia 01 de dezembro de 2009, às 14:30 horas. 2 - Defiro o pedido retro, efetuando-se a citação por edital. 3 Int. - ADV BENEDITA APARECIDA DA SILVA OAB/SP 80290
362.01.2009.008029-2/000000-000 - nº ordem 1150/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X JIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS E REFORMAS DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA ME E OUTROS 1 - À vista da certidão retro, aguarde-se manifestação dos interessados pelo prazo de dez (10) dias. Findo o prazo e nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 2 - Int. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
362.01.2009.008362-1/000000-000 - nº ordem 1233/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GENI GENEROSO
CYPRIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos em saneador. 1) Inexistindo qualquer falha processual a
suprir, declaro saneado o processo, nos termos do artigo 331, § 3º do Código de Processo Civil. 2) Defiro a realização de estudo
social na residência da Autora e de sua família, para constatação de sua real condição financeira. Oficie-se ao Departamento de
Promoção Social do Município, requerendo a indicação de Assistente Social, bem como a designação de data para a realização
do estudo social. 3) Faculto às partes a indicação de quesitos e assistente técnicos. 4) Acolho, desde já, os quesitos formulados
pelas partes. Anote-se, encaminhando-se para resposta, oportunamente. 5) Sem prejuízo, manifeste-se o requerido sobre os
novos documentos juntados nos autos. 6)Int. - ADV IRENE DELFINO DA SILVA OAB/SP 111597 - ADV NAILDE GUIMARÃES
LEAL LEALDINI OAB/SP 191650 - ADV ALEXANDRA DELFINO ORTIZ OAB/SP 165156 - ADV ANDRE LEANDRO DELFINO
ORTIZ OAB/SP 156476 - ADV ANDRESA TATIANA DA SILVA SOARES OAB/SP 220153 - ADV LUCIANA MONEZZI LIMA OAB/
SP 255779 - ADV FABIANA CRISTINA CUNHA DE SOUZA OAB/SP 222748 - ADV HENRIQUE GUILHERME PASSAIA OAB/RN
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