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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2009 - Página 2131

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TJSP 16/11/2009 -Pág. 2131 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 596

2131

aquisitivo; 6) juntar cópia do recibo de lançamento ou certidão da Municipalidade indicando o valor venal atual do imóvel (não
havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado) e correção, se o caso, o valor da causa; 7) juntar certidão de
nascimento ou casamento atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, adequando-se se o caso
o pólo ativo da lide (em ação dominial, sendo um dos autores casado, seu cônjuge há de integrar o pólo ativo da lide), bem
como cópia de RG e CPF; 8) juntar certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, de
eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (ultravintenárias - incluindo, quanto a estes, inventários e
arrolamentos, com prazo de 99 anos), bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que
constarem; 9) requerer expressamente as citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do
domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador,
com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação;
havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento
e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de
todos os herdeiros; 10) manifestar se concorda com a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da
localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior
segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pelo usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do
imóvel, pois imprescindível sua citação; 11) Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência
dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida. Para o integral cumprimento do acima determinado,
de uma só vez e em única petição, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de 60 (sessenta) dias, observando que
o prazo deferido já é propositadamente longo e bem por isso não admitirá prorrogação. Int. Usuc. 1062 - ADV: JOSE ROBERTO
DE SOUZA (OAB 182462/SP)
Processo 100.09.334177-5 - Usucapião - ARMANDO VOLMAR RAPOSO MAGALHÃES e outro - Vistos. Defiro a prioridade.
Anote-se. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1060/50, até prova em contrário. Citem-se
e cientifiquem-se, nos termos legais. Havendo notícia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes
até primeiro grau, de acordo com as informações constantes nos autos. Int. Usuc. 1106 - ADV: DANIEL NUNES VIEIRA (OAB
223677/SP)
Processo 100.09.334611-4 - Usucapião - Aurélio Gonçalves - A inicial deverá ser emendada, sob pena de indeferimento,
para os seguintes fins: 1) comprovação da alegação de miserabilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade, juntando aos
autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de
renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimento de cada autor. Caso desista do requerimento, a parte autora deverá
recolher as custas iniciais no prazo de emenda; 2) indicação expressa de qual a espécie de usucapião pretendida, entre as legal
e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais, com especial atenção ao disposto
pelo art. 2.028 do Código Civil em vigor, e formulação de pedido certo e determinado; 3) juntada de fotos do imóvel, cópias de
contas de luz, telefone, água, correspondências antigas ou outros elementos de demonstração de atos que exteriorizaram a
posse ao longo do tempo; 4) juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão da Municipalidade indicando o valor venal
atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado) e correção, se o caso, do valor da causa;
5) juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do pólo ativo da lide, de eventuais antecessores
na posse e de todos os titulares do domínio (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 99 anos), bem
como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem; 6) pretendida usucapião especial,
juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser
proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a
anterior propositura de ação de usucapião; 7) manifestação acerca da concordância com a realização de perícia antecipada,
que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a
abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos
títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Para cumprimento do acima determinado, de uma
só vez e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de sessenta dias, propositadamente longo
para permitir o integral cumprimento. Int. /USUC 1113 - ADV: EDUARDO ELIAS DE MOURA (OAB 180947/SP)
Processo 100.09.334615-7 - Usucapião - Reginaldo Bezerra da Silva e outro - Vistos. A inicial deverá ser emendada,
em sessenta dias, sob pena de indeferimento, para os seguintes fins: 1) comprovar a alegação de miserabilidade, sob pena
de indeferimento da gratuidade, juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração
de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda e cópia dos três últimos comprovantes de rendimento de cada
autor, como também cópia do contrato firmado com o advogado ou esclarecimento acerca das bases de contratação (o
comparecimento perante o Juízo através de advogado particular, que se presume remunerado e não dativo, é em princípio
contrário à afirmação de incapacidade econômica); 2) indicar expressamente qual a espécie de usucapião pretendida, entre as
legal e constitucionalmente previstas (usucapião extraordinária, usucapião extraordinária para moradia ou produção, usucapião
ordinária, usucapião ordinária decorrente de registro cancelado, usucapião especial urbana ou usucapião especial rural),
apontando um a um o preenchimento dos requisitos legais, com especial atenção ao disposto pelo art. 2.028 do código Civil em
vigor, e formulação de pedido certo e determinado; 3) descrever de que modo e quando se deu a aquisição da posse, inclusive
quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 4) Explicitar com clareza quais
foram os atos que exteriorizaram a posse ao longo do tempo, indicando as datas, ainda que aproximadas, em que ocorreram,
e juntando documentos comprobatórios de que dispuser; 5) juntar cópias de contas de água, energia elétrica, gás e boletos de
IPTU relativas ao período prescricional aquisitivo; 6) juntar certidão vintenária de distribuição em nome de cada integrante do
pólo ativo da lide, de eventuais antecessores na posse e de todos os titulares do domínio (ultravintenárias - incluindo, quanto a
estes, inventários e arrolamentos, com prazo de 99 anos), bem assim certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias
ou correlatas que constarem; 7) juntar planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado,
com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em
relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio
da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial
Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 8) requerer expressamente as citações e
cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de
fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de
endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá
vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o
inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 9) manifestar se concorda com
a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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