TJSP 29/01/2010 -Pág. 724 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 643
724
565.01.2009.015302-7/000001-000 - nº ordem 1622/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - I.A.S.
IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA X WILSON JOSÉ MACIEL - Manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa ADV REGINA GONCALES DE JESUS OAB/SP 149379 - ADV WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA OAB/SP 75143
565.01.2009.015302-9/000002-000 - nº ordem 1622/2009 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa - ANA
LUCIA MEDINA D AGOSTINI E OUTROS X WILSON JOSÉ MACIEL - Manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa
(Wilson José Maciel) - ADV CHRISTIAN MAX LORENZINI OAB/SP 147105 - ADV WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA OAB/
SP 75143
565.01.2009.015361-4/000000-000 - nº ordem 1630/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X LEONARDO PAULIN RDRIGUES - * intimando a exequente a se manifestar - em 05
dias - sobre a devolução da carta precatória: executado citado ... penhora não efetivada, mora na residência dos pais. - ADV
JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2009.015637-3/000000-000 - nº ordem 1654/2009 - Arrolamento - CLAUDEMIR GONSALVES SANCHES E OUTROS
X AGOSTINHO GONSALVES SANCHES - Fls. 26 - Fls. 24/25 defiro por mais sessenta dias. Int. - ADV LILIAN CRISTINA
ZOCARATTO OAB/SP 230536
565.01.2009.015895-9/000000-000 - nº ordem 1694/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X MARCELO CALAZANS RABELO MACHADO - Fls. 23 - Vistos. O entendimento
jurisprudencial majoritário é no sentido de que somente em situações excepcionais quando infrutíferos os esforços envidados
por interessado, que se admite a requisição pelo Juízo de informações a órgãos pertinentes para tais finalidades. Assim sendo,
a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a respeito da
existência de bens e dos endereços das partes, a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição
nos cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria
Geral permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários à execução
dessa orientação, de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher
quais orientações serão atendidas, e quais as que não serão. É caso, então, de viabilizar o interesse da parte requerente e
o interesse da JUSTIÇA, e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços e registros da propriedade de bens, direitos
e obrigações em nome dos citandos, réus, devedores e executados, inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt, o IIRGD, das Companhias Telefônicas, e cópia das duas últimas declarações de bens, feitas à
Receita Federal, bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória, CPC, arts. 360, 363, 365 e 399,
autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) e pelo Sr. Diretor de Serviço,
solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as penas
da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da C. Federal. Ressalto que é vedada a remessa deste expediente ao Banco Central do
Brasil (BACEN) em face do contido no Provimento Nº 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, eis que qualquer medida
a ser tomada perante tal entidade só poderá acontecer por meio do sistema BACEN -JUD I (INFORMAÇÕES CADASTRAIS) ou
BACEN-JUD II (BLOQUEIO DE ATIVOS). Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas
exclusivamente para este Juízo, via correio ou protocolizadas no Serviço de Protocolo Geral do Fórum local situado no endereço
acima.Por fim, ficam cientes que somente deverão ser remetidas respostas positivas. NOME: MARCELO CALAZANS RABELO
MACHADO - CPF/MF Autorizo a extração de cópia pela parte interessada, e, havendo recusa de atendimento da requisição
judicial, a parte interessada deve dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os
demais pedidos. Int. - ADV JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2009.015998-1/000000-000 - nº ordem 1711/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL X KAMILA SILVA DE JESUS BARBOSA - Fls. 24 - Vistos, etc. O entendimento
jurisprudencial majoritário é no sentido de que somente em situações excepcionais quando infrutíferos os esforços envidados
por interessado, que se admite a requisição pelo Juízo de informações a órgãos pertinentes para tais finalidades. Assim sendo,
a E. Corregedoria Geral da Justiça traçou orientação para que os juizes assinem ofícios requisitando informações a respeito da
existência de bens e dos endereços das partes, a serem elaborados pelos interessados a partir de modelos postos à disposição
nos cartórios, encaminhados aos destinatários pelos próprios interessados. Mesmo diante da orientação de E. Corregedoria
Geral permanecem as deficiências no número de funcionários e na quantidade de recursos materiais necessários à execução
dessa orientação, de modo que ao Corregedor Permanente de cada Vara e respectiva Serventia é imposto o dilema de escolher
quais orientações serão atendidas, e quais as que não serão. É caso, então, de viabilizar o interesse da parte requerente e
o interesse da JUSTIÇA, e deferir o acesso a todos os cadastros de endereços e registros da propriedade de bens, direitos
e obrigações em nome dos citandos, réus, devedores e executados, inclusive àquele cadastro do Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt, o IIRGD, das Companhias Telefônicas , dos Bancos, e cópia das duas últimas declarações de bens,
feitas à Receita Federal, bastando que a parte interessada apresente cópia desta decisão requisitória, CPC, arts. 360, 363, 365
e 399, autenticada pelo Serviço de Reprografia do TJSP e autenticada a assinatura do(a) MM(a). Juiz(a) e pelo Sr. Diretor de
Serviço, solicitando que seja cumprida pelos órgãos públicos, repartições, empresas públicas, autoridades e particulares, sob as
penas da lei, e na forma do art. 5 º, XXXIV, “b”, da C. Federal. Ressalvo que é vedada a remessa deste expediente ao BANCO
CENTRAL DO BRASIL (BACEN) em face do contido no Prov. 21/06 a E. C.G.J., eis que qualquer medida a ser tomada perante
tal entidade só poderá acontecer por meio do sistema BACEN-JUD 1 ( INFORMAÇÕES CADASTRAIS) ou BACEN JUD II (
BLOQUEIO DE ATIVOS ). Para controle da Legalidade, as respostas das requisições judiciais serão remetidas exclusivamente
para este Juízo, via correio ou protocolizadas no Serviço de Protocolo Geral do Fórum local situado no endereço acima. Por fim,
ficam cientes que somente deverão ser remetidas respostas positivas. NOME: KAMILLA SILVA DE JESUS BARBOSA - Autorizo
a extração de cópia pela parte interessada, e, havendo recusa de atendimento da requisição judicial, a parte interessada deve
dirigir-se ao superior hierárquico do agente da autoridade e promover a representação e os demais pedidos Int. - ADV JOAO
ROGERIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP 115445
565.01.2009.016093-2/000000-000 - nº ordem 1727/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA JOSÉ PEREIRA ZAGO
X SOCIEDADE BENEFICIENTE HOSPITALAR SÃO CAETANO - Fls. 52 - Providencie a exeqüente o depósito da diferença da
diligencia do Sr. Oficial de Justiça em 05 dias ( R$12,12 - citação e penhora), sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV
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