TJSP 26/04/2010 -Pág. 550 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 699
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liberdades essenciais à democracia. Há disso amplas evidências juntadas pelo impetrante, vários deles deste mesmo Tribunal
de Justiça. Todavia, a democracia não depende somente da defesa de liberdades; depende, e muito mais, do cumprimento de
deveres; e, dentre estes, está o respeito às decisões judiciais. Ora, o dia em que o descumprimento delas se tornar corriqueiro,
principalmente por parte dos próprios juízes (e já estamos vivendo o começo desses tempos, infelizmente) será o dia em que
todas as garantias estarão perdidas pois o Poder Judiciário é o poder desarmado por excelência, e, se não se respeita a si
próprio, é óbvio que ninguém o respeitará. De sorte que, dito isto (e dito com o maior respeito), evidentemente me curvo perante
a v. decisão superior. Solicite-se à r. 1.ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté (consulta ao sítio do TJ na internet mostrou
que o paciente continua lá recolhido) informação acerca de eventual decisão “acerca da interrupção da contagem de prazos
para fins de progressão de regime” (cf. fls. 204); com ela, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado(a)
Francisco Bruno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.166485-2 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: LUIZ RENATO ORDINE - Paciente: Danilo Atila Godoy Vistos. O advogado, Dr. Luiz Renato Ordine, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de
Danilo Atila Godoy, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, pleiteando
o relaxamento da prisão do paciente, por vício no auto de prisão em flagrante. Alternativamente, pugna pela concessão da
liberdade provisória, ante a ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. Ao
que consta, trata-se de infração ao artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Na medida que o juízo de cognição na presente fase revelase extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante,
de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Por outro lado, a liberdade
provisória não dispensa o exame minudente de circunstâncias objetivas da causa e do eventual preenchimento de requisitos
subjetivos, o que, à evidência, é inadequado à sumária cognição desta fase do procedimento. Destarte, a liminar fica indeferida.
Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2010. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho Advs: LUIZ RENATO ORDINE (OAB: 229567/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.166545-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Alcides Eduardo Marcon - Paciente: Stefano Galfi - ALCIDES
EDUARDO MARCON impetra este habeas corpus com pedido liminar em favor de STEFANO GALFI, atribuindo ao MM. Juízo
da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo a prática de constrangimento ilegal consistente em desrespeitar
decisão deste tribunal, que, em sede de agravo em execução, teria ordenado a realização de exame criminológico, o que até
o momento, segundo o impetrante, não foi cumprido. Alega que não realizar o exame retarda a possibilidade de progressão
prisional. A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice
para sua eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A ausência destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a
ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova préconstituída, robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 20
de abril de 2010 José Orestes de SOUZA NERY - Magistrado(a) Souza Nery - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.167793-8 - Habeas Corpus - Americana - Impetrante: José Eduardo Bonfim - Paciente: Alan Cardoso da Silva Vistos. O Dr. José Eduardo Bonfim, advogado, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de
Alan Cardoso da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Americana, pleiteando
a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. Sustenta, em resumo, que o paciente preenche os
requisitos legais para responder o processo em liberdade. Ao que consta, trata-se de infração ao artigo 16, parágrafo único,
inciso IV, da Lei nº 10.826/03. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é esse o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou
não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente
fase do procedimento. Assim, a liminar fica indeferida. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada
como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de abril de 2010.
Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: José Eduardo Bonfim (OAB: 258178/SP) - João Mendes - Sala
1414/1416/1418
Nº 990.10.168732-1 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: EDUARDO CARDOSO DA SILVA - Paciente: Mizael Ferreira
Pereira - Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na
sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paúlo, 19 de abril de 2010. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio
Coelho - Advs: EDUARDO CARDOSO DA SILVA (OAB: 215960/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.170782-9 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Silvio
Menezes Lima - Vistos. Verificando que a inicial não se encontra assinada, concedo ao ilustre impetrante o prazo de 10 (dez)
dias para regularizá-la, sob pena de indeferimento. São Paúlo, 19 de abril de 2010. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a)
Sérgio Coelho - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.170809-4 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Leandro
Barbosa da Silva - Vistos Verificando que a inicial não se encontra assinada, concedo ao ilustre impetrante o prazo de 10 (dez)
dias para regularizá-la, sob pena de indeferimento. São Paúlo, 19 de abril de 2010. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a)
Sérgio Coelho - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete (OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.170822-1 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: Antonio Ricardo Cola Collete - Paciente: Paulo
Costa da Silva - Regularize-se a inicial, pena de indeferimento. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Ricardo Cola Collete
(OAB: 211003/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.171108-7 - Habeas Corpus - Pilar do Sul - Impetrante: Selma Regina Olsen - Paciente: Marcio de Jesus Rosa Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Selma Regina Olsen, em favor de Márcio de Jesus Rosa, preso
em flagrante por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Afirma que o paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal por parte da MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pilar do Sul, em virtude de decisão que o condenou à
pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, e trezentos e sessenta dias-multa, por infração ao art. 33, §
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