TJSP 26/04/2010 -Pág. 551 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 699
551
4º, da Lei 11.343/06; requer o direito de apelar em liberdade em razão da falta de fundamentação da prisão, primariedade, bons
antecedentes e comprovação de ocupação lícita e residência fixa do paciente. As circunstâncias de fato e de direito deduzidas
na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, não se evidenciando a presença do fumus boni juris
e do periculum in mora necessários. A r. decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade (fls. 103), ao
que consta, está fundamentada. Assim, não há, pelo que se pode por ora afirmar, cogitar de constrangimento ilegal. Indefiro,
portanto, a liminar. Solicitem as informações; com elas, à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Bruno
- Advs: Selma Regina Olsen (OAB: 95549/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.171856-1 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: Lindenberg Pessoa de Assis - Impetrante: PAULA ADRIANA
PIRES FRANCISCO - Paciente: Rubens Lourenço da Silva - O advogado LINDENBERG PESSOA DE ASSIS impetra este
habeas corpus com pedido liminar buscando assegurar a RUBENS LOURENÇO DA SILVA o direito de apelar em liberdade de
sentença do MM. Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Osasco, perante o qual foi condenado pela
prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Sustenta que o paciente preenche as condições favoráveis ao
apelo em liberdade. Além disso, já estaria mesmo preso há tempo suficiente para obtenção da progressão de regime. A liminar
pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua eventual
concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência destes,
no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato
impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída, robusta
e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 20 de abril de 2010
José Orestes de SOUZA NERY - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Lindenberg Pessoa de Assis (OAB: 88708/SP) - PAULA
ADRIANA PIRES FRANCISCO (OAB: 208603/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.171884-7 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Alexandre Orsi Netto - Paciente: Paulo Umberto Correa
- Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.171884-7 Relator(a): Nuevo Campos Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito
Criminal Comarca: Sorocaba-SP. Impetrante: Alexandre Orsi Netto, Defensor Público. Paciente: Paulo Umberto Corrêa. Vistos.
Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Alexandre Orsi Netto, Defensor Público, em favor de Paulo Umberto
Corrêa (ou Paulo Humberto Corrêa). Pugna, pelo que se infere da inicial, com pedido de liminar, pela declaração da extinção
da punibilidade do paciente, nos autos do processo nº 132/92 controle, que tramitou perante o R. Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Peruíbe, com relação à pena imposta ao crime de atentado violento ao pudor, em razão da aplicação retroativa
da Lei 12.015/09. Pugna, ainda, alternativamente, pelo reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de atentado
violente ao pudor e estupro, pelos quais foi condenado nos autos referidos (fls. 2/15). Informações atualizadas, certificadas
às fl. 27, dão conta de que nos autos da execução criminal do paciente, de nº 397.787, não houve, até a presente data, a
interposição de recurso de agravo em execução, bem como que não consta a existência de pedido de unificação de penas, em
razão do reconhecimento da continuidade delitiva. É, em síntese, o relatório. Indefiro a liminar. Importa considerar, de início,
que os autos encontram-se, devidamente, instruídos, razão pela qual, para sua apreciação, desnecessária a requisição de
informações. Tratando-se de providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante ilegalidade, hipótese
não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente momento. Assim sendo, prematura a apreciação da matéria em questão
na esfera de cognição sumária própria do presente momento inicial do processo. De rigor, portanto, a prévia análise ministerial,
das circunstâncias da presente espécie. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de abril de 2010. NUEVO
CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Alexandre Orsi Netto (OAB: 227119/SP) (Defensor Público) - João
Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.171971-1 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Luiz Tomaz Dionisio - Paciente: Ricardo Ferreira de Oliveira
- Vistos. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas oportunamente, em havendo
ocorrência importante na tramitação processual, a teor do subitem 19.1, acrescentado ao item 19, do Capítulo V, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, publicado em 20.VII.2001, no Diário da Justiça do Estado. São Paulo, 20 de abril de
2010 Roberto Midolla Relator - Magistrado(a) Roberto Midolla - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.172892-3 - Habeas Corpus - Francisco Morato - Impetrante: MARIA ALVES DA PAIXÃO FRANCO - Paciente:
Roberto Jeferson Aparecido Libanio - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada
Maria Alves da Paixão Franco, em favor de Roberto Jeferson Aparecido Libanio, preso em flagrante em 4 de março de 2010,
por infração ao art. 157, caput e 157, §2º, V e 311, c.c. artigos 61, II e 69, todos do Código Penal. Afirma que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal por parte de MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Francisco Morato, em virtude de r.
decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, pois preenche todos os requisitos para sua concessão, já que o paciente
é primário, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa e é trabalhador. Indefiro a liminar. Não há dados para se verificar
eventual nulidade da prisão em flagrante, por outro lado, a r. decisão que indeferiu a liberdade provisória, ao que consta,
está fundamentada (fls. 12).Assim, pelo que se pode por ora afirmar, não há cogitar de constrangimento ilegal. Solicitem-se
as informações; com elas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: MARIA ALVES DA
PAIXÃO FRANCO (OAB: 272710/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.173376-5 - Habeas Corpus - Praia Grande - Imp/Pacien: Nelson Leite - NELSON LEITE, preso à disposição do
MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande desde 23-7-2006, acusado de homicídio, impetra este habeas
corpus com pedido liminar buscando sua pronta libertação. Sustenta estar superado, de forma injustificada, o prazo razoável
de duração do processo, o que torna ilegal sua prisão. Além disso, não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.
A liminar pleiteada não encontra previsão legal em nosso ordenamento. Isso, como é evidente, não constituiria óbice para sua
eventual concessão, acaso estivessem presentes os requisitos essenciais do fumus boni juris e do periculum in mora. A ausência
destes, no entanto, conduz ao indeferimento da medida postulada. Ademais, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade
do ato impugnado seja flagrante, o que não ocorre na hipótese, destacando-se, ainda, a necessidade de prova pré-constituída,
robusta e capaz de demonstrar à saciedade a ilegalidade cujo afastamento é pleiteado. Processe-se. São Paulo, 20 de abril de
2010 José Orestes de SOUZA NERY - Magistrado(a) Souza Nery - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.10.173458-3 - Habeas Corpus - Mogi-Guaçu - Impetrante: UBIRAJARA PEREIRA DA COSTA NEVES - Paciente:
Anderson de Lima Rocha - Vistos. O advogado da FUNAP, Dr. Ubirajara Pereira da Costa Neves, impetra a presente ordem
de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Anderson de Lima Rocha, apontando como autoridade coatora o MM.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º