TJSP 30/04/2010 -Pág. 1313 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 703
1313
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ANTONIO CORREA MARQUES (OAB 20090/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 003.08.601188-2 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Andrea Piraino Andrioli
- Banco Nossa Caixa S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e condeno o réu a pagar as diferenças de correção
monetária em relação ao índice de 42,72% para janeiro de 1989 (fls. 19), 44,80% para abril de 1990 (fls. 17) e 21,87% para
fevereiro de 1991 (fls. 18 e 21), tendo por base os saldos das cadernetas de poupanças, nos períodos correspondentes, com
correção monetária pela tabela do T.J.S.P., juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente até o pagamento,
e juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos contados da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a orientação
pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Resp. N. 954.859/RS, 3ª Turma, j. 16/08/2007, rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS; Ag. N. 953.570/RJ, 4ª Turma, j. 19/11/2007, rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag. 965.762/RJ, 3ª
Turma, j. 17/04/2008, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp. N. 1.018.172/SP, 3ª Turma, j. 04/09/2008, rel. Ministro
MASSAMI UYEDA), observo desde já que o prazo estabelecido no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do
trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da ré. Não pago o débito no prazo do dispositivo em questão,
deverá a autora manifestar-se em termos de prosseguimento (art. 475-J, caput, c/c art. 614, II, ambos do Código de Processo
Civil), observando à risca as diretrizes fixadas no dispositivo desta sentença, para evitar futura impugnação calcada na tese
do excesso de execução. P.R.I.C.. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do
preparo, para o caso de recurso, é de R$ 82,10 (valor singelo) e R$ 82,10 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do
porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 25,00 (1 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. Certifico que a
íntegra da sentença está disponível no sítio do Tribunal de Justiça http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANTONIO CORREA MARQUES (OAB 20090/SP)
Processo 003.08.602996-0 - Execução de Título Extrajudicial - Fundo Banespa de Seguridade Social - Banesprev - Elisabete
Amadeu Chiapineli - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 003.08.604542-6 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Tomiyo Yssi
- Carpetão Decorações Ltda - Vistos. Esclareça o exequente embargado se o acordo foi integralmente cumprido, em cinco dias.
No silêncio, ou em caso positivo, comunique-se a extinção e arquive-se. Int. - ADV: ROSELI BIGLIA (OAB 116159/SP), GISELE
MARIA DE F DE N SAMORINHA (OAB 77643/SP)
Processo 003.08.606259-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Angela Drumond Alves - Maria
José Antônio de Oliveira e outro - Vistos. Defiro o pedido de consulta “on line”, perante o Bacen, com relação ao endereço do
réu. Int. - ADV: LUCIANE MARIA SILVA CARNEIRO (OAB 189019/SP)
Processo 003.08.606259-2 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Angela Drumond Alves - Maria
José Antônio de Oliveira e outro - Vistos. Ante a minuta retro, requeira o autor/exequente o que de direito, em 5(cinco) dias. Int.
- ADV: LUCIANE MARIA SILVA CARNEIRO (OAB 189019/SP)
Processo 003.08.607582-1 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Aparecida Rosa
Guimarães - Banco Itaú S/A - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno a autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dos quais isento-a enquanto beneficiária
da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o
valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 82,10 (valor singelo) e R$ 82,10 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o
valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 25,00 (1 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. Certifico
que a íntegra da sentença está disponível no sítio do Tribunal de Justiça http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do - ADV:
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
Processo 003.08.608554-1 - Procedimento Ordinário - Nelson Giannoccaro - Banco Itaú S/A - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a pagar as diferenças de correção monetária em relação ao índice de
42,72% para janeiro de 1989, 84,32% para março de 1990 e 21,87% para fevereiro de 1991, tendo por base os saldos da
caderneta de poupança (fls. 18/20), nos períodos correspondentes, com correção monetária pela tabela do T.J.S.P., juros
remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente até o pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos
contados da citação. Condeno-o ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Resp. N. 954.859/RS, 3ª
Turma, j. 16/08/2007, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Ag. N. 953.570/RJ, 4ª Turma, j. 19/11/2007, rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag. 965.762/RJ, 3ª Turma, j. 17/04/2008, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp.
N. 1.018.172/SP, 3ª Turma, j. 04/09/2008, rel. Ministro MASSAMI UYEDA), observo desde já que o prazo estabelecido no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da
ré. Não pago o débito no prazo do dispositivo em questão, deverá o autor manifestar-se em termos de prosseguimento (art.
475-J, caput, c/c art. 614, II, ambos do Código de Processo Civil), observando à risca as diretrizes fixadas no dispositivo desta
sentença, para evitar futura impugnação calcada na tese do excesso de execução. P.R.I.C.. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em
cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 200,00 (valor singelo) e R$
213,03 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004
é de R$ 25,00( 01 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. Certifico que a íntegra da sentença está disponível no sítio do Tribunal de
Justiça http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), FLAVIO LUIZ
YARSHELL (OAB 88098/SP), CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI (OAB 88084/SP)
Processo 003.08.608761-7 - Procedimento Ordinário - Josefa Luís da Silva - Banco Itaú S/A - Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro
em 10% sobre o valor da ação e dos quais isento-a eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C.. CERTIDÃO
Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 82,10
(valor singelo) e R$ 82,10 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme
Prov. 833/2004 é de R$ 25,00 (1 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. Certifico que a íntegra da sentença está disponível no sítio do
Tribunal de Justiça http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do - ADV: MARCO ANTONIO BETTIO (OAB 248405/SP), MARCIAL
BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 003.08.608888-5 - Procedimento Ordinário - Priscila Akemi Ogasawara - Banco Itaú S/A - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO e afastando a pretensão quanto a conta 10068-3, condeno o réu a pagar as
diferenças de correção monetária em relação ao índice de 42,72% para janeiro de 1989, tendo por base o saldo da caderneta de
poupança (fls. 14/5), no período correspondente, com correção monetária pela tabela do TJSP, juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente até o pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos contados da citação. Sendo
duas as contas e improcedendo a ação em relação a uma, tem-se sucumbência recíproca, em iguais partes, impondo-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º