TJSP 30/04/2010 -Pág. 1314 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 703
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reciproca e equitativa compensação. Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Resp. N. 954.859/
RS, 3ª Turma, j. 16/08/2007, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Ag. N. 953.570/RJ, 4ª Turma, j. 19/11/2007, rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag. 965.762/RJ, 3ª Turma, j. 17/04/2008, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; AgRg no
Resp. N. 1.018.172/SP, 3ª Turma, j. 04/09/2008, rel. Ministro MASSAMI UYEDA), observo desde já que o prazo estabelecido no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica
da ré. Não pago o débito no prazo do dispositivo em questão, deverá a autora manifestar-se em termos de prosseguimento (art.
475-J, caput, c/c art. 614, II, ambos do Código de Processo Civil), observando à risca as diretrizes fixadas no dispositivo desta
sentença, para evitar futura impugnação calcada na tese do excesso de execução. P.R.I.C.. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em
cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 752,24 (valor singelo) e R$
801,25 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é
de R$ 25,00( 01 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. Certifico que a íntegra da sentença está disponível no sítio do Tribunal de Justiça
http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do - ADV: MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MARCIAL HERCULINO DE
HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), MARCELO FONSECA BOAVENTURA (OAB 151515/SP)
Processo 003.08.609010-3 - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Elizabeth Regina
Dantas Barreto - Banco Bradesco S/A - Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRESENTE AÇÃO para, afastando o
pedido relativo as cadernetas cujo extratos encontram-se as fls. 9/11 (aniversário na segunda quinzena do mês), condenar o réu
a pagar as diferenças de correção monetária em relação ao índice de 42,72% para janeiro de 1989, tendo por base o saldo da
caderneta de poupança (fls. 08) no período correspondente, com correção monetária pela tabela do T.J.S.P., juros remuneratórios
de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente até o pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, estes últimos contados da
citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Tendo em vista a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça (Resp. N. 954.859/RS, 3ª
Turma, j. 16/08/2007, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; Ag. N. 953.570/RJ, 4ª Turma, j. 19/11/2007, rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES; AgRg no Ag. 965.762/RJ, 3ª Turma, j. 17/04/2008, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp.
N. 1.018.172/SP, 3ª Turma, j. 04/09/2008, rel. Ministro MASSAMI UYEDA), observo desde já que o prazo estabelecido no art.
475-J, caput, do Código de Processo Civil fluirá a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica da
ré. Não pago o débito no prazo do dispositivo em questão, deverá a autora manifestar-se em termos de prosseguimento (art.
475-J, caput, c/c art. 614, II, ambos do Código de Processo Civil), observando à risca as diretrizes fixadas no dispositivo desta
sentença, para evitar futura impugnação calcada na tese do excesso de execução. P.R.I.C.. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em
cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 800,86 (valor singelo) e R$
853,04 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é
de R$ 25,00( 01 volumes - Cód. 110-4-FEDTJ. Certifico que a íntegra da sentença está disponível no sítio do Tribunal de Justiça
http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj/cpo/pq/open.do - ADV: CASSIO LUIZ MARCATTO (OAB 243691/SP), JURANDIR MARCATTO (OAB
82928/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 003.08.609267-0 - Procedimento Ordinário - Odetta Rachele Boubli Levy - Banco Itaú S/A - Vistos. ODETTA
RACHELE BOUBLI LEVY propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra BANCO ITAÚ S/A alegando que mantinha junto ao
réu cadernetas de poupanças nºs. 10270-8, 18997-9 e 08630-7, e que este não cumpriu os termos da lei e do contrato ao deixar
de remunerá-las em conformidade com as disposições legais e contratuais por ocasião do advento do Plano Verão, de janeiro e
fevereiro de 1989. Pediu fosse o réu condenado a pagar as diferenças entre a correção efetivamente paga e a que deveria ter
sido paga se tivesse sido respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o principio da irretroatividade das leis, corrigidas
e acrescidas de juros, dando a causa o valor de R$12.051,02. Juntou os documentos de fls. 10/22. Contestando (fls. 41/50), o
réu alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco réu, uma vez que não é responsável pelas alterações legislativas
que resultaram no referido plano econômico mas sim a União Federal. No mérito: a prescrição nas relações de consumo e com
relação à correção monetária e aos juros remuneratórios; inexistência de direito adquirido quanto a conta 08630-7, pois “não
apresentava movimentação no período equivalente ao Plano Verão” (fls. 46); a inexistência de direito adquirido ao IPC, mas sim,
a LFTN; e do critério de atualização monetária. Juntou declaração e extratos as fls. 51/3. Réplica as fls. 56/64. RELATADOS.
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado, eis que a prova documental já carreada aos autos, é suficiente ao adequado
conhecimento dos fatos ensejadores da lide, observada a norma do art. 397 do C.P.C.. Acolho a alegação de “inexistência de
direito adquirido. Conta 08630-7 (doc. 01) não apresentava movimentação no período equivalente ao Plano Verão” (fls. 46),
tendo em vista o documento de fls. 51, que informa com relação ao período de interesse para a presente ação, circunstancia
inocorrente no extrato de fls. 21, que se refere a período posterior. A preliminar de ilegitimidade passiva fica afastada uma vez
que, só aborda questão meritória, ou seja, o réu sustenta a ilegitimidade passiva repetindo alegação de ter se limitado a cumprir
normas baixadas pelo Poder Público, ou seja, a União por meio dos órgãos componentes do Sistema Financeiro Nacional, ou
seja, CMN e BACEN e, quanto ao mais, considera o juízo que, no mês de janeiro de 1.989, não ocorreu transferência de
depósito para o Banco Central, e, no caso, discute-se tão somente a aplicação de índices fixados pelo governo. Ademais, o
contrato de depósito em caderneta de poupança foi celebrado unicamente com o apelante, de forma a que a ação foi corretamente
endereçada contra ele. Mesmo porque não se pode exigir do aplicador em caderneta de poupança que discuta o rendimento
assim obtido com a União Federal ou com o Banco Central, pois com estes não contratou e deles nada poderá exigir. A relação
de direito material, em verdade, envolveu apenas os investidores e a instituição bancária, razão pela qual o contestante, tão
somente, tem legitimidade passiva “ad causam”, reclamando-se dele a exata remuneração dos depósitos, na forma do avençado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de
poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos entes federais encarregados da
normatização do setor. Legitimidade de parte passiva ad causam, por conseguinte, da instituição financeira. Precedente do
STJ”. Recurso especial conhecido e provido (REsp 9.201-PR - Rel Min. Barros Monteiro - julg. em 7.4.92 - 4ª Turma do STJ).
“Na relação jurídica material (contrato de mútuo-poupança) são partes para figurarem nos pólos da relação processual as
mesmas que se constituíram como titulares no contrato, numa dessas posições se coloca o Banco (agente financeiro) quando
participe do avençado, excluído, porém, do liame o Banco Central que, como terceiro alheio ao contrato, é mero agente de
normas financeiras disciplinadoras ou regulamentadoras do mercado de capitais” - Recurso conhecido e provido. (Recurso
Especial nº 9.199-PR - rel. Min. Waldemar Zveiter). Ademais, improcede a alegação de que o réu não possa agir por critérios
próprios pois não só pode como deve agir de acordo com a lei e a melhor interpretação do direito, respeitando o adquirido pela
parte que com ele contratou e o ato jurídico perfeito. Por outro lado, ainda que se admitisse, no caso, a hipótese de valores
recolhidos ao Banco Central, tal seria irrelevante na medida em que inalterada a relação entre a instituição financeira e o
investidor. Basta verificar que os investimentos foram mantidos nas agências, e as instituições cuidaram de remunerar os
valores. Cumpre observar que a jurisprudência citada pelo réu faz menção a cruzados novos que foram bloqueados e transferidos
pelo Banco Central, o que ocorreu tão somente em relação a uma parte do numerário então mantido em depósito nas contas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º