TJSP 19/05/2010 -Pág. 704 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 716
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- Vistos etc. Mantenho a decisão de fls. 36. Providencie, o inventariante, o recolhimento das custas. Int. e C. - ADV OLINDO
ANGELO ANTONIAZZI OAB/SP 180501
566.01.2009.020539-0/000000-000 - nº ordem 2197/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X E V GERMANO PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 174 - Vistos etc. Nesta data determinei a transferência
de R$216,72, bloqueados através do Bacen-Jud para o Banco do Brasil S/A, à disposição deste Juízo, conforme documentação
que segue. Isto posto, dou por penhorado o numerário acima mencionado que permanecerá depositado em conta judicial.
Intime-se, outrossim, a devedora, da penhora efetivada, na pessoa do advogado constituído (art.236/237 do CPC). No mais,
cumpra-se, integralmente, o despacho de fls.173. Int. e C.
566.01.2009.020379-5/000000-000 - nº ordem 2198/2009 - (apensado ao processo 566.01.2006.018302-3/000000-000 nº ordem 1765/2006) - Conversão de Separação em Divórcio - M. C. D. S. E OUTROS - Fls. 21/22 - “Vistos etc... DECIDO.
Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, sem que tivesse havido descumprimento
de quaisquer obrigações assumidas pelas partes, converto em divórcio, a separação dos requerentes, com fundamento no art.
1580 do novo Código Civil. Declaro cessados os deveres de coabitação, fidelidade e o regime matrimonial de bens. Transitada
esta em julgado e recolhidas eventuais custas, expeça-se o necessário mandado, arquivando-se a seguir. Sem custas, ante a
gratuidade de justiça concedida aos requerentes. P. R. I. C.” - ADV ANTONIO FIRMINO COIMBRAO OAB/SP 149297
566.01.2010.000279-6/000000-000 - nº ordem 20/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
SA X APARECIDO JESUS DA SILVA E OUTROS - Fls. 30 - Vistos etc. Ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a
exequente. Int. e C. - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
566.01.2010.000660-6/000000-000 - nº ordem 63/2010 - Embargos à Execução - DIVINO FINALLI X NOVAMOTO
VEÍCULOS - Fls. 24 - “Vistos, etc. Providencie o embargante à juntada aos autos, de cópias de seus três últimos demonstrativos
de rendimento. Deverá ainda, o embargante, trazer aos autos, cópia dos extratos da conta em que é creditado o benefício,
demonstrando que sobre ela é que incidiu o bloqueio. Após, conclusos. Int.e C.” - ADV ITAMAR GARCIA MARTINS OAB/SP
110570 - ADV JOSE ANTONIO FRANZIN OAB/SP 87571
566.01.2010.000761-3/000000-000 - nº ordem 82/2010 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA X HELIO
SOARES SIMIRIO - Fls. 20 - ‘Vistos etc. Fls. 19: Proceda o Cartório à pesquisa do atual endereço do réu através do sistema
informatizado do Tribunal de Justiça junto ao Bacen-Jud. Intime-se e cumpra-se.’ (pesquisa realizada) - ADV DANIELLY VIEIRA
DELANDREA OAB/SP 179912
566.01.2010.001273-5/000000-000 - nº ordem 114/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - S. A. C. X P. R.
G. - Fls. 38vº - (Manifeste-se sobre a contestação) - ADV ANA MAGDA GONSALEZ PINHO IDEM OAB/SP 169463 - ADV PAULO
EDUARDO CARDOZO DE MORAES OAB/SP 250514
566.01.2009.021668-8/000000-000 - nº ordem 143/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES DO PARQUE FEHR X FERNANDO ZANDERIN - Fls. 44 - “Vistos etc. Aguarde-se por trinta (30) dias. Decorrido
o prazo sem provocação, intime-se (o)a autor(a), pessoalmente, para dentro do prazo legal de 48 horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção. Int. e C.” - ADV YEMASA KIKUTA OAB/SP 38610 - ADV MARIO DAVID DUARTE KIKUTA OAB/SP
201456
566.01.2010.001544-0/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
SA X JESSICA SIMIÃO DE ANDRADE - Fls. 32/33 - “Vistos etc. ... DECIDO. O pedido se acha devidamente instruído e a ré é
revel. Destarte, considerando o que dispõem os artigos 285 e 319, do CPC, a procedência da ação é medida que se impõe.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, declarando rescindido o contrato e consolidando
em caráter definitivo, a favor da autora, a posse e o domínio plenos e exclusivos do bem, apreendido liminarmente. Levantese o depósito, ficando facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3º, do Decreto Lei nº. 911/69. Oficie-se à CIRETRAN,
comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência do veículo, para si, ou a terceiros que indicar, permanecendo
nos au¬tos os títulos exibidos. A ré arcará com as custas do processo e honorários advocatícios, que fixo, fundamentado no
artigo 20, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P. R. I. C.” - ADV JURANDIR FERREIRA DE MOURA
OAB/SP 72847
566.01.2010.002546-1/000000-000 - nº ordem 249/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VALDEMIR ALEXANDRE
SOARES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Fls. 46 - (Manifeste-se o autor sobre a contestação) - ADV
ALESSANDRA CRISTINA GALLO OAB/SP 132877 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
566.01.2010.002530-1/000000-000 - nº ordem 258/2010 - Precatória (em geral) - FRANCISCO EDMUNDO BERNARDO E
OUTROS X PAULO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 08 - Vistos etc. Fls.06: Defiro. Após, caso não haja manifestação,
devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Int. e C. (Prazo de 30 dias) - ADV MARIDEIZE APARECIDA
BENELLI BIANCHINI OAB/SP 135309 - ADV ANDRE LEONCIO RODRIGUES OAB/SP 219787
566.01.2010.004196-2/000000-000 - nº ordem 418/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - KAMAL NACRUR X HSBC
BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Fls. 22 - Vistos etc. Cite-se. Determino, outrossim, que a ré, quando da contestação,
traga aos autos cópia dos extratos bancários. Ante o teor da declaração de fls.17, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Int. e C. Manifeste-se o autor, sobre a contestação - ADV GERALDO ANTONIO PIRES OAB/SP 116698
566.01.2010.004822-8/000000-000 - nº ordem 458/2010 - Possessórias em geral - HSBC BANK BRASIL SA BANCO
MULTIPLO X MARCIO DA SILVA BRAZ REGO - Fls. 34 - Vistos etc. Há no pacto, cláusula resolutiva expressa, admitindo sua
resolução de pleno direito, em caso de inadimplemento. Comprovada, pois, a falta de pagamento, de plano, o contrato será
considerado resolvido e as partes retornam ao status quo ante. A propósito, veja-se RT-678/180. A autora trouxe aos autos
comprovante de notificação. Tal documento, em princípio, pelo que consta do contrato, é suficiente o bastante para caracterizar
o inadimplemento, ensejador da rescisão do contrato e consequente devolução do bem. Outrossim, as partes, ao formalizarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º