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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010 - Página 2187

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TJSP 08/06/2010 -Pág. 2187 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 728

2187

serem dois os atos (citação e penhora), em prazo de emenda, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: DIEGO
RAFAEL MASCARELLO (OAB 252801/SP)
Processo 011.10.011068-2 - Procedimento Ordinário - Serviços Hospitalares - Flávia Preterotte - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. A presente ação de revisão de cobrança dos valores não mantém relação
com a causa de pedir da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos morais e materiais, não se aplicando
a regra do artigo 103 do Código de Processo Civil, pois na ação nº 10.002122-1 o objetivo era apenas a remoção da paciente,
não havendo sequer identidade entre as partes. Assim, remetam-se os autos ao distribuidor para que o processo seja distribuído
livremente. Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB
276290/SP)
Processo 011.10.011102-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - VALDIR PALMIERI - Decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº
642, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor pode ser lido em www.cnj.jus.br, determina que as notificações extrajudiciais
a residentes e domiciliados na Comarca de São Paulo devem ser feitas pelo Cartório competente do domicílio do destinatário,
inclusive, aquelas enviadas por carta. No entendimento do CNJ, trata-se de competência exclusiva dos registradores da
Comarca de São Paulo, no caso. A 29ª Câmara Cível do TJ/SP declarou nulo o processo judicial embasado em notificação
irregular: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE
AO ESTADO DE SÃO PAULO INVALIDADE INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO
RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A notificação
constante destes autos foi feita na Comarca de MACEIÓ-AL e é, portanto, nula. Emende a inicial para trazer a notificação legal
no prazo de lei. Destaque-se que o prazo para emendar a inicial advém de norma pública e não se sujeita a dilações. Leiam-se as
seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE
AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. É cabível o indeferimento
da inicial, quando a parte, intimada, através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para
emenda à inicial. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022743629, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 07/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA
DA INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, através de seu
procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Não é necessária a intimação pessoal
da ... (Acórdão Nº 70020280111 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007, Recurso
nº 70020280111, Ponente Lúcia de Castro Boller) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER
IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada,
através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Apelação desprovida.
(Acórdão Nº 70020529780 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007 - Recurso nº
70020529780, Ponente Lúcia de Castro Boller) Em suma, a parte deve trazer a notificação válida em 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP)
Processo 011.10.011149-2 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Célia Aparecida Rosalini - Decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº
642, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor pode ser lido em www.cnj.jus.br, determina que as notificações extrajudiciais
a residentes e domiciliados na Comarca de São Paulo devem ser feitas pelo Cartório competente do domicílio do destinatário,
inclusive, aquelas enviadas por carta. No entendimento do CNJ, trata-se de competência exclusiva dos registradores da
Comarca de São Paulo, no caso. A 29ª Câmara Cível do TJ/SP declarou nulo o processo judicial embasado em notificação
irregular: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE
AO ESTADO DE SÃO PAULO INVALIDADE INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO
RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A notificação
constante destes autos foi feita na Comarca de MACEIÓ-AL e é, portanto, nula. Emende a inicial para trazer a notificação legal
no prazo de lei. Destaque-se que o prazo para emendar a inicial advém de norma pública e não se sujeita a dilações. Leiam-se as
seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE
AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. É cabível o indeferimento
da inicial, quando a parte, intimada, através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para
emenda à inicial. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022743629, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 07/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA
DA INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, através de seu
procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Não é necessária a intimação pessoal
da ... (Acórdão Nº 70020280111 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007, Recurso
nº 70020280111, Ponente Lúcia de Castro Boller) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER
IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada,
através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Apelação desprovida.
(Acórdão Nº 70020529780 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007 - Recurso nº
70020529780, Ponente Lúcia de Castro Boller) Em suma, a parte deve trazer a notificação válida em 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 011.10.011155-7 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Real Leasing S/A Arrendamento
Mercantil - Charles Lima de Oliveira - Decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, do Conselho
Nacional de Justiça, cujo teor pode ser lido em www.cnj.jus.br, determina que as notificações extrajudiciais a residentes e
domiciliados na Comarca de São Paulo devem ser feitas pelo Cartório competente do domicílio do destinatário, inclusive,
aquelas enviadas por carta. No entendimento do CNJ, trata-se de competência exclusiva dos registradores da Comarca de São
Paulo, no caso. A 29ª Câmara Cível do TJ/SP declarou nulo o processo judicial embasado em notificação irregular: AGRAVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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