TJSP 08/06/2010 -Pág. 2188 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 728
2188
DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE
SÃO PAULO INVALIDADE INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A notificação constante destes
autos foi feita na Comarca de MACEIÓ-AL e é, portanto, nula. Emende a inicial para trazer a notificação legal no prazo de lei.
Destaque-se que o prazo para emendar a inicial advém de norma pública e não se sujeita a dilações. Leiam-se as seguintes
ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA,
DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. É cabível o indeferimento da
inicial, quando a parte, intimada, através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para
emenda à inicial. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70022743629, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 07/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA
DA INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, através de seu
procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Não é necessária a intimação pessoal
da ... (Acórdão Nº 70020280111 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007, Recurso
nº 70020280111, Ponente Lúcia de Castro Boller) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER
IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada,
através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Apelação desprovida.
(Acórdão Nº 70020529780 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Terceira Câmara Cível, de 18 Dezembro 2007 - Recurso nº
70020529780, Ponente Lúcia de Castro Boller) Em suma, a parte deve trazer a notificação válida em 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 011.10.011160-3 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sociedade Educacional Ítaca Ltda. EPP
- Jose Arruda Araujo Filho - Complemente o exequente as diligências do oficial de justiça, uma vez serem dois os atos (citação
e penhora). Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do
mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (artigo 20, § 3º Código de Processo Civil), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo
652-A, § único Código de Processo Civil), assegurada a possibilidade de alteração “secundum eventum litis”, no julgamento
dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá
ser certificado (art. 652, § 5º. Código de Processo Civil ), para que havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
formação do artigo 653 do Código de Processo Civil . O edital deverá conter a advertência do prazo de 03 (três) dias para
pagamento e de 15 (quinze) dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o
oficial de justiça procederá de imediato a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando,
na mesma oportunidade o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o
oficial intimará o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de
penhora, observados os requisitos do artigo 668, § único do Código de Processo Civil.. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de 20% sobre o valor em execução (art. 600, IV, Código de Processo Civil). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (art. 738, Código de Processo Civil). No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de 20% sobre o valor em execução (art. 740, § único Código
de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários advocatícios) no prazo para oferta de embargos permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A
Código de Processo Civil). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme
estabelece o artigo 659 § 4º e 5º do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º e 747,
todos do Código de Processo Civil, determina que a praça do imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta
precatória. Cite(m)-se com as advertências supra, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Complementadas as diligências, servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO
PEREIRA CAVALHEIRO (OAB 180889/SP)
Processo 011.10.011201-4 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BGN S/A - Carolina
Cadamuro Castilho - Decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642, do Conselho Nacional de Justiça,
cujo teor pode ser lido em www.cnj.jus.br, determina que as notificações extrajudiciais a residentes e domiciliados na Comarca
de São Paulo devem ser feitas pelo Cartório competente do domicílio do destinatário, inclusive, aquelas enviadas por carta. No
entendimento do CNJ, trata-se de competência exclusiva dos registradores da Comarca de São Paulo, no caso. A 29ª Câmara
Cível do TJ/SP declarou nulo o processo judicial embasado em notificação irregular: AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO INVALIDADE
INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. A notificação constante destes autos foi feita na Comarca de
MARACANAÚ-CE e é, portanto, nula. Emende a inicial para trazer a notificação legal no prazo de lei. Destaque-se que o prazo
para emendar a inicial advém de norma pública e não se sujeita a dilações. Leiam-se as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER
IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada,
através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Apelação desprovida.
(Apelação Cível Nº 70022743629, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller,
Julgado em 07/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR TER, A
PARTE AUTORA, DEIXADO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. CABIMENTO. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO
STJ. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, intimada, através de seu procurador, deixa transcorrer in albis o
prazo que lhe foi conferido, para emenda à inicial. Não é necessária a intimação pessoal da ... (Acórdão Nº 70020280111 de
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